PortariaSeção 1 · Edição 184 · Pág. 71
PORTARIA MME Nº 939, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MME Nº 939, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 29, inciso XII, 35, inciso IV, e 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 138 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), na Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, no Termo de Distrato celebrado em 20 de fevereiro de 2026, no Termo de Autocomposição homologado pelo Acórdão nº 1360/2026-TCU-Plenário, de 27 de maio de 2026, e o que consta do Processo nº 48300.001175/2025-42, resolve:
Art. 1º Declarar extintas, por rescisão consensual, as concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica outorgadas por meio dos seguintes Contratos de Concessão:
I - Contrato de Concessão nº 006/2021-ANEEL, firmado com a MEZ 8 Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.215.450/0001-16;
II - Contrato de Concessão nº 007/2021-ANEEL, firmado com a MEZ 9 Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.215.384/0001-84;
III - Contrato de Concessão nº 013/2021-ANEEL, firmado com a MEZ 7 Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.394.153/0001-73; e
IV - Contrato de Concessão nº 015/2021-ANEEL, firmado com a MEZ 10 Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.394.276/0001-04.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput corresponde à hipótese de rescisão prevista no inciso IV da Cláusula Décima Terceira, comum aos Contratos de Concessão referidos nos incisos I a IV, e restou consolidada e definitiva com a homologação integral do Termo de Autocomposição pelo Acórdão nº 1360/2026-TCU-Plenário, que afastou a condição resolutiva então pendente, produzindo efeitos desde 20 de fevereiro de 2026, data de assinatura do Termo de Distrato.
Art. 2º A extinção das concessões de que trata o art. 1º implica a reversão ao Poder Concedente dos bens e direitos a elas vinculados, na forma do art. 36 da Lei nº 8.987, de 1995, ficando dispensada a indenização correspondente, nos termos das subcláusulas 2.8 e 3.6 do Termo de Autocomposição, tendo em vista que as instalações de transmissão objeto dos respectivos Contratos de Concessão não chegaram a entrar em operação comercial, não havendo bens reversíveis amortizados ou depreciados a indenizar.
Art. 3º A titularidade dos estudos, dos projetos técnicos, dos Contratos de Conexão (CCT) ou de Compartilhamento de Infraestrutura de Transmissão (CCI), das Declarações de Utilidade Pública, dos contratos regulatórios e das licenças ambientais vinculados às concessões extintas será transferida, em caráter irrevogável e não oneroso, aos vencedores dos respectivos lotes no Leilão de Transmissão ANEEL nº 01/2026, na forma da Cláusula Segunda do Termo de Distrato e das subcláusulas 3.33 a 3.35 do Termo de Autocomposição, cujos acervos documentais por projeto encontram-se discriminados nos Anexos II e III daquele instrumento.
Art. 4º A extinção de que trata esta Portaria não exime as concessionárias mencionadas no art. 1º, nem o respectivo acionista controlador, das penalidades e obrigações fixadas no Termo de Autocomposição homologado pelo Acórdão nº 1360/2026-TCU-Plenário, tampouco implica, para o Poder Concedente ou para a ANEEL, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos de natureza trabalhista, tributária, financeira, ambiental ou perante terceiros, contraídos pelas concessionárias no curso da execução contratual, nos termos da Subcláusula Quinta (primeira citação) da Cláusula Terceira do Termo de Distrato.
Art. 5º Caberá à ANEEL adotar as providências necessárias à plena eficácia da extinção das concessões de que trata esta Portaria, incluindo:
I - a aprovação, monitoramento e fiscalização das garantias de fiel cumprimento decorrentes de multas e responsabilidades relacionadas no Termo de Autocomposição;
II - a formalização da disponibilização dos bens e direitos de que trata o art. 3º desta Portaria; e
III - o acompanhamento da transferência do acervo técnico-documental relacionados nos Anexos II e III do Termo de Autocomposição.
Art. 6º Os atos praticados em cumprimento a esta Portaria deverão ser registrados e disponibilizados ao Tribunal de Contas da União para fins do monitoramento determinado pelo item 9.3 do Acórdão nº 1360/2026-TCU-Plenário, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 20 de fevereiro de 2026.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
