Daily Journal
AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 127

Ata

Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara

Texto integral

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4868/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Fernando Antonio de Freitas, emitido pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que consta do ato o pagamento de 8/10 da função FC-03, no valor de R$ 4.108,24, rubrica decorrente de decisão judicial, cuja incorporação exige o exercício da função pelo período mínimo de 48 (quarenta e oito) meses; Considerando que, conforme o mapa de tempo de serviço do ex-servidor e a decisão judicial anexada ao ato, o aposentado exerceu a função de Pró-Reitor (FC-03) por período inferior aos 48 meses necessários à incorporação de 8/10, não fazendo jus à parcela na proporção concedida; Considerando que a decisão judicial trata apenas da forma de cálculo da vantagem, em consonância com o entendimento desta Corte, não determinando outra forma de contagem para a incorporação de quintos/décimos, por isso o exercício da função pelo período mínimo mencionado não se encontra cumprido, no caso concreto; Considerando que a incorporação de quintos/décimos deve observar a função efetivamente exercida e o tempo mínimo legalmente estabelecido, nos termos do art. 3º da Lei 8.911/1994 e da jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara, entre outros); Considerando que as demais constatações não representam óbice ao registro do ato; Considerando que o ato ingressou no Tribunal há menos de cinco anos, não se materializando o registro tácito, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS; Considerando que a unidade técnica e o representante do Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela negativa de registro do ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Fernando Antonio de Freitas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 1. Processo TC-014.668/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Antonio de Freitas (073.928.426-68) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 4869/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Marilza Bueno. 1. Processo TC-017.690/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marilza Bueno (548.068.799-91) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4870/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Pedro Antonio da Silva Filho. 1. Processo TC-017.763/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Antonio da Silva Filho (320.703.494-20) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4871/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Julio Cesar Tavares Pereira. 1. Processo TC-017.834/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Julio Cesar Tavares Pereira (939.173.687-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4872/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-017.900/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gladis Maria Brancher de Almeida (249.842.139-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4873/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.104/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline Alves de Sant Anna (074.956.345-10); Giselle da Silva Lopes (046.934.753-86); Gislene da Silva Lopes (046.934.763-58); Helenice da Ascensao Cardoso de Sant Anna (663.985.506-25); Laurinda Amorim Lopes (823.088.459-53); Maria Amelia da Silva Furtado (108.147.792-04); Maria Clara de Paula Carvalho (015.175.793-33); Rosana Portela Lopes (012.544.913-50) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4874/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.111/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amanda de Oliveira Santa Izabel (796.174.335-91); Fernanda Maria Ferraz Justino Santos (729.354.727-72); Gloria Maria Mello Romero (628.779.330-91); Ivana de Oliveira Santa Izabel (095.585.107-69); Maria de Jesus Lopes de Matos (701.104.412-49); Nilda Cristina Diogenes Alencar (579.044.131-91); Veronica Maria Ferraz Justino (479.177.414-00) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4875/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.323/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea Bella Boitchenco (341.241.428-03); Liane Correa Konrad (002.706.487-55); Licia Rodrigues Alves Correa (939.739.187-91); Sandra Mara Diniz de Almeida (495.118.821-04); Stella Favinha Anselmo Boitchenco (819.686.478-72); Vera Lucia de Oliveira e Silva Lopes (408.175.987-15); Vera Maria de Oliveira e Silva Codeceira Lopes (463.280.687-00); Wania Borges Cruz (723.183.417-53) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4876/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.393/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Aparecida da Silva Lins Borges (148.294.638-64); Eliane Maria de Oliveira Tubias (029.684.986-30); Joelma de Lima Eneas (268.602.283-34); Joelza Eneas de Almeida (759.919.503-34); Magda Padula Jannuzzi (797.767.441-68); Marcia Helena Tobias Sobrinho (815.039.896-15); Maria Gorete Alves Olanda Costa (433.166.383-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4877/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-018.403/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristina Luiza Bueno da Silva (263.805.017-20); Flory Cortes de Menezes (606.833.767-72); Lenian D Avila Melo Boetger (078.722.507-05); Marcia Benetti Machado (529.772.690-53); Marilene Silveira Bauer (267.131.440-04); Miriam Silveira Heine (170.431.660-04); Solange D Avila Melo Sarmento (599.943.637-00) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4878/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Geraldo Nunes Cadete Neto contra o Acórdão 3.582/2026-TCU-2ª Câmara, proferido nestes autos de tomada de contas especial. Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do acórdão recorrido mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU em 17/7/2026, tendo o prazo de quinze dias iniciado em 20/7/2026 e se encerrado em 3/8/2026; considerando que a peça recursal foi protocolada apenas em 7/8/2026, restando caracterizada a sua intempestividade; considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, não se conhece de recurso intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos; considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente consistem em teses jurídicas e alegações fundadas em elementos já constantes dos autos, desacompanhadas de novos elementos probatórios, não se configurando a superveniência de fatos novos necessária à superação da intempestividade; considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do recurso, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Geraldo Nunes Cadete Neto, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes; e b) informar ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados o teor desta decisão. 1. Processo TC-009.482/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geraldo Nunes Cadete Neto (088.324.524-80); Jose Augusto Sousa Santos (524.983.364-00); Veronica Dantas Lima e Silva (445.049.264-15); Vivianne Maria Salgueiro Santos (090.515.264-66) 1.2. Recorrente: Geraldo Nunes Cadete Neto (088.324.524-80). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igreja Nova - AL. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Vinicius de Faria Cerqueira (9008/OAB-AL), representando Jose Augusto Sousa Santos; Lucas Prazeres Lopes (9009/OAB-AL), Bruno Emanuel Tavares de Moura (8410/OAB-AL) e outros, representando Geraldo Nunes Cadete Neto. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4879/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariana de Oliveira Finco ao Acórdão 2.680/2026-TCU-2ª Câmara, que, nos autos de tomada de contas especial relativa à execução do Convênio 943/2007, declarou, de ofício, a nulidade das citações das sociedades CH2 Comunicação Corporativa Ltda. e Mercado Eventos Ltda. e dos atos subsequentes, preservando o julgamento das contas e a condenação dos demais responsáveis. Considerando que, nos termos dos arts. 30 e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e dos arts. 183 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dez dias contados da notificação da decisão embargada; considerando que, conforme o art. 20 da Resolução-TCU 360/2023, a notificação de acórdão à parte representada por advogado regularmente constituído nos autos se aperfeiçoa mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU; considerando que o Acórdão 2.680/2026-TCU-2ª Câmara foi publicado no Diário Eletrônico do TCU em 15/6/2026, com expressa indicação dos advogados constituídos pela embargante; considerando, dessa forma, que a alegação de nulidade da notificação, sob o argumento de que a comunicação do acórdão embargado teria sido dirigida exclusivamente à responsável e não aos advogados constituídos, não se sustenta; considerando, portanto, que a peça recursal, apresentada em 8/9/2026, não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, ante sua intempestividade; considerando, ademais, que, ainda que superada a preliminar de intempestividade, não se verifica a omissão alegada, que pretende estender os efeitos da nulidade da citação da CH2 Comunicação Corporativa Ltda. aos atos processuais e às decisões referentes à própria embargante; considerando que, por meio do Acórdão 1.356/2019-TCU-1ª Câmara, o Tribunal desconsiderou a personalidade jurídica da CH2 Comunicação Corporativa Ltda. e determinou a citação individual de Mariana de Oliveira Finco como responsável; considerando, assim, que a nulidade da citação da pessoa jurídica não alcança a relação processual regularmente estabelecida com a embargante; considerando, por fim, que a peça recursal não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão 2.680/2026-TCU-2ª Câmara, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 30, 32, parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", 183, inciso IV, e 287 do Regimento Interno do TCU e no art. 20 da Resolução-TCU 360/2023, em: a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante a sua intempestividade; e b) informar o teor desta deliberação à embargante e aos seus advogados constituídos. 1. Processo TC-012.692/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alejandro Sigfrido Mercado Filho (334.290.808-43); Anderson Gasparini (291.512.198-24); Andreas Lazaros Chryssafidis (296.915.078-62); Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional - Abetar (05.086.765/0001-00); Atila Yurtsever (807.550.387-20); Ch2 Comunicação Corporativa Ltda - Me (08.445.761/0001-69); Edson Luiz de Souza (131.570.668-70); Gráfica Nystag Ltda (09.223.434/0001-25); Jordana Karen de Morais Mercado (173.920.358-51); Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37); Mercado Eventos Ltda - Me (08.911.731/0001-09); Reginaldo Gasparini (146.264.988-25) 1.2. Embargante: Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Eduardo Bonilha de Souza (367163/OAB-SP) e Douglas de Souza (83659/OAB-SP), representando Mariana de Oliveira Finco; Thamilly Queiroz Cunha (14367/OAB-AM), Thais Brito Lacerda e outros, representando Atila Yurtsever; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Anderson Gasparini; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Reginaldo Gasparini; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Gráfica Nystag Ltda; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Edson Luiz de Souza. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4880/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Ivan Tiburtino de Oliveira e Adão Alves de Carvalho Filho contra o Acórdão 3.827/2026-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhes aplicou, individualmente, a multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Considerando que os recorrentes foram notificados da deliberação em 24/7/2026 e interpuseram o recurso em 11/8/2026, após o término do prazo recursal, ocorrido em 10/8/2026; considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o recurso de reconsideração intempestivo somente pode ser conhecido em razão da superveniência de fatos novos; considerando que as alegações relativas à boa-fé dos responsáveis, à ausência de dano ao erário, à proporcionalidade da sanção, à inexistência de dolo ou erro grosseiro e à necessidade de individualização da responsabilidade constituem argumentos destinados à rediscussão da deliberação recorrida, não se caracterizando como fatos novos para fins de conhecimento excepcional do recurso; considerando que a conclusão e a funcionalidade do objeto, a conformidade de sua execução financeira, a devolução dos saldos e a ausência de dano ao erário já eram conhecidas e foram expressamente consideradas na deliberação recorrida, inclusive para o afastamento dos débitos; considerando que o Relatório Geral de Conclusão apresentado com o recurso já integrava os autos e que o Ofício 27/26 da Embasa apenas corrobora a funcionalidade do sistema de abastecimento de água, circunstância igualmente considerada no julgamento recorrido, sem repercutir sobre as irregularidades que fundamentaram o julgamento das contas; considerando, portanto, que não foram apresentados fatos novos aptos a afastar a intempestividade do recurso; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ivan Tiburtino de Oliveira e Adão Alves de Carvalho Filho contra o Acórdão 3.827/2026-TCU-2ª Câmara, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 1. Processo TC-019.868/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adao Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25); Ivan Tiburtino de Oliveira (686.927.225-53); Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA (16.445.843/0001-31) 1.2. Recorrentes: Adao Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25); Ivan Tiburtino de Oliveira (686.927.225-53). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Adao Alves de Carvalho Filho; Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Ivan Tiburtino de Oliveira; Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4881/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela empresa Innova - Soluções Corporativas Ltda. contra o Acórdão 4.584/2026-TCU-2ª Câmara. Considerando que o papel do representante perante o Tribunal de Contas da União consiste em provocar a ação fiscalizadora desta Corte de Contas, não se tornando, contudo, automaticamente parte do processo; considerando que, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, a habilitação de terceiro como interessado e a consequente legitimidade para recorrer dependem da demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir na causa ou de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação recorrida; considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas estabelece que a mera condição de autora da representação ou de licitante participante do certame impugnado não confere, por si só, legitimidade nem interesse recursal à empresa (Acórdão 596/2025-TCU-Plenário, Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara e Acórdão 1.769/2022-TCU-Plenário); considerando que a recorrente não demonstrou sucumbência nem afetação direta e concreta a direito subjetivo próprio decorrente do indeferimento da medida cautelar e do arquivamento do processo promovidos pelo Acórdão 4.584/2026-TCU-2ª Câmara; considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido do não conhecimento do apelo por ausência de legitimidade e de interesse recursal, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Innova - Soluções Corporativas Ltda., por ausência de legitimidade e de interesse recursal; b) informar o teor desta decisão ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-014.513/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Innova - Soluções Corporativas Ltda (05.992.401/0001-99). 1.2. Interessado: Agência de Modernização da Gestão de Processos (07.424.905/0001-38) 1.3. Órgão/Entidade: Agência de Modernização da Gestão de Processos. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Alexsander Balico (1578/OAB-RR), representando Innova - Solucoes Corporativas Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4882/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se estes autos de representação encaminhada pela Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes) a respeito de possíveis irregularidades na execução de serviços de engenharia no Edifício Vitória Park, vinculados ao Contrato 29/2023 (decorrente da Concorrência 2/2023), firmado com a Construtora Ferreira Santos Ltda. Considerando que as supostas irregularidades consistem em inconsistências volumétricas de entulho descartado, superdimensionamento na medição de andaimes, incompatibilidade documental e deficiências na rastreabilidade técnica das medições da reforma; considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a análise efetuada pela unidade técnica constatou que o objeto da representação apresenta baixo risco, baixa relevância e baixa materialidade, com potencial de dano ao erário inferior ao limite mínimo fixado pela Instrução Normativa-TCU 98/2024 para instauração de Tomada de Contas Especial; considerando que as apurações internas promovidas pelo próprio Ifes e os encaminhamentos aos órgãos de controle competentes (Corregedoria, CGU e Polícia Federal) demonstram o adequado tratamento da matéria na esfera administrativa, tornando desnecessária e contraproducente a alocação direta de recursos fiscalizatórios desta Corte de Contas; considerando a incidência do disposto no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014 (com redação dada pela Resolução-TCU 323/2020), que autoriza considerar prejudicada a continuidade do exame do processo e determinar seu arquivamento por racionalização administrativa e economia processual, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal; b) comunicar os fatos ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes) e à sua Auditoria Interna, com cópia integral da instrução técnica e desta deliberação, para adoção das providências internas cabíveis e armazenamento dos elementos em base de dados acessível ao Tribunal; c) dar ciência desta deliberação ao representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-020.687/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 25 de setembro de 2026. AUGUSTO NARDES na Presidência