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CircularSeção 1 · Edição 184 · Pág. 37

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior

Texto integral

187. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 188. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. De P4 para P5, revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p.. 189. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p.. 190. Já o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.. 191. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de acrilato de 2-etilhexila no mercado interno por tonelada vendida. Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 A. Receita Líquida - Mercado Interno 100,0 127,8 87,2 82,4 87,4 [REST.] Variação - 27,8% (31,8%) (5,5%) 6,1% (12,6%) B. Custo do Produto Vendido - CPV 100,0 111,9 93,6 85,9 92,1 [CONF.] Variação - 11,9% (16,4%) (8,2%) 7,2% (7,9%) C. Resultado Bruto {A-B} 100,0 261,9 33,1 52,7 47,9 [CONF.] Variação - 161,9% (87,4%) 59,3% (9,3%) (52,1%) D. Despesas Operacionais 100,0 131,8 92,1 34,0 115,4 [CONF.] Variação - 31,8% (30,1%) (63,1%) 239,2% +15,4% D1. Despesas Gerais e Administrativas 100,0 87,5 132,5 91,4 93,8 [CONF.] D2. Despesas com Vendas 100,0 97,5 98,6 90,8 83,9 [CONF.] D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 381,6 246,3 55,1 176,7 [CONF.] D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (100,0) 225,4 (607,9) (1.263,7) 410,8 [CONF.] E. Resultado Operacional {C-D} (100,0) 395,6 (331,5) 41,9 (389,5) [CONF.] Variação - 495,6% (183,8%) 112,6% (1.029,5%) (289,5%) F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} (100,0) 867,9 (383,2) 100,9 (518,8) [CONF.] Variação - 967,9% (144,2%) 126,3% (614,3%) (418,8%) G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} (100,0) 692,5 (444,5) (271,6) (265,0) [CONF.] Variação - 792,5% (164,2%) 38,9% 2,4% (165,0%) 192. Observou-se que o indicador de custo do produto vendido (CPV) unitário cresceu 11,9% de P1 para P2 e reduziu 16,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 7,9% em P5, comparativamente a P1. 193. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 161,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 87,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 59,3% e, entre P4 e P5, o indicador teve queda de 9,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 52,1%. 194. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 495,6%. É possível verificar ainda queda de 183,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 112,6%. Já entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1.029,8%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 289,5%, considerado P5 em relação a P1. 6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 195. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a acrilato de 2-etilhexila. Sendo assim, foram calculados com base nas demonstrações financeiras da peticionária. Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa 100,0 95,0 -33,2 6,4 -34,9 [CONF.] Variação - 5,0% 135,0% (119,3%) 645,2% + 134,9% Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido 100,0 51,2 43,5 33,1 72,9 [CONF.] Variação - (48,8%) (15,0%) (24,1%) 120,4% (27,1%) C. Ativo Total 100,0 100,2 98,8 95,9 96,1 [CONF.] Variação - 0,2% (1,4%) (2,9%) 0,2% (3,9%) D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) 100,0 51,1 44,1 34,5 75,8 [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Capacidade de Captar Recursos E. Índice de Liquidez Geral (ILG) (100,0) (97,4) (98,7) (97,4) (114,1) [CONF.] Variação - 2,6% (1,3%) 1,3% (17,1%) (14,1%) F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) (100,0) (100,8) (101,7) (99,2) (125,0) [CONF.] Variação - (0,8%) (0,8%) 2,5% (26,1%) (25,0%) Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 196. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 5,0% de P1 para P2 e 135,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 119,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 645,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 134,9%. 197. Já o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.. 198. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que ambos apresentaram oscilações ao longo do período de análise. O índice de liquidez geral variou entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], enquanto o índice de liquidez corrente situou-se entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 199. As vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno apresentaram trajetória decrescente entre P1 e P3, com recuperação em P4 e P5. Houve retração de 11,0% de P1 a P2 e nova diminuição de 28,2 de P2 a P3. De P3 a P4, houve aumento de 67,9% e, entre P4 e P5, a variável manteve-se estável, variando 0,1%. No período total, houve variação positiva de 7,5%. 200. Já o mercado brasileiro de acrilato de 2-etilhexila apresentou comportamento de queda em P2 em relação a P1 de 7,5%. De P2 para P3 e de P3 para P4, a variação foi positiva em 15,8% e 10,5%, respectivamente. Entre P4 e P5, contudo, houve nova queda de 2,0%. No período total, houve elevação do mercado brasileiro de acrilato de 2-etilhexila de 16,1%. 201. Sendo assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e nova queda de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 202. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica, embora tenha tido aumento no volume vendido, apresentou retração na sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 203. A tabela a seguir apresenta o custo de produção e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 10,5% (14,1%) (10,0%) 7,7% (8,0%) A. Custos Variáveis 100,0 111,5 90,8 85,0 90,8 [CONF.] A1. Matéria Prima 100,0 110,8 87,9 82,7 89,0 [CONF.] A2. Outros Insumos 100,0 110,4 120,4 152,2 122,1 [CONF.] A3. Utilidades 100,0 128,1 158,5 129,8 130,8 [CONF.] B. Custos Fixos 100,0 100,9 137,1 89,0 103,6 [CONF.] B1. Mão de obra 100,0 85,3 120,9 68,6 69,4 [CONF.] B2. Depreciação 100,0 91,6 117,9 80,1 85,0 [CONF.] B3. Manutenção e utilidades fixas 100,0 96,6 125,3 93,0 114,2 [CONF.] B4. Resíduos e efluentes fixos e tancagem externa 100,0 106,3 153,5 90,5 102,7 [CONF.] B5. Outros custos operacionais 100,0 112,4 149,7 96,2 117,3 [CONF.] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação - 10,5% (14,1%) (10,0%) 7,7% (8,0%) D. Preço no Mercado Interno 100,0 127,8 87,2 82,4 87,4 [REST.] Variação - 27,8% (31,8%) (5,5%) 6,1% (12,6%) E. Relação Custo / Preço {C/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 204. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 10,5% de P1 para P2 e reduziu 14,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 8,0%. 205. Por sua vez, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 206. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 207. A fim de se comparar o preço do acrilato de 2-etilhexila importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 208. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,5% sobre o valor CIF, indicado pela peticionária, tomando por base a investigação antidumping sobre as importações de acrilato de butila originárias da Rússia encerrada por meio da Resolução GECEX nº 454, de 17 de março de 2023). 209. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 210. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 211. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 212. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 94,5 64,4 68,6 65,5 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 - - 40,6 347,7 AFRMM (R$/t) 100,0 12,8 6,1 7,4 8,0 Despesas de internação (R$/t) [4,5%] 100,0 94,5 64,4 68,6 65,5 CIF Internado (R$/t) 100,0 92,3 62,8 67,7 70,3 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 80,3 56,0 61,0 60,9 Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) 100,0 127,8 87,2 82,4 87,4 Subcotação (B-A) -5.562,35 1.010,90 481,68 -930,32 -332,83 213. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado com relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3. 214. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno apresentou quedas de 31,8% e de 5,5% em P3 e P4, respectivamente, com relação ao período imediatamente anterior. Assim, de P2 para P3, além da subcotação, houve depressão e deterioração da relação custo de produção/preço da ID, já que o custo, embora com queda de 14,1%, caiu em proporção menor do que o preço. De P4 a P5, observou-se supressão de preços. 215. Ao se considerar os extremos do período, houve depressão de preços e deterioração da relação custo de produção/preço, pois o preço caiu 12,6% ao passo que a o custo de produção caiu 8%. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 216. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou US$ 613,67/t e a relativa alcançou de 43,42%. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. 217. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano 218. No que se refere ao volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica (ID), houve crescimento de 0,1% e 7,5% de P4 a P5 e de P1 a P5, respectivamente. Apesar do aumento, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, embora com aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. 219. O volume de produção caiu 8,1% de P4 a P5, mas aumentou 6,2% de P1 a P5. Seguindo a mesma trajetória, o grau de ocupação caiu de P4 a P5, porém com aumento de P1 a p5. 220. Registra-se que houve subcotação em P2 e P3; depressão e deterioração da relação custo de produção/preço da ID de P2 a P3 e supressão de preços de P4 a P5. Além disso, de P1 a P5, houve depressão de preços e deterioração da relação custo de produção/preço. 221. No que tange aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se que a receita líquida aumentou 6,2% de P4 a P5 tendo em vista aumento de 6,1% no preço da ID nesse intervalo. Já de P1 a P5, houve queda na receita de 6,1%, mesmo com crescimento do volume vendido, considerando que o preço caiu 12,6% no mesmo período. 222. O resultado bruto caiu 9,1% de P4 a P5 e 48,6% de P1 a P5. Na mesma linha, o resultado operacional registrou deterioração nesses intervalos, com queda de 1.030,9% e 318,5%, respectivamente. Destaca-se que em P4, a ID tinha percebido lucro operacional que foi revertido em prejuízo em P5. Além disso, P1 e P3, também registrou prejuízos operacionais. As margens respectivas também apresentaram deterioração nesses intervalos. 223. O resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas apresentou crescimento de 2,3% de P4 a P5 e redução de 184,8% de P1 a P5. Sua margem cresceu residualmente naquele período com quedas neste. 224. Dessa forma, para fins de início de investigação, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. 7. DA CAUSALIDADE 225. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 226. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 227. De P1 a P2, houve crescimento expressivo das importações investigadas (833%) a preços de dumping e subcotadas em P2, superando o volume de importações das demais origens. Apesar da queda no volume vendido da ID no mercado interno (11%), houve crescimento da receita tendo em conta o aumento no preço de 27,8%. Registre-se que, embora tenha havido melhora em todos os indicadores financeiros e de rentabilidade, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em P1. 228. De P2 para P3, novamente a preços de dumping e subcotados, o volume das importações chinesas aumentaram 247,9% com ganhos de [RESTRITO] p.p. em participação no mercado brasileiro. A ID, por sua vez, percebeu a pior queda relativa em suas vendas (28,2%), apesar do aumento do mercado interno brasileiro (15,8%), gerando perda expressiva de participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.). Pressionada pelas importações chinesas, a ID diminuiu seu preço muito além da queda no custo de produção, levando à maior deterioração da relação custo/preço. Como observado, a queda no preço não foi suficiente para conter a queda no volume vendido. Diante da queda no preço e no volume vendido, a indústria doméstica apresentou deterioração expressiva em seus indicadores financeiros e de rentabilidade, com quedas de 51,1% na receita líquida; 90,9% no resultado bruto e quedas na ordem de 131% a 160% nos resultados operacionais. Registra-se que, após reverter em P2 o prejuízo operacional observado em P1, a indústria doméstica apresentou novamente prejuízos em todas as rubricas de resultado operacional. Cumpre mencionar que, em P3, as importações chinesas apresentaram seu maior volume absoluto de importações ([RESTRITO] ) e sua maior participação no mercado brasileiro [RESTRITO] %. 229. De P3 a P4, as importações da origem investigada caíram 77,6%, o que possibilitou relativa recuperação dos indicadores da ID, com crescimento de 67,9% no volume vendido e ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. O aumento no volume vendido também repercutiu positivamente no volume de produção, que aumentou 53%, após queda de 21% no intervalo anterior. Mesmo diante da queda de preços, houve melhora expressiva dos indicadoras da indústria doméstica, tendo em conta não só o aumento do volume vendido, mas também à redução do custo de produção em patamar maior do que a queda de preço. Tal cenário levou a melhora relevante na receita líquida, no resultado bruto e no resultado operacional, com aumento de 58,8%, 167,6% e 121,2%, respectivamente. 230. Já no que diz respeito ao intervalo de P4 a P5, observou-se novamente crescimento significativo do volume importado da China a preços de dumping, ao passo que a ID apresentou uma das maiores deteriorações de seus indicadores financeiros e de rentabilidade. Para manter a estabilidade no volume vendido da ID no mercado interno nesse intervalo, a indústria doméstica, diante da concorrência desleal das importações chinesas, não repassou o aumento do custo de produção na mesma magnitude. A supressão de preço repercutiu negativamente nos indicadores financeiros e de rentabilidade, com quedas de 9,3% no resultado bruto e de 1.029,5% no resultado operacional, com deteriorações nas margens respectivas. Cabe pontuar que em P5 a ID registrou prejuízo operacional. 231. Na mesma toada, quando se analisa os extremos do período (P1 a P5), tem-se crescimento expressivo das importações chinesas a preços de dumping, aumentando sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., único player que ganhou mercado nesse intervalo. Já a ID, diante da deterioração da relação custo/preço, apresentou queda em seus indicadores financeiros e de rentabilidade. A receita líquida caiu 12,6%; o resultado bruto, 52,1%; o resultado operacional, 1.029,5%; o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, 165%, com quedas nas margens respectivas. Há de se notar que, em P5, houve prejuízo em todas as rubricas de resultado operacional analisadas. Cumpre mencionar que, apesar do crescimento do volume vendido da ID nesse intervalo, houve queda na participação do mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p.. 232. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 233. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano. 7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens 234. As importações oriundas das demais origens, exceto aquela sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P1 e [RESTRITO] % do total importado em P5. 235. O volume importado oriundo das demais origens caiu tanto de P1 a P5 (25,4%) quanto de P4 a P5 (61,1%), o que levou a uma queda na participação dessas importações no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), tendo em conta que o mercado cresceu 16% de P1 a P5 e caiu apenas 2% de P4 a P5. 236. Além disso, destaca-se que o preço dessas importações em US$ CIF foi superior ao preço das importações chinesas, exceto em P1. 237. De P2 a P3, o crescimento dessas importações foi de 498,3% com ganhos expressivos de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Consoante já detalhado, nesse mesmo intervalo houve deterioração relevante dos indicadores da indústria doméstica. De P3 em diante, contudo, houve queda contínua do volume importado dessas origens. 238. Assim, diante do exposto, à exceção de P2 a P3, quando concorreu para o dano ao lado das importações investigadas, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica, especialmente de P1 a P5 e de P4 a P5. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 239. A redução da alíquota do Imposto de Importação para acrilato de 2-etilhexila no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. O imposto de importação esteve zerado entre 01 de janeiro de 2022 e 18 de julho de 2024, período que abarca partes de P2 e P4 e a totalidade de P3. Registra-se que, de acordo com tabela de subcotação ilustrada no item 6.1.3.2 deste documento, se mantidas em P2 e P3 as proporções de incidência do II tal qual P1 e P5, o preço de exportação CIF internado das importações originárias da China ainda chegaria subcotado quando comparado com o preço da ID. 240. Mesmo com o imposto zerado em boa parte de P4, houve queda de 58,4% nas exportações totais de P3 a P4. No mesmo sentido, apesar do aumento da alíquota de P4 a P5, as importações das origens investigadas cresceram 122,0% nesse intervalo. 241. Ademais, de P1 a P5, período de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, houve elevação da alíquota do Imposto de Importação. 242. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que o processo de liberalização observado de P1 a P4 não justificaria o dano à indústria doméstica, em especial de P1 a P5 e de P4 a P5. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 243. Observou-se que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 16,1% de P1 a P5, mas redução de 2,0% de P4 a P5. A reduzida contração no último intervalo não justifica a queda expressiva do resultado operacional nem o fato de o resultado operacional exceto rubrica financeira ter permanecido em prejuízo de P3 a P5. 244. Além disso, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 245. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros. 246. Igualmente não se observou outros fatores que afetassem a concorrência entre eles, à exceção do preço. 7.2.5. Progresso tecnológico 247. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 248. O acrilato de 2-etilhexila da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço. 7.2.6. Desempenho Exportador 249. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo oscilou ao longo do período de análise. De P1 a P5 e de P4 a P5, observa-se queda de 25,4% e 42,6%, respectivamente. 250. As vendas externas representavam 12,9% das vendas totais da indústria doméstica em P1, passando a corresponder a 9,4% em P5, indicando participação secundária nas vendas totais nesses intervalos. A queda no volume vendido de P1 a P5 representou apenas [RESTRITO] % do total vendido pela ID em P5. 251. Nesse contexto, apesar da retração observada nas exportações ao longo do período, sua participação no total vendido manteve-se relativamente limitada, razão pela qual se conclui, para fins de início da investigação, que o desempenho das vendas externas não foi determinante para o dano verificado na indústria doméstica. 252. Ao longo da fase probatória, a autoridade investigadora poderá se aprofundar na análise deste item, a partir de contribuições das demais partes interessadas. 7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica 253. A produtividade por empregado, medida pelo volume de produção do produto similar, apresentou elevação ao longo do período analisado de P1 a P5, com queda de P4 a P5. 254. Registre-se que nos períodos em que houve significativa elevação das importações chinesas a preços de dumping houve queda da produtividade da indústria doméstica, como no último intervalo. No período em que houve queda de 77,6% das importações da origem chinesa, P4 em relação a P3, a produtividade da indústria doméstica voltou a crescer. 255. Assim, para fins de início, entende-se que a eficiência produtiva foi afetada pela dinâmica das importações a preços de dumping oriundas da origem investigada. 7.2.8. Consumo Cativo 256. Na comparação entre P1 e P5, o consumo cativo cresceu [CONFIDENCIAL]%, com destaque para o crescimento de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4, apesar da queda de P4 a P5. Registra-se que a participação do consumo cativo no consumo nacional aparente variou [CONFIDENCIAL] p.p. no período de análise, de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, após pico de [CONFIDENCIAL]% em P4. 257. Nesse sentido, diante do aumento do consumo cativo de P1 a P5, não há que se falar em contribuição ao dano percebido nesse intervalo. 258. Ademais, a parcela marginal que o consumo cativo representa no total produzido pela ID e a queda pouco expressiva dessa rubrica de P4 a P5 não explica a deterioração relevante de indicadores da ID, em situação de prejuízo operacional. 7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 259. A indústria doméstica reportou a realização de importações destinadas à revenda no mercado interno brasileiro em P1, P3 e P5. Tais operações, contudo, não podem ser associadas aos indícios de dano observados ao longo do período de análise, tendo em vista seu caráter pontual e o reduzido volume envolvido ([RESTRITO] toneladas, respectivamente). 260. Os volumes importados são residuais quando comparado ao volume vendido no mercado interno de produtos de fabricação própria. Assim, este fator não justifica o desempenho adverso dos principais indicadores da indústria doméstica. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 261. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 262. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado. A autoridade investigadora poderá aprofundar-se na análise de elementos considerados para fins de início. 8. DA RECOMENDAÇÃO 263. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de acrilato de 2-etilhexila originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.