DecisãoSeção 1 · Edição 184 · Pág. 95
DECISÃO SUPAS Nº 1.373, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.373, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055966/2026-69, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
BOREL VANS LTDA
011839
68.454.379/0001-43
BR TURISMO BRASIL LTDA
011840
15.675.928/0001-43
D&M TOUR LTDA
011841
18.731.335/0001-45
ELIAS TUR LTDA
011842
66.860.531/0001-62
JAIR A. C. RIBEIRO & CIA LTDA
011843
49.419.521/0001-77
LK TRANSPORTES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA
011844
67.725.404/0001-13
ME TRANSPORTES E TURISMO LTDA
002931
11.203.062/0001-17
PANDA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA
003824
82.397.373/0001-02
PITEL TRANSPORTE E TURISMO - LTDA
011845
67.784.651/0001-90
PRIMETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011846
67.540.168/0001-60
RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA
316248
08.642.410/0001-48
RODOTUR TRANSPORTES, TURISMO E LOCACAO LTDA
003830
72.087.364/0001-61
TRANSVIP NE LTDA
011847
62.885.772/0001-05
TURISMO FERNANDES CRUZ LTDA
008022
51.489.666/0001-96
V V TRANSPORTES LTDA
011848
68.697.483/0001-69
