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AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 125

Ata

Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-001.510/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Emerson Mariani Dias (608.703.385-87) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Angical (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4858/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Osni Cardoso de Araújo, Prefeito do Município de Serrinha (BA) nos períodos de 1/1/2009 a 31/1/2011 e de 1/1/2013 a 31/12/2016, em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores repassados ao ente municipal no âmbito do programa Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício de 2013; Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o Parecer Financeiro 103/2020/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 21/1/2020 (peça 13), e o Relatório de TCE 632/2025, de 24/12/2025 (peça 19, p. 6-9), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 29-31) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 32), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-009.743/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Serrinha (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4859/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Gilberto Ferreira Lisboa, Prefeito do Município de Fonte Boa (AM) no período de 1/1/2017 a 31/12/2024, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 106.707-30/2019, firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o referido Município, que teve por objeto a pavimentação da estrada do Tupé, com vigência de 19/12/2019 a 30/9/2024; Considerando que as irregularidades inicialmente apontadas consistiram na inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada; Considerando, contudo, que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia de 19/10/2021 (peça 40) registrou a execução de 22,45% do objeto, com qualidade de execução avaliada como "boa" e compatível com os projetos, especificações e planilhas, e que as fotografias da vistoria in loco, bem como as imagens de geolocalização, evidenciam a pavimentação de trecho de 850m, sem relato de comprometimento da segurança ou trafegabilidade; Considerando que se trata de objeto divisível, cuja fração executada alcançou etapa útil e é efetivamente aproveitada pela comunidade, situação que afasta a imputação de débito quanto à parcela aproveitável, de modo a evitar enriquecimento sem causa da União; Considerando que, no aspecto financeiro, as contas foram aprovadas no Parecer Circunstanciado à peça 1 (p. 2), não havendo pagamento superior aos serviços executados, tendo ocorrido a devolução do saldo residual, conforme conciliação bancária, extratos e comprovantes de despesas acostados aos autos (peças 46 a 48, 50-52, 53 e 54); Considerando que o débito apontado carece de consistência, na medida em que não há informação sobre a irregularidade específica que afetaria os serviços executados ou rejeitados, o que inviabiliza o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando, portanto, que não subsistem os fundamentos para o prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 75-78), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-021.857/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilberto Ferreira Lisboa (132.914.402-34) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Fonte Boa (AM). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4860/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara à Sra. Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio, no âmbito do TC 033.425/2019-1. Considerando que, por meio do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, este Tribunal, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias devidas, e aplicou individualmente à Sra. Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio a multa prevista no item 9.4 daquele decisum, no valor de R$ 30.000,00, autorizando o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas; Considerando que, conforme consulta ao SISGRU (peça 58) e ao demonstrativo de débito (peça 59), a responsável recolheu, em 36 parcelas, a multa que lhe fora aplicada, restando apenas saldo de débito irrisório de R$ 0,71; Considerando que os pagamentos foram devidamente vinculados à multa decorrente do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, não havendo outras dívidas da responsável no âmbito deste Tribunal além das obrigações oriundas do processo TC 033.425/2019-1, conforme consulta à Plataforma Dívidas (peça 61); Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 62) e o parecer de acordo emitido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 66); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em: a) expedir quitação à Sra. Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio (CPF 164.701.415-87), em relação à multa que lhe fora aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 033.425/2019-1, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.632/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio (164.701.415-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Tabela demonstrativo de débito: Data Evento D/C Valor 10/05/2022 D R$ 30.000,00 05/09/2023 C R$ 870,55 03/10/2023 C R$ 872,61 03/11/2023 C R$ 874,95 01/12/2023 C R$ 877,04 08/01/2024 C R$ 879,64 05/02/2024 C R$ 884,57 05/03/2024 C R$ 892,79 04/04/2024 C R$ 896,06 03/05/2024 C R$ 897,55 05/06/2024 C R$ 901,08 05/07/2024 C R$ 905,38 02/08/2024 C R$ 907,36 02/09/2024 C R$ 910,95 09/10/2024 C R$ 915,32 05/11/2024 C R$ 914,74 05/12/2024 C R$ 920,11 06/01/2025 C R$ 923,88 03/02/2025 C R$ 928,94 07/03/2025 C R$ 930,51 03/04/2025 C R$ 943,41 06/05/2025 C R$ 949,02 03/06/2025 C R$ 953,38 03/07/2025 C R$ 956,03 08/08/2025 C R$ 958,50 09/09/2025 C R$ 961,20 06/10/2025 C R$ 960,05 07/11/2025 C R$ 965,12 11/12/2025 C R$ 966,09 09/01/2026 C R$ 968,04 11/02/2026 C R$ 971,69 09/03/2026 C R$ 975,44 10/04/2026 C R$ 983,63 08/05/2026 C R$ 994,45 11/06/2026 C R$ 1.003,33 07/07/2026 C R$ 1.012,06 06/08/2026 C R$ 1.015,29 Saldo do débito em 11/08/2026 R$ 0,71 ACÓRDÃO Nº 4861/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara ao Sr. Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66), no âmbito do TC 033.425/2019-1. Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento de débito aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, e aplicou individualmente ao Sr. Claudio de Oliveira Inacio Junior multa no valor de R$ 30.000,00, autorizando o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas; Considerando que, conforme consulta ao SISGRU e ao demonstrativo de débito acostados aos autos, o responsável quitou, em 36 parcelas, a multa que lhe fora aplicada, restando saldo irrisório de débito de R$ 0,70; Considerando que a vinculação dos recolhimentos à multa decorrente do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara não fica prejudicada, pois não há outras dívidas do responsável no âmbito deste Tribunal, além das obrigações oriundas do processo TC 033.425/2019-1; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, que se manifestou de acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169 do Regimento Interno, em: a) expedir quitação ao Sr. Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66), em relação à multa que lhe fora aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 033.425/2019-1, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.685/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Tabela demonstrativo de débito: Data Evento D/C Valor 10/05/2022 D R$ 30.000,00 05/09/2023 C R$ 870,55 03/10/2023 C R$ 872,61 03/11/2023 C R$ 874,95 01/12/2023 C R$ 877,04 08/01/2024 C R$ 879,64 05/02/2024 C R$ 884,57 05/03/2024 C R$ 892,87 04/04/2024 C R$ 896,05 03/05/2024 C R$ 897,54 05/06/2024 C R$ 901,08 05/07/2024 C R$ 905,38 02/08/2024 C R$ 907,36 02/09/2024 C R$ 910,95 09/10/2024 C R$ 915,33 05/11/2024 C R$ 914,74 05/12/2024 C R$ 920,11 06/01/2025 C R$ 923,88 03/02/2025 C R$ 928,94 07/03/2025 C R$ 930,51 03/04/2025 C R$ 943,41 06/05/2025 C R$ 949,02 03/06/2025 C R$ 953,38 03/07/2025 C R$ 956,03 08/08/2025 C R$ 958,49 09/09/2025 C R$ 961,20 06/10/2025 C R$ 960,05 07/11/2025 C R$ 965,11 11/12/2025 C R$ 966,09 09/01/2026 C R$ 968,04 11/02/2026 C R$ 971,68 09/03/2026 C R$ 975,44 10/04/2026 C R$ 983,62 08/05/2026 C R$ 994,45 11/06/2026 C R$ 1.033,32 07/07/2026 C R$ 997,04 06/08/2026 C R$ 1.000,24 Saldo do débito em 11/08/2026 R$ 0,70 ACÓRDÃO Nº 4862/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de atos de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que, submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica pertinente, não foram identificados óbices ao registro dos atos de aposentadoria de Lucia de Fatima Cavalcanti de Queiroz (1783/2025), Noeli Aparecida de Almeida Oliva (64930/2025), Gilber Rubim Rangel (65255/2025) e Marsil Mayer Teixeira (65288/2025); Considerando que, em relação ao ato de Antonio Carlos Richter de Miranda (59436/2025), o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se no sentido de que seja verificada a regularidade da parcela judicial "1839 - DEC JUD ANUENIOS AP TRAN JULG", no valor de R$ 31,99, constante do contracheque atual do servidor, diante da ausência de informações acerca da sentença, no ato submetido a registro; Considerando que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025, "os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão registrados, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado"; Considerando, ainda, que a jurisprudência deste colegiado, diante do valor insignificante impugnado (R$ 31,99), registra o ato com ressalva e determina ao órgão de origem que providencie a correção da parcela irregular (Acórdão 4.660/2026, relator Ministro Jorge Oliveira, e Acórdão 2.566/2026, relator Ministro Antônio Anastasia, entre outros); Considerando que o ato ingressou neste Tribunal há menos de cinco anos, não se materializando o registro tácito, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.553/RS. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, alínea "c", e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, em: a) ordenar o registo dos atos de aposentadoria de Lucia de Fatima Cavalcanti de Queiroz, Noeli Aparecida de Almeida Oliva, Gilber Rubim Rangel e Marsil Mayer Teixeira; b) ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Antonio Carlos Richter de Miranda, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025 c) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que verifique a origem e a regularidade da rubrica "1839 - DEC JUD ANUENIOS AP TRAN JULG", no valor de R$ 31,99, atualmente paga a Antonio Carlos Richter de Miranda, inclusive quanto à existência, ao alcance subjetivo e objetivo e à eficácia do título judicial que lhe dê suporte, adotando, caso constatada a ausência de amparo jurídico válido, as providências necessárias à regularização do pagamento. 1. Processo TC-005.537/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Richter de Miranda (430.221.460-00); Gilber Rubim Rangel (756.607.097-53); Lucia de Fatima Cavalcanti de Queiroz (475.506.004-49); Marsil Mayer Teixeira (361.620.001-68); Noeli Aparecida de Almeida Oliva (090.143.058-77) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 4863/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.125/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Dantas Sobrinho (146.604.664-34); Maria da Paz de Souza Moreira (106.307.404-53); Maria das Dores Pereira de Lima (150.342.594-00) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4864/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de aposentadoria de Marcia Barreiros de Oliveira (ato 51738/2025), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.252/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcia Barreiros de Oliveira (482.788.581-87) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4865/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Lourimar do Carmo da Silva. 1. Processo TC-012.266/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lourimar do Carmo da Silva (336.736.833-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4866/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Shefferson Sander Ferreira. 1. Processo TC-012.327/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Shefferson Sander Ferreira (040.747.808-60) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4867/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que constou do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.372/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Hetty Alves de Andrade (263.213.351-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.