CircularSeção 1 · Edição 184 · Pág. 31
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
55. Tal situação não seria original, uma vez que o 13º Plano Quinquenal, o qual vigorou entre 2016 e 2020, também estabelecia o mesmo tipo de incentivo para a indústria química chinesa. Além dos planos federais, a peticionária destacou planos provinciais, como o de Shandong, Jiangsu e Zhejiang voltados à indústria química, reconhecendo a importância desse setor para o desenvolvimento produtivo chinês.
56. A peticionária também destacou que as principais empresas produtoras de acrilato de 2-etilhexila receberam subsídios governamentais responsáveis por reduzir custos de produção. Como exemplo, citou as empresas Satellite Chemical Co., Shangai Huayi Group Company, Shenyanf Chemical Co., China Petrochemical Corporation (Sinopec) e Wanhua Chemical Group Co. Ltd. Utilizando demonstrações financeiras das empresas datadas de 2023 e 2024, a peticionária indicou o montante de subsídios recebidos pelas cinco empresas do setor químico.
57. A peticionária também fez menção a decisões anteriores do DECOM que consideraram que o setor químico chinês não operaria em condições de econômica de mercado. Foi mencionada a Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no DOU de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, originárias da China.
4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação
58. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.
59. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados.
60. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
61. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
62. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
63. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
64. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
65. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
66. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
67. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
68. Desse modo, na presente análise da petição e das informações complementares, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.
69. De início, cumpre notar que a peticionária apresentou elementos de provas relevantes sobre o tema. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor químico, sob o qual se insere o segmento de acrilato de 2-etilhexila.
70. Com base nesses elementos, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor químico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores, além das evidências mais recentes apresentadas pela peticionária. Especificamente, em relação ao setor químico chinês, que inclui o segmento de acrilato de 2-etilhexila, há jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado.
71. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de químicos pela China, bem como os elementos trazidos pela peticionária nos autos deste processo.
72. Acerca da jurisprudência mencionada, ressalte-se que, das medidas antidumping em vigor atualmente no Brasil para o setor químico chinês, todas em que houve alegação de não economia de mercado com indicação de provas, houve reconhecimento de que o setor químico chinês não atuava como economia de mercado. Pode-se citar os casos de ácido cítrico, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023; o caso de ácido adípico, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 185, de 30 de março de 2021; o caso de etanolaminas, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 875, de 01 de abril de 2026; o caso de pigmento de dióxido de titânio, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 802 de 23 de outubro de 2025 e o caso de poliol poliéster, com a determinação final dada pela Resolução GECEX nº 754 de 04 de julho de 2025. Ou seja, há jurisprudência consolidada da autoridade investigadora brasileira no sentido de considerar que o setor químico chinês, sob o qual se insere o acrilato de 2-etilhexila, não opera como economia de mercado.
73. Inicialmente, insta mencionar que a Basf S.A. trouxe elementos importantes sobre a intervenção Estatal não só no sistema financeiro chinês, mas também na alocação de fatores de produção, como mão de obra e energia. Novamente se repisa que a autoridade investigadora brasileira já analisou exaustivamente, em diversas outras oportunidades, os temas mencionados, tendo havido conclusão consensual de que há envolvimento expressivo do governo chinês na organização desses setores. O entendimento foi uníssono nas investigações de ácido cítrico, de 2023; de poliol poliéster e de etanolaminas, de 2026, já mencionados, entre outros.
74. Embora a intervenção do PCC seja mais evidente em empresas estatais, os princípios e políticas do Partido também influenciam direta e indiretamente as empresas privadas, com o PCC orientando políticas e inserindo membros do governo em cargos de liderança. A peticionária destacou a designação de oficiais em cargos de 100 empresas privadas realizada pelo governo municipal de Hangzhou em 2019.
75. De igual maneira, este Departamento por diversas ocasiões já destacou o papel desempenhado pelos Planos Quinquenais no planejamento da política econômica chinesa, sendo arcabouço normativo principal do Governo da China que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. A partir dos Planos Quinquenais - que continuam a destacar o setor chinês como prioritário para a economia chinesa - são desenhados planos específicos e setoriais, que detalham diretrizes, metas e objetivos para o setor. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.
76. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, busca regulamentar os setores no mercado e implementar políticas específicas. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica e a eficiência energética, por exemplo.
77. Ademais, a iniciativa "Made in China 2025" continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global. Ambos os documentos apresentam planos direcionados para o setor químico.
78. Ainda no que tange ao setor químico, pode-se citar o relatório da Comissão Europeia sobre distorções significativas na economia da China, documento SWD(2024)91, que aponta a presença importante do Estado chinês nesse setor, sendo que as empresas estatais possuiriam 25% dos ativos totais e mais de 40% do valor de mercado das companhias químicas listadas em 2021.
79. O DECOM entende que o ponto central não é simplesmente o percentual de produção realizado por SOEs (State-owned enterprises). A questão é que a presença relevante de empresas estatais pode alterar a própria dinâmica concorrencial do mercado, sobretudo quando essas empresas possuem acesso privilegiado a financiamento, terras, energia, matérias-primas ou outros fatores produtivos. Distorções podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais, na medida em que estas podem interferir na concorrência e na própria racionalidade econômica do segmento analisado, podendo influenciar direta ou indiretamente a produção e a formação dos preços do produto.
80. Registre-se que, para o caso concreto, foram identificadas entre as principais empresas químicas chinesas companhias estatais de grande porte, enquanto empresas privadas também apresentariam vínculos com estruturas estatais, recebendo benefícios, subsídios e incentivos relacionados às políticas industriais.
81. Adicionalmente, foram apresentados elementos indicando que empresas do setor receberam subsídios estatais em período recente. Novamente repisa-se que a mera existência de subsídios, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a ausência de condições de economia de mercado. Todavia, a situação é distinta quando os subsídios são examinados em conjunto com os demais elementos estruturais da economia chinesa e do setor em epígrafe, como no presente caso. O apoio estatal poder alterar estruturalmente a função de custos das empresas e, consequentemente, os preços que elas conseguem praticar.
82. Ainda no documento da Comissão Europeia, é mencionado que o 14º Plano Quinquenal, que demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor petroquímico, químico, aço e o de materiais de construção, conforme destacado pela Comissão Europeia:
"In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation".
83. Ainda, no mesmo documento, de acordo com a Comissão Europeia, o Plano Quinquenal possuiria diretrizes específicas para o setor de produtos de química orgânica, o que compreende o acrilato de 2-etilhexila. Seriam seus objetivos a aceleração da construção de empresas-líder e crescimento do processamento destas empresas com desenvolvimento de materiais orgânicos para atendimento a demandas a jusante e encorajamento de processos verdes e optimização de sistemas produtivos. Para esse fim, citam como exemplo o apoio a essa indústria:
"[...] promote the construction of key supporting raw material supply systems, actively develop the weak domestic industrial base, directly restrict the development of high-end polyolefins, special polyesters, engineering plastics, high-end special chemicals and other high-end petrochemical products such as key raw materials and chemical intermediates, focus on promoting the construction of PETG key raw materials CHDM, nylon 66 key raw materials, adiponitrile, high-end polarizer key raw materials PVA and other projects. [...]"
84. Essas diretrizes reforçariam a centralização Estatal na orientação do setor químico chinês. Como exemplo, em nível provincial, é possível citar o 14º Plano Quinquenal de Shandong, publicado em 2021, que visava promover o desenvolvimento de alta qualidade da indústria química da província durante o período entre 2021 e 2025. Entre seus principais pontos, destacava-se o objetivo de transformar a província em um polo industrial de classe mundial no tema da química verde. Já o 14º Plano Quinquenal de Jiangsu reconheceu a indústria química como um pilar da economia nacional, estabelecendo o desenvolvimento de parques químicos, a aceleração da construção de projetos químicos e de refinamento e a extensão das cadeias químicas na província. No que diz respeito à província de Zhejiang, seu 14º Plano Quinquenal (2021-2025) também incluiu políticas voltadas ao setor químico, objetivando, entre outros aspectos, aumentar a capacidade de refino da região e atingir um valor total de produção de 1,8 trilhão de yuans.
85. Enfatiza-se que, nos casos de poliol poliéter e etanolaminas, por exemplo, o Departamento identificou que políticas públicas, programas e planos governamentais qualificavam os respectivos segmentos como estratégicos, conferindo-lhes tratamento diferenciado. No caso das etanolaminas, o DECOM concluiu que os elementos apresentados demonstravam concretamente a existência de vínculo entre os objetivos governamentais e a atuação das empresas produtoras.
86. Essa circunstância assume especial relevância porque os planos governamentais chineses não se limitam à formulação abstrata de objetivos de política econômica. Segundo os elementos analisados pelo DECOM, eles estabelecem metas de produção, modernização tecnológica, expansão de capacidade, desenvolvimento regional, inovação e fortalecimento de determinados segmentos industriais, criando mecanismos pelos quais os agentes econômicos são induzidos a adequar suas decisões empresariais aos objetivos previamente estabelecidos pelo Estado.
87. No caso do ácido adípico, essa questão foi particularmente enfatizada. O DECOM registrou que os planos governamentais estabelecem metas de desempenho para a indústria química e considerou relevante o fato de o Estado direcionar os esforços das empresas, públicas e privadas, para a consecução de objetivos de natureza financeira, quantitativa e qualitativa.
88. Assim, o planejamento econômico constitui, na análise do Departamento, não apenas uma manifestação de política pública, mas um mecanismo de coordenação econômica capaz de afetar diretamente as decisões de investimento, produção e expansão de capacidade.
89. Outro elemento recorrente nas análises do setor químico chinês é a existência de relevante expansão de capacidade produtiva, em um contexto de aumento da autossuficiência em um setor considerado de alto valor estratégico, tendo sido a sobrecapacidade no setor também mencionada pela Basf S.A..
90. No próprio setor químico, o DECOM já examinou situações nas quais empresas continuavam expandindo sua capacidade produtiva mesmo diante de condições que poderiam não justificar tais investimentos segundo uma lógica estritamente mercantil.
91. Esse fenômeno está relacionado à própria estrutura de planejamento industrial chinês: o objetivo empresarial pode não ser exclusivamente a obtenção de retorno econômico imediato, mas também o cumprimento de metas governamentais relacionadas a escala, participação de mercado, segurança de suprimentos, desenvolvimento tecnológico, competitividade internacional ou desenvolvimento regional.
92. A consequência potencial é a formação de excesso estrutural de capacidade, com reflexos sobre os preços domésticos e, especialmente, sobre o comportamento exportador.
4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo químico chinês e da metodologia de apuração do valor normal
93. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor químico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas.
94. Os Planos Quinquenais têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como o químico. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria química, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.
95. Documentos recentes destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Tais documentos evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
96. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor químico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas, Estatais e privadas, etc., como destacado ao longo da seção 4.1 deste documento.
97. Nesse sentido, por todo o exposto, consoante observado, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento químico, o que tende a gerar distorções relevantes nesse setor produtivo.
98. Assim, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
99. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
100. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
101. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.2. Do valor normal
102. Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
103. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
4.2.1. Do valor normal para fins de início da investigação
104. Conforme detalhado no item anterior, para fins do início desta investigação, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de acrilato de 2-etilhexila.
105. Nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária Basf S.A., considerando a ausência de condições de economia de mercado no setor chinês, sugeriu os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, com base nos critérios previstos no § 3º do artigo mencionado.
106. A escolha da peticionária foi fundamentada nos seguintes elementos: (i) relevante volume de exportações de acrilato de 2-etilhexila para o Brasil, tendo o país figurado como o segundo maior fornecedor no período de investigação de dano, com cerca de 3.760,2 toneladas exportadas; (ii) expressiva participação no comércio internacional, posicionando-se como o segundo maior exportador mundial de ésteres do ácido acrílico (NCM 2916.12, melhor informação pública disponibilizada pelo TradeMap), respondendo por um volume aproximado de 266.468 toneladas em 2024; (iii) volume relevante de produção (145.000 toneladas) e consumo (105.000 toneladas) de acrilato de 2-etilhexila no mercado interno em 2023; (iv) elevada capacidade instalada da indústria estadunidense; (v) não existência de relatórios específicos com dados desagregados para a Coreia do Sul, outro país com exportações relevantes para o Brasil no período de investigação (o relatório ICIS - Independent Commodity Intelligence Services apresenta apenas [CONFIDENCIAL]); (vi) ampla disponibilidade de dados confiáveis e desagregados, provenientes de estatísticas oficiais, bases como o TradeMap e relatórios privados de mercado; (vii) no melhor conhecimento da Basf S.A., o acrilato de 2-etilhexila é obtido por um único processo produtivo, fazendo com que a produção estadunidense seja idêntica à chinesa.
107. Tendo em conta os dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013, e as informações apresentadas na petição, considerou-se adequada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto para fins de início da investigação.
108. Para a apuração do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do preço de venda do produto similar no mercado interno do país substituto, nos termos do inciso I do art. 15. Para tanto, a peticionária apresentou dados obtidos no relatório ICIS relativos a vendas de acrilato de 2-etilhexila realizadas ao longo de P5.
109. Para fins de início de investigação, o DECOM considerou que o nível de comércio do relatório apresentado seria equivalente ao nível FOB.
110. A partir das informações apresentadas, o valor normal foi apurado com base no preço médio verificado em P5 das vendas internas nos EUA. Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal foi estabelecido em US$ [RESTRITO] , na condição free delivered, equivalente a FOB.
4.3. Do preço de exportação para fins de início da investigação
111. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
112. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de 2-etilhexila da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre outubro de 2024 e setembro de 2025.
113. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de exportação - China
[RESTRITO]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de exportação
FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
114. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, P5, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] , na condição FOB.
4.4. Da margem de dumping para fins de início da investigação
115. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
116. Para fins de início da investigação, considerou-se que tanto o valor normal quanto o preço de exportação estariam na mesma condição de venda.
117. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de dumping
[RESTRITO]
Valor normal (US$/t)
Preço de
exportação (US$/t)
Margem de
dumping
absoluta (US$/t)
Margem de
dumping
relativa (%)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
613,67
43,42
118. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da China alcançou US$ 613,67/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada).
4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping
119. A margem de dumping apurada no item 4.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de acrilato de 2-etilhexila China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2024 a setembro de 2025. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
120. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de acrilato de 2-etilhexila.
121. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
122. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P2 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
P3 - outubro de 2022 a setembro de 2023;
P4 - outubro de 2023 a setembro de 2024; e
P5 - outubro de 2024 a setembro de 2025.
5.1. Das importações
123. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de 2-etilhexila importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 2916.12.40, fornecidos pela RFB.
124. Ressalte-se que na NCM 2916.12.40 pode haver produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por essa razão, procedeu-se à análise e depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela RFB, de modo a assegurar que os valores considerados refletissem, com a maior precisão possível, o produto objeto da investigação, conforme sua definição técnica apresentada em petição.
125. Nesse sentido, sempre que identificado, a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB, que determinadas operações poderiam abranger mercadorias não condizentes com o escopo investigado, tais registros foram desconsiderados na análise. Em especial, excluíram-se produtos que, embora eventualmente classificados em posições tarifárias semelhantes, não correspondem ao acrilato de 2-etilhexila, tais como [CONFIDENCIAL]. Tal procedimento visou assegurar que apenas as importações efetivamente correspondentes ao produto objeto da investigação - definido como acrilato de 2-etilhexila - fossem consideradas.
126. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
127. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de acrilato de 2-etilhexila, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
933,2
3247,1
726,8
1613,7
[REST.]
Total (sob análise)
100,0
933,2
3.247,1
726,8
1.613,7
[REST.]
Variação
-
833,0%
247,9%
(77,6%)
122,0%
+ 1.513,4%
Coreia do Sul
100,0
113,7
141,3
144,5
66,4
[REST.]
Rússia
100,0
30,5
232,8
124,1
112,2
[REST.]
EUA
100,0
27,5
148,6
330,7
40,7
[REST.]
França
100,0
-
78,7
16,7
65,3
[REST.]
Taipé Chinês
-
-
100,00
-
-
[REST.]
Alemanha
-
-
100
-
-
[REST.]
Outras(*)
-
100
2325,9
3005,2
2446,6
[REST.]
Total (exceto sob análise)
100,0
53,1
317,8
191,7
74,6
[REST.]
Variação
-
(46,9%)
498,3%
(39,7%)
(61,1%)
(25,4%)
Total Geral
100,0
129,7
572,8
238,3
208,6
[REST.]
Variação
-
29,7%
341,5%
(58,4%)
(12,5%)
+ 108,6%
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
902,3
2191,4
509,1
987,0
[REST.]
Total (sob análise)
100,0
902,3
2.191,4
509,1
987,0
[REST.]
Variação
-
833,00%
247,90%
-77,60%
122,00%
1513,40%
Coreia do Sul
100,0
169,9
171,4
156,3
74,1
[REST.]
Rússia
100,0
66,1
319,0
148,2
133,2
[REST.]
EUA
100,0
51,1
246,5
440,9
48,1
[REST.]
França
100,0
-
128,4
30,3
91,2
[REST.]
Taipé Chinês
-
-
100,00
-
-
[REST.]
Alemanha
-
-
100
-
-
[REST.]
Outras(*)
-
100
1809,1
2165,7
1443,5
[REST.]
Total (exceto sob análise)
100,0
97,7
395,1
225,3
87,8
[REST.]
Variação
-
-46,90%
498,30%
-39,70%
-61,10%
-25,40%
Total Geral
100,0
211,3
648,7
265,3
214,8
[REST.]
Variação
-
29,70%
341,50%
-58,40%
-12,50%
108,60%
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
96,7
67,5
70,1
61,2
[REST.]
Total (sob análise)
100,0
96,7
67,5
70,1
61,2
[REST.]
Variação
-
833,00%
247,90%
-77,60%
122,00%
1513,40%
Coreia do Sul
100,0
149,5
121,3
108,1
111,5
[REST.]
Rússia
100,0
216,6
137,1
119,3
118,7
[REST.]
EUA
100,0
185,8
165,8
133,3
118,2
[REST.]
França
100,0
-
163,1
181,0
139,8
[REST.]
Taipé Chinês
-
-
100,00
-
-
[REST.]
Alemanha
-
-
100
-
-
[REST.]
Outras(*)
-
100
77,3
71,6
58,6
[REST.]
Total (exceto sob análise)
100,0
183,9
124,3
117,5
117,8
[REST.]
Variação
-
-46,90%
498,30%
-39,70%
-61,10%
-25,40%
Total Geral
100,0
162,8
113,2
111,4
103,0
[REST.]
Variação
-
29,70%
341,50%
-58,40%
-12,50%
108,60%
(*) Demais Países:
África do Sul, Cingapura, Hong Kong, Indonésia, Japão, Suíça e Tchéquia.
128. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada sofreu incremento da ordem de 833,0% de P1 para P2 e de 247,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 77,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 122,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 1.513,4% em P5, comparativamente a P1.
129. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 46,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 498,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 39,7%, e entre P4 e P5, o indicador teve queda de 61,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 25,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado, P1.
130. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 e de P2 para P3, verifica-se aumento de 29,7% e de 341,5%, respectivamente. De P3 para P4, houve redução de 58,4%. Por fim, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 12,5%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 108,6%, considerado P5 em relação a P1.
131. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada teve incremento da ordem de 802,3% de P1 para P2 e 142,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 76,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 93,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 887,0% em P5, comparativamente a P1.
132. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 2,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 304,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 43,0%, e entre P4 e P5, o indicador teve queda de 61,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 12,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
133. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 111,3%. É possível verificar ainda elevação de 207,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 59,1%. Por fim, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 19,1%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 114,8%, considerado P5 em relação a P1.
