DespachoSeção 1 · Edição 182 · Pág. 76
Despachos de 23 de setembro de 2026-CGRS
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Despachos de 23 de setembro de 2026-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica nº 18 (SEI nº 9063258), no art. 24, inciso I, no art. 37, inciso III, e nos arts. 39 e 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, e em cumprimento à determinação judicial proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá, nos autos do Processo Judicial nº 0000214-15.2026.5.08.0201, resolve: a) SUSPENDER o Processo Administrativo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.210488/2025-88 - SC24638, de interesse do Sindicato dos Policiais Penais do Amapá - SINPPA, CNPJ nº 61.681.495/0001-56, enquanto vigente a determinação judicial, não sendo praticados quaisquer atos no referido processo durante o período de suspensão; e b) SUSPENDER o registro sindical do Sindicato dos Policiais Penais do Amapá - SINPPA, CNPJ nº 61.681.495/0001-56, deferido no âmbito do Processo Administrativo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.210488/2025-88 - SC24638, enquanto vigente a referida determinação judicial.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0001505-67.2015.5.10.0011, proveniente da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, cuja força executória foi reconhecida pelo Parecer de Força Executória nº 26417/2026/PRU1R/PGU/AGU, constante do Ofício nº 102744/2026/PRU1R/PGU/AGU (SEI nº 9817928), e com fundamento na Análise Técnica 27 (SEI nº 9912471), resolve: ANOTAR, no registro sindical do Sindicato Intermunicipal de Araçatuba das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico - SIME, CNPJ nº 59.757.039/0001-09, Processo de Registro Sindical nº 35372.001973/91-88, a EXCLUSÃO DEFINITIVA da representação das indústrias de montagem de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos em geral, bem como da indústria de peças para veículos automotores, nos Municípios de Araçatuba, Bilac e Birigui, no Estado de São Paulo, mantendo-se hígida e inalterada a representação exclusiva do Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares - SINFAVEA, CNPJ nº 60.560.869/0001-12, nesses segmentos e bases territoriais, preservadas as demais categorias econômicas e a base territorial do SIME não alcançadas pela decisão judicial.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6993 (SEI 9901133), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.203473/2026-44, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MARIANA E REGIÃO - "METABASE MARIANA", CNPJ 21.103.718/0001-83, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores na indústria e extração do ferro e metais básicos, bem como do beneficiamento do ferro e metais básicos e também os trabalhadores na Indústria de Extração de Minerais não Metálicos e seu beneficiamento, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Araçuaí, Aricanduva, Bandeira, Barão de Cocais, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Caeté, Caraí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Catas Altas, Chapada do Norte, Coluna, Comercinho, Córrego Novo, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Divino, Divisa Alegre, Divisópolis, Dom Silvério, Ervália, Felisburgo, Fervedouro, Francisco Badaró, Fruta de Leite, Gouveia, Governador Valadares, Grão Mogol, Guiricema, Ipaba, Ipatinga, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jaguaraçu, Jenipapo de Minas, Jequeri, Jequitinhonha, Joaíma, João Monlevade, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Leme do Prado, Mariana, Matipó, Marliéria, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Miradouro, Montes Claros, Nazareno, Oratórios, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Periquito, Piranga, Ponte Nova, Ponto dos Volantes, Presidente Kubitschek, Raul Soares, Rio Casca, Rio Piracicaba, Rio Doce, Rio do Prado, Rio Vermelho, Rosário da Limeira, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz do Escalvado, Santa Bárbara, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São João del Rei, São José do Goiabal, São Tiago, Sem-Peixe, Senador Modestino Gonçalves, Sericita, Serra Azul de Minas, Teixeiras, Viçosa, Teófilo Otoni, Turmalina, Veredinha e Virgem da Lapa, no Estado de Minas gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6901 (9818665), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201623/2026-85, de interesse do SINDOMESTICAAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOMESTICAS(O) DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ 64.264.720/0001- 47, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6905 (SEI 9826261), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203245/2026-74, de interesse do SINDILOJAS - Sindicato do Comércio Varejista de Petrolina, CNPJ 35.443.639/0001-26, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6966 (9876666), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203453/2026-73, de interesse do STRACARG - Sindicato dos Trabalhadores Motoristas Profissionais do Transporte Rodoviário de Cargas de Canaã dos Carajás-PA, CNPJ 67.107.921/0001-29, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6975 (SEI 9885423), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.283439/2026-11, de interesse do SINDICATO DOS PROVEDORES DE INTERNET E VOZ SOBRE O PROTOCOLO DE INTERNET, ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÃO, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTES DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE SERGIPE - SINDIPROS, CNPJ 56.707.682/0001-21, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6951 (SEI 9872217), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203427/2026-45, de interesse do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Cursos de Formação, no Município de Macaé e Região, CNPJ 31.504.913/0001-79, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6970 (SEI 9879735), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203393/2026-99, de interesse do SESCAP-TO - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSE PER, CNPJ 01.572.855/0001-50, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6974 (SEI 9885362), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203435/2026-91, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de olaria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimentos, de cerâmica para construção de mármore e granito, pintura e decorações, estuques e ornatos, artefatos de cimento armado, oficiais eletricistas e trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás hidráulico, sanitárias e de refratários do juazeiro do Norte, Estado Ceará, CNPJ 12.484.861/0001-71, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6978 (SEI 9886805), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203484/2026-24, de interesse do Sindicato Interestadual dos Empregados em Empresas Exibidoras Cinematográficas - SINEXC, CNPJ 01.423.705/0001-84, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6983 (9888085), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203361/2026-93, de interesse do SINDTRAPORT-AM - SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA COM VINCULO EMPREGATICIOS NOS PORTOS PUBLICOS E PRIVADO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ 64.593.291/0001-51, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos da artigo 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6994 (9901506), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13621.208957/2026-84, de interesse do SindusCon Oeste-MA - Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção Civil do Oeste do Maranhão, CNPJ 09.457.174/0001-52, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso II, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6998 (SEI 9913634), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203547/2026-42, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena e Diamante D'Oeste, CNPJ 77.417.004/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso II, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6985 (9890508), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.280843/2026-33, de interesse do SINTICCANR - Sindicato dos Empregados do Comércio de Canaã dos Carajás e Regiões - PA, CNPJ 18.491.193/0001-96, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6997 (SEI 9913446), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutárial n.º 19964.203516/2026-91, de interesse do Sindicato dos Substitutos, Escreventes Datilógrafos e Atendentes dos Registros de Imóveis, Registros Civis, das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Ofícias de Registros Públicos, Ofícios Distritais e Ofícios de Sede Municipal da Encosta do Nordeste do Rio Grande do Sul - RS, CNPJ 94.722.600/0001-07, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 7003 (9920712), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203704/2026-10, de interesse do S.R. CAMPO NOVO - SINDICATO RURAL DE CAMPO NOVO, CNPJ 90.870.700/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 7006 (SEI 9931046), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203635/2026-44, de interesse do Sindicato Rural de Barcelona - RN, CNPJ 11.982.766/0001-35, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 7007 (SEI 9932102), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203642/2026-46, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Cardeal da Silva - Ba, CNPJ 64.495.058/0001-36, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 7005 (9930550), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203529/2026-61, de interesse do SINPECON - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO CONDADO, CNPJ 43.385.776/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6859 (9759724), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201399/2026-21, de interesse do SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, CNPJ 64.495.376/0001-05, tendo em vista a intempestividade de saneamento, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
