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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 182 · Pág. 37

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.482, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.482, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Habilitação ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, considerando o disposto nos artigos 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, no Decreto nº 5.712, de 02/03/2006, no Decreto nº 5.713, de 02/03/2006, na Instrução Normativa SRF nº 630, de 15/03/2006, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e pelos arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.399015/2026-36, declara: Art. 1º Fica Habilitada ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) a pessoa jurídica RENOVA DIGITAL LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 67.238.086/0001-66, com efeitos estendidos a todos os seus estabelecimentos. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos ou serviços de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 10 da IN SRF nº 630/2006, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação. Art. 3º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, o número do ADE que concedeu a habilitação ao adquirente, e, conforme o caso, a expressão: a) "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou b) "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA