Daily Journal
AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 99

Ata

Tribunal de Contas da União › Plenário

Texto integral

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de distribuição do processo por prevenção ao relator do TC 025.104/2025-0; 9.3. determinar ao Conselho Federal de Enfermagem que: 9.3.1. se abstenha de autorizar novas adesões à Ata de Registro de Preços 1/2026; 9.3.2. se abstenha de prorrogar o Contrato Administrativo 16/2026, celebrado com a R&R Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., salvo se, mediante negociação prévia, a contratada aceitar reduzir seus preços a valor igual ou inferior ao correspondente, em bases econômicas equivalentes e devidamente atualizado, à proposta apresentada pela K2 Conservação e Serviços Gerais Ltda. no Grupo 1 do Pregão Eletrônico 90.020/2025, sem prejuízo da necessidade de atendimento dos demais requisitos previstos no art. 107 da Lei 14.133/2021; 9.3.3. caso não seja alcançada a condição estabelecida no subitem anterior, adote, em tempo hábil, as providências necessárias à realização de novo procedimento licitatório para assegurar a continuidade dos serviços após o término da vigência do Contrato 16/2026; 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Cofen de que considerar o atraso ou o inadimplemento do prêmio pelo tomador, isoladamente, como causa de invalidação de seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta não se harmoniza com a interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Cofen, ao representante e aos interessados; e 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2518-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2519/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.517/2021-5. 1.1. Apensos: TC 006.115/2025-0; TC 006.118/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1.Responsáveis: William Cubits Capela (023.783.064-74); William Cubits Capela (05.246.567/0001-66). 3.2. Recorrente: William Cubits Capela (023.783.064-74). 4.Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Felipe Firmo Alves (OAB/AL 9.228), Helcimar Araujo Belem Filho (OAB/MA 15.932) e outros, representando William Cubits Capela. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto contra o acórdão 3738/2024-1ª Câmara. ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento parcial, para reformar o acórdão 3738/2024-1ª Câmara: 9.1.1. alterar a tabela de discriminação do débito constante do subitem 9.2 do acórdão recorrido, passando à composição do débito a seguir apresentada: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/12/2016 R$ 523.656,73 9.1.2. reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da multa aplicada a William Cubits Capela por meio do subitem 9.3 da decisão recorrida; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e à Agência Nacional do Cinema (Ancine), informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2519-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2520/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.907/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsáveis: Gabriel Medeiros Vilar (041.080.851-24); Marcelo Lopes da Ponte (773.886.743-49). 4. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, constituída em cumprimento ao item 9.5.1 do Acórdão 2.371/2023-TCU-Plenário, para a realização das audiências dos Srs. Marcelo Lopes da Ponte e Gabriel Medeiros Vilar acerca de irregularidades relacionadas a transferências de recursos efetuadas pela autarquia em iniciativas de obras do Plano de Ações Articuladas (PAR); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, ante as razões expostas pelo Revisor, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher em parte as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Marcelo Lopes da Ponte e Gabriel Medeiros Vilar, em face da incidência dos arts. 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deixando, em caráter excepcional, de aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes impropriedades identificadas na condução das iniciativas de obras do Plano de Ações Articuladas (PAR) no período de 2020 a 2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes em situações de normalidade institucional: 9.3.1. escolha de entes federados a serem beneficiados com recursos discricionários em inobservância à estrita fundamentação e motivação dos critérios fixados nas normas de regência; 9.3.2. aprovação condicional de termos de compromisso com a formalização mediante liberação de empenhos de valores irrisórios em relação ao montante global das obras, em volume incompatível com a capacidade orçamentária e financeira da autarquia. 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Voto Revisor que o fundamenta, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2520-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2521/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.722/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia). 3. Embargante: Banco da Amazônia S/A (Basa). 4. Unidade jurisdicionada: Banco da Amazônia S/A (Basa). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Augusto dos Santos Picanço (OAB/PA 10.396), entre outros, representando Banco da Amazônia S/A (Basa). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.106/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterada a deliberação embargada; e 9.2. comunicar o embargante e o denunciante desta deliberação. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2521-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2522/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.968/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional (SCN). 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC). 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS) e Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Alberto Brandão Henriques Maimoni (21144/OAB-DF), representando a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sus. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, requerendo a realização de auditoria no Edital MS/SGTES nº 10/2025 e a verificação de supostas irregularidades no âmbito da transição de profissionais do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) para o Programa Mais Médicos (PMM); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC) e autor do requerimento, Senador Dr. Hiran, que: 9.1.1. a transição de médicos bolsistas ocorreu com sucesso para a ampla maioria dos profissionais, evidenciando-se uma taxa de adesão de 89,2% dos elegíveis ao Edital MS/SGTES 10/2025, o que demonstra que as medidas de contingência adotadas pelo Ministério da Saúde foram razoáveis e eficazes na mitigação do risco de desassistência à população; 9.1.2. a avaliação do mérito técnico e dos critérios de correção da 36ª prova de Título de Especialista (TEMFC 36), aplicada pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), escapa à competência do Tribunal de Contas da União, por inserir-se na autonomia de entidade de direito privado, não se tendo verificado, no caso, indícios de fraude ou erro grosseiro que justificassem intervenção excepcional; 9.1.3. foi identificada, contudo, fragilidade normativa quanto à ausência de garantias formais de nova oportunidade de ingresso no quadro celetista da AgSUS para os médicos reprovados na referida prova, o que ensejou a expedição de recomendação corretiva por esta Corte; 9.2. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 14, inciso IV, c/c o art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC); e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2522-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (2º Revisor), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2523/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.928/2015-5. 1.1. Apensos: 007.502/2016-8; 006.530/2012-5; 023.100/2015-0; 028.824/2017-2; 002.829/2015-0; 025.260/2016-2; 006.285/2012-0; 006.708/2017-0; 033.912/2018-1; 015.977/2017-0; 021.410/2016-0; 004.793/2012-9; 005.509/2017-3; 002.830/2015-9; 009.616/2011-0; 006.558/2012-7; 025.255/2016-9; 006.907/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Consórcio Sanches Tripoloni - Erin (11.536.512/0001-93); Construtora Sanches Tripoloni Ltda (53.503.652/0001-05); Eduardo Tuyoshi Chiba (000.780.932-87); Erin - Estaleiros Rio Negro Ltda (04.222.584/0001-09); Heitor Ribeiro da Câmara (013.384.982-15); Ivete Coêlho Dibo (273.511.492-91); Leonardo Oliveira Rodrigues (027.669.302-72); Mario Jorge Dutra da Silva (025.841.582-72); Moacir Ferreira Torres Júnior (336.496.932-91); Raif Arruda Sabbag Law (216.679.898-55); Sistema Pri Engenharia Ltda (50.861.616/0001-25); Thulio Osinski Balieiro (383.810.988-07); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53). 3.2. Embargante: Construtora Sanches Tripoloni Ltda (53.503.652/0001-05). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Fernando Antônio dos Santos Filho (116302/OAB-MG); Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (35.075 /OAB-DF), Rodrigo Costa Yehia Castro (177.957/OAB-MG); Maria Auxiliadora Dias Carvalho (7279/OAB-AM); Jamil Josepetti Junior (16587/OAB-PR); Danielle Natalia Freire de Oliveira (4206/OAB-AM); Paulo Aristóteles Amador de Sousa e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda. contra o Acórdão 1.191/2026-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2523-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2524/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.974/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Alaise Andrea Santos de Farias (559.999.640-91); Katia Maria Lisboa Jardim (476.101.230-72). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Novo Hamburgo /RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, em razão da irregular concessão do benefício previdenciário pensão por morte NB: 175.388.586-5, sem relação de dependência com o instituidor; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-las, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 28/6/2016 33,69 Débito 28/6/2016 6.627,01 Débito 7/7/2016 3.259,19 Débito 1/8/2016 3.259,19 Débito 1/9/2016 1.222,19 Débito 1/9/2016 3.259,19 Débito 3/10/2016 3.259,19 Débito 1/11/2016 3.259,19 Débito 1/12/2016 3.259,19 Débito 1/12/2016 1.222,20 Débito 2/1/2017 3.259,19 Débito 1/2/2017 3.473,64 Débito 2/3/2017 3.473,64 Débito 17/3/2017 28.331,52 Débito 3/4/2017 3.473,64 Débito 2/5/2017 3.473,64 Débito 2/5/2017 1.042,09 Crédito 1/6/2017 3.473,64 Débito 1/6/2017 1.042,09 Crédito 3/7/2017 3.473,64 Débito 3/7/2017 1.042,09 Crédito 1/8/2017 3.473,64 Débito 1/8/2017 1.042,09 Crédito 1/9/2017 3.473,64 Débito 1/9/2017 1.736,82 Débito 1/9/2017 1.042,09 Crédito 1/9/2017 521,04 Crédito 2/10/2017 3.473,64 Débito 2/10/2017 1.042,09 Crédito 1/11/2017 3.473,64 Débito 1/11/2017 1.042,09 Crédito 9.3. aplicar a Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim as multas individuais previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas por Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitar Alaíse Andrea Santos de Farias e Katia Maria Lisboa Jardim para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação às responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2524-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2525/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.990/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da irregular concessão do benefício assistencial NB 88/551.114.267-7, sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/6/2012 145,13 4/6/2012 622,00 4/6/2012 0,87 5/7/2012 622,00 7/8/2012 622,00 10/9/2012 622,00 8/10/2012 622,00 6/11/2012 622,00 7/12/2012 0,87 7/12/2012 622,00 7/1/2013 622,00 7/2/2013 678,00 7/3/2013 678,00 9/4/2013 678,00 7/5/2013 678,00 7/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 7/8/2013 678,00 6/9/2013 678,00 14/10/2013 678,00 8/11/2013 678,00 9/12/2013 678,00 9/12/2013 0,87 6/1/2014 678,00 10/2/2014 724,00 7/3/2014 724,00 7/4/2014 724,00 6/5/2014 724,00 6/6/2014 724,00 11/7/2014 724,00 4/8/2014 724,00 2/9/2014 724,00 2/10/2014 724,00 4/11/2014 724,00 4/12/2014 0,87 4/12/2014 724,00 5/1/2015 724,00 5/2/2015 788,00 6/3/2015 788,00 6/4/2015 788,00 5/5/2015 788,00 5/6/2015 788,00 2/7/2015 788,00 5/8/2015 788,00 8/9/2015 788,00 5/10/2015 788,00 4/11/2015 788,00 4/12/2015 0,87 4/12/2015 788,00 5/1/2016 788,00 4/2/2016 880,00 4/3/2016 880,00 5/4/2016 880,00 6/5/2016 880,00 6/6/2016 880,00 8/7/2016 880,00 8/8/2016 880,00 30/9/2016 880,00 27/10/2016 880,00 9/11/2016 880,00 5/12/2016 880,00 5/12/2016 0,87 9/1/2017 880,00 6/2/2017 937,00 2/3/2017 937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitar Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e demais interessados. 10. Ata n° 36/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2525-36/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2526/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.962/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Sonia Maria Rocha Santos (680.331.097-34). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Celia Regina Leandro dos Santos (217372/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor da Sra. Sonia Maria Rocha Santos, em razão de irregularidades decorrentes de concessão de benefício previdenciário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Sônia Maria Rocha Santos; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Sônia Maria Rocha Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias especificadas a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/7/2013 2.097,26 13/2/2002 3,53 2/2/2006 1.345,51 5/1/2015 2.213,86 10/12/2002 0,64 2/2/2011 1.860,61 4/9/2007 6,86 4/9/2012 1.974,83 2/8/2013 2.097,26 2/6/2004 1.265,12 4/12/2012 987,42 4/5/2004 4,52 4/7/2016 2.617,06 3/12/2013 1.048,63 2/7/2004 1.265,12 2/3/2005 1.265,12 2/4/2004 4,52 28/2/2003 0,97 4/11/2013 2.097,26 4/7/2005 1.345,51 11/11/2002 1.011,03 2/12/2004 1.265,12 3/12/2013 2.097,26 5/1/2010 1.623,22 4/7/2011 1.860,61 11/8/2003 1.210,30 2/12/2015 2.351,78 9/4/2002 3,55 4/6/2013 2.097,26 4/4/2011 1.860,61 4/7/2006 1.412,78 2/3/2007 3,92 9/3/2004 1.210,30 2/9/2011 7,28 2/10/2007 1.459,53 3/10/2006 3,89 9/4/2003 3,85 12/1/2004 1.210,30 4/10/2005 1.345,51 9/12/2003 1.210,30 4/2/2013 2.097,26 4/8/2009 1.623,22 2/10/2014 2.213,86 4/3/2013 2.097,26 13/8/2001 2,13 3/8/2010 153,90 2/12/2010 1.748,53 3/11/2006 1.412,91 5/5/2014 2.213,86 4/2/2014 2.213,86 2/8/2012 1.974,83 11/8/2003 4,52 5/1/2016 2.351,78 9/7/2003 1.210,30 5/11/2007 4,07 4/11/2008 1.532,50 3/9/2013 2.097,26 2/9/2014 2.213,86 2/12/2005 1.345,51 2/4/2015 2.351,78 3/1/2012 1.861,65 12/12/2001 0,70 4/11/2009 1.623,22 3/11/2011 1.861,65 7/2/2008 1.459,53 2/9/2016 1.308,53 5/11/2007 1.459,53 4/4/2006 3,78 4/1/2005 3,35 2/10/2009 1.623,22