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DecisãoSeção 1 · Edição 182 · Pág. 78

DECISÃO SUROD Nº 1.497, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.497, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº50505.097730/2026-50, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR., inscrito no CNPJ nº 76.484.013/0001-45, relativo à área de Implantação de Rede de água na faixa de domínio da PR-317, no km 102+095, no município de Maringá/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR 5 Participações S.A., inscrita no CNPJ nº 60.978.495/0001-50, signatária do Contrato de Concessão N° 03/2025. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA