Daily Journal
PortariaSeção 2 · Edição 182 · Pág. 56

PORTARIA CNMP-CN/COCI n° 24, de 23 de setembro de 2026

Conselho Nacional do Ministério Público

Texto integral

PORTARIA CNMP-CN/COCI n° 24, de 23 de setembro de 2026 A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março de 2013), CONSIDERANDO que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; CONSIDERANDO que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do disposto no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e no art. 18, incisos I, II, VII e XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar de ofício sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e §2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições, inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja a espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas; CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição e designação de servidores do Ministério Público (art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal, é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente; CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição constitucional fundamental de acesso à Justiça; CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordem disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas, resolve: Art. 1° INSTAURAR Correição Ordinária em Unidade do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, cujos trabalhos serão realizados nos dias 19 e 20 de outubro de 2026, na modalidade presencial, com o fim de analisar o funcionamento dos serviços administrativos e funcionais, em formato de projeto-piloto. Art. 2° DESIGNAR o Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça GÉBER MAFRA ROCHA; e o Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional, Promotor de Justiça LUCIANO CESAR CASAROTI, para coordenarem os trabalhos correicionais. Art. 3° DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional AYSHA SELLA CLARO DE OLIVEIRA, MARCELLA VIEIRA DE QUEIROZ CARNEIRO, PAOLA DOMINGUES BOTELHO e SÁVIO HENRIQUE DAMASCENO MOREIRA, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 4º REQUISITAR a Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas SILVIA ABDALA TUMA, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 5° DESIGNAR, no período supracitado, os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público SAMARINA SOARES DE SÁ e PANAYOTES WESLEY SANTOS JUNIOR, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. Art. 6° DETERMINAR que sejam comunicados da correição o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça e o(a) Corregedor(a)-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. FERNANDO DA SILVA COMIN