DecisãoSeção 1 · Edição 184 · Pág. 95
DECISÃO SUPAS Nº 1.372, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.372, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055953/2026-90, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
B&C TRANSPORTES LTDA
011832
67.688.106/0001-09
DRV VIAGENS E TURISMO LTDA
011833
17.914.145/0001-09
J3 TRANSPORTE E TURISMO LTDA
001236
29.320.099/0001-90
KAIZER TRANSPORTE & TURISMO LTDA
011834
67.823.547/0001-68
MARINS TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007752
50.451.440/0001-33
MARTINS & SOUSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011835
66.867.726/0001-34
MINAS BRASIL TRANSPORTE TURISTICO LTDA
011836
68.616.791/0001-12
NOLETO VIAGENS E TURISMO LTDA
011837
52.683.412/0001-77
VIENZI TUR LTDA
011838
68.714.405/0001-25
WALKER ADVENTURE LTDA
008026
50.968.499/0001-01
