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AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 107

Ata

Tribunal de Contas da União › Plenário

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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2541/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.844-2018-0. 1.1. Apensos: TC 022.572/2022-8; TC 022.571/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Donato de Araújo Neto (141.964.843-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Canavieira/PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: César Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI 6352), representando José Donato de Araújo Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de revisão interposto contra o Acórdão 10.200/2020-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: 9.1. não conhecer do presente recurso, ante a sua intempestividade; 9.2. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente no feito e, por conseguinte, tornar insubsistente o Acórdão 10.200/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado do Piauí; e 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2541-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2542/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.367/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Educação da Câmara dos Deputados. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, mediante o Ofício 04/2025/CE, no qual é solicitada a realização de auditoria operacional para apurar os impactos, riscos e irregularidades decorrentes da decisão do Ministério da Educação de restringir a aquisição de livros didáticos do Plano Nacional do Livro Didático (PNLD) 2026 às disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, no ensino fundamental; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado no Acórdão 298/2026-TCU-Plenário; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados que o objeto do presente processo foi integralmente analisado e decidido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.007/2026-TCU-Plenário, de Relatoria do Ministro João Augusto Ribeiro Nardes, estando todas as informações, fundamentos e recomendações disponíveis nas peças daquele feito; 9.3. encaminhar cópia do Voto, acompanhado do Relatório que o fundamento, desta decisão e do Acórdão 2.007/2026-TCU-Plenário ao Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados; 9.4. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2542-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2543/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.882/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Educação e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional remetida a esta Corte de Contas pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 154/2025/CFFC-P, no qual solicita informações sobre os processos de planejamento, aquisição, execução orçamentária e distribuição dos livros didáticos referentes ao Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), diante dos reiterados atrasos e falhas na entrega do material às escolas públicas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento determinado no Acórdão 459/2026-TCU-Plenário; 9.2. informar ao Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que, no âmbito do TC 017.134/2025-0, foi proferido o Acórdão 2.007/2026-TCU-Plenário, que, complementarmente ao Acórdão 459/2026-TCU-Plenário, responde às questões relativas à presente Solicitação; 9.3. encaminhar cópia do Relatório, Voto e Acórdão 2.007/2026-TCU-Plenário ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2543-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2544/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.220/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Conselho Nacional de Justiça; Fundo Penitenciário Nacional; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública - AudDefesa. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos sobre proposta de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de avaliar a capacidade de atuação do Governo Federal de contribuir para a redução sustentável da superlotação prisional, por meio da análise de mecanismos de gestão de vagas físicas e de alternativas penais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da presente proposta de fiscalização, com fundamento no art. 17, § 5º, III da Resolução TCU 308/2019; 9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado), para as providências a seu cargo. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2544-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2545/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.707/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Airton Luiz Pradella (009.299.738-44). 4. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 874/2026-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a deliberação recorrida; 9.2. esclarecer ao recorrente que as quantias comprovadamente retidas na fonte ou recolhidas administrativamente ao erário previdenciário sob a rubrica de amortização deste débito (CÓDIGO 203 - CONSIGNACAO) serão integralmente apuradas, computadas e deduzidas por ocasião da compensação e execução do título condenatório (Súmula-TCU 128); e 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2545-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2546/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.533/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros, da Polícia Federal (Delecor/DRCOR/SR/PF/SP). 3.3. Responsáveis: Shirlei Adriana Alves Klerer (131.448.898-81), Selma Cristina Martins de Souza (192.218.958-82), Tércio Teixeira (030.789.058-96), Márcio Chaves Pires (030.874.008-40), R. F. Gory Comercial Ltda. (10.372.062/0001-88) e Sun Millenium Máquinas e Equipamentos Eireli (22.935.172/0001-90). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Santo André-SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 8. Representação legal: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (196272/OAB-SP), entre outros, representando Shirlei Adriana Alves Klerer, Selma Cristina Martins de Souza, Tércio Teixeira, Márcio Chaves Pires; Francisco Tolentino Neto (55.914/OAB-SP), entre outros, representando a R.F. Gory Comercial Ltda.; Fabiana Varoni Pereira (Diretora de Controle Externo) e Caio Costa e Paula (Secretário de Assuntos Jurídicos), representando o município de Santo André-SP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa de Licitação 9.923/2020, para compra de fraldas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.4.1 do Acórdão 918/2023-TCU-Plenário apenas em relação ao Sr. Tércio Teixeira; 9.2. manter inalterados os demais termos dos Acórdãos 918/2023, 302/2026, 729/2026 e 1.322/2026, todos do Plenário; e 9.3. comunicar esta deliberação ao inventariante Nicholas Teixeira, com base no art. 34, I, da Resolução-TCU 360/2023, ao Município de Santo André-SP e à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros, da Polícia Federal; 9.4. enviar os autos à AudRecursos, para o exame dos recursos às peças 265 e 268. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2546-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2547/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.857/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Acompanhamento). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 3.2. Embargante: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07). 4. Órgãos/Entidades: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Ana Ceres Alves Timoteo (20312/OAB-PE), André Morais Riccioppo (36795/OAB-GO) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de Dados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em face do Acórdão 1.380/2026 - Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou acompanhamento destinado a avaliar as ações adotadas para a implementação da infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) denominada nuvem de governo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao embargante. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2547-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2548/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.880/2026-3. 1.1. Apenso: 009.378/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43). 3.2. Recorrente: Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda (47.079.541/0001-10). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Joao Marcos Ferreira de Souza (412233/OAB-SP), representando Dirceu Gomes Caramaschi; Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), Alan Soares Eleuterio (96954/OAB-MG) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Priscila Lima Aguiar Fernandes (312943/OAB-SP), Fatima Cristina Pires Miranda (109889/OAB-SP) e outros, representando Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda. em face do Acórdão 1856/2026-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, uma vez que a recorrente não possui legitimidade recursal para atuar nos presentes autos, tendo sido indeferido seu pedido de ingresso como interessada por meio do Acórdão 1856/2026-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação à empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda., à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - HU Brasil e ao representante, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2548-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2549/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.510/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Julia de Oliveira Ruggi (51680/OAB-PR), Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria para avaliar o processo de tomada de decisão de investimento e dos procedimentos licitatórios relacionados ao Projeto de Refino Boaventura. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, Inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, em relação ao Projeto de Refino Boaventura: 9.1.1. a publicação de licitação tendo como base a utilização de estimativas de custos de baixa precisão para elaboração de orçamentos referenciais em situação na qual já se dispunha de projeto básico e, portanto, de nível de detalhamento que permitiria maior acurácia nas estimativas, infringe o art. 31 da Lei 13.303/2016; 9.1.2. a divulgação das Oportunidades 7004269219, 7004269429, 7004269577 e 7004269503 sem a disponibilização do detalhamento dos quantitativos e das informações necessárias para a elaboração das propostas infringiu o art. 34 da Lei 13.303/2016, parte final; 9.1.3. a divulgação das Oportunidades nº 7004269219, 7004269429, 7004269577 e 7004269503, com orçamento referencial elaborado com metodologia paramétrica e sujeito a posterior consolidação, não se coaduna com a sistemática estabelecida no art. 51, incisos I e II, da Lei 13.303/2016, na medida em que a decisão de autorizar a divulgação do certame foi adotada antes da consolidação de pressuposto técnico essencial à sua adequada fundamentação; 9.1.4. a prorrogação dos prazos para apresentação das propostas nos termos da Revisão D dos Editais das Oportunidades 7004269429 e 7004269503 e Revisão E dos Editais das Oportunidades 7004269219 e 7004269577, em prazo inferior ao estabelecido na Revisão 0 dos referidos documentos, em situações que afetaram a elaboração das propostas, infringe o parágrafo único do art. 39 da Lei 13.303/2016; 9.1.5. a área de Conformidade manifestou-se em sede de revisão do projeto, para submissão ao Portão 2, sem abordar todos os aspectos preconizados pela Sistemática Corporativa de Projetos de Investimentos (Revisão 12), bem com como sem óbice à antecipação da licitação sem análise específica dos seus riscos, conforme exigido nos itens 3.7.3 e 3.7.8 da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimentos (Revisão 12), respectivamente; 9.1.6. o Relatório do Grupo de Revisão Técnica e de Negócio de Fase II (GIRP/GPP/GRP) apresenta manifestação incompleta do Grupo de Revisão de Negócio, na medida em que os pareceres individuais registrados na Seção 6.4 do referido documento não cobrem a integralidade dos subitens cuja avaliação é obrigatória para as áreas corporativas participantes, configurando descumprimento ao item 3.7.3 da Sistemática Corporativa de Projetos de Investimento (Rev. 12) e aos itens 3.2.4 e 3.2.5.3 do padrão PE-1PBR-00701 (Versão E). 9.2. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, para que, em futuros empreendimentos nos quais venha a adotar estratégia de antecipação do processo licitatório para fases anteriores à contratação, promova a formalização específica e tempestiva dos riscos, oportunidades, premissas e condicionantes que fundamentem a decisão, bem como busque assegurar que as informações orçamentárias submetidas às instâncias deliberativas apresentem grau de maturidade compatível com a relevância e a materialidade dos investimentos envolvidos; 9.3. manter o sigilo do Relatório Preliminar, acostado à peça 25, bem como das demais peças destes autos classificadas originalmente como sigilosas, de modo que a concessão de vistas e cópias seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes; 9.4. encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão à Petróleo Brasileiro S.A; 9.5. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2549-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2550/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.609/2026-6. 1.1. Apenso: 014.961/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Previdência Social; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento Secretaria de Controle Interno da Presidência da República (00.394.411/0097-50); Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Fazenda; Ministerio da Previdencia Social; Ministério da Previdência Social; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento dos resultados fiscais da União quanto às receitas e despesas primárias referentes ao 3º bimestre de 2026, com enfoque na projeção e na arrecadação de receitas do imposto de renda de pessoas físicas (IRPF) sobre lucros e dividendos recebidos de pessoas jurídicas, estabelecido na Lei 15.270/2025, para compensar a redução de receitas com o aumento do limite de isenção do mesmo imposto definida na mesma lei. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 59, § 1º, inciso I, c/c art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução-TCU 142/2001, alertar o Poder Executivo Federal que, em relação às projeções de receitas adicionais decorrentes das novas hipóteses de incidência do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) em compensação à despesa tributária decorrente do aumento da faixa de isenção desse imposto, nos termos da Lei 15.270/2025, a manutenção, para os meses remanescentes deste exercício, das atuais estimativas de receitas com a tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no País ou remetidos a beneficiários no exterior, que, até julho de 2026, alcançaram R$ 3,15 bilhões (apenas 18% do valor estimado), constitui risco de superestimação de receitas primárias, com prejuízo à adequada aferição da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira; 9.2. dar ciência deste Acórdão e do Relatório e Voto que o integram ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.3. restituir os autos à AudFiscal para continuidade do presente acompanhamento. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2550-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2551/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.867/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional com Aspectos de Conformidade 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudPetróleo 8. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional com aspectos de conformidade com o objetivo de avaliar a estrutura de governança e os controles internos das operações de trading de petróleo e derivados claros promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e suas subsidiárias no mercado externo, no período de 2023 a 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II, e 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 9º, I, e 11 da Resolução TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência à Petrobras de que a ausência de registro completo e padronizado de todas as propostas recebidas, contrapropostas enviadas e fundamentos das decisões finais no sistema de gestão (SalesForce) configura descumprimento do item 3.2.4 do normativo interno PE-2CME-00011, prejudicando a rastreabilidade, a auditabilidade e a supervisão gerencial das operações de trading; 9.2. recomendar à Petrobras que: 9.2.1. formalize, em seus normativos internos, critérios objetivos e gatilhos de risco para a efetiva execução da cláusula de direito de auditoria em contratos com contrapartes classificadas com Alto Grau de Risco de Integridade (GRI Alto), garantindo a eficácia dos mecanismos de compliance contratual; 9.2.2. aprimore seus sistemas de informação e bases de dados, buscando a evolução para ferramentas de gestão de trading (ETRM) que suportem a complexidade das operações internacionais, de modo a garantir que as informações de negociação sejam armazenadas de forma estruturada, com referência cruzada e rastreabilidade plena, viabilizando a aplicação de técnicas de análise de dados e inteligência artificial para a otimização das margens comerciais, sem prejuízo da observância imediata aos normativos internos vigentes; 9.3. notificar a Petrobras a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2551-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2552/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.614/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Soergo Segurança Ltda (37.749.758/0001-37); Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 3ª Região Fiscal (00.394.460/0078-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 3ª Região Fiscal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ricardo Sarquis Melo (10633/OAB-CE), representando Soergo Segurança Ltda; Joao Marcos Sales (28252/OAB-CE), representando Sindesp-Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, promovido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03), destinado à contratação de serviços continuados de vigilância armada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em: 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerá-la procedente; 9.3. determinar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato SRRF03 46/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90011/2025, informando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias após a adoção das providências cabíveis, os encaminhamentos realizados, em razão da seguinte irregularidade: 9.3.1. exigência indevida de índice contábil não usual de Liquidez Imediata (LI) mínimo de 0,8 para fins de qualificação econômico-financeira, sem demonstração suficiente de sua necessidade e adequação ao objeto contratado, em afronta ao art. 69 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada desta Corte; 9.4. dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (SRRF03) de que a inclusão, em procedimentos licitatórios destinados à contratação de serviços continuados, de índices econômico-financeiros não usuais, sem adequada justificativa técnica demonstrando sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto contratado, contraria o disposto no art. 69 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência pacífica do Tribunal, podendo resultar em restrição indevida à competitividade do certame e comprometimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, devendo a falha ser evitada em futuras contratações; 9.5. dar ciência desta deliberação ao representante, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal e à empresa Soergo Segurança Ltda.; 9.6. arquivar os autos, nos termos art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do monitoramento da determinação constante do item 9.3 pela unidade técnica. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2552-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2553/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.752/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações; Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Ministério das Comunicações (MCom) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com o objetivo de identificar e analisar as principais barreiras de infraestrutura, mercado e competição, financiamento, regulação e políticas públicas que compõem o denominado "Custo Brasil" no setor de telecomunicações, com vistas a avaliar como os encargos, burocracias e custos adicionais impactam o ambiente de negócios dos pequenos provedores de internet no país, classificados como Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, inciso III, e 11, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. com fundamento no art. 3°, inciso I, da Portaria Interministerial MCom/MME 10.563/2023; e nos arts. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; 4º, incisos IX, X e XIV, alíneas "d" e "e", e 17, § 2º, do Decreto 12.068/2024, adote, em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), medidas para concluir com celeridade a revisão da Resolução-Conjunta 4/2014, que trata da aprovação do preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação, estabelecendo cronograma e marcos temporais das atividades relevantes, a exemplo de: i) definição de metodologia de cálculo e preço de referência levando em consideração os diferentes perfis de localização dos postes (rural, urbana etc.); ii) definição de procedimentos de conciliação em situações de divergências de entendimentos e interesses entre entidades; iii) mecanismos que estimulem competição justa entre diferentes interessados no uso da infraestrutura; e iv) previsão de regime de transição que garanta segurança jurídica às operadoras até a publicação da nova norma; 9.1.2. com fulcro nos arts. 19, inciso XVIII, 173, parágrafo único, e 183, 184 e 185 da Lei Geral de Telecomunicação (LGT); art. 4º-A, caput e parágrafo único, da Lei 13.608/2018; arts. 22, § 1º, e 24, incisos I e IV, da Lei 13.675/2018; e art. 4º da Lei 15.181/2025: 9.1.2.1. adote medidas para mapear as áreas sob domínio de provedores ilegais e de alto risco de segurança pública, bem como para estabelecer canal de compartilhamento de dados com o Ministério Público e órgãos de segurança pública; 9.1.2.2. avalie, em articulação com os órgãos de segurança pública e com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a adequação dos fluxos de encaminhamento e tratamento das denúncias recebidas pelo canal de denúncia anônima já existente na Anatel, relacionadas às atividades ilegais ligadas à prestação de serviços e ao uso de infraestrutura de telecomunicações, assegurando o sigilo do denunciante e possibilitando o adequado tratamento e a sistematização das denúncias pelo poder público, em razão do caráter crítico dessa infraestrutura; 9.1.2.3. avalie, em articulação com o Ministério de Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Comunicações, a possibilidade de inclusão da proteção à infraestrutura de telecomunicações nas diretrizes e metas de segurança pública constantes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) 2021-2030; 9.2. recomendar ao Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 57 e 58 da LC 123/2006; nos arts. 3º, incisos II e III, e 8º, caput e § 2º, da Lei 12.527/2011; nos arts. 3º, 10, incisos V e VII, e 12, inciso I, do Decreto 11.004/2022; e arts. 3º, incisos VII, IX e XII, e 37, caput e parágrafo único, da Resolução CG-Fust 2/2022, que: