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CircularSeção 1 · Edição 184 · Pág. 29

CIRCULAR Nº 92, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 92, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000213/2026-10 (Restrito) e 19972.000212/2026-75 (Confidencial) e do Parecer nº 1016, de 24 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de acrilato de 2-etilhexila, classificado no subitem 2916.12.40 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000213/2026-10 (Restrito) e 19972.000212/2026-75 (Confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de acrilato de 2-etilhexila para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada apoia-se, especificamente, em sólidas evidências de que: (i) os planos governamentais chineses seguem desempenhando papel fundamental na estratégia de intervenção estatal no setor químico; (ii) documentos recentes evidenciam a permanência de uma abordagem econômica liderada pelo Estado na China; e (iii) a atuação governamental no setor químico se materializa por diversos instrumentos, tais como a participação de empresas estatais, a concessão de subsídios significativos ao setor e a influência de comitês do Partido Comunista Chinês (PCC) na gestão de empresas, sejam elas estatais ou privadas, entre outros mecanismos. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de 01 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000213/2026-10 (Restrito) e 19972.000212/2026-75 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico acrilato2et@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO 1.1. Da Petição 1. Em 30 de janeiro de 2026, a empresa Basf S.A. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de 2-etilhexila originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 30 de julho de 2026, por meio do Ofício SEI nº 5045/2026/MDIC, foi solicitado à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com prazo de resposta para o dia 10 de agosto de 2026. Em 04 de agosto de 2026, a peticionária apresentou pedido de dilação de prazo para resposta das informações complementares. No dia 07 de agosto de 2026, através do Ofício SEI nº 5427/2026/MDIC, foi concedido pelo DECOM prorrogação de tal prazo para a data de 13 de agosto de 2026. Nesta data, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações. 1.2. Da notificação ao Governo da China 3. Em 17 de setembro de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofícios SEI nº 6204/2026/MDIC e 6206/2026/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição 4. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Basf S.A. é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. 5. Em 17 de julho de 2026, o DECOM, a fim de confirmar a informação apresentada na petição, enviou o Ofício SEI nº 4929/2026/MDIC para a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim). Registra-se que, embora o documento tenha sido enviado para o correio eletrônico institucional da entidade (abiquim@abiquim.org.br), mensagem do sistema informou que o e-mail foi devolvido. O DECOM não encontrou outro correio eletrônico institucional da Abiquim. 6. Concluiu-se, para fins deste documento, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão consideradas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China. 8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. 9. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento. 10. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação e similaridade 11. O produto objeto da investigação é o acrilato de 2-etilhexila (2-EHA), oriundo da China. O produto é um monômero acrílico utilizado na indústria química sendo classificado na NCM 2916.12.40. 12. Trata-se de um líquido incolor, combustível, de odor adocicado e miscível com a maioria dos solventes orgânicos. Sua fórmula molecular é C₁₁H₂₀O₂, sendo também conhecido pelos nomes ácido acrílico, 2-etil-hexil éster, 2-etilhexil 2-propenoato e acrilato de 2-etilhexila inibido. 13. O produto permite a produção de polímeros com diferentes características, conferindo propriedades como resistência à abrasão, flexibilidade, e resistência à água. Entre suas principais aplicações, destacam-se a fabricação de adesivos, rótulos, tintas e vernizes, entre outros produtos. Sua utilização ocorre em forma líquida, sendo normalmente adicionado a reatores (em batelada), juntamente com outros monômetros e aditivos, para viabilizar a reação de polimerização. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de 2-etilhexila são o ácido acrílico e o 2-etilhexanol. 14. No que diz respeito ao processo global de produção, a Basf S.A. esclarece que há uma etapa de síntese (esterificação) de ambas as matérias-primas a partir do uso de um catalisador em condições de alta temperatura. Na reação, forma-se água como subproduto, a qual é continuamente removida por meio de uma coluna de destilação de componentes leves, o que desloca o equilíbrio reacional, favorecendo maior conversão. 15. Passada a etapa reacional, o catalisador é recuperado por meio de uma operação de extração através da destilação dos componentes mais leves, dentre os quais se incluem o éster de interesse (acrilato de 2-etilhexila) e outros subprodutos voláteis. A fração secundária extraída, que contém o catalisador e os componentes mais pesados, é parcialmente retornada ao reator para reaproveitamento no processo. A parcela remanescente é encaminhada a tratamento térmico, destinado à recuperação de produtos de valor agregado. 16. Após a recuperação do catalisador, o éster (acrilato de 2-etilhexila) ainda contém resíduos de ácido acrílico. Assim, realiza-se etapa de destilação destinada à separação do ácido acrílico, que, uma vez recuperado, é redirecionado ao reator. Em seguida, a corrente de acrilato de 2-etilhexila obtida após a remoção do ácido acrílico passa por etapas adicionais de purificação, voltadas à separação dos destilados leves e à remoção de resíduos pesados. Há ainda processos auxiliares adicionais aplicados com vistas à recuperação de ambas as matérias-primas de correntes de resíduos. 17. Em resumo, as propriedades físico-químicas do produto são apresentadas na tabela a seguir: Tabela 1 - Acrilato de 2-etilhexila - Propriedades físico-químicas. Especificações Valor Peso molecular 184,2 Ponto de ebulição 214C Ponto de fusão -90o C Temperatura crítica Não pertinente Pressão crítica Não pertinente Densidade relativa do vapor Não pertinente Densidade relativa do líquido (ou sólido) 0,885 a 20o C (Liq.) Pressão de vapor 1 mmHg a 50o C Calor latente de vaporização (cal/g) 61 Calor de combustão (cal/g) -8.600 Viscosidade (cP) 1,50 Solubilidade em água 0,34g/100 mL de água a 20o C pH Não pertinente 18. Quanto aos canais de distribuição do produto objeto de investigação, eles consistem, de acordo com a peticionária, principalmente em: (i) importação por meio de traders; (ii) importação direta, quando há contato direto entre o produtor estrangeiro e o cliente final. 2.2. Da classificação e do tratamento tarifário 19. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 2916.12.40, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresenta-se, a seguir, a descrição desse subitem tarifário: NCM Descrição 29.16 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 2916.12 Ésteres do ácido acrílico 2916.12.40 De 2-etilexila 20. A alíquota do imposto de importação (II) aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano. 21. A alíquota do Imposto de Importação de 2%, em vigor quando do início do período de investigação de dano, foi reduzida para 0% pela Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2022 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2023. 22. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, manteve a alíquota de 0%. 23. A Resolução GECEX nº 614/2024, de 12 de julho de 2024, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, impondo alíquota de Imposto de Importação de 10,8% com vigência de 19 de julho de 2024 a 18 de julho de 2025. 24. A Resolução GECEX nº 772/2025, de 25 de julho de 2025, manteve a alíquota do Imposto de Importação em 10,8% com vigência de 29 de julho de 2025 a 28 de julho de 2026. Resumo: Alíquota do Imposto de Importação (II) Período % 01/10/2020 a 31/12/2021 (P1 e parte de P2) 2% 01/01/2022 a 18/07/2024 (parte de P2, P3 e parte de P4) 0% 19/07/2024 a 28/07/2026 (parte de P4 e P5) 10,8% 25. No quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação, referentes à NCM 2916.12.40. Acordo / Bloco / País Preferência ACE 18 Mercosul 100% ALC Mercosul - Israel 100% APC Mercosul - União Europeia 20% ALC Mercosul - Egito 100% 2.3. Do produto fabricado no Brasil 26. O acrilato de 2-etilhexila produzido pela Basf S.A. em sua planta brasileira é um líquido incolor, miscível com solventes orgânicos, que possui fórmula C11H20O2, teor mínimo de 99,6% de acrilato de 2-etilhexila (pureza) e teor máximo de água de 0,05%. Tal produto é também conhecido pelos nomes de ácido acrílico, 2-etil-hexil éster, 2-etilhexil 2-propeonato e acrilato de 2-etilhexil inibido. 27. A Basf S.A. afirma seguir o processo produtivo clássico do acrilato de 2-etilhexila, conforme descrito na seção 2.1, tendo como principais matérias-primas o ácido acrílico e o 2-etilhexanol. Após a etapa de síntese, o produto passa por sucessivas operações de purificação, incluindo separação do catalisador [CONFIDENCIAL], remoção do ácido acrílico residual, destilação de compostos leves e remoção de impurezas pesadas. Ao final desse processo, obtém-se o acrilato de 2-etilhexila com grau de pureza mínimo de 99,6%, teor máximo de água de 0,05%, ácido calculado como ácido acrílico (% máximo) de 0,009%, cor (alpha) máximo de 10 e inibidor 15+-5 ppm MEHQ (monometil éter de hidroquinona). Assim, de forma simplificada, o fluxo produtivo compreende as seguintes etapas: Síntese (reação) ® separação do catalisador ® separação do ácido acrílico ® destilação dos leves ® remoção dos pesados ® acrilato de 2-etilhexila 28. O processo produtivo também utiliza materiais auxiliares como o MEHQ, fenotiazina (PTZ) - ambos empregados para assegurar a estabilidade da reação e prevenir polimerização indesejada - assim como aditivos auxiliares voltados à operação e manutenção dos equipamentos, visando mitigar a formação de depósitos e incrustações nas etapas de separação e destilação. Por fim, destaca-se a utilização de diversas utilidades para a operação da planta produtiva, tais como: vapor, gás natural, água, energia elétrica, ar comprimido e nitrogênio. 29. Quanto aos canais de distribuição utilizados nas vendas ao mercado interno, a peticionária afirma que tanto as vendas diretas para clientes quanto as vendas através do distribuidor ocorrem mediante pedido dos clientes. A venda para o cliente de produto a granel é feita para todos aqueles com capacidade de estocagem. Já a venda do produto a granel para o distribuidor e posterior repasse aos clientes sem capacidade de estocagem do produto se dá a partir do uso de tambores. Nesse sentido, a Basf vende o produto para todas as regiões do Brasil, mas predominantemente para a região Sudeste. 30. Quanto à existência de regulamentos, normas ou diretrizes relativas à produção de acrilato de 2-etilhexila, a Basf S.A. afirma desconhecê-los. Em seu melhor conhecimento, destaca o "Manual de Manuseio Seguro dos Ésteres Acrílicos" da European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association (EBAM), o qual fornece orientações para melhor uso, armazenagem e transporte do produto, com foco em práticas de segurança. 2.4. Da similaridade 31. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista de critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 32. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas informações complementares, detalhadas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil: a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima; b) Teriam processos de produção semelhantes; c) Exibiriam as mesmas características físicas e propriedades; d) Seriam comercializados por meios dos mesmos canais de distribuição, concorrendo no mesmo mercado; e e) Teriam os mesmos usos e aplicações. 33. Nesse sentido, a peticionária afirmou que tanto o produto chinês objeto da investigação quanto o produto similar brasileiro podem ser utilizados de forma indistinta pelos consumidores. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 34. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em acrilato de 2-etilhexila (2-EHA), originário da China, comumente classificadas no subitem 2916.12.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 35. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrito no item 2.3 deste documento. 36. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 37. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 38. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de acrilato de 2-etilhexila. 39. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de 2-etilhexila da Basf S.A., responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 40. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 41. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de acrilato de 2-etilhexila originárias da China. 4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação 4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil 42. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. 43. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 44. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal 45. A fim de defender que o setor de químicos chinês não operaria em condições de mercado, a peticionária apresentou características da economia chinesa, de fatores de produção na China e a forma como o setor de químico é organizado no país. Considerando o contexto geral da macroeconomia chinesa, a peticionária destacou a relevante intervenção Estatal com controle, por parte do governo chinês, de diversos setores produtivos estratégicos, como o químico, por exemplo. 46. De acordo com a peticionária, o segmento de acrilato de 2-etilhexila é afetado por significativa intervenção Estatal, a qual se manifestaria, por exemplo, através do sistema financeiro. Nesse caso, a peticionária fundamenta suas alegações com base no art. 34 da Lei da República Popular da China Sobre Bancos Comerciais. Tal legislação estabelece que os bancos devem atuar em conformidade com as necessidades de desenvolvimento da economia nacional e do progresso social e sob a orientação da política industrial do Estado. Assim, o Partido Comunista Chinês (PCC) estabelece as diretrizes do sistema bancário chinês como um todo, influenciando as decisões dos bancos comerciais privados ou Estatais. 47. A Basf S.A. também alega que a International Trade Administration (ITA) dos Estados Unidos elaborou um estudo sobre o status da China como uma não economia de mercado, indicando a forma de organização do sistema financeiro chinês, incluindo bancos Estatais e privados que recebem apoio governamental. Como exemplo, citou que os cinco maiores banco comerciais (Big Five), que são em sua maioria de propriedade Estatal, contabilizavam em 2015 aproximadamente 40% dos ativos bancários. 48. Ademais, a peticionária afirmou que o governo chinês intervém no sistema financeiro através da manipulação das taxas de juros aplicáveis no país, o que teria sido objeto de estudo do Fundo Monetário Internacional através do artigo "Financial distortions in China: a general equilibrium approach" (2015). De acordo com a publicação, o governo chinês oferta garantia implícitas às empresas Estatais para que estas paguem seus empréstimos, além de conceder acesso privilegiado a crédito por parte dessas empresas, o que resultaria em distorções financeiras. 49. A peticionária também sublinhou a participação do PCC em diversas empresas e setores. Desde 2018, a participação do PCC em empresas privadas é um requisito para a oferta de ações na bolsa de valores, conforme estabelece o art. 5 do Código de Governança Corporativa para Empresas Listadas na Bolsa. Entre 2015 e 2018, mas de 180 empresas teriam alterado seu estatuto social para formalizar o papel de governança corporativa do PCC (Fused Together: The Chinese Communist Party Moves Inside China's Private Sector, 2024). 50. A peticionária também sublinhou o projeto Made in China 2025 lançado pelo governo chinês em 2015, o qual objetivava transformar o país em líder global na produção de bens de alta qualidade e alta tecnologia. Tal projeto teria como objetivo desenvolver diversos setores prioritários - entre eles o da indústria química - por meio de políticas aplicáveis a empresas privadas, financiamento Estatal, juros baixos, incentivos fiscais e subsídios governamentais. 51. No setor de energia elétrica, haveria relevante intervenção governamental, ainda que o cenário atual tenha se alterado na comparação com a década de 1990, quando o Estado chinês regulava, planejava e operava o setor elétrico, o qual era de sua propriedade. De acordo com o documento "Four things you should know about China's electricity system", de autoria de Friedrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua, nos últimos anos o país alterou a condução do setor,concentrando poder na National Development and Reform Commission (NDRC), e diminuindo a influência da State Electricity Regulatory Comission (SERC), criada para se tornar a agência reguladora do setor. A peticionária sublinhou que a NDRC define regras de precificação do setor elétrico, mantendo as tarifas entre 1/3 e ½ dos preços médios mundiais (Carta IEDI, edição 582, 2013). 52. Quanto ao fator de produção mão de obra, a peticionária ressaltou, baseada no Regulamento de Execução (EU) 2023/2757 de 13 de dezembro de 2023 que instituiu direito antidumping definitivo sobre importações europeias oriundas da China de ácido tricloro-isocianúrico, que não é possível desenvolver plenamente um sistema de salários baseado em negociações de mercado uma vez que os empregadores e os trabalhadores do país são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. De acordo com ela, a única organização sindical ativa não possui independência em relação às autoridades Estatais. Além disso, baseada no mesmo regulamento, destacou que a China não ratificou uma série de convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), principalmente aquelas relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva. 53. No que tange à ausência de condições de mercado na indústria química, incluindo o setor de acrilato de 2-etilhexila, a peticionária afirmou que tal indústria ocupa posição estratégica na economia chinesa, sendo considerada uma base fundamental para o desenvolvimento econômico e social do país: a China seria responsável por 44% da produção global química. O país tem avançado em direção à produção em segmentos de maior valor agregado, como químicos finos e de consumo. A peticionária destacou que políticas recentes do governo central chinês, como o "Guiding catalog for industrial structure adjutment" de 2023, incentivam o desenvolvimento de novos materiais e produtos avançados, incluindo adesivos de baixo VOC (compostos orgânicos voláteis), catalisadores, produtos químicos eletrônicos, materiais de silício e flúor. Contudo, Atkinson, no artigo "How Innovative is China in the Chemicals industry" (2024), destaca que o setor estaria enfrentando desafios associados ao desequilíbrio entre capacidade produtiva e demanda, o que gerou uma situação de excesso de capacidade na produção de diversos produtos químicos, como o polipropileno. 54. A peticionária também apresentou a informação de que o 14º Plano Quinquenal chinês, válido entre 2021 e 2025, isto é, intervalos que engloba o período de investigação, estabeleceu o segmento de químicos como prioritário: "To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system".