Proteção de propriedade intelectual em megaeventos esportivos
A legislação brasileira oferece um arcabouço robusto para proteger marcas e coibir o marketing de emboscada em grandes competições esportivas.
Pontos principais
- A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) é o marco legal mais moderno do Brasil para a proteção de símbolos esportivos.
- A legislação brasileira criminaliza o uso indevido de marcas oficiais e a prática de marketing de emboscada.
- A proteção de direitos de imagem de atletas é um ponto central em contratos de competições internacionais.
- Diferente do Brasil, os países-sede da Copa de 2026 não adotaram regimes extraordinários de proteção de marcas para o evento.
A realização de megaeventos esportivos demanda uma estrutura jurídica complexa para salvaguardar ativos como marcas, direitos de imagem e transmissão. No Brasil, o arcabouço legal, composto pela Lei Pelé e pela recente Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), estabelece diretrizes rigorosas que criminalizam o uso não autorizado de símbolos oficiais e combatem o marketing de emboscada, prática que tenta associar marcas a eventos sem o devido patrocínio. Essa proteção é fundamental para garantir a segurança jurídica dos organizadores e patrocinadores. Em contraste com o modelo brasileiro, os países-sede da Copa do Mundo de 2026 — Estados Unidos, Canadá e México — optaram por não implementar regimes extraordinários de proteção de marcas específicos para o torneio. A gestão desses direitos permanece como um pilar estratégico para a viabilidade econômica e a integridade comercial de competições globais.
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