DespachoSeção 1 · Edição 182 · Pág. 44
DESPACHOs de 21 de setembro de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica › Gabinete
Texto integral
DESPACHOs de 21 de setembro de 2026
DESPACHO ORDINATÓRIO
Processo nº 08700.003910/2019-87
Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87
Representante: Cade ex-officio
Representados: Alberto Isaias Feres Lama; Asbjorn Ingvald Loken; Borre Iversen Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Juan Cristóbal Rollán Rodríguez; D. W. Choi; David R. Minetti; Eric Todd Purks; Geir Michal Olsen Berger; Han W. Cho; Hitoshi Hashimoto; Ingar Skiaker; Johan Mattsson; Jostein Bomstad; Kai Kraass; Milivoj Francisco Santiago Milosevich Milic; Noriko Fujita; Santiago Bielenberg Vásquez; Shigeru Tsuneda; Stig Anders Hagen e Tomohito Ohtsu.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior, Adriana Franco Giannini, Eduardo Caminati Anders, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel de Aguiar Tajra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Lorena Leite Nisiyama, Marcio De Carvalho Silveira Bueno, Mariana de Azevedo Castro Cesar, Maria Augusta Fidalgo, Thomas L. Mills e outros.
Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (SEI 0168322) para apurar suposta formação de cartel no mercado internacional de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Of (RoRo), com efeitos no território brasileiro, sendo a prática passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
O processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 374ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 5 de agosto de 2026. (SEI 1797045).
Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os Representados:
indiquem se desejam que venha a ser aberta tentativa de conciliação e negociação para apresentação de eventual requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma dos arts. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e
apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção.
Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres, com fundamento nos artigos 11, inciso VI; 15, inciso VII; e 20, todos da Lei nº 12.529/2011, e dos artigos 20, inciso V; 32; 68; e 157, todos do Regimento Interno do Cade.
DESPACHO ORDINATÓRIO
Processo nº 08700.007277/2013-00
Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Agis Construção S.A. (atual denominação social da Construtora Ferreira Guedes S.A.); Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Andrade Gutierrez Engenharia S.A (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; COESA S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.); Construcap CCPS Engenharia e Comercio S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Orizon Meio Ambiente S.A. (atual denominação social da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental); Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções Ltda.); Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Maurício Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande.
Advogados: Alexandre Aroeira Salles, Andrea da Cunha Cruz, Bruno Calfat, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline Guyt França, Claudio Pereira de Souza Neto, Claudio Pereira de Souza Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Fabiano Augusto Martins Silveira, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Felipe Brandão, Flavio Antonio Esteves Galdino, Giuseppe Giamundo Neto, Isabel de Carvalho Jardim, João Alberto Romeiro, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, Lilian Christine Reolon, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Mattiuzzo, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Marianna Morelli Laurini, Marlus Santos Alves, Natáli Nunes da Silva, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Paulo Leonardo Casagrande, Polyanna Vilanova, Salo de Carvalho, Sarah Fernandes Curvino, Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros.
Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) (SEI 0879350) para investigar suposta formação de cartel em licitações conduzidas pela Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro.
O processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 368ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 10 de junho de 2026. (SEI 1768047).
Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os Representados:
indiquem se desejam que venha a ser aberta tentativa de conciliação e negociação para apresentação de eventual requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma dos arts. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e
apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção.
Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres, com fundamento nos artigos 11, inciso VI; 15, inciso VII; e 20, todos da Lei nº 12.529/2011, e dos artigos 20, inciso V; 32; 68; e 157, todos do Regimento Interno do Cade.
José Levi Mello do Amaral Júnior
Relator
