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EditalSeção 3 · Edição 182 · Pág. 63

Edital

Ministério da Educação › Universidade Federal do Paraná

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8.1.12 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas candidatas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. 8.1.13 - Na hipótese de todas as pessoas candidatas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontram na lista de cotas, de acordo com a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade. 8.1.14 - Durante a validade do concurso, caso a pessoa candidata aprovada em vaga reservada para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas não tome posse ou não entre em exercício, deverá ser nomeada a segunda pessoa candidata colocada da lista de pessoas candidatas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, de acordo com a ordem de classificação. 8.1.15 - As pessoas candidatas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público. 8.1.16 - A pessoa candidata inscrita como pessoa preta e parda, indígena e quilombola participará do concurso público em igualdade de condições com as demais pessoas candidatas no que diz respeito ao conteúdo das provas, à avaliação das provas e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida. 8.1.17 - Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório e a ampla defesa: I - Caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa candidata será eliminada; ou II - Caso a pessoa candidata já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 8.1.18 - Até o final do período de inscrições do certame, será facultado a pessoa candidata optar ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. 8.2 - CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS 8.2.1 - As pessoas candidatas que concorrerão às vagas reservadas as pessoas candidatas pretas e pardas deverão ser convocadas para o procedimento de heteroidentificação em momento anterior à homologação do resultado final do concurso, conforme orientações dispostas neste Edital. 8.2.2 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse fim, vinculada à Pró-reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE), composta por 05 (cinco) membros titulares e por membros suplentes em igual número. 8.2.3 - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata no concurso público. 8.2.4 - As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 8.2.5 - O edital de convocação, com o local e horário para o comparecimento à banca de heteroidentificação, será disponibilizado no endereço eletrônico da PROGEPE (CONCURSO DOCENTES EDITAL 276/26 - PROGEPE - UFPR - PROGEPE). 8.2.5.1 - A publicação do edital de convocação citado no item 8.2.5 só ocorrerá após: I - A unidade promotora do certame enviar à PROGEPE os dados sobre o término do concurso, ou seja, concluir as etapas de provas e encaminhar à PROGEPE o resultado final do certame e o endereço de e-mail da pessoa candidata cotista aprovada; II - As informações serem encaminhadas à PROAFE; e III - A PROAFE encaminhar à PROGEPE os dados sobre os membros da comissão de heteroidentificação, bem como dia e horário de realização da banca. 8.2.6 - O edital de convocação definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. 8.2.7 - No momento de realização da banca de heteroidentificação, a pessoa candidata deverá apresentar cópia do requerimento de inscrição em que conste a autodeclaração, além de documento de identidade original com foto. 8.2.8 - Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 8.2.9 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 8.2.10 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão. 8.2.11 - A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa. 8.2.12 - A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação, nos termos do edital. 8.2.13 - A pessoa candidata que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência. 8.2.14 - O resultado da banca de heteroidentificação será encaminhado à PROGEPE pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração logo após a análise. 8.2.14.1 - O edital do resultado da banca de heteroidentificação será disponibilizado no endereço eletrônico da PROGEPE (CONCURSO DOCENTES EDITAL 276/26 - PROGEPE - UFPR - PROGEPE). 8.2.14.2 - Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, a pessoa candidata poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência. 8.2.15 - No prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de divulgação do resultado da banca de heteroidentificação na página da PROGEPE, caberá recurso quanto à verificação da autodeclaração junto à comissão designada para tal fim. 8.2.16 - A pessoa candidata deverá encaminhar o recurso à PROGEPE pelo e-mail urp@ufpr.br, que confirmará o recebimento e direcionará para análise da comissão recursal vinculada à PROAFE. 8.2.17 - A comissão recursal será composta por 03 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o item 8.2.2. 8.2.18 - A comissão recursal terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do último dia reservado para a interposição de recursos, para resposta a pessoa candidata. 8.2.19 - Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa candidata prejudicada. 8.2.20 - Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: I - Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar; e II - Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal. 8.2.21 - O resultado do recurso será encaminhado à PROGEPE pela comissão recursal logo após a decisão. 8.2.21.1 - O edital do resultado do recurso será disponibilizado no endereço eletrônico da PROGEPE (CONCURSO DOCENTES EDITAL 276/26 - PROGEPE - UFPR - PROGEPE). 8.2.22 - Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 8.2.23 - Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de recurso, a pessoa candidata poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência. 8.2.24 - A pessoa candidata que não comparecer ao procedimento de verificação da autodeclaração passará a concorrer somente às vagas destinadas à ampla concorrência, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 8.2.25 - O resultado final do concurso público somente será publicado no Diário Oficial da União (DOU) após a divulgação do resultado de confirmação complementar e prazo de recurso, se for o caso. 8.3 - VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 8.3.1 - O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão, vinculada à PROAFE, constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por: I - Indígenas, no caso de confirmação documental de pessoas indígenas; e II - Quilombolas, no caso de confirmação documental de pessoas quilombolas. 8.3.2 - A comissão de verificação documental complementar será constituída por número ímpar de integrantes. 8.3.3 - O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de: I - Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinado por, no mínimo, 03 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: a) Comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) Documentos expedidos por escolas indígenas; c) Documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) Documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) Documentos expedidos por órgão de assistência social; f) Documentos constantes do CadÚnico, instituído pelo Art. 6º-F da Lei nº 8.742/93; e g) Documentos de natureza previdenciária. 8.3.4 - O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de: I - Declaração que comprove o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por 03 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no Art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887/03; e II - Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. 8.3.5 - A unidade promotora do certame deverá encaminhar à PROGEPE, em até 01 (um) dia útil após o término das inscrições, e-mail (urp@ufpr.br) com pedido de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas, que confirmará o recebimento e encaminhará a solicitação para a comissão responsável vinculada à PROAFE. 8.3.5.1 - No e-mail mencionado no item 8.3.5 deverão constar: I - Requerimento de inscrição da pessoa candidata; II - Documento de identidade original com foto da pessoa candidata; III - Documentos complementares citados nos itens 8.3.3 e 8.3.4, conforme o caso. 8.3.5.2 - Após o envio do e-mail com solicitação para realização de procedimento de verificação documental, a unidade promotora do certame poderá dar continuidade às etapas de provas do concurso público. 8.3.6 - A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 8.3.7 - O resultado do pedido de verificação documental complementar será encaminhado à PROGEPE pela comissão responsável logo após a análise. 8.3.7.1 - O edital do resultado do pedido de verificação documental será disponibilizado no endereço eletrônico da PROGEPE (CONCURSO DOCENTES EDITAL 276/26 - PROGEPE - UFPR - PROGEPE). 8.3.8 - As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 8.3.9 - Na hipótese de desconformidade documental ou de indeferimento da verificação no procedimento de confirmação, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência. 8.3.10 - No prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de divulgação do resultado na página da PROGEPE, caberá recurso quanto à verificação documental complementar junto à comissão designada para tal fim. 8.3.11 - A pessoa candidata deverá encaminhar o recurso à PROGEPE pelo e-mail urp@ufpr.br, que direcionará para análise da comissão recursal vinculada à PROAFE. 8.3.11.1 - Mesmo após a interposição de recurso, a pessoa candidata poderá continuar a participar das etapas do certame, desde que a banca realizadora do concurso não tenha decidido pela sua exclusão definitiva. 8.3.12 - A comissão recursal será constituída por número ímpar de integrantes, majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente diferentes dos integrantes da comissão de verificação documental complementar. 8.3.13 - A comissão recursal terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do último dia reservado para a interposição de recursos, para resposta a pessoa candidata. 8.3.14 - As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 8.3.15 - O resultado do recurso será encaminhado à PROGEPE pela comissão recursal logo após a decisão. 8.3.15.1 - O edital do resultado do recurso será disponibilizado no endereço eletrônico da PROGEPE (CONCURSO DOCENTES EDITAL 276/26 - PROGEPE - UFPR - PROGEPE). 8.3.16 - Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal. 8.3.17 - Na hipótese de indeferimento da verificação no procedimento de recurso, a pessoa candidata poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência. 8.3.18 - O resultado final do concurso público somente será publicado no DOU após a divulgação do resultado da verificação complementar e prazo de recurso, se for o caso. 9 - DAS PROVAS, JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO 9.1 - As provas serão realizadas em língua portuguesa, com exceção daquelas nas áreas de línguas estrangeiras que poderão ser realizadas na língua relativa à respectiva área. 9.2 - O programa de provas terá publicidade e estará disponível as pessoas candidatas no site da unidade promotora do certame ou, ainda, poderá ser obtido no local ou por meio do endereço eletrônico mencionado no Anexo 02 (dois) deste Edital. 9.3 - Nas etapas do concurso em que houver manifestação verbal, as provas serão gravadas em áudio e vídeo. 9.4 - Os tipos de provas seguirão as normas estabelecidas no Capítulo V da Resolução nº 66-A/16-CEPE, no que se refere à carreira de Professor Classe A. 9.5 - No concurso para Professor Classe A, a sequência das provas será: I - Escrita (prova eliminatória); II - Prática, por decisão da unidade promotora do certame (prova eliminatória); III - Didática (prova eliminatória); IV - Análise de currículo (prova classificatória); e V - Defesa do currículo e do projeto de pesquisa na área de conhecimento do certame (prova classificatória). 9.6 - Previamente à realização das provas, a Banca Examinadora divulgará, no local do concurso e/ou no sítio eletrônico da unidade promotora do certame, os pontos, critérios de avaliação de cada uma das etapas do concurso, bem como a data e horário da entrega das 05 (cinco) cópias do Curriculum Vitae, sendo uma delas documentada, e das 05 (cinco) cópias da proposta de projeto de pesquisa na área de conhecimento do concurso, com no mínimo 15 (quinze) e no máximo 25 (vinte e cinco) laudas, não incluindo as referências. 9.6.1 - O Curriculum Vitae, juntamente com os documentos comprobatórios, deverá ser entregue em data a ser definida pela Banca Examinadora, de acordo com a sequência da Tabela de Pontuação, conforme a Resolução nº 70/16-CEPE, que fixa tabela de pontuação para avaliação de currículo para concurso público para a carreira de Magistério Superior na UFPR. Para pessoas candidatas estrangeiras, documentos, salvo artigos científicos e trabalhos apresentados em eventos, deverão ter tradução para a língua portuguesa, não sendo obrigatória a apresentação de tradução juramentada. 9.7 - Anteriormente ao período destinado à realização da prova escrita, será reservada uma hora para que as pessoas candidatas possam, no mesmo recinto da prova, realizar consulta de material bibliográfico e anotações/resumos elaborados pelas próprias pessoas candidatas, vedados meios eletrônicos. 9.8 - Concluídas todas as provas, a Banca Examinadora, em sessão pública, em local e data previamente divulgados, emitirá parecer conclusivo considerando cada pessoa candidata habilitada ou não. 9.9 - Os envelopes de cada pessoa candidata serão abertos em público e as respectivas notas/pontos serão inseridas à vista das pessoas candidatas sem planilha própria. 9.10 - As pontuações obtidas pelas pessoas candidatas em cada uma das provas serão somadas. 9.10.1 - Será considerado aprovado a pessoa candidata que obtiver pontuação média igual ou superior a 7 (sete) na escala de 0 (zero) a 10 (dez), além de pontuação igual ou superior a 7 (sete), na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com pelo menos 3 (três) membros da Banca Examinadora em cada uma das provas escrita, prática (se houver) e didática, independentemente da pontuação obtida na prova de análise de Curriculum Vitae e de defesa do Curriculum Vitae e projeto de pesquisa. 9.10.2 - A classificação final das pessoas candidatas dar-se-á em ordem decrescente da soma dos pontos obtidos na prova escrita, prática (se houver), didática, análise do Curriculum Vitae e de defesa do Curriculum Vitae e projeto de pesquisa. 9.11 - Em caso de empate envolvendo a pessoa idosa, o primeiro critério de desempate será a idade. Tal direito é assegurado as pessoas que se enquadrarem na condição de idoso, ou seja, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 9.12 - Os demais critérios de desempate estão estabelecidos no inciso VI do Art. 40 da Resolução nº 66-A/16-CEPE. 10 - DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO 10.1 - Para todas as áreas ofertadas neste Edital, a relação de pessoas candidatas aprovadas no certame respeitará os limites estabelecidos no Anexo II do Decreto nº 9.739/19. 10.2 - No transcorrer do concurso caberá pedido de reconsideração na forma do Art. 41 da Resolução nº 66-A/16-CEPE. 10.3 - Caberá recurso do resultado final do concurso, conforme Art. 43 da Resolução nº 66-A/16-CEPE. 10.4 - O resultado do concurso, uma vez homologado, será publicado no DOU, cabendo à unidade promotora do certame solicitar à PROGEPE o provimento da(s) vaga(s). 11 - DO PROVIMENTO DA VAGA 11.1 - O provimento ocorrerá no nível inicial da respectiva classe, com a remuneração fixada em lei, no Regime Jurídico Único de que trata a Lei nº 8112/90, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação do concurso público. 11.2 - A pessoa candidata aprovada, que for convocada para assumir o cargo, somente poderá ser empossada se for considerada apta física e mentalmente para o exercício do cargo após se submeter à prévia inspeção médica oficial ("exame admissional"), conforme preconizado no art. 14 da Lei 8.112/1990 e seu parágrafo único. A prévia inspeção médica oficial será realizada pela Unidade de Saúde Ocupacional do Servidor (USOC) da UFPR, sendo a rotina básica complementada por exames clínicos e/ou laboratoriais especializados, sempre que necessários. Uma vez considerada APTA, será emitido Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que consignará a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo. Mais instruções podem ser visualizadas no endereço eletrônico da PROGEPE (CONCURSO DOCENTES EDITAL 276/26 - PROGEPE - UFPR - PROGEPE). 11.3 - Quando da posse, a pessoa candidata deverá apresentar os comprovantes referentes à titulação exigida no edital e demais documentos exigidos por lei, cuja relação encontra-se disponível no endereço eletrônico da PROGEPE (CONCURSO DOCENTES EDITAL 276/26 - PROGEPE - UFPR - PROGEPE), bem como submeter-se-á às normas estabelecidas pela Instituição. 11.3.1 - Para a comprovação da titulação exigida para o cargo, somente será aceito diploma de curso de Graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e diploma de Pós-Graduação registrado, expedido por curso credenciado pela CAPES/MEC. Se os diplomas de Graduação e Pós-Graduação forem de origem estrangeira, deverão estar devidamente revalidados ou reconhecidos de acordo com a legislação brasileira. 11.4 - Se verificada a ausência de documento de titulação conforme o exigido no edital do concurso, a pessoa candidata poderá ser eliminada a qualquer tempo. 11.5 - A pessoa candidata estrangeira aprovada no concurso público, que for convocada, deverá, no momento da posse, apresentar seu visto permanente ou protocolo de solicitação de visto permanente, ficando sua permanência no quadro da UFPR condicionada à apresentação dos referidos documentos. 12 - DO PROVIMENTO DA VAGA RESERVADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 12.1 Ao ser convocada para investidura no cargo, em momento anterior à publicação da portaria de nomeação, a pessoa candidata aprovada que concorreu às vagas destinadas à pessoa com deficiência deverá ser avaliada presencialmente por equipe médica designada pela UFPR ou por ela credenciada, conforme Decretos n.º 3.298/99 e n.º 5.296/04. Para fins de investidura, será realizada perícia oficial em saúde não apenas para a constatação da deficiência alegada, mas também para a caracterização do grau da deficiência do candidato aprovado. Somente após a constatação e determinação do grau da deficiência, para fins de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) previsto no item 12.2, será realizada prévia inspeção médica oficial ("exame admissional") por equipe médica designada, para avaliação da aptidão física e mental do candidato aprovado ao exercício e às atribuições do cargo, bem como da compatibilidade ou não da deficiência constatada e as atribuições do cargo no qual a pessoa foi aprovada. 12.3 O procedimento de caracterização e de determinação do grau da deficiência não substitui o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), previsto no item 11.2 deste Edital. 12.4 A constatação da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva de médico perito oficial em saúde designado. Uma vez constatada a deficiência, a pessoa candidata aprovada passará a ser avaliada por equipe multiprofissional conforme previsto no item 11.1.4 e, somente após a determinação do grau da deficiência, bem como das limitações impostas pela mesma e da definição das necessidades de adaptação do trabalho é que será realizada a prévia inspeção médica oficial ("exame admissional") prevista no item 11.2. 12.5 A pessoa candidata aprovada que optou por concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência e teve a constatação da deficiência alegada, será avaliada por equipe multidisciplinar para fins de avaliação do grau de deficiência, um dos parâmetros do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme Lei Complementar n.º 142/2013, Emenda Constitucional n.º 103/19 e Lei n.º 13.146/15. 12.6 A pessoa candidata que for nomeada na condição de pessoa com deficiência não poderá arguir ou utilizar essa condição para pleitear ou justificar pedido de remoção ou redistribuição. 12.7 Após a nomeação no cargo, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria referente à incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo em provimento. 12.8 A pessoa candidata aprovada cuja deficiência alegada não seja constatada após perícia oficial em saúde, terá o direito de interpor pedido de reconsideração, que será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão anterior, sendo a avaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial em saúde. Na hipótese de ser mantida a decisão anterior, a pessoa candidata aprovada poderá solicitar recurso, que será avaliado por perícia oficial em saúde, composta de peritos oficiais distintos da apreciação da reconsideração. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da decisão pela pessoa candidata aprovada. A ciência da decisão será realizada por meio de equipe da Seção de Serviço Social em Saúde (SSAU) da UFPR, na qual a pessoa candidata receberá as orientações necessárias para solicitação do pedido de reconsideração ou recurso. 12.9 As inobservâncias dos dispositivos legais, a não constatação da deficiência, a incompatibilidade com as atribuições do cargo e/ou não comparecimento à previa inspeção médica oficial, acarretará a perda do direito às vagas reservadas às pessoas candidatas com deficiência. 12.10 Para esclarecimento da nomenclatura a que se referem os procedimentos, no escopo da saúde da pessoa candidata aprovada, deve ser levado em consideração: a) Relatório médico: Documento emitido por médico assistente informando a deficiência alegada pela pessoa candidata, apresentado no ato da inscrição; b) Laudo médico pericial: Documento emitido por meio de perícia oficial em saúde após avaliação para fins de constatação de deficiência da pessoa candidata aprovada que optou por concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência; c) ASO: Documento médico emitido por equipe designada, após realização de exame admissional, para avaliação da compatibilidade ou não da deficiência constatada e/ou condição de saúde com as atribuições do cargo no qual foi aprovada; d) Exames laboratoriais: Exames solicitados pela Unidade de Saúde Ocupacional do Servidor (USOC) da UFPR para realização da avaliação médica para fins de emissão do ASO; e) Exames complementares: Exames que poderão ser solicitados após avaliação pela equipe médica da USOC da UFPR para fins de emissão do ASO. 13 - DO REGIME DE TRABALHO 13.1 - Nos concursos para o regime de 20 (vinte) horas semanais, o provimento dar-se-á no regime de 20 (vinte) horas semanais. 13.2 - Nos concursos para o regime de 40 (quarenta) horas com Dedicação Exclusiva (DE), o provimento dar-se-á no regime de Dedicação Exclusiva e a pessoa candidata, além de atender as demais exigências para concessão deste regime, deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua posse, projeto de pesquisa e/ou extensão, que será apreciado e aprovado pela unidade de sua lotação, na forma da legislação vigente. 13.3 - O servidor público aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo. 13.4 - Dentre outros critérios, o Decreto nº 12.374/25 prevê que servidor em estágio probatório deve participar de ações de desenvolvimento, previstas pela instituição em que foi nomeado, para que seja considerado aprovado. Estas ações devem ser concluídas durante os 02 (dois) primeiros anos da avaliação e podem ser realizadas durante a jornada de trabalho do servidor, desde que pactuadas com a respectiva chefia imediata e respeitadas as necessidades do serviço. 13.5 - As pessoas candidatas convocadas para o provimento, objeto deste Edital, cumprirão a carga horária semanal de acordo com o informado no subitem de sua área de conhecimento, conforme Anexo 01 (um) deste Edital, em local, dias e horários estabelecidos pela UFPR, de acordo com as necessidades institucionais. 14 - DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO 14.1 - O concurso terá validade de 12 (doze) meses a partir do dia subsequente à publicação do Edital de Homologação do concurso no DOU, podendo ser prorrogado por igual período, conforme estabelecido no Art. 12 da Portaria MPOG nº 450/02. 15 - DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1 - Observados os dispositivos legais, a interesse da administração pública, fica previsto o aproveitamento de pessoas candidatas remanescentes aprovadas em concursos públicos da carreira do Magistério Superior, de acordo com a legislação vigente, nos seguintes casos: a) As pessoas candidatas remanescentes aprovadas neste concurso, mas não nomeadas pela unidade promotora do certame, poderão ser aproveitadas em outras vagas que venham a existir nas demais unidades da UFPR, desde que respeitada a mesma área de conhecimento; b) As pessoas candidatas remanescentes aprovadas neste concurso, mas não nomeadas pela unidade promotora do certame, poderão ser aproveitadas por outras Instituições Federais de Ensino Superior; c) A UFPR poderá fazer o aproveitamento de pessoas candidatas aprovadas em certames realizados por outras Instituições Federais de Ensino Superior caso não tenha pessoas candidatas aprovadas neste certame. 15.2 - O aproveitamento de que trata o item 14.1 somente poderá ser realizado nos limites estabelecidos nos dispositivos legais vigentes e no interesse da Instituição, mediante consulta e parecer favorável das unidades envolvidas, com a aprovação do respectivo Conselho Setorial, observada rigorosamente a ordem de classificação das pessoas candidatas aprovadas e o prazo de validade do concurso. 15.3 - Conforme Instrução Normativa CONJUNTA MGI/MDHC nº 54/24, fica assegurado à pessoa travesti, transexual ou transgênera, pessoa candidata no concurso público, o uso do nome social, independentemente da conclusão do procedimento de retificação do nome e designativo de gênero no registro civil. 15.4 - Os casos omissos serão julgados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Paraná. 15.5 - O presente Edital, bem como as Resoluções nº 66-A/16-CEPE, nº 70/16-CEPE, nº 19/25-CEPE e demais normativas, encontram-se a disposição dos interessados no endereço eletrônico da Secretaria dos Órgãos Colegiados (SOC) da UFPR, conforme link https://soc.ufpr.br/. 15.6 - Demais informações, bem como outros concursos para a carreira docente e técnico-administrativa, também estão disponíveis no endereço eletrônico da PROGEPE (CONCURSO DOCENTES EDITAL 276/26 - PROGEPE - UFPR - PROGEPE). 15.7 - O envio de informações e documentos por meios eletrônicos ou de forma presencial é de responsabilidade exclusiva da pessoa candidata e a UFPR não se responsabiliza por quaisquer ocorrências que impeçam a chegada desses ao seu destino, seja por ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio e a entrega. 15.8 - É de inteira responsabilidade da pessoa candidata a interpretação deste Edital, o acompanhamento da publicação de todos os atos, instruções e comunicados ao longo do período em que se realiza o concurso público, bem como atender aos prazos e condições neles estipulados, não podendo ser alegado desconhecimento ou discordância. GABRIELA DEBAS DOS SANTOS CLERISI