PortariaSeção 1 · Edição 184 · Pág. 39
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.762, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Superintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete
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PORTARIA SUFRAMA Nº 2.762, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa NORTEBAG INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52710.117939/2026-47, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 182/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 177/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa NORTEBAG INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 05.399.071/0001-22 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 20.0150.67-7, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Resíduos Processados de Materiais Diversos, código SUFRAMA 2020, com os incentivos previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial nº 4, de 13 de janeiro de 2012, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - ser certificada pela Norma ISO 14000, obter os licenciamentos exigíveis, na forma da lei, e cumprir as normas, os critérios e os padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º;
III - atender às regras estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
V - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
