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PortariaSeção 1 · Edição 184 · Pág. 51

Portaria SPU/MGI Nº 8.079, DE 28 DE setembro DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Secretaria do Patrimônio da União

Texto integral

Portaria SPU/MGI Nº 8.079, DE 28 DE setembro DE 2026 Doação com encargo à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) de imóvel de propriedade da União, com área total de terreno de 14.145.832,00 m² e área total construída de 5.846,10 m², localizado na Fazenda Sucupira, BR 060, Região Administrativa do Riacho Fundo, Distrito Federal, destinado a apoiar atividades de interesse público voltadas à promoção da agropecuária brasileira. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.011759/2025-84, resolve: Art. 1º Fica autorizada a doação com encargo à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) do imóvel de propriedade da União, com área total de terreno de 14.145.832,00 m² e área total construída de 5.846,10 m², registrados sob a Matrícula cartorial nº 113.197 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cadastrado no SPUnet sob o RIP Imóvel nº 00081243, localizado na Fazenda Sucupira, BR 060, Região Administrativa do Riacho Fundo, Distrito Federal. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º tem como encargo a implementação de unidade vinculada à Embrapa para o apoio de atividades de interesse público voltadas à promoção da agropecuária brasileira. Art. 3º Fica a donatária responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 4º A donatária terá o prazo de vinte e quatro meses para cumprimento do encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União se não for cumprida a finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º A presente doação não exime a donatária de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 8º É vedada à donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 9º O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA GABAS STRUCHI