AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 114
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
15/03/2022
129,94
21/03/2022
950,88
29/03/2022
99,90
30/03/2022
4.754,40
20/04/2022
950,88
20/04/2022
36,49
28/04/2022
99,90
28/04/2022
4.754,40
05/05/2022
1.605,47
05/05/2022
319,80
12/05/2022
319,80
13/05/2022
3.563,49
16/05/2022
43,59
16/05/2022
114,40
20/05/2022
950,88
30/05/2022
3.952,26
30/05/2022
4.437,44
07/06/2022
36,49
10/06/2022
159,90
10/06/2022
1.605,47
14/06/2022
103,73
27/06/2022
99,90
29/06/2022
8.484,18
29/06/2022
3.546,24
08/07/2022
1.605,47
14/07/2022
42,84
15/07/2022
118,36
21/07/2022
4.286,54
28/07/2022
6.787,20
29/07/2022
259,80
10/08/2022
1.605,47
12/08/2022
43,11
12/08/2022
159,90
15/08/2022
99,90
15/08/2022
143,75
18/08/2022
812,80
22/08/2022
521,47
24/08/2022
3.339,97
29/08/2022
150,00
30/08/2022
6.787,20
02/09/2022
2.219,78
02/09/2022
1.605,47
08/09/2022
126,00
12/09/2022
159,90
13/09/2022
242,84
14/09/2022
50,61
21/09/2022
132,30
22/09/2022
26.820,00
22/09/2022
194,72
22/09/2022
215,29
26/09/2022
99,90
27/09/2022
320,00
27/09/2022
3.469,72
29/09/2022
5.769,12
30/09/2022
6.344,97
30/09/2022
578,73
03/10/2022
728,61
10/10/2022
99,90
10/10/2022
159,90
10/10/2022
1.605,47
17/10/2022
157,20
20/10/2022
419,07
27/10/2022
317,83
28/10/2022
102,24
08/11/2022
535,10
10/11/2022
248,43
11/11/2022
1.174,95
30/11/2022
100,90
06/12/2022
1.734,69
06/12/2022
126,44
19/12/2022
4.339,60
19/12/2022
43,11
20/12/2022
19,53
20/12/2022
632,07
21/12/2022
2.005,56
22/12/2022
1.119,00
28/12/2022
1.422,13
28/12/2022
14.804,71
20/01/2022
2.000,00
07/03/2022
1.200,00
15/03/2022
3.000,00
06/04/2022
300,00
27/06/2022
3.000,00
01/07/2022
3.000,00
16/12/2022
2.000,00
16/12/2022
3.000,00
27/01/2022
5.841,40
24/02/2022
6.339,20
09/03/2022
291,91
21/03/2022
1.267,84
30/03/2022
6.339,20
20/04/2022
1.267,84
28/04/2022
99,90
28/04/2022
6.339,20
05/05/2022
144,78
16/05/2022
126,11
20/05/2022
1.267,84
30/05/2022
6.339,20
09/06/2022
147,78
29/06/2022
13.395,50
29/06/2022
18.031,43
07/07/2022
96,45
15/07/2022
114,70
28/07/2022
1.696,80
15/08/2022
100,83
30/08/2022
1.696,80
02/09/2022
3.000,00
05/09/2022
1.547,09
29/09/2022
349,80
29/09/2022
2.250,78
30/09/2022
2.114,99
10/11/2022
2.005,56
09/12/2022
2.355,10
16/12/2022
550,00
07/03/2022
1.000,00
06/04/2022
300,00
19/08/2022
700,00
19/08/2022
3.000,00
02/09/2022
1.000,00
16/09/2022
3.000,00
25/10/2022
1.600,00
01/11/2022
3.000,00
11/11/2022
3.000,00
29/11/2022
3.000,00
16/12/2022
2.500,00
9.4 aplicar ao responsável Vilmar de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 34.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Rosário do Sul/RS, ao responsável e Procuradoria da República no Município de Uruguaiana/RS (Notícia de Fato 1.29.000.003898/2023-07).
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4809-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4810/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.233/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cta Empreendimentos Eireli (08.366.615/0001-48); Harley Xavier Nascimento (542.826.755-00); Helder de Oliveira Alves (045.778.837-24).
4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF - 2ª SR.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Lenin Pamplona Barbosa (22798/OAB-BA), Elaine dos Santos Silva (53555/OAB-BA) e outros, representando Harley Xavier Nascimento; Hugo Valverde Melo (22737/OAB-BA), representando Cta Empreendimentos Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar prejuízos decorrentes da execução do Contrato 2.354.00/2019, firmado entre a Codevasf e a CTA Empreendimentos Eireli;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela CTA Empreendimentos Eireli;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Harley Xavier Nascimento;
9.3. excluir da relação processual Helder de Oliveira Alves;
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Harley Xavier Nascimento, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.5. julgar irregulares as contas da empresa CTA Empreendimentos Eireli, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data
Valor histórico (R$)
27/8/2020
10.409,57
19/10/2020
10.812,15
19/10/2020
115.206,20
19/10/2020
39.791,21
14/6/2022
12.649,32
9.6. aplicar à CTA Empreendimentos Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.9. dar ciência desta deliberação à Codevasf, à Procuradoria da República no Distrito Federal, ao Ministério Público junto ao TCU e aos responsáveis.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4810-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4811/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.011/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Makcy Aparecida Brandão Bicalho (591.203.806-82).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Makcy Aparecida Brandão Bicalho (e-Pessoal 74674/2023);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento das rubricas judiciais ora consideradas irregulares (Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Qualificação calculados com base em percentuais da Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; e
9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias contados da notificação, do inteiro teor deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4811-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4812/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.651/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Cláudia Leal Nunes (010.316.433-20).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Cláudia Leal Nunes, emitido pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Cláudia Leal Nunes;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha:
9.3.4.1. apenas dois dos três benefícios previdenciários que atualmente recebe, alertando-a de que, na hipótese de manutenção de benefício de pensão em acumulação com outro benefício, deverá ser observado o redutor previsto no § 2º do art. 24 da EC 103/2019 sobre o benefício de menor valor;
9.3.4.2. caso a escolhida seja a presente pensão, decida entre o recebimento da parcela opção e o da de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.3.4.2.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para conhecimento da opção a ser exercida pela interessada e adoção das providências de sua competência quanto aos benefícios de matrículas 0286734893 e 1924996569, inclusive, quando cabível, para aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4812-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4813/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.791/2026-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sylene Rodovalho de Oliveira Froes (067.724.818-01).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Sylene Rodovalho de Oliveira Froes, emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Sylene Rodovalho de Oliveira Froes;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos e os correspondentes ajustes no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e no Incentivo à Qualificação (IQ);
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-a que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4813-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4814/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.216/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
3.1. Responsáveis: Valeu Curti Produções Ltda. (19.879.199/0001-06); Vivianne Marques da Silva (107.981.367-58); Zelina Karla Almeida Fassini Lima (993.764.827-00).
3.2. Embargante: Vivianne Marques da Silva (107.981.367-58).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: William Mourão Pinheiro Guimarães (55.337/OAB-RJ), representando a Valeu Curti Produções Ltda. e Zelina Karla Almeida Fassini Lima; Alex Sandro de Almeida Nunes (207.155/OAB-RJ), representando Vivianne Marques da Silva; Fábio Bernardes de Oliveira (100.446/OAB-RJ), representando Pedro Scliar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Vivianne Marques da Silva ao Acórdão 4.000/2026-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito infringente;
9.2. integrar o Acórdão 4.000/2026-TCU-2ª Câmara, mediante a inclusão do subitem 9.7.1, com a seguinte redação:
"9.7.1. esclarecer que eventual pagamento pelos responsáveis da multa contratual aplicada pela Ancine poderá ser utilizado para fins de quitação, total ou parcial, da multa aplicada por este Tribunal no subitem 9.3 deste acórdão, observado o valor efetivamente recolhido e em respeito ao princípio do non bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942;"
9.3. rejeitar os embargos quanto às demais alegações de omissão e contradição;
9.4. dar ciência desta decisão à embargante, à Agência Nacional do Cinema e aos demais responsáveis.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4814-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4815/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.982/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Heloísa Helena Alves Brasil (160.985.441-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Heloísa Helena Alves Brasil, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Heloísa Helena Alves Brasil, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos e os correspondentes ajustes no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e no Incentivo à Qualificação (IQ);
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4815-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4816/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.473/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Paulo Sérgio Barbosa dos Santos (159.929.935-68).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renne Rodrigues do Nascimento Santos (50.645/OAB-BA), representando Paulo Sérgio Barbosa dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude de habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Paulo Sérgio Barbosa dos Santos;
9.2. julgar irregulares as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
15/05/2007
0,67
06/10/2010
510,00
15/05/2007
101,33
03/11/2010
0,01
15/05/2007
0,38
03/11/2010
510,00
05/06/2007
1,44
06/12/2010
255,00
05/06/2007
380,00
06/12/2010
0,13
04/07/2007
380,00
06/12/2010
510,00
04/07/2007
1,44
04/01/2011
0,01
03/08/2007
380,00
04/01/2011
510,00
03/08/2007
1,42
02/02/2011
0,61
03/08/2007
0,60
02/02/2011
540,00
05/09/2007
1,90
03/03/2011
540,00
05/09/2007
380,00
03/03/2011
0,46
05/09/2007
0,94
04/04/2011
545,00
05/09/2007
126,66
04/04/2011
0,56
03/10/2007
380,00
05/05/2011
545,00
03/10/2007
1,42
05/05/2011
0,56
03/10/2007
0,60
03/06/2011
0,56
06/11/2007
380,00
03/06/2011
545,00
06/11/2007
1,42
06/07/2011
545,00
06/11/2007
0,60
06/07/2011
0,56
05/12/2007
0,34
03/08/2011
0,56
05/12/2007
126,67
03/08/2011
545,00
05/12/2007
1,89
02/09/2011
272,50
05/12/2007
380,00
02/09/2011
0,06
04/01/2008
0,60
02/09/2011
545,00
04/01/2008
1,42
03/10/2011
545,00
04/01/2008
380,00
03/10/2011
0,56
08/02/2008
380,00
03/11/2011
545,00
08/02/2008
0,60
03/11/2011
0,56
05/03/2008
380,00
02/12/2011
0,25
05/03/2008
0,60
02/12/2011
272,50
03/04/2008
0,30
02/12/2011
545,00
03/04/2008
415,00
02/01/2012
0,56
06/05/2008
0,30
02/01/2012
545,00
06/05/2008
415,00
01/02/2012
0,10
05/06/2008
415,00
01/02/2012
622,00
05/06/2008
0,30
02/03/2012
622,00
03/07/2008
0,72
02/03/2012
0,31
03/07/2008
415,00
02/04/2012
622,00
07/08/2008
0,30
02/04/2012
0,31
07/08/2008
415,00
02/05/2012
622,00
05/09/2008
0,80
02/05/2012
0,31
05/09/2008
207,50
04/06/2012
0,31
05/09/2008
415,00
04/06/2012
622,00
08/10/2008
415,00
03/07/2012
622,00
08/10/2008
0,30
03/07/2012
0,31
07/11/2008
0,30
02/08/2012
0,31
07/11/2008
415,00
02/08/2012
622,00
08/12/2008
415,00
03/09/2012
622,00
08/12/2008
0,26
03/09/2012
311,00
08/12/2008
207,50
03/09/2012
0,31
08/01/2009
415,00
09/10/2012
622,00
08/01/2009
0,30
09/10/2012
0,31
06/02/2009
415,00
01/11/2012
622,00
06/02/2009
0,30
01/11/2012
0,31
06/03/2009
465,00
03/12/2012
311,00
06/03/2009
0,30
03/12/2012
0,01
01/04/2009
0,30
03/12/2012
622,00
01/04/2009
465,00
03/01/2013
0,31
08/05/2009
0,30
03/01/2013
622,00
08/05/2009
465,00
01/02/2013
0,43
27/05/2009
0,30
01/02/2013
678,00
27/05/2009
465,00
04/03/2013
0,43
01/07/2009
465,00
04/03/2013
678,00
01/07/2009
0,30
01/04/2013
0,43
03/08/2009
465,00
01/04/2013
678,00
03/08/2009
0,30
02/05/2013
0,43
02/09/2009
0,80
02/05/2013
678,00
02/09/2009
232,50
04/06/2013
678,00
02/09/2009
465,00
04/06/2013
0,43
02/10/2009
0,30
02/07/2013
678,00
02/10/2009
465,00
02/07/2013
0,43
03/11/2009
465,00
02/08/2013
678,00
03/11/2009
0,30
02/08/2013
0,43
02/12/2009
232,50
02/09/2013
0,43
02/12/2009
0,86
02/09/2013
339,00
02/12/2009
465,00
02/09/2013
678,00
04/01/2010
0,30
01/10/2013
0,43
04/01/2010
465,00
01/10/2013
678,00
03/02/2010
0,20
01/11/2013
0,89
03/02/2010
510,00
01/11/2013
678,00
05/03/2010
510,00
04/12/2013
0,97
05/03/2010
0,68
04/12/2013
339,00
05/04/2010
0,01
04/12/2013
678,00
05/04/2010
510,00
02/01/2014
678,00
04/05/2010
0,01
02/01/2014
0,89
04/05/2010
510,00
03/02/2014
724,00
07/06/2010
510,00
03/02/2014
0,81
07/06/2010
0,01
06/03/2014
0,96
07/07/2010
0,01
06/03/2014
724,00
07/07/2010
510,00
01/04/2014
0,81
04/08/2010
0,01
01/04/2014
724,00
04/08/2010
510,00
04/07/2014
0,81
09/09/2010
510,00
04/07/2014
1.448,00
09/09/2010
255,00
04/07/2014
724,00
09/09/2010
0,01
31/07/2014
0,81
06/10/2010
0,01
31/07/2014
724,00
