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DespachoSeção 1 · Edição 184 · Pág. 77

DESPACHO Nº 3.658, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo

Texto integral

DESPACHO Nº 3.658, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.017171/2025-20, em sede de juízo de reconsideração, decide: (i) conhecer do recurso interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga (CNPJ n° 04.172.213/0001-51) para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso interposto pela empresa Geni Parizotti Pimentel Mercado - ME (CNPJ n° 06.070.611/0001-92) para, no mérito, dar-lhe provimento; (iii) reformar a decisão do Despacho nº 1.978, de 1º de junho de 2026 , em sede de juízo de reconsideração; (iv) determinar à Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga que realize a devolução, em dobro, dos valores faturados por meio da compensação das faturas de fevereiro e agosto de 2016 com os valores que deveriam ter sido devolvidos, tanto para a primeira parte da devolução, realizada em 16/03/2020, quanto na parcela referente à devolução em dobro, com a atualização e juros conforme disposto no art. 323 da REN nº 1.000/2021; (v) determinar à Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga que envie aos representantes do consumidor o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente, parcela referente ao dobro, atualização e juros incidentes; (vi) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; (vii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento; e (viii) encaminhar o processo para análise da Diretoria Colegiada da ANEEL. ANDRÉ RUELLI