Daily Journal

Pauta presencial

O que o Plenário e as Turmas do Supremo têm para julgar em sessão presencial, segunda-feira, 3 de agosto de 2026. A pauta diz o que entra na sessão; o resultado de cada julgamento não é publicado aqui pelo tribunal.

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Plenário21ª sessão extraordinária14h00

ADI 7779

Procedente em parte

Relator(a): Alexandre de Moraes

Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a alegação de ilegitimidade ativa e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro Cristiano Zanin. Na sequência, por maioria, afastou a alegação de deficiência na outorga da procuração e conheceu da ação direta, vencido, no ponto, o Ministro André Mendonça. Por fim, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, das seguintes expressões constantes dos respectivos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025: "severa ou profunda" constante da alínea b do inciso II do art. 149; "de nível moderado ou grave" constante da alínea c do inciso II do art. 149; e "grau moderado ou grave" constante do § 1º do art. 150; e (ii) declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e o § 1º do inciso IV do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.

Resumo do tema

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, ajuizada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, em face do art. 149, inciso II, alíneas "b" e "c", § 1º, bem como do art. 150, inciso IV, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 214/2...

Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

Passagens do processo →Ver o processo no portal do STF →

ADI 7790

Procedente em parte

Relator(a): Alexandre de Moraes

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a perda parcial do objeto em relação ao § 3º do art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025. Na sequência, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação direta, com declaração parcial de nulidade e redução de texto, da expressão "de nível moderado ou grave" constante da alínea c do inciso II do art. 149 da Lei Complementar nº 214/2025; e (ii) declarou constitucional o inciso II do art. 152 da citada lei complementar. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 3.8.2026.

Resumo do tema

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, ajuizada pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência - ANAPCD, em face dos arts. 149, inciso II, alínea "c", § 3º, e 152, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 214/2025, que disciplinam, em suma,...

Resumo do relator, truncado pelo próprio STF.

Passagens do processo →Ver o processo no portal do STF →