ADI 7779
Relator(a): Alexandre de Moraes
Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro Cristiano Zanin. Na sequência, por maioria, afastou a alegação de deficiência na outorga da procuração e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro André Mendonça. Por fim, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, das seguintes expressões constantes dos respectivos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025: "severa ou profunda" constante da alínea b do inciso II do art. 149; "de nível moderado ou grave" constante da alínea c do inciso II do art. 149; e "grau moderado ou grave" constante do § 1º do art. 150; e (ii) declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e o § 1º do inciso IV do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.
Resumo do tema
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, ajuizada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, em face do art. 149, inciso II, alíneas "b" e "c", § 1º, bem como do art. 150, inciso IV, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 214/2...
Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.
