ResoluçãoSeção 1 · Edição 184 · Pág. 113
RESOLUÇÃO CREF8 Nº 205, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região
Texto integral
RESOLUÇÃO CREF8 Nº 205, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre as anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para o exercício de 2027 e sobre a taxa de segunda via da Carteira de Identidade Profissional devida ao Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 79 do Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR e; CONSIDERANDO o disposto em Lei Federal n° 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 630/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 632/2026, que dispõe sobre fixação de taxas e similares devidos ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do CREF8/AM-AC-RO-RR; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 623/2026; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 626/2026; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 627/2026; CONSIDERANDO que, em razão da criação e instalação dos novos Conselhos Regionais de Educação Física nos Estados do Acre, Rondônia e Roraima, o CREF8 passará a ter jurisdição somente no Estado do Amazonas, adotando a sigla CREF8/AM, e que, consequentemente, os valores de anuidades, taxas e demais obrigações pecuniárias fixados na presente Resolução destinam-se exclusivamente às Pessoas Físicas e às Pessoas Jurídicas sujeitas à jurisdição do CREF8/AMAZONAS; CONSIDERANDO o deliberado na 116ª Reunião Plenária Extraordinária do CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 25 de setembro de 2026; resolve: Os valores fixados nesta Resolução aplicam-se exclusivamente ao Estado do Amazonas. Art. 1º - Fixar o valor da anuidade, de Pessoa Física, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). §1° - A Anuidade de PESSOA FÍSICA dos profissionais já registrados poderá ser paga com os seguintes descontos: I - De 01 de janeiro até 29 de janeiro de 2027, será concedido desconto de 50%, (cinquenta por cento), resultando no valor de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos); II - De 01 de fevereiro até 26 de fevereiro de 2027, será concedido desconto de 45%, (quarenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 349,33 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos); III - De 01 de março até 31 de março de 2027, será concedido desconto de 40%, (quarenta por cento), resultando no valor de R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos); IV - De 01 de abril até 30 de junho de 2027, será cobrado o valor de R$ R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). §2° - Após o vencimento da anuidade de Pessoa Física, em 30 de junho de 2027, será cobrado o valor de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. §3° - Será concedido desconto de 50%, até o mês de junho, para o pagamento da anuidade do primeiro registro. Após o mês de junho, o primeiro registro terá o valor da anuidade proporcional dos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos no artigo 1º. §4° - Os profissionais que estiverem com o registro baixado e requererem o revigoramento do registro incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade com os descontos previstos no art. 1º, §1º, até março de 2027. A partir de abril de 2027, a cobrança será proporcional aos duodécimos do fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos no art. 1º, §1º. Art. 2º - Fixar o valor da anuidade, de Pessoa Jurídica, em R$ 1.569,68 (hum mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e o vencimento no dia 31 de março de 2027. §1° - A Anuidade de PESSOA JURÍDICA dos estabelecimentos já registrados poderá ser paga com os seguintes descontos: I - para Pessoa Jurídica com capital social até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para pagamento até 31/03/2027; II - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e até 500.000,00 (quinhentos mil reais), será concedido desconto de 40% (quarenta por cento), resultando no valor de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) para pagamento até 31/03/2027; III - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e até 1.000.000,00 (um milhão de reais), será concedido desconto de 30% (trinta por cento), resultando no valor de R$ 1.098,78 (um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) para pagamento até 31/03/2027; IV - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e até 2.000.000,00 (dois milhões de reais), será concedido desconto de 20% (vinte por cento), resultando no valor de R$ 1.255,74 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para pagamento até 31/03/2027; V - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e até 10.000.000,00 (dez milhões de reais), será concedido desconto de 10% (dez por cento), resultando no valor de R$ 1.412,71 (um mil e quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos), para pagamento até 31/03/2027; VI - para Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo), será concedido desconto de 5% (cinco por cento), resultando no valor de R$ 1.491,20 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) para pagamento até 31/03/2027; §2º - Após o dia 31 de março de 2027, será cobrado o valor determinado no caput do art. 2º, atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. Art. 3º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março, salvo a primeira que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades física, desportivas e similares. Art. 4º - As anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, poderão ser parceladas em qualquer época, em boleto bancário, sem o benefício do desconto para pagamento antecipado em parcela, respeitado o máximo de 6 (seis) parcelas, para Pessoa Física e Pessoa Jurídica. Art.5º - As anuidades de Pessoa Física e Pessoa Jurídica poderão ser parceladas no cartão de crédito, no máximo até 3 (três) parcelas sem juros, com o benefício do desconto conforme estabelecido no art. 1º desta resolução, respeitando os valores mínimos por parcela no valor de R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoa Jurídica. Art. 6º - Após o vencimento da anuidade, aos registrados que não realizarem o pagamento integral da anuidade de 2027 de Pessoa Física, conforme o art. 1º e de Pessoa Jurídica, conforme art. 2º, todos desta resolução, o valor devido será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, nos termos da legislação aplicável, calculada até a data do efetivo pagamento. Art. 7º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Física e Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março do ano corrente, ficarão desobrigados do pagamento da anuidade do exercício em curso. Art. 8° - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF8/AMAZONAS aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, que estejam financeiramente regulares com o Sistema e não estejam cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs, devendo os referidos Profissionais requererem por escrito ao CREF8/AMAZONAS. Art. 9º - A confecção de segunda via da Carteira de Identidade Profissional em caso perda/extravio ou troca, se dará mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2027.
LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO
