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PortariaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 33

PORTARIA CARF/MF Nº 2.867, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Fazenda › Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Texto integral

PORTARIA CARF/MF Nº 2.867, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Convoca a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024, resolve: Art. 1° Convocar, em sessão extraordinária, reunião da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a realizar-se no dia 7 de outubro de 2026, às 8h45min, nas dependências do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, localizado no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 6, Bloco "O" - 3º Andar, Edifício Órgãos Centrais - Brasília, Distrito Federal, na forma síncrona presencial ou híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, para analisar e votar proposição de enunciado de súmula apresentada com fundamento no art. 124 do RICARF e constante do Anexo a esta portaria. Art. 2° A reunião para votação do enunciado de súmula seguirá os procedimentos abaixo: I - verificação do quórum regimental; II - apresentação do enunciado pelo Presidente; e III - votação do enunciado de súmula. § 1º Anunciada a votação do enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos membros da 1ª Turma da CSRF inscritos para apresentarem posições contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição do enunciado. § 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente, pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado da votação. § 3° As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 5 de outubro de 2026, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos por posição e enunciado. § 4º O link para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere o §3º será encaminhado aos Conselheiros da 1ª Turma da CSRF. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO I - ENUNCIADO A SER SUBMETIDO À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o § 1º do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo. Acórdãos Precedentes: 9101-006.342, 9101-007.161, 9101-007.531.