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AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 120

Ata

Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara

Texto integral

9.3.2. formalize o encerramento do Pregão Eletrônico 90001/2026, nos termos do art. 71, inciso II, e § 2º, da Lei 14.133/2021, com o correspondente registro nos sistemas oficiais, uma vez que o certame foi substituído pelo Pregão Eletrônico 25/2026, mas se encontra na situação "aguardando abertura da sessão pública"; 9.4. dar ciência à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi identificada, no Pregão Eletrônico 25/2026, a divulgação, no PNCP e no Compras.gov.br, de descrição resumida do objeto distinta daquela constante do edital e do termo de referência, com omissão de elementos essenciais da contratação, como o gerenciamento da manutenção da frota, a rede credenciada e o sistema informatizado de gestão, em afronta aos princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica (art. 5º da Lei 14.133/2021) e ao dever de adequada divulgação do instrumento convocatório e de seus anexos no PNCP (art. 54 da Lei 14.133/2021); e 9.5. comunicar esta decisão à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná e à representante. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4827-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4828/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.879/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90); João Eudes Magalhães Nunes (221.303.221-15). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), entre outros, representando João Eudes Magalhães Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.255/2026-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4828-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4829/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria de interessados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que, submetidos os atos a críticas automatizadas e à verificação técnica, constatou-se que parte da parcela de quintos/décimos foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE); Considerando que, todavia, tal parcela remuneratória está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, na qual os interessados figuram expressamente na relação de substituídos beneficiados (fls. 448-500 daquele processo); Considerando que, conforme entendimento do Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, a parcela paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, encontra-se insuscetível de correção por este Tribunal; Considerando que os demais aspectos dos atos, incluindo os fundamentos concessórios, o cálculo dos proventos pela média das remunerações, o benefício especial e a migração para o Regime de Previdência Complementar, foram examinados e não apresentaram óbice ao registro; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do registro dos atos com ressalva (peças 9-11); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, II, e 260 do RITCU, em: a) registrar com ressalva os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Sandra Licia Kupper Pages (Ato 38955/2023); Marina Yoko Miura de Paula (Ato 53474/2023); Claudio Marcolino Domingues (Ato 83044/2023); Maria das Graças Caula Lessa (Ato 8940/2024) e Luiz Fernando de Novaes Lancellotti (Ato 9791/2024), em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 1. Processo TC-012.376/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudio Marcolino Domingues (060.265.128-02); Luiz Fernando de Novaes Lancellotti (077.359.358-62); Maria das Graças Caula Lessa (230.659.743-04); Marina Yoko Miura de Paula (051.632.948-06); Sandra Licia Kupper Pages (061.403.478-74). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4830/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo consolidado com três atos de concessão de aposentadoria, em favor, respectivamente, de Fernando Pereira Rodrigues, Rubens Galante Meyer e Solange Muller Serafim, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro, respectivo, de cada um dos atos sob análise: i) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; ii) tempo de contribuição em cargo diferente ao da aposentadoria; iii) percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; iv) acumulação de vínculos empregatícios na administração pública de acordo com as normas e jurisprudência aplicáveis; e v) averbação, para fins de anuênios, de tempo de serviço prestado nas Forças Armadas; Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou a inclusão, nos atos em questão, de vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras; Considerando, contudo, que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas de Repercussão Geral 82 e 499), é indispensável, para que a decisão possa beneficiar a interessada, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; Considerando que o nome da interessada, Solange Muller Serafim, consta da lista de associados que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial, como beneficiária da decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra, que tramitou na 7ª Vara Federal do DF; Considerando que, em relação aos atos de concessão de Fernando Pereira Rodrigues e Rubens Galante Meyer, as parcelas judiciais referentes aos quintos incorporados após 8/4/1998 estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que os interessados estão amparados por decisões judiciais aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé dos interessados; Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em registrar com ressalva os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Fernando Pereira Rodrigues (e-Pessoal, 41.150/2021 - inicial), Rubens Galante Meyer (e-Pessoal, 3.061/2022 - inicial) e Solange Muller Serafim (e-Pessoal, 85.448/2022 - inicial), em face da existência de decisões judiciais aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros. 1. Processo TC-012.394/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fernando Pereira Rodrigues (414.308.918-15); Rubens Galante Meyer (655.604.698-15); Solange Muller Serafim (114.829.058-33). 1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4831/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Maria Goretti de Sousa, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetido às críticas automatizadas previstas na Resolução TCU 353/2023; Considerando que o ato consignou parcela relativa à incorporação de quintos de função (rubrica 206520 - PROVENTO VPNI FC-02 (MSG) TJ), no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida no MS 2003.00.2008895-7; Considerando que, embora seja ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, a referida parcela encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; Considerando que as demais parcelas do ato não apresentam óbice ao registro, estando a incorporação da vantagem de caráter pessoal (rubrica 126520) em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, que se manifestaram pelo registro do ato com ressalva (peças 5-7). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Maria Goretti de Sousa (ato 3065/2023), com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em face da existência de decisões judiciais aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 1. Processo TC-012.404/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Goretti de Sousa (150.731.141-91) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4832/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ivonete Costa e Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.697/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ivonete Costa e Silva (655.634.258-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4833/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Maria Lidia Guedes Montenegro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.053/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Lidia Guedes Montenegro (001.253.423-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4834/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.459/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Cristina Maria de Souza Franca (483.833.174-68); Maria Helena Estrela de Queiroga (806.041.454-20); Marli Pinheiro Nantes (026.478.707-21); Sonia Elena Pimenta (324.900.971-72) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4835/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre notícia de que, após a sanção da lei orçamentária de 2026, o Poder Executivo teria restabelecido, mediante ato administrativo, o identificador de uso (IU) 6 das dotações relativas a precatórios do Ministério da Saúde (ações 0022 e 00WU, GND 3) e das programações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa - UO 36212), de modo que o montante de R$ 5.177.687.139 voltou a ser computado na apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto à competência do Tribunal, à legitimidade do autor, à suficiência dos indícios e à existência de interesse público; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU detém legitimidade para representar por força do art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992; Considerando que a matéria se insere no âmbito da competência fiscalizatória desta Corte de Contas, à luz do art. 71 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 8.443/1992, por dizer respeito à apuração do cumprimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, obrigação de índole constitucional (art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal) disciplinada pela Lei Complementar 141/2012; Considerando que a elevada materialidade e a relevância da matéria impõem o prosseguimento do feito, nos termos do art. 106, § 4º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, ficando dispensada a formalização do exame sumário, na forma do respectivo § 5º; Considerando que o objeto desta representação se encontra abrangido por fiscalização em curso nesta Corte de Contas, qual seja, o TC 009.482/2026-1, acompanhamento da regularidade orçamentária e financeira da União, cujo escopo compreende a verificação do cumprimento dos limites mínimos constitucionais de aplicação em ações e serviços públicos de saúde e o exame da classificação orçamentária que condiciona essa apuração; Considerando que se configura a hipótese de apensamento definitivo prevista no art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, sendo conveniente a tramitação conjunta, nos termos do art. 36 do mesmo normativo, de modo a evitar a duplicidade de esforços e o risco de conclusões divergentes, em prol dos princípios da economicidade e da racionalização das ações de controle; Considerando que os pedidos formulados pelo representante, inclusive as medidas instrutórias sugeridas, poderão ser apreciados no âmbito do processo principal, ao qual compete definir os procedimentos de fiscalização adequados, não se procedendo, nesta oportunidade, a qualquer juízo sobre o mérito da reclassificação questionada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 5-7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, inciso I, 36, caput, e 40, inciso III e § 2º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, com base nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 009.482/2026-1, em razão da conexão entre os objetos e da necessidade de evitar a duplicidade de esforços, registrando que o exame da matéria objeto desta representação se dará nos autos do processo principal; c) comunicar a presente deliberação ao representante. 1. Processo TC-016.088/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Lucas Rocha Furtado 1.2. Unidades jurisdicionadas: Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério da Fazenda; e Secretaria do Tesouro Nacional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4836/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2026, sob a responsabilidade do Arquivo Nacional, unidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com valor estimado de R$ 946.182,72, cujo objeto é a contratação de serviço de impressão corporativa gerenciada (outsourcing de impressão), de forma continuada, pelo prazo de 48 meses, para atendimento da sede no Rio de Janeiro/RJ e da unidade SUREG, em Brasília/DF. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a matéria não apresenta ineditismo nem possibilita agregação de valor por construção de jurisprudência, sendo objeto de entendimento consolidado desta Corte (Acórdãos 180/2021 e 1317/2021, ambos do Plenário); Considerando que as impropriedades remanescentes, de natureza formal, comportam saneamento pelo próprio órgão, na forma do art. 169, § 3º, inciso I, da Lei 14.133/2021, não se afigurando necessária a atuação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014); Considerando que, conjugados esses juízos, os fatos não se classificam como de alto risco, relevância ou materialidade, incidindo o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da unidade técnica (peças 11-12); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 103, § 1º, e 106, §§ 2º a 4º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres dos autos, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame de mérito, diante do baixo risco, da baixa materialidade e da baixa relevância dos fatos e da desnecessidade de atuação direta deste Tribunal; c) encaminhar os fatos ao Arquivo Nacional, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia ao respectivo órgão de controle interno, remetendo-se cópia da peça inicial, da instrução e desta deliberação, com destaque para as seguintes impropriedades: a divergência entre as especificações técnicas do Termo de Referência 29/2026 e as do Apêndice 05 quanto à capacidade do alimentador automático de originais, à frequência do processador e à gramatura suportada, sem que o item 4.25 do Termo de Referência relacione o Apêndice 05 entre os documentos que detalham a solução, o que convém uniformizar nos próximos certames; e a ausência de resposta e de juntada aos autos do processo licitatório da petição encaminhada pela representante em 11/8/2026; d) comunicar esta deliberação ao Arquivo Nacional e à representante; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.159/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Maqlider Rio Serviços e Comércio de Máquinas Ltda. (08.312.567/0001-05) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Arquivo Nacional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4837/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de cinco atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e às verificações previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, em todos os atos, foi identificada a incorporação de parcela de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE); considerando, contudo, que tais parcelas estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, na qual os interessados constam expressamente da relação de beneficiários (fls. 448-500 daqueles autos), estando aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025; considerando que as demais constatações verificadas nos atos - rubrica de adicional de qualificação, incorporação de quintos/décimos com base em períodos anteriores a 8/4/1998, cumprimento dos requisitos das regras de transição com pedágio (art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019) e indícios de acumulação irregular de cargos arquivados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento - não constituem óbice ao registro; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido do registro dos atos com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em registrar com ressalva os atos de aposentadoria abaixo relacionados, ressalvando que a parcela remuneratória irregular que deles constou está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) Ato 50521/2022 - Lincoln Andrade Nogueira (205.599.506-59); b) Ato 51200/2022 - Carlos Adilson Bigoto (071.062.968-05); c) Ato 64983/2022 - Mariangela Pimentel (064.572.888-80); d) Ato 91377/2022 - Elci Ribeiro Da Silva (137.949.978-08); e e) Ato 91515/2022 - Stella Belini Landi (089.290.808-47). 1. Processo TC-012.374/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Adilson Bigoto (071.062.968-05); Elci Ribeiro da Silva (137.949.978-08); Lincoln Andrade Nogueira (205.599.506-59); Mariangela Pimentel (064.572.888-80); Stella Belini Landi (089.290.808-47) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4838/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cujas interessadas são servidoras do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, no tocante à incorporação de parcelas de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a superveniência do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, introduzido pela Lei 14.687/2023, passou a impedir a absorção da respectiva rubrica pelos reajustes futuros, hipótese que se enquadra no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, na linha do decidido nos Acórdãos 2.266/2024-Plenário e 7.716/2024-2ª Câmara; considerando que, examinadas as demais constatações apontadas nos atos, não foram identificadas irregularidades que constituam óbice ao registro; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 43540/2023 - Aurora Bezerra de Araujo (182.485.002-68); e b) 46668/2023 - Aury Coeli Freire Rocha (106.781.742-53). 1. Processo TC-018.041/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Aurora Bezerra de Araujo (182.485.002-68); Aury Coeli Freire Rocha (106.781.742-53) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4839/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Neli Aparecida de Mello Thery, ex-servidora do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em favor de seu cônjuge, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, embora tenham sido detectadas no ato as rubricas relativas à "Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A da Lei 8.112/90" e à "Incorporação de opção de função", tais parcelas não constituem óbice ao registro; considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, sendo os períodos anteriores a 8/4/1998 suficientes para a incorporação da vantagem; considerando que, no tocante ao pagamento cumulado das vantagens de opção e de quintos/décimos, há ato de aposentadoria registrado há mais de cinco anos (SISAC 10601805-04-2007-000084-9, julgado legal no TC 001.550/2009-8) contendo essas vantagens, e que, com o advento do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, este Tribunal passou a admitir o registro do ato de pensão quando houver identidade entre os proventos de aposentadoria chancelados pela Corte de Contas e a base de cálculo dos proventos de pensão, em alinhamento a julgados recentes do Supremo Tribunal Federal; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, motivo pelo qual é cabível o seu registro; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de pensão civil 76994/2021 - Inicial, instituído por Neli Aparecida de Mello Thery, do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.095/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Herve Emilien Rene Thery (732.583.931-68) 1.2. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4840/2026 - TCU - 2ª Câmara Em exame, atos de pensão militar do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; considerando que, submetidos os atos às críticas automatizadas e às verificações complementares, as constatações apontadas foram devidamente esclarecidas, não subsistindo óbice ao registro, conforme análise da unidade técnica; considerando, em especial, quanto ao ato 28786/2023, que o percentual de adicional de tempo de serviço (27%) encontra amparo no arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, aplicável à transferência para a reserva ex officio ocorrida antes da Medida Provisória 2.215-10/2001, e que a estrutura remuneratória de referência (proventos de Segundo Tenente) já se encontra estabilizada pelo decurso de prazo superior a cinco anos, na forma do entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário; considerando, quanto ao ato 49245/2023, que o benefício foi instituído regularmente com base no posto/graduação de Capitão, para o qual o instituidor contribuiu, e que o direito da beneficiária Joseane Leite Ramalho decorre de decisão judicial transitada em julgado; considerando, quanto ao ato 11633/2024, que o indício de irregularidade relativo a pagamento indevido de benefício previdenciário (art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019) foi arquivado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, ação de controle adequada ao tratamento contínuo dessa espécie de irregularidade, e que a pensão foi corretamente instituída com base no posto/graduação de Coronel; considerando, quanto aos atos 5784/2026 e 21136/2026, que eventuais inconsistências verificadas nos proventos de reserva/reforma dos instituidores restaram sanadas nos respectivos atos de pensão, corretamente instituídos com base nos postos/graduações de Coronel e Primeiro Sargento, respectivamente, para os quais os instituidores contribuíram; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos beneficiários não revelou irregularidades; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, e com a Instrução Normativa TCU 78/2018 e a Resolução TCU 353/2023, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) Ato 28786/2023 - Reversão: Adayl Ferreira Bicca (020.847.919-87); beneficiária: Oldacira do Carmo Trindade Bicca (520.735.309-82); b) Ato 49245/2023 - Inicial: Rogerio Mendes de Castro (294.268.713-49); beneficiárias: Joseane Leite Ramalho (759.548.934-20) e Luana de Avelar Castro (473.493.538-63); c) Ato 11633/2024 - Inicial: Nicolau Konkel (057.160.987-20); beneficiárias: Sonia Mara Konkel Barbosa (602.930.127-68) e Luciene Konkel Hauffe (364.650.891-49); d) Ato 5784/2026 - Inicial: Ney de Oliveira Waszak (412.097.887-72); beneficiária: Maria de Lourdes Neves Waszak (273.319.621-91); e e) Ato 21136/2026 - Inicial: Wilson Pereira dos Santos (090.651.217-49); beneficiárias: Marinalva dos Santos (016.124.207-37), Monica Costa dos Santos (080.192.657-24) e Marilia Costa dos Santos (888.010.557-49). 1. Processo TC-018.340/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Joseane Leite Ramalho (759.548.934-20); Luana de Avelar Castro (473.493.538-63); Luciene Konkel Hauffe (364.650.891-49); Maria de Lourdes Neves Waszak (273.319.621-91); Marilia Costa dos Santos (888.010.557-49); Marinalva dos Santos (016.124.207-37); Monica Costa dos Santos (080.192.657-24); Oldacira do Carmo Trindade Bicca (520.735.309-82); Sonia Mara Konkel Barbosa (602.930.127-68) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4841/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José de Sena Netto, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Transferência a Estado e Municípios - Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2012, no valor de R$ 51.657,19. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 95.587,77. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a notificação ao Sr. José de Sena Netto foi realizada por meio do ofício constante da peça 6, cujo recebimento foi confirmado pelo aviso de recebimento juntado à peça 7, de 11/12/2017 e o Parecer Financeiro 3515116/2023/COOPC/CGAPC/ DIFIN - FNDE (peça 11); de 9/5/2023; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 32-35); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; e c) arquivar o processo.