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DecisãoSeção 1 · Edição 184 · Pág. 95

DECISÃO SUPAS Nº 1.373, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.373, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055966/2026-69, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ BOREL VANS LTDA 011839 68.454.379/0001-43 BR TURISMO BRASIL LTDA 011840 15.675.928/0001-43 D&M TOUR LTDA 011841 18.731.335/0001-45 ELIAS TUR LTDA 011842 66.860.531/0001-62 JAIR A. C. RIBEIRO & CIA LTDA 011843 49.419.521/0001-77 LK TRANSPORTES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA 011844 67.725.404/0001-13 ME TRANSPORTES E TURISMO LTDA 002931 11.203.062/0001-17 PANDA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA 003824 82.397.373/0001-02 PITEL TRANSPORTE E TURISMO - LTDA 011845 67.784.651/0001-90 PRIMETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 011846 67.540.168/0001-60 RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA 316248 08.642.410/0001-48 RODOTUR TRANSPORTES, TURISMO E LOCACAO LTDA 003830 72.087.364/0001-61 TRANSVIP NE LTDA 011847 62.885.772/0001-05 TURISMO FERNANDES CRUZ LTDA 008022 51.489.666/0001-96 V V TRANSPORTES LTDA 011848 68.697.483/0001-69