ResoluçãoSeção 1 · Edição 182 · Pág. 38
RESOLUÇÃO CPGD/MGI Nº 7, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Secretaria Executiva › Comitê Executivo do Programa de Gestão e Desempenho
Texto integral
RESOLUÇÃO CPGD/MGI Nº 7, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece diretrizes e prazos para a publicação anual dos resultados do programa de Gestão e Desempenho - PGD.
O COMITÊ EXECUTIVO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - CPGD, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, §1º, inciso l, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso l, da Resolução CPGD/MGI nº 1, de 7 de outubro de 2024, e no art. 23, caput, incisos I e V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão publicar anualmente, em sítio eletrônico oficial, os resultados da avaliação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
Art. 2º A avaliação do PGD deve ser feita considerando-se a execução do programa em um ano-calendário correspondente ao período compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 3º A obrigação de avaliação anual do PGD inicia-se:
I - no ano de 2025, considerado como o primeiro ano-calendário completo de execução do Programa após o período de adaptação previsto no art. 32 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, para os órgãos e entidades cujo primeiro ato de autorização para instituição de PGD foi publicado até 31 de dezembro de 2024; ou
II - ao término do primeiro ano-calendário completo de execução do programa, para os órgãos e entidades cujo primeiro ato de autorização para instituição de PGD foi publicado após 1º de janeiro de 2025.
§ 1º Os resultados da avaliação relativa à execução do PGD no ano de 2025 deverão ser publicados até 30 de novembro de 2026.
§ 2º Os resultados da avaliação relativa à execução do PGD no ano de 2026, e nos anos seguintes, deverão ser publicados até 30 de abril do ano subsequente.
Art. 4º A avaliação anual poderá ser realizada:
I - por meio do Instrumento de Avaliação do PGD disponibilizado pelo órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, que ficará acessível por meio do sítio eletrônico do PGD, em página própria sobre apuração de resultados do PGD; ou
II - por meio de instrumento próprio do órgão ou entidade, desde que este contenha, no mínimo, indicadores quantitativos ou qualitativos que abarquem as principais dimensões do desempenho organizacional relacionadas aos objetivos do PGD, a saber:
a) gestão de resultados;
b) planejamento institucional;
c) otimização na gestão de recursos;
d) gestão de processos; e
e) gestão de pessoas.
§ 1º O instrumento próprio do órgão ou entidade deverá conter descrição metodológica suficiente para permitir a compreensão dos resultados.
§ 2º A não abordagem de qualquer das dimensões previstas nas alíneas "a" a "e" deverá ser justificada na descrição metodológica do instrumento próprio do órgão ou entidade.
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão comunicar ao CPGD, por meio do endereço eletrônico comitepgd@gestao.gov.br, a publicação dos resultados da avaliação anual, informando o link específico da página em que foi feita a publicação.
Art. 6º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução sujeitará o órgão ou entidade às medidas previstas no art. 1º, caput, incisos V e VI, da Resolução CPGD/MGI nº 1, de 7 de outubro de 2024.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANIRA TRÍPODI BORJA
Presidente do Comitê
