PortariaSeção 2 · Edição 182 · Pág. 9
PORTARIA Nº 283, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome › Secretaria Executiva
Texto integral
PORTARIA Nº 283, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos artigos 104, inciso III, 117 e 140 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Contrato CAIXA - CFACC, com atribuições de coordenação, gestão e fiscalização do Contrato Administrativo nº 1/2026, nos termos dos artigos 117 e 140 da Lei nº 14.133/2021, firmado nos autos do Processo Administrativo nº 71000.028196/2024-21, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, e a Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º A presente comissão fiscalizará e acompanhará o Contrato nº 1/2026, que tem por objeto a prestação de serviços pela CAIXA para a execução operacional das ações estabelecidas no Termo de Referência, no Contrato e em seus Apêndices considerando:
I - Operação do Legado do Cadastro Único para Programas Sociais - Cadastro Único, sob a Gestão do MDS;
II - Operação das Ações de Transferência Direta de Renda do Governo Federal, sob a gestão do MDS, doravante denominadas Ações de Transferência de Renda; e
III - Operação das Ações de Transferência Direta de Renda dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integrada às ações de transferência direta de renda do Governo Federal, doravante denominadas Pactuações.
§ 1º Compete ainda à CFACC, no âmbito da organização interna do MDS, analisar e instruir, sem prejuízo das competências das autoridades responsáveis e das equipes anteriormente designadas, as pendências de natureza técnica, operacional ou documental relacionadas ao Contrato nº 01/2016 (71000.017887/2017-70), o Contrato nº 01/2021 (71000.001143/2021-10) e o Contrato nº 02/2021 (71000.040046/2021-42), que:
I - permaneçam sem solução ou formalização de encerramento; ou
II - possam produzir efeitos diretos sobre a execução, o acompanhamento, o recebimento, o pagamento, a continuidade ou o encerramento do Contrato Administrativo nº 1/2026.
§ 2º A atuação prevista no § 1º compreenderá a análise dos documentos e fatos constantes dos respectivos processos administrativos, a elaboração de manifestações técnicas e a proposição das providências cabíveis à autoridade competente, não abrangendo a revisão automática de atos regularmente praticados nem a transferência de responsabilidade por atos ou omissões ocorridos antes da designação dos membros da CFACC.
Art. 3º A CFACC será composta pelos servidores abaixo relacionados, que desempenharão as funções de Gestão e Fiscalização Setorial, em estrita observância ao princípio da segregação de funções:
Gestão do Contrato
a) MURILO FRANCELINO DA SILVA, Matrícula SIAPE nº 14556601, gestão titular;
b) GABRIELLA MALAGÓ FRUTUOSO, Matrícula SIAPE nº 1586938, gestão substituta.
Fiscalização Técnica Setorial
I - Representantes da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (Sagicad)
a) PEDRO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA NETO, Matrícula SIAPE nº 1561927, fiscal técnico titular;
b) ANGELO GOMES STRACQUADANIO, Matrícula SIAPE nº 1595573, fiscal técnico substituto.
II - Representantes da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan)
a) GABRIELA CAVALCANTI CUNHA, Matrícula SIAPE nº 1433589, fiscal técnico titular;
b) ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA, Matrícula SIAPE nº 1315539, fiscal técnico substituto.
III - Representantes da Secretaria Nacional de Integração e Articulação de Plataformas Sociais Eletrônicas (Sinapse)
a) ROBSON ALEXANDRE DE FRANCA NASCIMENTO, Matrícula SIAPE nº 1631512, fiscal técnico titular;
b) ELTON VIANA GOMES, Matrícula SIAPE nº 1272100, fiscal técnico substituto.
IV - Representantes do Departamento de Benefícios (Deben) da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
a) NILDO WILSON LÚZIO, Matrícula SIAPE nº 0161055, fiscal técnico titular;
b) RAFAELA COELHO BARBOSA DE AGUIAR, Matrícula SIAPE nº 2355027, fiscal técnico substituto.
V - Representantes do Departamento de Condicionalidades (Decon) da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
a) CAIO NAKASHIMA, Matrícula SIAPE nº 393234, fiscal técnico titular;
b) JHONATAN BENTO DA SILVA, Matrícula SIAPE nº 1471236, fiscal técnico substituto.
VI - Representantes da Ouvidoria-Geral
a) IVAN TUYOSHI MORI KAKIMOTO, Matrícula SIAPE nº 1212282, fiscal técnico titular;
b) FABIANO MESSIAS DA SILVA, Matrícula SIAPE nº 1552745, fiscal técnico substituto.
§ 1º O substituto assumirá as atribuições e responsabilidades do respectivo titular nos casos de seus afastamentos, impedimentos legais, licenças ou ausências eventuais, mediante comunicação formal ao Gestor do Contrato.
Art. 4º O recebimento dos serviços executados sob o Contrato nº 1/2026 observará estritamente o disposto no art. 140, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, segregando-se as etapas de avaliação técnica e de ateste definitivo da despesa, na seguinte conformidade:
I - Recebimento Provisório (art. 140, inciso I, alínea "a"): será realizado mensalmente pelos Fiscais Técnicos Setoriais mediante emissão de Parecer Circunstanciado de Execução ou Termo de Recebimento Provisório, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao mês de competência da prestação dos serviços ou ao recebimento da comunicação formal da Contratada, atestando a conformidade técnica, quantitativa e qualitativa das entregas operacionais da CAIXA.
a) O recebimento provisório não se confunde com a ausência de mecanismos ou limitações que impeçam a aferição conclusiva da adequada execução dos serviços. Nessas situações, caso não seja possível confirmar, no momento da análise pelos fiscais setoriais, o pleno atendimento das obrigações contratuais, o Gestor do Contrato poderá manter o recebimento na condição de provisório.
II - Recebimento Definitivo (art. 140, inciso I, alínea "b"): será realizado pelo Gestor do Contrato, mediante emissão do Termo de Recebimento Definitivo, após a análise e homologação dos relatórios produzidos pela fiscalização, confirmando o cumprimento das obrigações contratuais e autorizando a liquidação da despesa.
a) Considerando a complexidade inerente à aferição da conformidade dos serviços prestados pela CAIXA, a CFACC poderá requerer o apoio das áreas gestoras dos serviços e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI) para subsidiar os procedimentos de ateste e a avaliação da adequada execução dos serviços contratados.
§ 1º Excepcionalmente, caso sejam identificadas limitações que impeçam a aferição conclusiva da adequada execução dos serviços no momento da análise pelos fiscais setoriais, o Gestor do Contrato poderá manter o recebimento na condição de provisório, sem prejuízo do processamento do pagamento, ficando sua regularidade sujeita à verificação posterior.
§ 2º Constatadas inconsistências ou inexecuções contratuais em momento subsequente, serão adotadas as medidas saneadoras cabíveis, inclusive a aplicação de glosas, ressarcimentos e demais consequências contratuais e legais pertinentes, observada a devida atualização monetária dos valores eventualmente apurados.
Art. 5º Compete à CFACC, atuando de forma colegiada:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 1/2026, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, registrando ocorrências e propondo medidas corretivas;
b) deliberar sobre questões relacionadas à execução contratual que demandem manifestação colegiada;
c) revisar o Termo de Referência e seus Apêndices, quando necessário e nos termos previstos contratualmente;
d) instruir e manter organizados os processos e relatórios relativos à execução contratual;
e) acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada e a regularidade de suas obrigações legais, quando aplicável;
f) apoiar a gestão contratual na análise de demandas relativas a reajustes, alterações contratuais, sanções, glosas e demais matérias afetas à execução do contrato;
g) propor às autoridades competentes a adoção de providências que extrapolem sua esfera de atuação; e
h) manter o histórico de gestão e fiscalização do Contrato nº 1/2026.
Art. 6º Compete ao Gestor do Contrato:
a) coordenar, planejar e supervisionar as atividades da CFACC e das equipes de fiscalização;
b) convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
c) distribuir processos, designar relatores e atribuir atividades específicas aos membros da Comissão;
d) promover a articulação entre as unidades do MDS, a CAIXA e os fiscais setoriais, assegurando a adequada execução contratual;
e) encaminhar formalmente demandas, ordens de serviço, solicitações complementares, notificações e demais comunicações à contratada;
f) acompanhar os registros de fiscalização e adotar as medidas necessárias à correção de falhas, reportando à autoridade competente as situações que ultrapassem sua competência;
g) coordenar a rotina de acompanhamento e fiscalização contratual, zelando pela manutenção do histórico de gerenciamento do contrato;
h) acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada e registrar ocorrências que possam impactar a liquidação ou o pagamento das despesas;
i) analisar justificativas, manifestações e planos de ação apresentados pela contratada em decorrência de descumprimentos contratuais;
j) instruir e adotar providências destinadas à apuração de infrações contratuais e à eventual aplicação de sanções;
k) analisar e emitir parecer técnico sobre reajustes, repactuações, reequilíbrio econômico-financeiro, alterações contratuais e serviços complementares;
l) emitir documento de avaliação do desempenho contratual, com base nas informações produzidas pelas equipes de fiscalização;
m) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, observado o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021;
n) autorizar o faturamento e o encaminhamento dos processos de liquidação e pagamento, observadas as conclusões da fiscalização;
o) propor glosas, multas e demais medidas decorrentes de falhas na execução contratual; e
p) encaminhar à autoridade competente propostas de aplicação de sanções administrativas.
Art. 7º Compete aos Fiscais Técnicos Setoriais:
a) acompanhar e monitorar a execução dos serviços relacionados às respectivas áreas de atuação;
b) fiscalizar o cumprimento das condições contratuais, dos indicadores de desempenho, dos Acordos de Nível de Serviço (ANS) e das demais métricas previstas no contrato;
c) verificar a conformidade técnica dos serviços prestados e das entregas realizadas;
d) aplicar listas de verificação e demais instrumentos de controle previstos para a fiscalização contratual;
e) registrar no histórico de gerenciamento do contrato as ocorrências verificadas durante a execução contratual e as medidas adotadas;
f) emitir notificações técnicas e recomendar ao Gestor do Contrato a adoção de providências para correção de falhas ou irregularidades;
g) comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato situações que possam comprometer a execução contratual ou que demandem decisão superior;
h) elaborar relatórios mensais de fiscalização para fins de recebimento provisório dos serviços;
i) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Provisório, quando cabível;
j) avaliar a qualidade dos serviços prestados e a aderência aos critérios de aceitação estabelecidos contratualmente;
k) identificar não conformidades e acompanhar a implementação das medidas corretivas pela contratada;
l) prestar apoio técnico ao Gestor do Contrato e fornecer subsídios para avaliações, pareceres, glosas, sanções e demais atos de gestão contratual;
m) conferir os dados e indicadores apresentados pela contratada, com apoio das áreas técnicas competentes quando necessário; e
n) elaborar notas técnicas, pareceres e manifestações técnicas quando solicitados pelo Gestor do Contrato.
Art. 8º A CFACC contará com o apoio da Coordenação-Geral de Gestão e Acompanhamento de Contratos (CGGAC), do Departamento de Operação (Deop), da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc), para auxiliar na coordenação, na gestão e na fiscalização do Contrato Administrativo nº 1/2026.
Art. 9º A CFACC reunir-se-á, ordinariamente, de que poderá ser de forma eletrônica uma vez por mês, mediante convocação do Gestor do Contrato.
§ 1º A Comissão poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante solicitação do Gestor do Contrato ou a pedido dos membros desta Comissão, para tratar de matérias urgentes ou relevantes relacionadas à execução contratual.
§ 2º As deliberações da Comissão serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros.
§ 3º As reuniões e deliberações da Comissão, sempre que exigido em ato convocatório do Gestor do Contrato, deverão ser registradas em ata, na qual constarão as discussões realizadas, os encaminhamentos definidos e as decisões adotadas
Art. 10º As decisões que ultrapassarem a competência da equipe de gestão deverão ser submetidas à deliberação do titular da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 11º Os Representantes do MDS respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do encargo.
Art. 12º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.245/GM/MC, de 28 de junho de 2019;
II - a Portaria nº 168/SE/MC, de 15 de julho de 2021; e
III - a Portaria nº 221/SE/MC, de 18 de outubro de 2021.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
