Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 35
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Estes atos esclarecem regras tributárias para empresas e pessoas físicas, proibindo a exclusão de créditos de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e impedindo que empresas de contabilidade que cedem mão de obra permaneçam no Simples Nacional. Também definem critérios para o cálculo de ganho de capital na transferência de imóveis rurais e estabelecem que Sociedades em Conta de Participação (SCP) não podem compensar seus débitos tributários usando créditos de suas sócias.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo.
Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: ei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins apurada no regime não cumulativo.
Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS CONTÁBEIS. PROFISSIONAL MANTIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. ATENDIMENTO IMEDIATO DE DEMANDAS DE ROTINA. COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA À DISPOSIÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO À OPÇÃO E À PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL.
A manutenção, em caráter não eventual, de profissional nas dependências da contratante para executar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas de rotina conforme elas surjam caracteriza colocação de mão de obra à disposição da contratante, pois assegura a essa capacidade de trabalho destinada ao atendimento de suas necessidades permanentes.
O suporte fornecido pela sede da prestadora de serviço, a execução externa de parte das atividades, a manutenção da responsabilidade técnica pela contratada e a ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional não afastam a colocação da mão de obra à disposição da contratante.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não pode optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, por não estar abrangida pela exceção prevista no § 5º-H, combinado com o § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, XII, § 1º, 18, § 5º-B, inciso XIV, § 5º-H, 30, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 5º, inciso XI, alíneas "a" a "c", 15, XXI, §3º, incisos I e II, 112, § 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 108.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL POR VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DAA DO SÓCIO PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA - VTN CONSTANTE NO DIAT.
Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e valor de alienação o valor da terra nua declarada pelo alienante no DIAT do ano de alienação.
Dispositivos Legais: art. 19 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; art. 10 da Instrução normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS APURADOS NO ÂMBITO DO RET.
Débitos de tributos apurados pela incorporadora no âmbito do regime especial de tributação - RET aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, podem ser compensados com créditos da própria incorporadora, na sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que atendidos todos os requisitos e condições impostos pela legislação de regência.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA SCP COM CRÉDITO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
Tributos devidos por sociedade em conta de participação - SCP que tenha uma pessoa jurídica como sócia ostensiva não podem ser extintos mediante compensação com créditos apurados por essa pessoa jurídica, haja vista que, para efeitos tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica, razão pela qual, para a SCP, aqueles créditos enquadram-se como "de terceiros".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 74, caput e §§ 3º e 12, e 74-A; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º a 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 64, caput, 75 a 77, 102 a 108 e 161; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 1º a 20.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 14.789Lei Complementar nº 123Lei nº 9.393Lei nº 10.931
Temas
PIS/PasepCofinsSimples NacionalICMSIRPFSociedade em Conta de Participação
