Daily Journal
AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 123

Ata

Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-011.275/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose de Sena Netto (046.242.814-11) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Coité do Nóia/AL 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4842/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto em tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf contra os Srs. Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves e Nilo Barros Cassiano, Diretores Presidentes da Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé - Cofruvale à época dos fatos, em solidariedade com a Cofruvale, ante a não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 7.93.05.0085/00 e irregularidades na execução financeira dos Convênios 7.93.05.0154/00, 7.93.06.0137/00, 7.93.06.0166/00 e 7.93.06.0223/00. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.829/2026 - 2ª Câmara (peça 191), entre outras medidas, conheceu e deu provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos por Construtora Realiza Ltda. e por Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves, de modo a reduzir-lhes o débito imputado e as multas aplicadas pelo Acórdão 9.854/2019 - 2ª Câmara (peça 50), retificado materialmente pelo Acórdão 3.004/2021 - 2ª Câmara (peça 128); considerando que, após a análise do Acórdão 3.829/2026 - 2ª Câmara, verificou-se a ocorrência de inexatidão material no item 9, ante a indicação de apreciar recurso de reconsideração contra o "Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara", deliberação estranha aos autos, quando o correto seria o Acórdão 9.854/2019 - 2ª Câmara; e considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 203) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 205), ambos convergentes; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, com fundamento na Súmula TCU 145 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em promover a retificação, por apostilamento, do item 9 do Acórdão 3.829/2026 - 2ª Câmara, da sessão de 21/7/2026, Ata 24/2026, nos seguintes termos: Onde se lê: "(...) contra o Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito;" leia-se: "(...) contra o Acórdão 9.854/2019-2ª Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão 3.004/2021-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito"; mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação ora retificada. 1. Processo TC-015.145/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé - Cofruvale (02.352.055/0001-96); Construtora Realiza Ltda. - ME (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20); Nilo Barros Cassiano (096.340.963-87) 1.2. Recorrentes: Construtora Realiza Ltda. - ME (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20) 1.3. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: João Marcelo Machado Cassiano, representando Nilo Barros Cassiano; Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953), José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594) e outros, representando Construtora Realiza Ltda. - ME; Antonio José Viana Gomes (OAB/PI 3.530), representando Planacon Planejamento Assessoria de Projetos Técnicos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4843/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de Recolhimento Administrativo Parcelado (RAP), autuado para acompanhamento do pagamento da multa aplicada à Sra. Tatiane de Liz Athayde pelo item 9.4 do Acórdão 5.600/2025-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial TC 025.859/2024-2, instaurada em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), que resultaram no julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa. Considerando que a unidade técnica apontou que a multa individual de R$ 5.000,00 aplicada à responsável foi integralmente recolhida, conforme demonstrado pela consulta ao SISGRU e pelo Demonstrativo de Débito, não remanescendo saldo devedor pendente; considerando que, nos termos propostos pela unidade instrutora e com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, encontram-se atendidos os pressupostos para a expedição de quitação da multa aplicada à responsável; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à Sra. Tatiane de Liz Athayde (CPF 043.905.799-08), em razão do recolhimento integral da multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 5.600/2025-TCU-2ª Câmara; b) comunicar esta decisão à responsável; e c) determinar o retorno dos autos ao Sediv/Seproc para continuidade da gestão das demais dívidas eventualmente remanescentes no processo originário. 1. Processo TC-012.781/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Ana Carolina Raichert Pereira Marafon (007.509.959-47); Farmácia Rgpe Ltda (10.841.243/0001-06); Tatiane de Liz Athayde (043.905.799-08) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leonardo Schneider Silva (46335/OAB-SC), representando Farmácia Rgpe Ltda; Fabiano Roberto Rosa Oliveira (15871/OAB-SC), representando Ana Carolina Raichert Pereira Marafon. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4844/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Marservice Serviços Ltda. contra do Acórdão 4.724/2026-2ª Câmara, que conheceu e considerou parcialmente procedente representação formulada pela ora embargante contra o Pregão Presencial 34/2025, conduzido pela Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia (Sesc/RO), que visava contratar empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza predial, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra exclusiva, a serem executados nas unidades do Sesc no Município de Porto Velho/RO, pelo período de doze meses, com valor estimado de R$ 4.738.816,44. Considerando que a embargante não se habilitou como interessada no presente processo, nem demonstrou razão legítima para intervir no processo nos termos da processualística afeta ao TCU e do art. 144, § 2º e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU; considerando que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, o representante não é, automaticamente, parte interessada no processo, devendo, para intervir no seu andamento, demonstrar possuir razão legítima em face das competências do TCU ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (vide, por exemplo, Acórdão 649/2008-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo); e considerando o disposto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, estão legitimados a opor embargos de declaração contra as decisões do Tribunal apenas o responsável, o interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por não atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992; b) comunicar esta decisão à embargante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-013.958/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Marservice Serviços Ltda. (27.976.829/0001-80) 1.2. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: não atuou 1.7. Representação legal: Fernanda Ramos Carneiro (270535/OAB-RJ), representando Marservice Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4845/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação decorrente do encaminhamento da Indicação 687/2026 da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Capitão Alberto Neto, por meio da qual se propõe a realização de auditoria nos programas de alimentação destinados a crianças e adolescentes mantidos pelo Serviço Social do Comércio (Sesc) e pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), bem como a apuração do percentual das contribuições compulsórias aplicado por essas entidades em programas de alimentação, saúde e assistência social destinados ao público infantil. Considerando que o autor possui legitimidade para representar ao Tribunal, que a matéria se insere, em tese, na esfera de competência desta Corte e que a proposição se encontra redigida em linguagem clara e objetiva; considerando que a unidade técnica apontou que a Indicação 687/2026 não identifica fato específico, ato concreto, contrato, despesa, responsável ou irregularidade determinada que permita caracterizar descumprimento de norma ou lesão ao interesse público, trazendo apenas proposta para realização de auditoria e levantamentos acerca da aplicação dos recursos administrados pelo Sesc e pelo Sesi; e considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, a ausência de indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade impede o conhecimento da representação, ao passo que o pedido de realização de auditoria formulado individualmente por parlamentar federal não pode ser conhecido como solicitação do Congresso Nacional, sem prejuízo de que as informações constantes dos autos sejam consideradas pela Administração do Tribunal como subsídio ao planejamento de futuras ações de controle. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 232, § 2º, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, § 1º, e 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da representação; b) não conhecer o pedido de realização de auditoria formulado na Indicação 687/2026; c) comunicar esta decisão ao Sr. Deputado Federal Capitão Alberto Neto e à Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-015.044/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Capitão Alberto Neto 1.2. Unidade: Serviço Social da Indústria; Serviço Social do Comércio - Administração Nacional 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4846/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes e Meio Ambiente (Anetrams) acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 69/2026, promovida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (Sinfra/MT), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução do componente ambiental referente às obras de implantação e pavimentação das rodovias MT-170/206/208/418, entre os municípios de Castanheira/MT e Colniza/MT, com extensão de 278,15 km e valor estimado de R$ 15.158.576,72. Considerando que a representação não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o edital da Concorrência Eletrônica 69/2026 indica, como fonte de custeio da contratação, os recursos vinculados ao Fundo de Transporte e Habitação do Estado de Mato Grosso (FETHAB Commodities), não tendo sido identificada a participação de recursos oriundos do Orçamento Geral da União, de transferências federais ou de outros instrumentos que atraiam a competência fiscalizatória desta Corte; considerando que a matéria relatada se insere, portanto, no âmbito da competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a quem incumbe o controle externo da aplicação dos recursos estaduais empregados na contratação; e considerando que a remessa dos elementos constantes dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso se revela como medida adequada para que aquela Corte avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos narrados pela representante; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da presente representação e, por conseguinte, considerar prejudicada a medida cautelar formulada; b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) cópia das peças 4 a 10 dos autos, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relatados; c) comunicar esta deliberação à representante e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.565/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes e Meio Ambiente (Anetrams) 1.2. Unidade: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (OAB/GO 20.341), representando Anetrams - Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4847/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada por Delegado da Polícia Federal, em atendimento a requisição do Ministério Público Federal, por meio da qual se solicita a realização de trabalho técnico de reanálise do Relatório de Informação 24/NUINT, elaborado pela então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que apontou indícios de concessões irregulares de benefícios previdenciários no âmbito do INSS. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos normativos aplicáveis; considerando que a unidade técnica apontou que os fatos relatados já foram objeto de apuração administrativa especializada e de encaminhamento à Polícia Federal para subsidiar investigação criminal, destacando, ainda, que eventual aprofundamento das apurações, adoção de medidas para cessação de pagamentos indevidos, responsabilização administrativa e recuperação de prejuízos ao erário se inserem nas competências ordinárias do INSS e do Ministério da Previdência Social; considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, mostra-se aplicável o disposto no art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista a existência de mecanismos de controle e instâncias competentes aptas a tratar adequadamente da matéria, sem prejuízo do encaminhamento dos elementos constantes dos autos à autarquia previdenciária para conhecimento e adoção das providências cabíveis; e considerando que as peças cuja remessa ao INSS é proposta pela unidade técnica contêm informações encaminhadas ao Tribunal sob classificação de sigilo, razão pela qual a sua utilização pelos destinatários deve observar as restrições de acesso e os deveres de proteção aplicáveis às informações dessa natureza; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como na instrução e pronunciamento da unidade técnica, e no § 3º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) encaminhar cópia das peças 2 e 3, bem como da instrução da unidade técnica, ao INSS, para conhecimento e adoção das providências cabíveis quanto às possíveis fraudes descritas no Relatório de Informação 24/NUINT, informando que as referidas peças foram encaminhadas a este Tribunal sob classificação de sigilo e que compete aos respectivos destinatários assegurar a preservação e o tratamento adequado das informações nelas contidas; c) comunicar esta decisão ao representante, ao INSS e ao Ministério da Previdência Social; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-017.108/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Diego de Souza Barroso, Delegado de Polícia Federal 1.2. Unidade: Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 1.6. Representação legal: Diego de Souza Barroso, representando Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4848/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examinou ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Considerando que, por meio do Acórdão 3984/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato e expediu determinações ao órgão cadastrador; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) apresentado pela unidade jurisdicionada à peça 14 para cumprimento da deliberação; e Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 15); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, prorrogando por 30 dias, a contar da prolação do presente Acórdão, o prazo para cumprimento da deliberação. 1. Processo TC-012.078/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Bernardete Marques da Veiga (763.781.017-87) 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4849/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.320/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ronaclita Mamedio Leite (358.221.985-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4850/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à análise técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; Considerando que se identificou, na estrutura dos proventos dos interessados, a inclusão de parcela de quintos/décimos incorporada em razão do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito do RE 638.115/CE, firmou o entendimento de ser ilegal a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal; Considerando, entretanto, que, conforme decidido pelo STF nos embargos de declaração no RE 638.115/CE, as parcelas incorporadas com amparo em decisão judicial transitada em julgado estão isentas de absorção, sustentando-se em caráter permanente seus efeitos financeiros; Considerando que, no caso dos interessados, a incorporação da referida parcela está amparada em decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, na qual restaram expressamente relacionados os beneficiários, tendo sido comprovado que os interessados figuram no rol de substituídos; Considerando o entendimento consolidado no Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, no sentido de que este Tribunal não pode extrapolar os limites delimitados na sentença judicial transitada em julgado, cabendo a manutenção do pagamento aos servidores expressamente listados; Considerando que se trata de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro dos atos com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar os atos de aposentadoria dos interessados CARLOS ROBERTO FERNANDES (ato 69798/2022, CPF 656.170.537-87) e RITA DE CASSIA MONTES (ato 48192/2023, CPF 446.906.737-72), do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada nos atos está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e b) informar a unidade jurisdicionada quanto ao teor desta deliberação. 1. Processo TC-012.403/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Roberto Fernandes (656.170.537-87); Rita de Cassia Montes (446.906.737-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4851/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.698/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Acrisio da Silva Luiz (270.051.000-34); Ciro Carlos Pereira da Silva (213.203.570-91); Gilberto Vicente Reis (163.999.510-20); Jose Carlos Machado da Rosa (227.407.320-15); Jose Oscar Tubino Lucho (127.149.250-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4852/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria de interesse de Antonio de Padua Oliveira, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que integraram a estrutura de proventos do ato as vantagens de opção (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998) e de quintos/décimos transformada em VPNI (art. 62 da Lei 8.112/1990), constantes de ato de aposentadoria inicial registrado tacitamente há mais de cinco anos (Sisac 20803249-04-2008-000003-2), circunstância que, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e da jurisprudência desta Corte (Acórdão 3353/2025-Primeira Câmara), não constitui óbice ao registro do ato de alteração; Considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, uma vez que os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação; Considerando que foi averbado, para fins de aposentadoria, tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz (de 1º/2/1962 a 31/12/1964), o qual foi anteriormente considerado irregular por este Tribunal quando da apreciação do ato inicial (Acórdão 583/2008-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão 5789/2009-Primeira Câmara); Considerando, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 27.615, concedeu a segurança em favor do interessado para cassar o Acórdão 583/2008-Primeira Câmara, tendo o Plenário daquela Corte, em 22/5/2014, ratificado a decisão monocrática e reconhecido o direito à averbação do referido tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, nos termos da Súmula TCU 96, decisão transitada em julgado em 4/8/2014; Considerando que, por se tratar de tempo averbado com amparo em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, mostra-se insuscetível de correção por este Tribunal, ensejando o registro do ato com ressalva, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) Registrar o ato de Aposentadoria do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, ressalvando que o Ato 25339/2023 - Alteração - ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA, houve tempo de serviço averbado (aluno-aprendiz), considerado irregular por este Tribunal, mas amparado por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal; e b) informar a unidade jurisdicionada e o interessado quanto ao teor desta deliberação. 1. Processo TC-017.901/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio de Padua Oliveira (060.991.904-06) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/al. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4853/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.046/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eucy Carneiro Pinto (823.432.257-53); Maria Cristina Ibrahim Traballi (466.154.237-15); Maria de Fatima Dantas (427.904.844-49); Sonia Maria Vercillo de Moraes (413.333.817-00); Vilma da Cunha Diniz (599.563.217-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4854/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.055/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Henrique Silva Boiteux (002.662.219-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4855/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.464/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline Aparecida Kendzierski (009.646.530-10); Andrea Medianeira Solimam (642.560.730-00); Clarissa Varani Martinewski (606.449.900-15); Margarete Aparecida Soliman (414.412.810-53); Rose Cristina da Silva Pereira Pedrosa (013.240.847-31); Vera Lucia de Oliveira Magalhaes (606.895.600-87) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4856/2026 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), referente ao exercício de 2004. Considerando que, por meio do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara, o Tribunal julgou as contas dos responsáveis, imputando débitos solidários e aplicando multas individuais; Considerando que, ao apreciar os recursos interpostos, o Tribunal proferiu o Acórdão 3522/2020-TCU-2ª Câmara, seguido dos Acórdãos 1635/2021, 10812/2021, 1050/2022 (Plenário), 4460/2022 e 1957/2025, todos da 2ª Câmara, os quais não alteraram a composição das dívidas ora tratadas; Considerando que nenhum dos responsáveis condenados efetuou o recolhimento das obrigações que lhes foram imputadas, tendo sido autuados os respectivos processos de cobrança executiva; Considerando que, por meio do Acórdão 5932/2025-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 008.002/2024-0, o Tribunal deferiu, em caráter excepcional, o parcelamento das dívidas imputadas à empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda. e autorizou a utilização do saldo credor identificado no item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara para amortizar o pagamento da dívida imputada pelo item 9.5.3 do mesmo acórdão; Considerando que a referida deliberação se limitou a reconhecer o saldo credor decorrente do item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara, sem se manifestar explicitamente quanto à liquidação de tal obrigação, restando pendente a expedição da respectiva quitação; Considerando que foram adotadas as providências para o cumprimento da alínea "b" do Acórdão 5932/2025-TCU-2ª Câmara, de sorte que a dívida relacionada à condenação do item 9.5.3 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara seguiu para execução judicial com o devido abatimento dos valores; Considerando que a expedição da quitação relativa ao débito do item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara é medida necessária à justa conformidade do processo e ao seu consequente arquivamento; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) expedir quitação ao Sr. Jorge Cézar Couto de Oliveira, CPF 178.334.187-49, e à empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda., CNPJ 27.500.404/0001-09, em relação ao débito imputado pelo item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara; b) efetuar as comunicações pertinentes; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.863/2005-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 004.806/2004-9 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 008.520/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.002/2024-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO); 008.518/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.521/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.519/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.859/2026-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.873/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antonio Waldeck Gomes de Souza (468.016.427-15); Fulvia Maria dos Santos (268.289.838-66); Haroldo Araujo do Nascimento (765.815.357-53); Irandir dos Santos Azevedo (349.099.237-72); Jorge Cezar Couto de Oliveira (178.334.187-49); Mary Alves Costa (486.161.257-87); Multiprof - Cooperativa Multiprofissional de Servico (01.466.841/0001-51); Raimunda Celia Miranda (072.930.202-44); Roberto Pereira da Silva (014.695.447-50); Roseli Monteiro da Silva (988.225.357-15); Rosãngela Maria da Conceição (513.270.667-34); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Victor Grabois (430.200.547-53); Virla Bellonia Rezende (402.791.627-15); W A Siqueira Engenharia Ltda (27.500.404/0001-09) 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Juliana Dias Penna da Silva (210482/OAB-RJ), Beatriz Alaide de Souza Assef e outros, representando W A Siqueira Engenharia Ltda; André Andrade Viz (57.863/OAB-RJ), Diogo da Silveira Pereira (125.239/OAB-RJ) e outros, representando Victor Grabois; Marta Regina de Alencar (171770/OAB-RJ), representando Jorge Cezar Couto de Oliveira; André Luiz Faria Miranda (99.593/OAB-RJ), Marcello Silva Falci Couri (131.512/OAB-RJ) e outros, representando Multiprof - Cooperativa Multiprofissional de Servico. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4857/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Emerson Mariani Dias (Prefeito no período de 1/1/2021 a 25/11/2023, falecido) em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados ao Município de Angical (BA) no âmbito da Portaria MDR 286/2022, tendo por objeto a execução de ações de resposta, com vigência de 7/2/2022 a 6/8/2022; Considerando que, em seu exame técnico, a unidade instrutiva concluiu pela comprovação das despesas no montante de R$ 224.127,50, com suporte em notas fiscais discriminadas, relatórios de execução com registros fotográficos, relações de beneficiários e de gestantes beneficiárias e extratos da conta específica, havendo nexo entre os pagamentos e os documentos fiscais, emitidos na vigência do ajuste, tendo sido denotado o atingimento do objetivo pactuado; Considerando, ademais, que o pagamento de R$ 15.975,00 não constante da relação de pagamentos corresponde à aquisição de kits natalidade, item correlato ao kit infantil pleiteado pelo município, restando afastada a ressalva financeira; Considerando que, no caso concreto, o mero remanejamento de verba entre metas não configurou desvio de finalidade e que os itens adquiridos sem prévia aprovação (gás de cozinha, geladeira, filtro de barro, fralda descartável, leite em pó e fogão) se enquadraram em ações de resposta e assistência humanitária às vítimas, em valores módicos; Considerando que a diferença de R$ 130,20, acrescida dos rendimentos financeiros de R$ 10.518,87, foi restituída aos cofres da União (R$ 10.649,07); Considerando, portanto, que restaram afastados o dano e a irregularidade apontada, subsistindo apenas ressalvas quanto ao cumprimento do objeto e à instrução formal da prestação de contas; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 59-62), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Emerson Mariani Dias (CPF: 608.703.385-87), falecido, dando-lhe quitação e consignando que as ressalvas se devem às falhas de natureza formal relacionadas ao cumprimento do objeto e à instrução da prestação de contas; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à viúva do responsável (Mônica Maria Rodrigues das Chagas Dias).