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PortariaSeção 1 · Edição 184 · Pág. 27

PORTARIA Nº 2.223, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar › Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária › Gabinete

Texto integral

PORTARIA Nº 2.223, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Retifica a capacidade do Projeto de Assentamento Estadual Pitombeira II, código PGT nº CE0527000, localizado no município de Quixeramobim, no estado do Ceará. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e Considerando que os órgãos da Superintendência Regional do Ceará - SR(02)CE e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT) procederam à análise do Processo Administrativo nº 54130.001860/1997-47 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR(02)CE/Nº 35, de 30 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 1 de outubro de 1997, reconhecendo a criação do Assentamento Estadual Pitombeira Il, código PGT CE0527000 no município de Quixeramobim, no estado do Ceará; Considerando a conformidade da área do referido projeto de assentamento com a base cartográfica da SR(02)CE, conforme descrito na Nota Técnica nº 5641 (30156327); resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 8 (oito) unidades familiares, constante da Portaria INCRA/SR(02)CE/Nº 35, de 30 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 1 de outubro de 1997, que reconheceu o Projeto de Assentamento Estadual Pitombeira Il, código PGT CE0527000, no município de Quixeramobim, no estado do Ceará, para a capacidade de 12 (doze) unidades familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(02)CE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI