AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 102
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
2/6/2016
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706,52
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3,62
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2.617,06
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3,53
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3,55
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558,84
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9,42
3/1/2006
1.345,51
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4,52
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3,62
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4,70
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729,76
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987,41
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874,26
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9,04
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2.617,06
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4/6/2012
1.974,83
4/10/2004
30,00
2/2/2010
1.722,88
10/6/2003
3,85
28/2/2003
3,85
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1.623,22
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2.097,26
3/4/2007
1.412,91
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27,94
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13/1/2003
3,85
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1.345,51
4/5/2004
1.210,30
2/12/2009
811,61
3/1/2014
2.097,26
9/3/2004
4,52
4/9/2006
1.412,78
2/9/2008
766,25
2/2/2007
1.412,91
4/12/2006
6,58
9/10/2001
0,31
3/5/2013
2.097,26
2/3/2007
1.412,91
3/6/2008
1.532,50
2/2/2005
0,90
2/9/2009
811,61
2/9/2009
1.623,22
2/2/2007
3,92
4/8/2015
2.351,78
10/2/2004
4,52
4/7/2005
3,62
11/3/2002
931,40
2/3/2011
1.860,61
2/8/2005
3,62
3/5/2012
1.974,83
2/2/2010
4,84
4/11/2014
2.213,86
10/1/2002
931,40
2/12/2015
1.175,89
3/9/2013
1.048,63
3/5/2005
3,36
4/10/2005
3,62
2/8/2016
2.617,06
9/10/2003
4,52
3/10/2006
1.412,91
9/7/2002
1.011,03
2/6/2011
1.860,61
2/10/2015
2.351,78
28/2/2003
1.011,03
9/4/2002
931,40
3/5/2007
1.459,53
4/4/2016
2.617,06
3/2/2009
1.532,50
4/10/2004
1.265,12
4/9/2007
1.459,53
3/1/2007
3,89
2/9/2008
1.532,50
4/7/2006
3,89
5/11/2012
1.974,83
2/2/2005
3,36
10/5/2002
931,40
2/2/2006
3,62
12/9/2001
0,31
4/12/2007
1.459,53
4/6/2007
1.459,53
2/4/2009
1.623,22
4/12/2007
6,77
13/11/2001
931,40
2/3/2012
1.974,83
2/2/2016
2.617,06
2/2/2012
1.974,83
3/5/2007
4,02
2/12/2004
9,52
2/12/2008
766,25
2/12/2005
8,65
3/5/2007
8,48
12/12/2001
931,40
2/12/2010
874,27
4/12/2012
1.974,83
11/11/2003
1.210,30
12/1/2004
4,52
2/7/2015
2.351,78
2/6/2005
3,62
3/6/2014
2.213,86
12/9/2001
931,40
3/1/2006
3,62
5/5/2008
1.532,50
12/12/2001
5,30
2/12/2004
1.265,12
12/5/2003
1.011,03
2/7/2008
1.532,50
2/8/2007
4,07
4/8/2008
1.532,50
2/9/2004
4,70
5/1/2009
1.532,50
3/4/2012
1.974,83
4/12/2006
1.412,91
11/6/2002
3,55
9/10/2002
1.011,03
9.3. aplicar à Sra. Sônia Maria Rocha Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 250.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Sônia Maria Rocha Santos;
9.6. declarar a inabilitação da Sra. Sônia Maria Rocha Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do RITCU; e
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2526-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2527/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.526/2019-5.
1.1. Apensos: 046.956/2020-4 e 046.957/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Antônio Barbosa dos Santos Junior (851.233.665-04).
3.3. Recorrente: Antônio Barbosa dos Santos Junior (851.233.665-04).
4. Entidade: Município de Filadélfia/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Andre Dias Ferraz (17903/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Antonio Barbosa dos Santos Junior contra o Acórdão 10.171/2020-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.171/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Antonio Barbosa dos Santos Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para que adote as providências necessárias à baixa da responsabilidade pelo débito apurado nestes autos, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, em razão da comunicação promovida pelo subitem 9.7 do Acórdão 10.171/2020-TCU-1ª Câmara.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2527-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2528/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.371/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de segundo ciclo de monitoramento das deliberações do Acórdão 2342/2023-TCU-Plenário, acerca dos procedimentos relativos ao cadastramento das famílias no Cadastro Único, bem como a confiabilidade dos dados cadastrais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 243 do Regimento Interno do TCU, e 17, § 1º, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.2; implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1.1, 9.1.2.2, 9.1.2.8, 9.1.3.2 e 9.1.4.1; parcialmente implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1.2, 9.1.1.4, 9.1.1.5, 9.1.2.1 e 9.1.4.2; em implementação as recomendações dos subitens 9.1.1.3, 9.1.2.3 e 9.1.2.6; e não implementada a recomendação do subitem 9.1.3.1; todos do Acórdão 2.342/2023-TCU-Plenário;
9.2. prosseguir o monitoramento dos subitens 9.1.1.2, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.1.5, 9.1.2.3 e 9.1.2.6 do Acórdão 2.342/2023-TCU-Plenário, em novo ciclo;
9.3. encerrar o monitoramento do subitem 9.2, por ter sido cumprido; dos subitens 9.1.1.1, 9.1.2.2, 9.1.2.8, 9.1.3.2 e 9.1.4.1, por terem sido implementados; e dos subitens 9.1.2.1, 9.1.3.1 e 9.1.4.2, todos do Acórdão 2342/2023-Plenário, tendo em vista que os objetivos do Tribunal foram alcançados por meio de medidas alternativas desenvolvidas pelo gestor, bem como pela assunção das pesquisas amostrais pelo próprio Tribunal;
9.4. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo a avaliar a conveniência de propor a inclusão, em seu plano operacional, de processo próprio de acompanhamento com o objetivo de verificar a fidedignidade dos dados do Cadastro Único e a focalização do Programa Bolsa Família, utilizando-se de pesquisas amostrais domiciliares nos moldes metodológicos adotados na fiscalização, sem prejuízo de futuras ações de controle específicas que venham a ser instauradas;
9.5. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) o teor desta deliberação;
9.6. classificar como públicas todas as peças do presente processo; e
9.7. restituir os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), para continuidade do monitoramento.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2528-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2529/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.866/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Denúncia).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessados: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03); VTC Operadora Logística Ltda (24.893.687/0001-08).
3.2. Embargante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Paula Echamende Lindoso Baumann (24172/OAB-DF) e Daniel Alves Cavalheiro (40022/OAB-DF), representando VTC Operadora Logística Ltda; Ramon Dantas Manhães Soares (24113/OAB-DF), Vanessa Cristina de Oliveira Santos Pereira (22630/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Denúncia em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face do Acórdão 1.327/2026 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos em análise para no mérito acolhê-los, com efeitos infringentes, a fim de tornar insubsistentes os itens b.3 e b.4 da decisão embargada;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à embargante.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2529-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2530/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.286/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de desestatização destinado ao acompanhamento, por este Tribunal, da futura licitação do Projeto Público de Irrigação Platô de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí, sob a responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em razão da ausência, até o momento, de documentação suficiente para o exame de mérito da concessão sob comento; e
9.2. informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que esse encerramento não constitui manifestação de mérito deste Tribunal sobre eventual futura concessão do Projeto Público de Irrigação Platô de Guadalupe (PI), e que, caso dê prosseguimento à estruturação ou à licitação da concessão em tela, deverá encaminhar tempestivamente a este Tribunal a documentação pertinente, nos termos da Instrução Normativa TCU 81/2018.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2530-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2531/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.152/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
3.2. Responsável: Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04).
4. Órgão/Entidade: Infra S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada na Infra S.A. com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 6F da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), trecho Caetité-Barreiras, no Estado da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), determinar à Infra S.A. que, no prazo de 30 dias, apresente a este Tribunal cronograma de execução das medidas de contenção e estabilização do talude da ponte sobre o Riacho Desvio de Pedras, com indicação das soluções técnicas adotadas, dos responsáveis e dos prazos de conclusão;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU, recomendar à Infra S.A. que, em relação ao Contrato 33/2021, firmado com as empresas TCE Engenharia Ltda. e Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.:
9.2.1. adote mecanismos de governança contratual robustos e bem estruturados para o acompanhamento do Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC), em especial o cumprimento das metas físico-financeiras pactuadas, incluindo indicadores objetivos de desempenho, relatórios periódicos, instâncias de decisão claramente definidas e pagamentos condicionados ao atingimento das metas pactuadas;
9.2.2. adote medidas para a resolução das causas externas de impedimento das obras, atuando formalmente junto à concessionária de energia elétrica para o remanejamento das interferências elétricas e aos órgãos competentes para o licenciamento da execução da ferrovia em trechos com relevância espeleológica e arqueológica; e
9.2.3. estabeleça, no âmbito da gestão do Contrato 33/2021 e em futuros contratos, procedimentos internos mais rigorosos e ágeis para a articulação com concessionárias de serviços públicos e órgãos licenciadores, de modo a evitar que a mora de atores externos prejudique o cumprimento dos cronogramas pactuados.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2531-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2532/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.358/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria operacional
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional, com o objetivo de promover a melhoria da gestão de riscos nos processos de identificação e autenticação de usuários no Sistema Único de Informações de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.1.1. adote as medidas necessárias para gerir os riscos relacionados:
9.1.1.1. à desativação ou remoção de usuários, especialmente nos casos de acesso de usuários externos, incluindo, por exemplo, a revisão periódica de acessos de usuários internos e externos, a fim de garantir que os identificadores de usuários sejam tempestivamente desativados ou removidos em casos de, por exemplo, inatividade, desligamento e demais condições que a organização entender relevantes, de acordo com os itens 5.16 e 5.18 da norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022;
9.1.1.2. a falhas no monitoramento dos acessos e operações no Sistema Único de Informações de Benefícios (Suibe), incluindo, por exemplo, a implementação de controles que viabilizem a detecção, a análise e a investigação autônoma de comportamentos anômalos, mitigando a dependência exclusiva dos processos investigativos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), de acordo com os itens 8.15 e 8.16 da norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022; e
9.1.2. institua processo de revisão e atualização tempestiva de seus normativos internos de segurança da informação, garantindo o alinhamento contínuo às diretrizes governamentais vigentes;
9.2. classificar como sigilosas em grau reservado, as peças 42-54, 57-60, 62, 64-66 e 80-81, com fulcro no art. 23, VII, da Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, inciso I e 9º, inciso VII, da Resolução-TCU 294/2018;
9.3. encaminhar cópia deste relatório, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social;
9.4. autorizar o monitoramento das recomendações aqui expedidas; e
9.5. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2532-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2533/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.563/2022-1.
1.1. Apensos: 007.648/2022-7; 007.636/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ampy Company produtos para Escritório Ltda. (08.992.442/0001-73); Carlos Duarte Pontual de Lemos (808.844.237-00); Cartoon Psi - Cartoon Produtos e Serviços Integrados Ltda. (38.069.225/0001-77); Claumat Comércio e Serviços de Móveis e Equipamentos Ltda. (06.932.926/0001-00); Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda. (01.913.813/0001-35); Daniela de Lorenzo Hoffmann (959.846.740-68); Edomar Wiedtheuper (585.915.240-04); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Forma Style Seating Ergonomic Ltda. (26.365.896/0001-04); Gade Soluções em Mobiliários para Escritório (18.114.096/0001-84); Gustavo Godoy Ribeiro da Silva (336.865.128-58); José Robson Diniz (569.986.604-30); Leticia Almeida Albuquerque (016.792.231-94); Linear Móveis Ltda. (00.586.842/0001-77); Lovath Mobiliário e Divisórias Ltda. (02.810.540/0001-66); Otavio Fontoura Souto Maior (911.384.857-72); Tekflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda. (09.635.397/0001-62); Tri Signal Ind. e Com de Móveis Ltda. (14.662.505/0001-26); Vertikal Office Representações Eireli (17.026.335/0001-81); Viviane Rocha Aguiar Zanotti (954.959.911-68); Wcene Comércio de Móveis e Cadeiras Ltda. (05.476.161/0001-70); Wendel Costa Parente (766.028.853-91); Work Station Comércio de Móveis Ltda. (08.982.256/0001-53).
4. Órgão/Entidade: Base de Administração do Quartel General do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Moveis e Interiores Ltda; Gustavo Mota Guedes (95346/OAB-RJ), representando Claumat Comércio e Serviços de Moveis e Equipamentos Ltda.; Saulo Malcher Ávila (52190/OAB-DF), representando Edomar Wiedtheuper; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e outros, representando Dinauar Douglas de Alencar; Monica Nunes Silva Borges, representando Wcene Comércio de Móveis e Cadeiras Ltda.; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Linear Móveis Ltda; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Tekflex Comércio de Móveis para escritório Ltda.; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Otavio Fontoura Souto Maior; Sergio da Silva Mendes (79339/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Forma Style Seating Ergonomic Ltda.; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Viviane Rocha Aguiar Zanotti; Luís Felipe Carvalho Bocayuva (50829/OAB-DF) e Marcela Carvalho Bocayuva (41954/OAB-DF) e outros, representando Cartoon Psi - Cartoon Produtos e Serviços Integrados Ltda.; Gabriela Baracho Moreira (44217/OAB-DF) e outros, representando Carlos Duarte Pontual de Lemos; Alexandre Mattão da Silva (13074/OAB-DF), representando Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e outros, representando Ampy Company Produtos para Escritório Ltda; Vitor Lucas Seixas Fidelis (236450/OAB-RJ) e outros, representando Gustavo Godoy Ribeiro da Silva; Luiz Guilherme Brasil Pontes (44445/OAB-CE) e outros, representando Wendel Costa Parente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise de indícios de irregularidade observados nos Pregões Eletrônicos 7/2015, 3/2016 e 1/2018, promovidos pela Base Administrativa do QGEx do Exército Brasileiro, tendo por objeto a constituição de atas de registro de preços (ARP) para a compra de mobiliário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la prejudicada; e
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 deste Tribunal.
