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DecisãoSeção 2 · Edição 184 · Pág. 60

DECISÃO Nº 1, de 25 de setembro de 2026

Ministério da Saúde › Fundação Oswaldo Cruz › Corregedoria

Texto integral

DECISÃO Nº 1, de 25 de setembro de 2026 A Corregedora Setorial da Fundação Oswaldo Cruz, no uso da competência que lhe conferem, Portaria n°.1.414, de 13 de novembro de 2018 e Portaria n°.53, de 26 de janeiro de 2026 e, tendo em vista o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e com fundamento no ar4go 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 25380.001209/2025-51, instaurado pela Corregedoria Setorial Fiocruz, para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica PROENG ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.350.381/0001-09, e com base no item 2.2 da Portaria 1414_2018, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013: 1. ACATO a Nota Técnica 84 (doc. SEI 6568330) e PARECER Nº 00022/2026/CCC/CONT/PFFIOCRUZ/PGF/AGU, parte integrante desta decisão, emitido na forma do art. 13 do Decreto nº 11.129/2022, bem como no art. 10, caput e §1º da Lei nº 10.480/2002 c/c os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 73/1993, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida pessoa jurídica infringiu os art. 5º, inciso IV, alíneas "b" e "d", da Lei nº 12.846/2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, consistentes na apresentação de documentos com conteúdo ideologicamente falso com o objetivo de participar e obter vantagem em procedimento licitatório; 3. DECIDO, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 7º, da Lei nº 12.846, de 2013 e nos arts. 20 a 27 e do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 37.021,14 (trinta e sete mil, vinte e um reais e quatorze centavos), conforme calculadora de multa PAR da CGU, DOC. SEI nº 6456748 e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 e com fundamento no art. 28 do Decreto nº 11.129/2022. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Corregedoria Setorial Fiocruz, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 2022; 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria Geral da União: I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. II. Em edital afixado por prazo de 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. III. Na página principal da empresa na internet por prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação tempestiva de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANDREIA LUCIA DA SILVA MOLINARO ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADOCORREGEDORIA SETORIAL DA FIOCRUZDECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização Nº 25380.001209/2025-51 Decisão da Corregedora da Setorial Fiocruz publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ R$ 37.021,14 (trinta e sete mil, vinte e um reais e quatorze centavos), conforme calculadora de multa PAR da CGU e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica PROENG ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.350.381/0001-09, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, consistentes na apresentação de documentos com conteúdo ideologicamente falso com o objetivo de participar e obter vantagem em procedimento licitatório no âmbito da Fiocruz, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6º, §5º, da LEI Nº 12.846/2013.