CircularSeção 1 · Edição 184 · Pág. 50
CIRCULAR Nº 1.127, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Caixa Econômica Federal › Diretoria Executiva Fundos de Governo
O que significa para o Brasil?
Este ato comunica que as regras anteriores para a ordem de prioridade na negociação de dívidas do FCVS não são mais válidas. Agora, contratos auditados pela Caixa até o final de 2026 seguirão um rito simplificado de novação, conforme estabelecido por uma nova lei e portaria ministerial.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
CIRCULAR Nº 1.127, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Informa a perda de objeto da Resolução n° 506, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), de 22/07/2026, que estabelece os critérios para a definição da ordem de prioridade na instrução de processos de novação do FCVS, referentes aos créditos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.150, de 21/12/2000.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º, § 5º, e o art. 14 do Decreto nº 4.378, de 16/09/2002, resolve:
1. Informar que os procedimentos da Resolução CCFCVS n° 506/2026 perderam objeto, em razão da publicação da Lei n° 15.503, de 14/09/2026, que alterou o art. 3°-A da Lei n° 10.150/2000 para estabelecer que os contratos homologados e auditados pela CAIXA até 31/12/2026 integrarão os processos de novação pelo rito simplificado previsto no referido artigo, para o qual já existe definição de ordenamento da novação, conforme Portaria nº 413, do Ministério da Fazenda, de 13/03/2024.
2. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Diretor Executivo Em exercício
Entidades citadas
Pessoas
Edilson Carrogi Ribeiro Vianna
Órgãos
Caixa Econômica FederalConselho Curador do Fundo de Compensação de Variações SalariaisMinistério da Fazenda
Normas citadas
Resolução n° 506Lei nº 10.150Decreto nº 4.378Lei n° 15.503Portaria nº 413
Temas
Fundo de Compensação de Variações Salariaisnovação de dívidas
