AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 97
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1. Processo TC-014.335/2026-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Defensoria Pública da União.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2506/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de monitoramento da determinação endereçada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por intermédio do subitem 9.1 do acórdão 748/2025-Plenário (rel. ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), a seguir indicado.
Considerando que o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (peça 26) opina pelo encerramento do presente monitoramento, tendo em vista que as medidas determinadas foram implementadas pelo Dnit.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, V; bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 do acórdão 748/2025-Plenário e ordenar o encerramento do processo a seguir relacionado após as devidas comunicações processuais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.983/2025-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2507/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de monitoramento destinado a avaliar a implementação das deliberações constantes do acórdão 1115/2024-Plenário (relator ministro Aroldo Cedraz), proferido no âmbito de Solicitação do Congresso Nacional que tratou de descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de mensalidades associativas e de empréstimos consignados.
Considerando que o acórdão 1115/2024-Plenário expediu ao INSS e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) determinações e recomendação voltadas ao aprimoramento dos controles internos relativos à averbação de descontos em benefícios previdenciários (itens 9.3.1, 9.3.2, 9.4.1, 9.4.2, 9.5, 9.6.1 a 9.6.4 e 9.7).
Considerando que o acórdão 1019/2025-Plenário conheceu dos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeito suspensivo apenas à determinação 9.6.1, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Considerando que as determinações 9.3.1 e 9.4.1, tendo por objeto os descontos de mensalidade associativa, foram descumpridas durante a vigência da deliberação, mas perderam o objeto em razão da superveniente vedação legal (Lei 15.327/2026), sendo que a responsabilização decorrente do descumprimento da determinação 9.3.1 é tratada no âmbito do TC 007.871/2025-2.
Considerando que a determinação 9.3.2, no tocante às mensalidades associativas, restou descumprida em razão da reversão automática do bloqueio sem autorização prévia e pessoal dos beneficiários (DM.203577), matéria cuja responsabilização é tratada âmbito do TC 007.871/2025-2.
Considerando que a determinação 9.4.2, quanto às mensalidades associativas, foi cumprida fora do prazo (a utilização obrigatória da PDMA somente ocorreu a partir de fevereiro de 2025), com responsabilização tratada no TC 007.871/2025-2; e, em relação aos empréstimos consignados, permanece não implementada a funcionalidade de desbloqueio prévio, pessoal e específico para cada averbação, exigida pelos §§ 1º-A e 7º-A do art. 154 do Decreto 3.048/1999, demandando nova diligência.
Considerando que a determinação 9.5, relativa à avaliação periódica dos acordos de cooperação técnica e à aplicação de penalidades, foi descumprida, que a modalidade de desconto correspondente foi vedada por lei e que a matéria é tratada no âmbito do TC 007.871/2025-2.
Considerando que as determinações 9.6.1 a 9.6.4 tiveram sua eficácia impactada pelo efeito suspensivo conferido pelo acórdão 1019/2025-Plenário e pela superveniência do procedimento administrativo de ressarcimento, das medidas normativas editadas em 2025 e 2026 e das ações de apuração e responsabilização conduzidas pela CGU, pela AGU e por esta Corte, não subsiste utilidade prática na continuidade de seu monitoramento.
Considerando que o INSS e a Dataprev apresentaram manifestações e documentos neste processo, remanescendo, contudo, o descumprimento de decisão desta Corte quanto à determinação 9.3.2 no tocante aos empréstimos consignados.
Considerando que a natureza das sanções processuais avaliadas neste monitoramento é distinta daquelas aplicáveis às inspeções em andamento nos TC 007.869/2025-8 e TC 007.871/2025-2.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", 169 e 250, IV, do Regimento Interno, bem como as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), e por não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar, quanto ao acórdão 1115/2024-Plenário:
a.1) não cumpridas as determinações 9.3.1 e 9.4.1, registrando que a responsabilização decorrente do descumprimento da determinação 9.3.1 é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2;
a.2) não cumprida a determinação 9.3.2 no tocante às mensalidades associativas, cuja responsabilização é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2; e cumprida fora do prazo quanto aos empréstimos consignados, devendo ocorrer apuração de responsabilidade neste processo;
a.3) cumprida fora do prazo a determinação 9.4.2 em relação às mensalidades associativas, cuja responsabilização é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2; e ainda não cumprida no tocante aos empréstimos consignados;
a.4) não cumprida a determinação 9.5, cuja responsabilização é analisada no âmbito do TC 007.871/2025-2;
b) realizar a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa acerca do descumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União:
b.1) Alessandro Antonio Stefanutto (127.135.808-54), que exerceu a função de presidente do INSS no período de 5/7/2023 a 22/4/2025, por não realizar o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do acórdão 1115/2024- Plenário;
b.2) Andre Paulo Felix Fidelis (536.148.104-10), que exerceu a função de Diretor da Diretoria de Benefícios e Relacionamentos com o Cidadão (DIRBEN) no período de 16/2/2023 a 5/7/2024, por não realizar, na condição de responsável técnico, o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do acórdão 1115/2024-Plenário;
b.3) Vanderlei Barbosa dos Santos (295.482.118-31), que exerceu a função de Diretor da Diretoria de Benefícios e Relacionamentos com o Cidadão (DIRBEN) no período de 16/7/2024 a 23/4/2025, por não realizar, na condição de responsável técnico, o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do acórdão 1115/2024-Plenário;
b.4) Jucimar Fonseca da Silva (656.446.382-00), que exerceu a função de Coordenador-Geral de Pagamento de Benefícios do INSS no período de 10/4/2023 a 23/4/2025, por não realizar, na condição de responsável pela operacionalização dos pagamentos e das consignações, o bloqueio automático de novos descontos de empréstimo consignado para todos os segurados do INSS, independentemente da data de concessão do benefício, em descumprimento à determinação 9.3.2 do Acórdão 1.115/2024-Plenário;
c) diligenciar o INSS e a Dataprev, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem informações atualizadas acerca do cumprimento da determinação 9.4.2 do acórdão 1115/2024 -Plenário, no tocante aos empréstimos consignados, incluindo:
c.1) os motivos pelos quais a demanda DM.206890/2025 não foi localizada no sistema Clarity, esclarecendo sua situação atual e eventual encerramento ou substituição;
c.2) a existência de novas demandas destinadas ao cumprimento da determinação 9.4.2, indicando, para cada uma delas, o número identificador, a data de abertura, o objeto, a situação atual, o grau de prioridade atribuído e a data prevista para conclusão;
c.3) as providências já implementadas e aquelas ainda pendentes para viabilizar o desbloqueio prévio, pessoal e específico para cada averbação de desconto de empréstimo consignado; e
c.4) cronograma detalhado para implementação integral da funcionalidade exigida pela determinação;
d) encerrar o monitoramento das determinações 9.3.1, 9.3.2, 9.4.1, 9.5, 9.6.1, 9.6.2, 9.6.3 e 9.6.4 do acórdão 1115/2024-Plenário, em razão da perda superveniente de objeto e da ausência de utilidade prática de seu acompanhamento, ressalvadas, quanto às responsabilizações, as apurações no âmbito do TC 007.871/2025-2;
e) informar ao INSS e à Dataprev que o não fornecimento de documentos ou informações demandados em diligência e o descumprimento de decisão deste Tribunal, sem motivo justificado, poderá resultar na aplicação de multa aos responsáveis, nos termos legais; e
f) encaminhar ao INSS, à Dataprev e aos gestores arrolados na alínea "b" cópias da instrução de peça 87 e desta deliberação, como subsídio às suas manifestações.
1. Processo TC-016.470/2024-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (42.422.253/0001-01); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40)
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2508/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de monitoramento da determinação endereçada à Caixa Econômica Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional por intermédio do subitem 9.2 do acórdão 543/2023-Plenário (relator: ministro Aroldo Cedraz de Oliveira).
Considerando, ainda, que o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peça 9) propõe o encerramento do presente monitoramento, visto que a Caixa Econômica Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional adotaram as providências determinadas por este Tribunal e que o objetivo da deliberação monitorada foi atingido.
Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, I, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do acórdão 543/2023-Plenário, e ordenar o apensamento do processo a seguir relacionado ao TC-045.458/2021-9, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-016.960/2026-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (OAB/DF 26487), Andre Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17753) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2509/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por KR Construtora Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 2/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT, com valor estimado de R$ 3.744.828,81, cujo objeto é a contratação de empresa para reforma e ampliação no espaço da piscina da Escola Municipal Elzinha Lizardo Nunes.
Considerando que a instrução inicial (peça 23) propôs o conhecimento da representação, o deferimento de medida cautelar e a realização de oitivas, tendo por fundamento essencial a suposta natureza federal dos recursos empregados no certame,
Considerando que tal pressuposto se apoiou no teor do item 14.1.1 do edital, que indicava como origem dos recursos "Convênio Federal com o Novo PAC - Programa de Aceleração do Crescimento" e contrapartida do Município,
Considerando que, por meio de despacho à peça 25, este Relator decidiu pela realização de oitiva prévia do município e da empresa vencedora da licitação, Habita MT Construções e Incorporações Ltda.,
Considerando que, em resposta à oitiva prévia, a Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT esclareceu que a indicação da fonte dos recursos financeiros no edital de licitação configurou erro material de digitação/redação na elaboração do instrumento convocatório, decorrente de falha na atualização de minuta padrão (peça 35),
Considerando que a afirmação está acompanhada de prova documental consistente no Termo de Convênio 2387/2025 (peça 36), celebrado entre o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação (Seduc/MT), na qualidade de concedente, e a Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT, na qualidade de convenente,
Considerando que a coincidência exata entre objeto, valor e finalidade do convênio estadual e da licitação demonstra que o certame é custeado por recursos de origem estadual, complementados por contrapartida municipal, e não por recursos federais,
Considerando que, afastado o pressuposto que fundamentava o reconhecimento da competência fiscalizatória desta Corte, tratando-se de convênio estadual sem transferência de recursos federais, a competência para apreciar eventuais irregularidades no certame é do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT),
Portanto, considerando que a documentação não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, por ausência do requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso cópia dos autos, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relacionados à Concorrência Eletrônica 2/2026 do Município de Alto Taquari/MT;
c) informar à Prefeitura Municipal de Alto Taquari/MT, à Habita MT Construções e Incorporações Ltda. e ao representante o teor deste acórdão; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-006.066/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Habita MT Construcoes e Incorporacoes Ltda. (56.122.767/0001-48); Prefeitura Municipal de Alto Taquari - MT (01.362.680/0001-56)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Taquari - MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Ronan Teixeira de Abreu, representando Kb Construtora Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2510/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.645/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Robson Silva da Rocha (460.733.882-68)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Tony Gleydson da Silva Barros (OAB/PA 19.444) e Anna Clara Soares Palheta (OAB/PA 39.917)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Robson Silva da Rocha contra o Acórdão 1.275/2026-Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas especiais, condenando-o ao pagamento do débito apurado, imputando-lhe multa e inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de cinco anos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos art. 217 e 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. autorizar o parcelamento das dívidas imputadas ao responsável em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.3. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar ao responsável que:
9.4.1. a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.4.2. o pagamento integral do débito e da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas;
9.4.3. o Tribunal, provado o pagamento integral, expedirá quitação do débito e da multa, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial; e
9.5. comunicar esta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2510-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2511/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.160/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Cesar Rodrigues (594.910.358-00)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Paulo César Rodrigues, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 41/164.716.458-0, de titularidade da segurada Maria Deronice Panício da Costa Silva, sem a observância dos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, inciso IV, § 7º; e 214, inciso III, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Paulo César Rodrigues revel, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Paulo César Rodrigues; e
9.3. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Procuradoria da República em São Paulo.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2511-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2512/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.975/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (CTFC)
4. Unidades: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal (Ofício 3/2026/CTFC, de 15/4/2026), que encaminhou a este Tribunal o Requerimento 14/2026, destinado a "apurar possíveis irregularidades jurídicas, financeiras, operacionais administrativas, e institucionais relacionadas à abertura do Edital 31/2025, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), referente ao processo seletivo simplificado para o curso de bacharelado em Medicina, com vagas exclusivas para beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera)",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso II, e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 3º, inciso I, 4º, inciso I, alínea "b", 12, 15, §§ 2º e 3º, 17, inciso II e § 2º, e 18 da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer a presente Solicitação do Congresso Nacional, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes;
9.2. enviar, à comissão solicitante, cópia do Acórdão 897/2026-Plenário e da instrução que o fundamentou;
9.3. considerar a solicitação parcialmente atendida;
9.4. prorrogar, por até 90 (noventa) dias, o prazo para atendimento integral da solicitação;
9.5. autorizar, desde já, a unidade especializada a adotar, se preciso, as medidas pertinentes para esclarecer, junto à comissão solicitante: i) a abrangência das ações de fiscalização ainda eventualmente necessárias, especialmente em face do que foi decidido no referido acórdão; e ii) o prazo para o completo atendimento de sua demanda;
9.6. autorizar, ainda, a realização das diligências propostas pela unidade especializada na instrução à peça 13 destes autos, sem prejuízo de que já sejam considerados, na análise do caso, os elementos constantes do TC 018.408/2025-7, com vistas ao atendimento tempestivo da solicitação; e
9.7. comunicar esta deliberação à comissão solicitante.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2512-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2513/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.230/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados: Secretaria de Gestão e Inovação e Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas
4. Unidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria de Gestão e Inovação
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento apartado constituído para examinar aspectos relativos à abrangência do sistema do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), à respectiva infraestrutura de tecnologia da informação e às oportunidades para utilização da tecnologia Blockchain em sua implementação, em atendimento ao subitem 9.6 do Acórdão 2.209/2023-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. considerar cumprido o objetivo deste processo de acompanhamento;
9.2. autorizar a participação da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), em apoio à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), no âmbito do TC 038.381/2023-0, relativamente ao acompanhamento de iniciativas relacionadas ao uso de inteligência artificial para mapeamento dos itens adquiridos com maior frequência pela Administração Pública Federal, bem como em outros aspectos de tecnologia da informação vinculados ao monitoramento do Acórdão 2.209/2023-Plenário, caso se revele necessário e na forma a ser ajustada entre as unidades técnicas;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas; e
9.4. apensar definitivamente estes autos ao TC 044.559/2021-6.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2513-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2514/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.094/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Deputada Federal Sâmia de Souza Bomfim
4. Unidade: Fundação Habitacional do Exército - FHE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: Marcio Roberto Martins Santos (OAB/DF 33.685), Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior (OAB/DF 21.150) e outros, representando Fundação Habitacional do Exército - FHE; Filipe Jordão Monteiro (OAB/SP 326.197), representando Samia de Souza Bomfim
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades no Leilão 91060/2026, conduzido pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), relativo à alienação, sob condição suspensiva, do imóvel que, embora já seja objeto de remanejamento patrimonial integralmente concluído entre o Exército Brasileiro e a FHE, ainda não integra formalmente o patrimônio da fundação,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar, por perda de objeto ante o fracasso do certame, a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2.048/2026-Plenário;
9.3. dar ciência à Fundação Habitacional do Exército de que, no âmbito do Leilão 91060/2026, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. alteração das premissas econômicas associadas à Avenida Arterial Principal, mediante esclarecimentos posteriores à publicação do edital, sem demonstração, por meio do laudo ou de memória de cálculo, de que sua eventual exclusão não produziria efeito relevante sobre a avaliação do imóvel ou a formulação das propostas, e sem a correspondente consolidação e republicação do instrumento convocatório e reabertura dos prazos, em afronta ao art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da publicidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo previstos no art. 5º da mesma lei;
9.3.2. previsão, em licitação na modalidade leilão, de fase de habilitação e de requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica ou econômico-financeira destinados a condicionar a declaração do vencedor, como ocorreu nos itens III.5, III.6 e V.2 do edital, em afronta ao art. 31, § 4º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual o leilão não terá fase de habilitação;
9.3.3. utilização, em avaliação de imóvel realizada pelo método involutivo para fundamentar a alienação, de premissas relativas às áreas ambientalmente aproveitáveis sem demonstração de sua compatibilidade com os parâmetros legais aplicáveis, bem como de taxa mínima de atratividade e de projeções de taxas financeiras sem indicação de fonte e fundamentação técnica suficientes, comprometendo a adequada justificação, conciliação e rastreabilidade do valor apurado, em afronta ao art. 4º, incisos I e IV, da Lei 12.651/2012, ao art. 76, caput, da Lei 14.133/2021, à ABNT NBR 14653 e aos princípios da motivação, da economicidade e da eficiência;
9.3.4. previsão, em certame promovido por órgão ou entidade federal, de preferência territorial para fins de desempate, como ocorreu no item III.3.4, alínea "d", do edital, que favoreceu empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, especialmente no Município de Valinhos, em afronta ao art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da competitividade, conforme os Acórdãos 1.047/2025-TCU-Plenário e 1.733/2025-TCU-Plenário; e
9.3.5. realização de licitação sob a forma presencial ou híbrida sem motivação concreta e prévia que justifique a não adoção da forma eletrônica, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e aos princípios da competitividade, da impessoalidade, da igualdade, da eficiência, da transparência e da publicidade, conforme o Acórdão 2.118/2024-TCU-Plenário;
9.4. comunicar esta decisão à Fundação Habitacional do Exército e à representante; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2514-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 2515/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.454/2022-0.
1.1. Apenso: 045.000/2020-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: Via Care Clínica Médica Ltda. (35.071.748/0001-60)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Erika Coronha Benassi (OAB/SP 276.778), representando Via Care Clínica Médica Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Via Care Clínica Médica Ltda. contra o Acórdão 2.033/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas e, no que lhe interessa, condenou-a ao recolhimento de débito, aplicou-lhe multa proporcional ao dano ao erário e declarou a sua inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, a fim de:
9.1.1. sanar a contradição existente entre o voto condutor e o subitem 9.8 do dispositivo, para fixar em cinco anos, em prazo certo, o período da declaração de inidoneidade da empresa Via Care Clínica Médica Ltda.; e
9.1.2. corrigir o erro material consistente na duplicidade de subitens numerados como 9.2, renumerando-se o segundo deles (relativo ao julgamento pela irregularidade das contas da embargante) como subitem 9.2-A, mantido o seu conteúdo;
9.2. rejeitar os embargos de declaração quanto aos demais pontos, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado; e
9.3. comunicar este acórdão à embargante e aos demais destinatários da decisão embargada.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2515-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2517/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.184/2022-0.
1.1. Apensos: 001.090/2023-2; 006.499/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em representação.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
3.2. Recorrentes: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51).
4. Órgãos/Entidades: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
5.2. Revisor: Ministro Odair Cunha
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação Legal: Rogério Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), Gustavo Leonardo Maia Pereira (24472/OAB-GO), Fernando Gaião Torreão de Carvalho (20800/OAB-DF), André Fonseca Roller (20742/OAB-DF), Priscilla Rolim de Almeida e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1.348/2025-TCU- Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-36/26-P.
10. Ata n° 36/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-36/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Revisor).
13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes e Odair Cunha (Revisor).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2518/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.311/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: R & R Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. (08.173.071/0001-06); Sefix - Gestão de Profissionais Eireli (13.258.899/0001-99).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Altair Almeida (155622/OAB-SP), Rafaella Pereira Almeida (72110/OAB-GO) e outros, representando K2 Conservação e Serviços Gerais Eireli; Ricardo Willian da Rocha, representando Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34184/OAB-DF), representando R & R Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda.; Leandro Garcia Rufino (30648/OAB-DF), representando Conselho Federal de Enfermagem.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.020/2025, promovido pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), destinado à contratação, mediante sistema de registro de preços, de serviços continuados de apoio operacional e administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas dependências da entidade em Brasília/DF,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
