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ATA Nº 32, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 32, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira (participação telepresencial), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 31, referente à sessão realizada em 15 de setembro de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo de nº TC-037.236/2018-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4829 a 4882.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4800 a 4828, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-024.206/2024-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. José Armando Rossi Monteiro Silva não compareceu para apresentar a sustentação oral que havia requerido em nome de Mário Alexandre Corrêa de Sousa. Acórdão nº 4823.
Na apreciação do processo TC-020.533/2023-3, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Leonardo Assis Pereira da Silva declinar de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Ronnyeric Mourato Severo. Acórdão nº 4805.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4800/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.844/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado e Responsável:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65)
3.2. Responsável: Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho (300.686.062-49)
4. Unidade: Município de Cachoeira do Arari/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome contra Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, devido à omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pela União para executar os Serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) em 2014,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
3/6/2014
21.117,88
9/6/2014
11.012,05
23/6/2014
5.020,93
13/8/2014
8.061,66
29/12/2014
9.042,60
30/12/2014
25.377,84
9.3. aplicar a Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. comunicar o teor deste acórdão:
9.9.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará, para as providências cabíveis; e
9.9.2. ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4800-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4801/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.509/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Robin Torres Carrilho (000.455.781-68)
4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina ato de alteração de aposentadoria a Robin Torres Carrilho, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar, excepcionalmente, o registro com ressalva do ato de alteração de aposentadoria de Robin Torres Carrilho; e
9.2. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear de que o atraso verificado na tramitação e no encaminhamento do ato de aposentadoria ao TCU comprometeu o exercício tempestivo da competência constitucional desta Corte de Contas, para que, no âmbito de suas atribuições, adote providências destinadas a evitar a repetição de situações semelhantes.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4801-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4802/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.513/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Cesar Vlademir Vicente Borsato (055.708.098-30)
4. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
8. Representação legal: William Pires (OAB/SP 447.463), representando Cesar Vlademir Vicente Borsato
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Cesar Vlademir Vicente Borsato contra o Acórdão 2.354/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao seu ato de aposentadoria;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4802-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4803/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.256/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72)
4. Unidade: Município de Itabuna/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Jesiana Araújo Prata Coelho Guimarães (OAB/BA 29.878), Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB/BA 51.099) e outros, representando Claudevane Moreira Leite
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Claudevane Moreira Leite contra o Acórdão 1.093/2026-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Itabuna/BA por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 685803, destinado à execução de obras de contenção de encosta e drenagem;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17, 32, inciso I, 33 e 281 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. julgar regulares as contas de Claudevane Moreira Leite, dando-lhe quitação plena;
9.3. tornar insubsistentes, exclusivamente em relação a Claudevane Moreira Leite, os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.093/2026-2ª Câmara;
9.4. alterar o subitem 9.2. do Acórdão 1.093/2026-2ª Câmara, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9.2. julgar irregulares as contas de Fernando Gomes Oliveira e condenar seu espólio ou, caso já tenha havido partilha, os seus sucessores, até o limite do patrimônio a eles transferido, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contado das respectivas notificações, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, na forma da legislação aplicável, com o abatimento dos valores eventualmente já ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Data
Valor (R$)
Débito/Crédito
15/2/2016
535.484,22
Débito
1/8/2017
2.100.381,88
Débito
23/3/2018
45.616,75
Crédito
23/3/2018
5.963,59
Crédito
9.5. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao espólio de Fernando Gomes Oliveira ou a seus sucessores, conforme o caso, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4803-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4804/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.961/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Moreimia Dutra Louzada (675.393.600-97)
4. Unidade: Grupamento de Apoio de Canoas/RS - Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Amanda Raquel Elissalde Bordin Rubi (OAB/RS 125.372) e Alessandra Ramalho (OAB/RS 114.423), representando Moreimia Dutra Louzada
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de Canoas/RS, do Comando da Aeronáutica, em desfavor de Moreimia Dutra Louzada, em razão do recebimento indevido de pensão civil, paga pela Aeronáutica, na condição de filha solteira, apesar de ter contraído união estável;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "d", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Moreimia Dutra Louzada e condená-la ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da data discriminada até a data do seu pagamento:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1/8/2019
4.387,32
1/9/2019
4.387,32
1/10/2019
4.387,32
1/11/2019
4.387,32
1/12/2019
6.580,98
1/1/2020
4.387,32
1/2/2020
4.387,32
1/3/2020
4.387,32
1/4/2020
4.387,32
1/5/2020
4.387,32
1/6/2020
4.387,32
1/7/2020
6.580,98
1/8/2020
4.387,32
1/9/2020
4.387,32
1/10/2020
4.387,32
1/11/2020
4.387,32
1/12/2020
6.580,98
1/1/2021
4.387,32
1/2/2021
4.387,32
1/3/2021
4.387,32
1/4/2021
4.387,32
1/5/2021
4.387,32
1/6/2021
4.387,32
1/7/2021
6.580,98
1/8/2021
4.387,32
1/9/2021
4.387,32
1/10/2021
4.387,32
1/11/2021
4.387,32
1/12/2021
6.580,98
1/1/2022
4.387,32
1/2/2022
4.387,32
1/3/2022
4.387,32
1/4/2022
4.387,32
1/5/2022
4.387,32
1/6/2022
4.521,22
1/7/2022
6.580,98
1/8/2022
4.387,32
1/9/2022
4.387,32
1/10/2022
4.387,32
1/11/2022
4.387,32
1/12/2022
6.580,98
1/1/2023
4.387,32
1/2/2023
4.387,32
1/3/2023
4.387,32
1/4/2023
4.387,32
1/5/2023
4.387,32
1/6/2023
4.782,32
1/7/2023
7.173,48
1/8/2023
4.782,32
1/9/2023
4.782,32
1/10/2023
4.782,32
1/11/2023
4.782,32
1/12/2023
7.173,48
1/1/2024
4.782,32
1/2/2024
4.782,32
1/3/2024
4.782,32
1/4/2024
4.782,32
1/5/2024
4.782,32
1/6/2024
4.782,32
1/7/2024
7.173,48
1/8/2024
4.782,32
1/9/2024
4.782,32
1/10/2024
4.782,32
1/11/2024
4.782,32
1/12/2024
7.173,48
1/1/2025
4.782,32
9.2. aplicar à responsável Moreimia Dutra Louzada multa no valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas, acima, imputadas;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor;
9.6. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. comunicar este acórdão à responsável e ao Grupamento de Apoio de Canoas - Comando da Aeronáutica;
9.8. enviar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e à Procuradoria-Geral de Justiça Militar da União, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4804-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4805/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.533/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60).
3.2. Responsáveis: Francisco Romonilson Mariano de Moura (525.603.334-49); M L S - Construcao Civil Ltda (12.102.978/0001-43); Ronnyeric Mourato Severo (103.799.434-50).
3.3. Recorrente: Ronnyeric Mourato Severo (103.799.434-50).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Belmonte - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo Assis Pereira da Silva (48125/OAB-PE), representando Ronnyeric Mourato Severo; Leonardo Assis Pereira da Silva (48125/OAB-PE), representando Francisco Romonilson Mariano de Moura; Claudio Iaronka Junior (32195/OAB-CE) e Stênio Rolim de Oliveira (17880/OAB-CE), representando M L S - Construcao Civil Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Ronnyeric Mourato Severo e por MLS - Construção Civil Ltda. contra o Acórdão 3.480/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por MLS - Construção Civil Ltda., nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ronnyeric Mourato Severo, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes, unicamente em relação ao responsável Ronnyeric Mourato Severo, os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.480/2025-2ª Câmara, mantendo inalterada a decisão em relação ao responsável MLS - Construção Civil Ltda.;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas do responsável Ronnyeric Mourato Severo, dando-lhe quitação;
9.4. dar ciência do presente acórdão ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4805-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4806/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.147/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
3.2. Responsáveis: P C da R Freire Produções Cinematográficas (13.993.337/0001-99); Paulo Cezar da Rocha Freire (383.991.482-53).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de P C da R Freire Produções Cinematográficas e Paulo Cezar da Rocha Freire, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Contrato BRDE nº PR-03.861, destinado à execução da obra "Cururu Teitei e os Eletrobabies", série de animação infantil em 15 episódios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53);
9.3. condenar P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
29/1/2021
1.200.000,00
9.4. aplicar a Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 190.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. informar a Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) que o eventual pagamento da multa contratual junto à Ancine pode ser usado para fins de quitação da multa ora aplicada por este Tribunal, em respeito ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, da LINDB;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. esclarecer aos responsáveis P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) que, caso se demonstrem, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4806-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4807/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.795/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsável: Rodrigo Damasceno Catão (746.907.362-00).
3.2. Embargante: Rodrigo Damasceno Catão (746.907.362-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Arquilau de Castro Melo (331/OAB-AC), Yasmim Moreira Machado Martins (6112/OAB-AC) e outros, representando Rodrigo Damasceno Catão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Rodrigo Damasceno Catão em face do Acórdão 4.344/2026-TCU-Segunda Câmara, mediante o qual o Tribunal julgou irregulares as contas do embargante, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão de não comprovação da execução física do objeto previsto no Convênio 808529/2014, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Tarauacá/AC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, exclusivamente para sanar erro material constante do item 9.2 do Acórdão 4.344/2026-TCU-2ª Câmara, mediante a exclusão da referência à alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação;
9.2. notificar o embargante e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4807-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4808/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.592/2017-0.
1.1. Apenso: 011.717/2012-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0001-26); Clovis Lascosque (480.761.807-59); Eduardo de Almeida Prata (478.915.137-91); Fernando Elias Siqueira Rangel (525.379.357-72); Guilherme Fernandes Magalhães (102.685.447-43); Mário Emílio Nascimento da Silva (418.120.427-87); Thiago Nespoli de Pra (089.746.217-38).
3.2. Recorrentes: Clovis Lascosque (480.761.807-59); Eduardo de Almeida Prata (478.915.137-91); Fernando Elias Siqueira Rangel (525.379.357-72); Guilherme Fernandes Magalhães (102.685.447-43); Mário Emílio Nascimento da Silva (418.120.427-87).
4. Órgãos/Entidades: Companhia Docas do Espírito Santo; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Eduardo de Almeida Prata; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Fernando Elias Siqueira Rangel; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Clovis Lascosque; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Guilherme Fernandes Magalhães; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Rosimar Felipe da Silva (161.841/OAB-RJ) e outros, representando Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A; Simone Valadão Viana (13390/OAB-ES), Angélica Rangel Zanetti Bastos (15328/OAB-ES) e outros, representando Companhia Docas do Espírito Santo; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Mário Emílio Nascimento da Silva; Geraldo Vieira Simões Filho (2.253/OAB-ES), Ricardo Gobbi Filho (24733/OAB-ES) e outros, representando Thiago Nespoli de Pra.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Clóvis Lascosque, Eduardo de Almeida Prata, Fernando Elias Siqueira Rangel, Guilherme Fernandes Magalhães Zucoloto e Mário Emílio Nascimento da Silva contra o Acórdão 3.463/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Conhecer do recurso de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente acórdão aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4808-32/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4809/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.959/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsáveis: Município de Rosário do Sul/RS (88.138.292/0001-74); Vilmar de Oliveira (188.717.550-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Rosário do Sul/RS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juliana Ferreira Leal (58349/OAB-RS), Fernanda Ines Rodrigues Liska (75770/OAB-RS) e outros, representando Município de Rosário do Sul/RS.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Vilmar de Oliveira e do Munícipio de Rosário do Sul/RS, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em 2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa e as razões de justificativa de Vilmar de Oliveira e do Munícipio de Rosário do Sul/RS;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Munícipio de Rosário do Sul/RS, dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Vilmar de Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
27/01/2022
4.381,05
10/02/2022
1.605,47
24/02/2022
4.754,40
