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AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 117

Ata

Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara

Texto integral

9.3. aplicar-lhe multa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4816-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4817/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.742/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Aparecida da Fonseca Machado (070.093.088-45). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Maria Aparecida da Fonseca Machado, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Aparecida da Fonseca Machado; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque a interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, no benefício previdenciário de menor valor recebido por Maria Aparecida da Fonseca Machado (matrícula 1135177527); e 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4817-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4818/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.443/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados: Karl Kopp Fontes Matinha (159.366.857-05); Luís Fernando Freitas Matinha (052.111.021-18); Natan Kopp Fontes Matinha (159.367.897-56). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão instituída por Jose Antonio da Motta Matinha, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 260, §5º, do Regimento Interno do TCU, prejudicado o exame do ato de concessão de pensão militar a Luís Fernando Freitas Matinha, com a perda de objeto diante da cessação do pagamento do benefício antes da presente apreciação; 9.2. ordenar o registro dos atos de pensão militar instituídas em benefício de Karl Kopp Fontes Matinha e Natan Kopp Fontes Matinha, nos termos do art. 260, §4º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, §1º, Resolução TCU 353/2023, ressalvando que as irregularidades mencionadas no voto integrante deste acórdão não mais subsistem; 9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte dos beneficiários até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pagos ao pensionista Luís Fernando Freitas Matinha, no âmbito jurisdicional próprio, em decorrência das providências exaradas nos subitens 9.3.3 e 9.5 deste acórdão; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. comunique imediatamente aos interessados o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.2. informe-os de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos; 9.3.3. instaure procedimento apuratório quanto à regularidade dos pagamentos posteriores a março/2021, informando a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência, o resultado e eventuais providências adotadas, considerando que Luís Fernando Freitas Matinha deveria ter recebido pensão apenas até aquele mês, quando completou 24 anos, nos termos da sentença judicial que determinou o pagamento do benefício. 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que monitore o cumprimento do subitem anterior; 9.5. encaminhar cópia desta decisão à Advocacia-Geral da União para que, caso entenda como pertinentes, adotem medidas judiciais visando à devolução dos valores recebidos pelo pensionista Luís Fernando Freitas Matinha em decorrência de sentença judicial precária, cassada por decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (processo 5025006-85.2019.4.02.5101). 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4818-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4819/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.459/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Ângela Maria do Socorro Carlan dos Santos (430.110.987-00); Lúcia Helena Rocha Carlan de Gonzalez (266.105.587-87); Marina Martha Carlan Rodrigues (785.111.607-44); Regina Célia Carlan Aguiar (096.069.327-02); Tereza Cristina Rocha Carlan (374.412.137-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão militar instituída por Ângelo Carlan, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido ao TCU para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução TCU-377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar instituída em benefício de Ângela Maria do Socorro Carlan dos Santos, Lúcia Helena Rocha Carlan de Gonzalez, Marina Martha Carlan Rodrigues, Regina Célia Carlan Aguiar e Tereza Cristina Rocha Carlan; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte das beneficiárias até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo das pensões militares, considerando o percentual de 27% (vinte e sete por cento), a título de adicional de tempo de serviço;; 9.3.2. comunique imediatamente às interessadas o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-as de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4819-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4820/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.026/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.1. Responsável: Manoelito Argolo dos Santos Júnior (855.985.695-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Entre Rios/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilson Cerqueira Santos Filho (53.015/OAB-BA), representando Manoelito Argolo dos Santos Júnior. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Manoelito Argolo dos Santos Júnior, prefeito do município de Entre Rios/BA, por não comprovar a boa e regular aplicação de recursos repassados pela União, por meio de transferência obrigatória da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, destinados à execução de ações de resposta no município, atingido por fortes chuvas no primeiro semestre de 2023, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas de Manoelito Argolo dos Santos Júnior, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se os valores eventualmente ressarcidos, inclusive o montante recolhido na forma do subitem 9.5 deste acórdão: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/8/2023 804.691,00 9.2. aplicar-lhe a multa de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovação das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 33, §§ 1º a 3º, do Decreto 11.219/2022, que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha à Conta Única do Tesouro Nacional o saldo integral existente na conta específica da transferência obrigatória Siafi 1AANLJ e na aplicação financeira a ela vinculada (agência 2041-9, conta corrente 36049-X, de titularidade do Município de Entre Rios/BA), incluídos os rendimentos financeiros, registrando-se que o montante recolhido será abatido do débito de que trata o subitem 9.1 deste acórdão; 9.6. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para que promova o registro da baixa da inadimplência e acompanhe o recolhimento de que trata o subitem 9.5, e ao responsável 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4820-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4821/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.046/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.1. Responsável: Artemes Silva de Oliveira (632.414.632-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Ipixuna do Pará/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elvis Ribeiro da Silva (12.114/OAB-PA), representando o responsável. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Ipixuna do Pará/PA mediante a Transferência Legal 500/2023 (Siafi 1AAMOK), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Artemes Silva de Oliveira quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e afastar o débito de R$ 387.706,05, inicialmente imputado ao responsável; 9.2. rejeitar-lhe as razões de justificativa apresentadas e julgar as suas contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, caput e § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, o das demais, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4821-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4822/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.930/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49); Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15); Municipio de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77). 3.2. Embargantes: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Petrolina/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (1.585/OAB-PE), representando Lúcia Cristina Giesta Soares e Jose Mendes Correia de Araújo Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por José Mendes Correia de Araújo Júnior e Lúcia Cristina Giesta Soares contra o Acórdão 4.431/2026-TCU-2ª Câmara, prolatado em tomada de contas especial instaurada em face da não comprovação da boa e regular aplicação, com desvio de objeto/finalidade, de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos ao Município de Petrolina/PE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito infringente, somente para integrar as razões de decidir do Acórdão 4.431/2026-TCU-2ª Câmara com os esclarecimentos constantes do voto; 9.2. informar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4822-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4823/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.206/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Mário Alexandre Correa de Sousa (843.090.834-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ilhéus/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: José Armando Rossi Monteiro Silva (OAB/BA 61.262), representando Mário Alexandre Correa de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao Município de Ilhéus/BA, por força da Portaria 1.574/2023/MIDR (Transferência Legal 442/2023, registro Siafi AAMKX), para a execução de ações de resposta mediante assistência a 17.158 pessoas afetadas direta e indiretamente por desastre natural decorrente de chuvas ocorridas em 21/4/2023, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. conhecer dos expedientes às peças 71 e 75 como mera petição, dando-lhe seguimento, para declarar, de ofício, a nulidade da citação por edital do responsável, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo o Acórdão 1.675/2026-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar a realização de nova citação do responsável, nos termos descritos na instrução à peça 37, preferencialmente no endereço profissional e eletrônico informado por seu representante legal; 9.3. dar ciência desta decisão ao responsável, à Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4823-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4824/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.274/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria das Graças Ramos Oliveira (145.634.955-49). 4. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.760/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4824-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4825/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.721/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Marinete Costa Machado (413.720.342-34); Município de Faro-PA (05.178.272/0001-08); Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda. (83.572.198/0001-05). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Faro-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 0713/2013, que teve por objeto o "Projeto de Educação em Saúde Ambiental; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Marinete Costa Machado, Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda e Município de Faro-PA, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Marinete Costa Machado e da Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 16/6/2016 30.878,13 23/12/2016 17.610,00 23/12/2016 43.273,90 23/12/2016 1.076,10 23/12/2016 12.650,00 27/12/2016 1.687,50 9.3. aplicar, individualmente, a Marinete Costa Machado e à Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Faro/PA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia abaixo aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/7/2019 29.533,41 9.6. informar ao Município de Faro-PA que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as suas contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.8. comunicar esta deliberação aos responsáveis, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4825-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4826/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.998/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Paula Schild Mascarenhas (572.094.640-34); Município de Pelotas/RS (87.455.531/0001-57). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pelotas/RS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Tavane de Moraes Krause (OAB/RS 104640), representando Paula Schild Mascarenhas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos da Programação SIGTV 431440720180001, Ação 2B30 - Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. rejeitar parcialmente a defesa apresentada por Paula Schild Mascarenhas; 9.2. rejeitar a defesa apresentada pelo Município de Pelotas/RS; 9.3. com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, ao Município de Pelotas/RS para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR HISTÓRICO (R$) 5/2/2020 300,00 5/2/2020 12.720,00 5/2/2020 300,00 6/2/2020 1.314,39 14/2/2020 587,98 13/3/2020 3.300,00 25/5/2020 595,38 5/2/2020 1.134,00 5/2/2020 2.800,00 5/2/2020 2.154,00 5/2/2020 1.622,50 5/2/2020 2.691,50 6/2/2020 899,90 17/11/2020 137,14 9.4. informar ao Município de Pelotas/RS que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.6. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4826-32/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4827/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.072/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda (01.312.680/0001-41). 4. Unidade Jurisdicionada: Capitania Fluvial do Tietê - Paraná. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Thiago Scarponi de Azevedo (438810/OAB-SP), representando a Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2026, sob a responsabilidade de Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de serviços contínuos de gerenciamento de manutenção de viaturas e embarcações junto à rede credenciada, por meio de sistema informatizado e integrado para gestão de frota; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.3. determinar à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes medidas, informando, nesse prazo, ao Tribunal a sua implementação: 9.3.1. anule o Pregão Eletrônico 25/2026 e os atos dele decorrentes, em razão da ausência de comprovação da publicação regular, integral e coerente do edital e do termo de referência efetivamente aplicáveis ao certame, especialmente diante da disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, de documentos identificados com o número do procedimento anterior, contendo informações divergentes quanto à formação dos grupos e sem indicação da data e do horário da sessão pública, falhas que comprometem a publicidade, a transparência, a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia, a competitividade e a segurança jurídica, em afronta aos arts. 5º, 25, 54 e 55, § 1º, todos da Lei 14.133/2021;