Resolução Conjunta Seção 1 · Edição 184 · Pág. 104
Resolução Conjunta Presi/Coger Nº 31, de 22 de setembro de 2026
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Resolução Conjunta Presi/Coger Nº 31, de 22 de setembro de 2026
Dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce para processamento e decisão de questões relativas à execução do "Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão", em cumprimento à delegação realizada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante nos autos do PAe SEI nº 0014449-05.2026.4.06.8000,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, que autoriza os tribunais a instituírem Núcleos de Justiça 4.0 especializados em razão de uma mesma matéria dentro dos limites de sua jurisdição, bem como autoriza o estabelecimento de sua estrutura de funcionamento;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no Referendo na Petição nº 13.157/DF, homologou o "Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão", para que produza seus efeitos legais e jurídicos;
CONSIDERANDO que, no mesmo julgamento, o STF delegou o monitoramento da execução do referido acordo à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária - CODES do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinando que lhe seja assegurada a estrutura administrativa necessária ao desempenho dessa atribuição;
CONSIDERANDO que compete à CODES decidir sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo, sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da submissão à Suprema Corte das controvérsias que envolvam conflitos interfederativos ou questões de maior complexidade que não sejam solucionadas por meio da autocomposição;
CONSIDERANDO o expressivo volume de processos relacionados à execução do aludido acordo, cuja complexidade e relevância social, econômica e ambiental recomendam tratamento jurisdicional célere, uniforme e especializado;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar racionalização dos procedimentos, uniformidade da atuação jurisdicional, eficiência administrativa, especialização e adequada gestão processual das demandas vinculadas à execução do referido acordo;
CONSIDERANDO a proposição formulada pela CODES para a instituição de unidade especializada destinada à apreciação das demandas vinculadas à execução do "Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão", resolvem:
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce, destinado ao processamento e decisão de questões relativas à execução do "Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão", em cumprimento à delegação realizada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Referendo na Petição nº 13.157/DF.
§ 1º A atuação jurisdicional do Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce observará as atribuições conferidas à CODES pelo STF, no Referendo na Petição nº 13.157/DF e as demais deliberações emanadas pela Suprema Corte relativas à execução e ao monitoramento do acordo.
§ 2º Não se incluem na competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce as controvérsias que, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, devam ser submetidas diretamente àquela Corte, especialmente as que envolvam conflitos interfederativos ou questões de maior complexidade não solucionadas por meio da autocomposição.
Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce atuará vinculado à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária - CODES e será integrado por até 4 (quatro) magistrados, designados pela Presidência do Tribunal, mediante indicação do Coordenador da CODES.
§ 1º Os magistrados atuarão no Núcleo em regime de acumulação de jurisdição com as respectivas unidades de lotação, sem prejuízo ou com prejuízo parcial de suas atribuições ordinárias.
§ 2º A designação dos magistrados será formalizada por ato da Presidência, pelo prazo de 1 (um) ano, admitida a renovação.
§ 3º Poderão ser designados outros magistrados para atuação temporária no Núcleo, quando necessário à adequada prestação jurisdicional, mediante proposta do Coordenador da CODES e observadas as competências da Presidência e da Corregedoria Regional.
Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce será coordenado pelo Desembargador Federal Coordenador da CODES.
§ 1º O Coordenador do Núcleo poderá designar, dentre os magistrados que o integram, um Coordenador-Adjunto.
§ 2º Compete ao Coordenador do Núcleo, sem prejuízo das atribuições próprias da CODES:
I - orientar e coordenar administrativamente os trabalhos do Núcleo;
II - promover a uniformização dos fluxos de trabalho e das rotinas necessárias ao processamento das demandas;
III - adotar medidas destinadas à gestão eficiente do acervo e à racionalização da atividade jurisdicional;
IV - acompanhar os resultados da atuação do Núcleo e fornecer os dados e informações necessários ao monitoramento da execução do acordo e à elaboração dos relatórios destinados ao Supremo Tribunal Federal;
V - fomentar, quando cabível, a adoção de mecanismos de cooperação judiciária e de métodos consensuais de solução de controvérsias.
Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce atuará no sistema processual junto à unidade CODES, existente no Eproc2g.
§ 1º A Coordenadoria deverá proceder ao cadastramento dos magistrados integrantes do Núcleo na referida unidade para atuação em regime de mutirão e a distribuição interna dos processos entre eles deverá ser realizada por meio da inserção do respectivo localizador fixo no Eproc, conforme critério objetivo a ser definido pelo Desembargador Federal Coordenador da CODES.
§ 2º Os magistrados integrantes do Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce serão assessorados pela equipe do seu gabinete de origem e residentes jurídicos que forem disponibilizados pela Administração.
Art. 5º O Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce atuará integralmente em ambiente eletrônico e remoto, sem prejuízo da realização presencial de atos processuais quando a natureza da causa, a necessidade de adequada prestação jurisdicional ou determinação judicial assim o exigir.
Parágrafo único. O atendimento às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, às Defensorias Públicas, aos entes públicos e aos demais interessados será realizado preferencialmente por meios eletrônicos, observadas as normas aplicáveis aos Núcleos de Justiça 4.0 e aos serviços digitais do Poder Judiciário, conforme rotina definida pela CODES.
Art. 6º A Secretaria Processual Unificada do Tribunal exercerá as funções de secretaria processante dos feitos em tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce.
Art. 7º As atividades e os resultados do Núcleo serão acompanhados pela CODES e integrarão os relatórios semestrais de monitoramento a serem encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º A CODES poderá estabelecer, por ato próprio, as rotinas necessárias para o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Acordo do Rio Doce.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Des. RICARDO MACHADO RABELO
Presidente do Tribunal
Des. MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Corregedor Regional
