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AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 94

Ata

Tribunal de Contas da União › Plenário

Texto integral

1.7. Representação legal: Guilherme Cardoso Leite (OAB/DF 26.225), Carlos Alberto Moreira Alves (OAB/MG 88.573) e outros, representando Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2494/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1989/2026-TCU-Plenário de forma que: onde se lê: "Trata-se de recurso de revisão interposto por Gilson de Souza contra o Acórdão 437/2024-TCU-1ª Câmara, posteriormente mantido pelo Acórdão 3.915/2025-TCU-1ª Câmara, proferidos em (...)" leia-se: Trata-se de recurso de revisão interposto por Gilson de Souza contra o Acórdão 7.406/2024-TCU-1ª Câmara, posteriormente mantido pelo Acórdão 3.719/2025-TCU-1ª Câmara, proferidos em (...) 1. Processo TC-033.451/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alencar Santos Viana Filho (118.778.806-63); Gilson de Souza (519.007.856-68); Ivonei Abade Brito (174.474.886-15); Manoel da Silva Costa Junior (063.277.889-04); Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (18.715.573/0001-67) 1.2. Recorrente: Gilson de Souza (519.007.856-68) 1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Leo Alves de Assis Junior (OAB/MG 71.862), Mario Evaristo Borges (OAB/MG 147.745) e outros, representando Manoel da Silva Costa Junior; Patricia Carla Miranda Ferreira (OAB/MG 81.355), representando Ivonei Abade Brito; Wellington Camargos Figueiredo (OAB/MG 158.951) e Gilson de Souza (OAB/MG 116.939), representando Gilson de Souza ACÓRDÃO Nº 2495/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Concorrência 5/2025, conduzida pelas Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná, para contratar empresa especializada na prestação de serviço de vigilância patrimonial desarmada, ao custo máximo de R$ 26.046.317,44 e homologado de R$ 23.443.842,28. Considerando que a denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) direcionamento do certame e tratamento desigual no julgamento das propostas, pois a empresa vencedora dos quatro lotes do certame (Auxiliar de Segurança Ltda.) não cotou rubricas obrigatórias na planilha de custos, mas foi aceita sua declaração de que o lucro absorveria os custos omitidos, enquanto as demais licitantes foram desclassificadas por omissões idênticas ou semelhantes ou por inexequibilidade, sem igual oportunidade de saneamento, em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade; ii) erro de fórmula na planilha modelo disponibilizada pela Administração, o que teria concorrido para a desclassificação de várias empresas e a seleção da empresa Auxiliar de Segurança Ltda. como vencedora; e iii) previsão no edital de que as empresas poderiam acrescentar itens à planilha, mas não os excluir (subitem 7.3.5.6) e de que o Imposto sobre Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não deveriam ser cotados (subitem 7.3.5.5), gerando dúvidas e induzindo os licitantes a erro; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes, conforme reconhecido no despacho à peça 55; considerando que, quanto ao pedido de medida cautelar, está afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que os contratos decorrentes da licitação já foram formalizados e os serviços encontram-se em execução desde 25/3/2026, no âmbito do Senac/PR, e desde 30/3/2026, no âmbito do Sesc/PR; considerando que se encontra configurado o perigo da demora reverso, pois os ajustes têm por objeto serviços contínuos de vigilância patrimonial, essenciais à segurança de pessoas e bens e à continuidade das atividades das entidades contratantes, de modo que eventual suspensão poderia acarretar a desproteção dos trabalhadores e das unidades; considerando que há apenas parcial plausibilidade jurídica das alegações da denunciante, consoante as verificações feitas pela unidade especializada deste Tribunal; considerando, assim, que o pedido de medida cautelar deve ser indeferido; considerando que, no exame das respostas às oitivas realizadas, restou afastado o indício de tratamento desigual entre as licitantes, tendo sido demonstrado que: i) as quatorze participantes do certame foram cientificadas das inconsistências identificadas em suas planilhas, não constituindo o número de comunicações mantidas com cada participante parâmetro adequado para caracterizar violação ao princípio da isonomia; e ii) a distinção entre as propostas classificadas e desclassificadas decorreu da avaliação acerca da possibilidade de saneamento de falhas e da viabilidade econômica após os ajustes devidos; considerando, contudo, que o entendimento adotado pela unidade jurisdicionada de que a reapresentação de planilha corrigida configuraria apresentação de novo documento ou de nova proposta é incompatível com a finalidade do procedimento de saneamento e com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.811/2014-Plenário, relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por exemplo); considerando que, apesar de a vedação de cotação do IRPJ e da CSLL constar do subitem 7.3.5.5 do edital, esses tributos foram considerados como custos não apropriados para fins de aferição da suficiência da margem de lucro e da exequibilidade das propostas, em desacordo com a sua natureza direta e personalista e com o entendimento consolidado na Súmula-TCU 254; considerando que restou confirmada a existência de erro na fórmula da planilha eletrônica disponibilizada (não inclusão do item G21 - Sistema de Registro de Ponto Eletrônico no somatório do custo total), o qual, embora previamente comunicado aos licitantes e posteriormente saneado em sede de diligências sem repercussão material sobre o resultado do certame, não foi acompanhado da correspondente reabertura do prazo para apresentação das propostas, ferindo os princípios da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa e a jurisprudência desta Corte (Acórdão 702/2014-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo, entre outros); e considerando que, diante disso, é possível formar, desde já, juízo sobre mérito da denúncia como parcialmente procedente, cientificando-se as unidades jurisdicionadas sobre as falhas constatadas para prevenir sua repetição; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso II, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e de acordo com o parecer da unidade especializada, em: conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente; dar ciência às Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 5/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: d.1) adoção do entendimento de que a reapresentação de planilha de formação de preços corrigida em sede de diligências configuraria apresentação de nova proposta ou de novo documento, mesmo quando preservado o limite do valor global originalmente ofertado, em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.811/2014-Plenário; d.2) consideração do IRPJ e da CSLL como custos a serem apropriados nas planilhas de composição de custos e formação de preços, apesar de constituírem tributos de natureza direta e personalista que oneram pessoalmente a contratada e de o procedimento estar em desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula-TCU 254; e d.3) ausência de reabertura do prazo para apresentar as propostas após resposta a pedido de esclarecimento que alterou elemento da planilha eletrônica disponibilizada no instrumento convocatório, com potencial de afetar a elaboração dessas propostas, contrariando os princípios da isonomia, da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 2º, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos das entidades, e a jurisprudência desta Corte, como o Acórdão 702/2014-Plenário; levantar o sigilo atribuído ao processo, exceto quanto às peças que identificam o denunciante; comunicar esta deliberação ao denunciante e às unidades jurisdicionadas; e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-004.009/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidades: Administrações Regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no Estado do Paraná 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Vanise Melgar Talavera (OAB/PR 27.316), Paulo Sergio de Souza (OAB/PR 20.977) e outros, representando a Administração Regional do Senac no Estado do Paraná; Otavio Fransolino Alves (OAB/PR 63.051), Israel Dias Leite (OAB/PR 120.617) e outros, representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Paraná 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2496/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2025.07.30.1, promovido pela Prefeitura Municipal de Várzea Alegre/CE, destinado à contratação de solução pedagógica integrada do tipo laboratório didático móvel de matemática, custeada com recursos da fonte do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Considerando que as irregularidades relatadas dizem respeito, em síntese, a suposto sobrepreço na contratação, à alegada ausência de qualificação técnica da empresa vencedora e à entrega de bens supostamente distintos daqueles previstos no procedimento licitatório; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos normativos aplicáveis; considerando que os pagamentos decorrentes da contratação foram realizados com recursos oriundos do Fundeb, especificamente da fonte "Transferências do Fundeb 30% - Complementação da União - VAAT", circunstância que atrai a competência desta Corte para fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos; considerando que a jurisprudência desta Corte reconhece que a verificação da regularidade de licitações, contratos e despesas executadas com recursos do Fundeb deve ser exercida prioritariamente pelos tribunais de contas com jurisdição sobre o ente executor dos recursos e que a sistemática de controle adotada pelo Tribunal para a fiscalização desses recursos privilegia a utilização de instrumentos próprios de fiscalização, sem prejuízo da utilização das informações constantes destes autos no planejamento de futuras ações de controle; e considerando que, no caso concreto, o exame aprofundado das ocorrências relatadas mostra-se mais compatível com a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, impondo-se o encaminhamento dos autos àquela Corte de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada, bem como a medida cautelar formulada; b) levantar o sigilo do processo, exceto quanto à identificação do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará cópia das peças juntadas aos autos, bem como deste acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle no âmbito de sua competência; e e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-023.833/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Várzea Alegre/CE 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2497/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Mineração, relacionadas à suspensão, sem data prevista para retomada, da 9ª Rodada de Disponibilidade de Áreas; Considerando que o denunciante alega que a decisão foi tomada sem a devida motivação; Considerando, contudo, que a referida alegação está desacompanhada de elemento indiciário de falta de motivação; Considerando que a decisão se mostra devidamente motivada pois fundamentada em restrições orçamentárias e operacionais enfrentadas pela Agência, aludidas em reunião da Diretoria Colegiada da Agência de 17/12/2025; Considerando que a motivação apresentada pela Agência mostra-se verossímil em face de constatações de trabalhos anteriores desta Corte, a exemplo do TC 031.788/2023-8, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, no qual se verificou que a ANM sofre relevantes contingenciamentos de recursos e apresenta percentual significativo de seu orçamento comprometido com despesas obrigatórias; Considerando que o TC 024.198/2025-0, relator Ministro Antonio Anastasia, tem por objeto o acompanhamento dos procedimentos da 9ª rodada de disponibilidade de áreas minerárias conduzida pela ANM, inclusive quanto ao contrato com a B3 (Brasil, Bolsa e Balcão), encontrando-se sobrestado pelo Relator em razão do acolhimento de argumentos da Agência acerca da impossibilidade material de assegurar, no cenário fiscal vigente, a adequada preparação técnica e operacional do certame; Considerando, portanto, que os fatos narrados revelam mera discordância do denunciante quanto ao mérito da decisão administrativa da ANM, sem evidenciar indícios concretos de ilegalidade ou violação normativa aptos a justificar a atuação do controle externo; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração às peças 13-15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 do RI/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU; c) informar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Mineração e ao denunciante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.113/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2498/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de suposto atraso do Conselho Federal de Contabilidade em restituir ao denunciante valor pago a título de taxa de segunda via da carteira de identidade profissional, cuja devolução, segundo informação da ouvidoria da entidade, deveria ter ocorrido até 30/11/2025; Considerando que o objeto da denúncia consubstancia pretensão de natureza estritamente individual - restituição de valor pago pelo próprio denunciante ao Conselho -, não se vislumbrando lesão ao erário ou irregularidade na gestão de recursos públicos apta a atrair a atuação do controle externo; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses e direitos eminentemente privados em face da administração pública; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação às peças 14-16, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 do RI/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo dos autos, exceto quanto às peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal de Contabilidade e ao denunciante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-023.755/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Conselho Federal de Contabilidade. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2499/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento em que se examina pedido de prorrogação de prazo formulado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (peça 22), para cumprimento da determinação contida no item 9.2 do Acórdão 2.587/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, que fixou 180 dias para a unidade jurisdicionada publicar, em seu sítio eletrônico oficial, painel de acesso público com todos os dados das contratações decorrentes do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 7/2020, que teve por objeto a contratação de serviços continuados de outsourcing para operação de almoxarifado virtual; Considerando que o prazo original já foi objeto de duas dilações, concedidas pelos Acórdãos 1.411/2025-TCU-Plenário, até 1º/3/2026, e 634/2026-TCU-Plenário, até 28/7/2026; Considerando que o requerimento em exame foi protocolado em 30/7/2026, com pedido de nova prorrogação até 30/4/2027; Considerando que a unidade jurisdicionada demonstrou ter adotado providências voltadas ao cumprimento da determinação, mediante a deflagração do Pregão Eletrônico 90.017/2025 (almoxarifado virtual nacional - AVN), cujo curso foi obstado por suspensão judicial e posterior revogação do certame, circunstância superveniente e alheia à vontade administrativa; Considerando que a unidade jurisdicionada defende que a implantação do painel público de contratações depende da conclusão do processo relativo ao ANV 3.0, da deflagração de nova licitação, da contratação e da implementação das funcionalidades necessárias; Considerando que a nova licitação está prevista para ser concluída em janeiro/2027, sendo necessário, segundo a Secretaria de Gestão e Inovação, período de três meses para implementação plena das funcionalidades exigidas de forma a caracterizar o cumprimento da deliberação em monitoramento; e Considerando a justificativa da unidade no sentido de "que o período de três meses após assinatura dos contratos é indispensável para que a futura contratada realize a configuração inicial dos sistemas, integre bases de dados, implemente mecanismos de atualização periódica ou em tempo real, padronize itens via IdGP (identificador geral padrão) e valide a segurança e consistência das informações a serem disponibilizadas no painel público, garantindo aderência às exigências do Tribunal e evitando riscos de publicação incompleta ou inadequada"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional até 30/4/2027 para cumprimento da determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2587/2024 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-029.104/2024-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Secretaria de Gestão e Inovação. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2500/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por EV Locadora Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90020/2026, sob a responsabilidade da Superintendência do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de transporte, em caráter permanente, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (item 1), e em caráter eventual, sem dedicação exclusiva de mão de obra, nos deslocamentos locais (João Pessoa e região metropolitana) e nas viagens intermunicipais e interestaduais (item 2); Considerando que a insurgência da representante se volta contra o item 6.8 do edital, o qual, com fundamento no art. 17, inciso VI, da Lei Complementar 123/2006, veda que microempresas e empresas de pequeno porte se beneficiem do regime de tributação do Simples Nacional na execução do item 2 do certame; Considerando que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte na licitação - as quais não foram impedidas de nela concorrer -, mas sim à possibilidade de fruição do regime tributário diferenciado na execução contratual; Considerando, portanto, que a matéria em discussão é de natureza eminentemente tributária, não se inserindo, pois, na competência do Tribunal, na forma exigida pelo art. 235 do Regimento Interno; Considerando que a própria representante foi declarada vencedora do item 2 do certame, circunstância que evidencia a ausência de lesão ao interesse público, uma vez que a melhor proposta foi acolhida, remanescendo interesses predominantemente privados; Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, representação ou denúncia em que haja interesses predominantemente privados não deve ser conhecida; e Considerando os pareceres uniformes exarados pelo corpo diretivo da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 18-19, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do Acórdão à Superintendência do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba e à representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-012.883/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: EV Locadora Ltda. 1.6. Representação legal: Gabriel Vidal de Moura (58958/OAB-PE), representando EV Locadora Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2501/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Arthur do Carmo Medina acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 180/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços integrados de facilities, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e softwares, compreendendo manutenção de instalações civis, elétricas, hidráulicas, de combate a incêndio, cabeamento estruturado, forros e divisórias, sistema de climatização, conservação e limpeza, jardinagem e portaria; Considerando que o representante aponta, em síntese, contradição entre o edital e o termo de referência quanto à ordem das fases; parcelamento insuficiente e restritivo à competitividade; incerteza sobre os locais de execução; divergência de quantitativos de postos no Grupo 3; falhas nas exigências de qualificação econômico-financeira; qualificação técnica incompleta; inconsistências entre as funções de portaria e vigilância; motivação insuficiente da garantia de proposta; ausência de limites para subcontratação e consórcios; inconsistências documentais diversas; e o efeito cumulativo dessas falhas, a ensejar republicação do edital; Considerando que, examinadas as alegações, restou evidenciado que parte dos apontamentos se refere a erros materiais já corrigidos por errata (inversão de fases, indistinção entre porteiro e vigilante, quantitativo de postos do Grupo 3, fórmula do índice de liquidez corrente, anexo alheio ao objeto e demais inconsistências redacionais) e parte corresponde a opções de modelagem legítimas e adequadamente motivadas (agrupamento no modelo de facilities; estrutura do sistema de registro de preços e definição das localidades; requisitos de qualificação técnica; base de cálculo da garantia de proposta; delimitação da subcontratação; e fixação de tetos de ressarcimento para materiais e peças); Considerando, porém, que algumas das correções promovidas repercutiam na elaboração das propostas - notadamente a retificação do quantitativo de postos, o esclarecimento acerca da categoria profissional efetivamente contratada e a alteração do valor global estimado -, o que recomendaria a republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021; Considerando, ademais, que a exigência de índice de endividamento menor ou igual a 0,50 não foi acompanhada de justificativa técnica robusta que demonstrasse a adequação do ponto de corte às características concretas da contratação, em desacordo com o art. 69, caput, da Lei 14.133/2021 e com a Súmula TCU 289; Considerando, contudo, que tais impropriedades foram atenuadas pela reduzida representatividade das alterações promovidas, correspondendo o decréscimo do valor global a apenas 1% do montante licitado, e pelos resultados obtidos no certame, o qual registrou elevada competitividade - 44, 39 e 39 licitantes nos Grupos 1, 2 e 3, respectivamente - e significativa economia nos valores negociados frente aos estimados, circunstâncias que evidenciam a ausência de prejuízo efetivo à disputa, denotando ser suficiente, portanto, para o deslinde da representação, a expedição de ciência nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-18, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 180/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) alterações no edital sem a correspondente republicação, para corrigir falhas apontadas em sede de impugnação ao edital, remanescendo o edital corrigido parcialmente inconsistente com o estudo técnico preliminar e a o termo de referência e sendo algumas dessas falhas corrigidas parâmetro para a elaboração das propostas dos licitantes, contrariando os princípios da razoabilidade e da transparência, os requisitos da clareza e da coesão no instrumento convocatório e o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021; e c.2) exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índice de endividamento menor ou igual a 0,50, sem a devida justificativa no processo administrativo da licitação, afrontando o disposto no art. 69, caput, da Lei 14.133/2021; d) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e ao representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-017.114/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Arthur do Carmo Medina (CPF 117.738.186-94). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2502/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer em que solicita fiscalização acerca da suficiência dos limites financeiros estabelecidos pelo Governo Federal para o pagamento de despesas não obrigatórias previstas no Orçamento da União de 2026, bem como aponta preocupações relativas ao aumento do estoque de restos a pagar e a possíveis impactos na execução de políticas públicas e no equilíbrio das contas públicas; Considerando que a Constituição Federal outorga à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Comissões técnica ou de inquérito daquelas Casas Legislativas a competência para solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias e inspeções (art. 71, IV), não se encontrando a petição em referência encampada pelo Colegiado competente; Considerando, ademais, que a peça inicial não apresenta indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade aptos a justificar o processamento do pedido como representação, uma vez que não indica ato administrativo ilegal, norma violada ou elementos que demonstrem desconformidade concreta na programação financeira da União, não demonstrando que a diferença entre despesas programadas e limites de pagamento decorra de ato contrário à legislação orçamentária, de aplicação indevida dos critérios de limitação financeira, de classificação irregular de despesas ou de descumprimento de obrigação legal, tampouco identificando pagamento indevidamente postergado, despesa concretamente inviabilizada ou uso de mecanismo de programação financeira com desvio de finalidade; Considerando que o instrumento da representação não se destina a provocar fiscalizações exploratórias sobre atos de gestão desacompanhadas de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; Considerando que temas relacionados à programação e à execução orçamentária e financeira da União, aos principais agregados fiscais, aos limites de empenho e de pagamento e à evolução dos restos a pagar já integram trabalhos recorrentes desta Corte, a exemplo do acompanhamento previsto na Resolução TCU 142/2001, da análise dos Relatórios de Gestão Fiscal e da apreciação das Contas do Presidente da República, sem prejuízo de ações específicas quando identificada necessidade (TC 024.241/2025-3, TC 004.887/2026-3 e TC 012.513/2026-1); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (peças 4-6), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da documentação como solicitação de fiscalização nem como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante, destacando que aspectos relacionados à programação e à execução orçamentária e financeira da União, aos principais agregados fiscais, aos limites de pagamento e à evolução dos restos a pagar são examinados em trabalhos regulares do Tribunal, sem prejuízo da realização de ações específicas quando identificada necessidade; e c) arquivar os autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.692/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgãos: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer (PL/GO). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2503/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia sobre supostas irregularidades na utilização de recursos federais pelo município de Catende/PE, relacionadas a pagamentos à empresa DE A Z Distribuidora Ltda. pelo fornecimento de materiais de construção, expediente, limpeza e gêneros alimentícios, às secretarias municipais, em especial à Secretaria de Educação e Saúde. Considerando que a análise preliminar efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) conclui pela insuficiência de indícios relativos às supostas irregularidades e ilegalidades apontadas pelo autor, bem como pela falta de legitimidade para o pedido de realização de auditoria no município, quanto aos fatos relatados. Considerando o disposto nos arts. 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, XXIV; 15, I, "p"; 143, V; 234 e 235, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, retirar-lhe a chancela de sigilo, à exceção das peças que identificam o denunciante (peças 1 e 2), bem como determinar o seu encerramento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-017.565/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Catende/PE. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2504/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento da determinação endereçada ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha por intermédio do subitem 9.2 do acórdão 1224/2026-Plenário (rel. ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), a seguir indicado. Considerando a análise de elementos juntados ao processo pela Advocacia-Geral da União (AGU) (peças 8 a 15), efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) (peça 16), é possível concluir que a unidade jurisdicional adotou as providências necessárias ao retorno Pregão Eletrônico 90020/2025 à fase de aceitação de propostas, conforme se verifica no aviso de reabertura (peça 11), extraído do portal de compras do governo federal, bem como no termo de julgamento (peça 12). Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, I; bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar atendidas as medidas determinadas no item 9.2 do acórdão 1224/2026-Plenário e ordenar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC 017.720/2025-7, sem prejuízo da ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC 011.822/2026-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Centro de Instrução Almirante Graça Aranha. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscilla Rolim de Almeida (OAB/CE 20.144/) e Flavia Castelo de Moura Branco (OAB/DF 13.407/), representando o Centro de Instrução Almirante Graça Aranha. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2505/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de monitoramento que trata de determinações à Defensoria Pública da União (DPU) feitas por intermédio do acórdão 956/2025-Plenário (relator: ministro Aroldo Cedraz de Oliveira), no âmbito da auditoria operacional que avaliou o atendimento e os processos de trabalho para o fornecimento da assistência jurídica prestada pela DPU aos hipossuficientes no período de 2018 até julho de 2023 (TC 022.101/2023-3). Considerando que nesta oportunidade se aprecia pedido de prorrogação de prazo formulado pela DPU (peça 9, p. 2) para cumprimento da determinação contida no subitem 9.2.2. da referida deliberação. Considerando que as alterações no Sistema de Informações da Defensoria Pública da União (SISDPU) para dar cumprimento à determinação contida no subitem 9.2.1 do acórdão 956/2025-Plenário gerou um risco consistente na criação de falsas expectativas ao assistido quanto à sua situação jurídica, e que, para mitigar esse risco, foi editada a Portaria GABDPGF DPGU 980/2026, de 9/7/2026 (peça 19), que disciplina a diferença de tratamento entre os atos do defensor e os atos preparatórios produzidos, ainda não implementada no SISDPU. Considerando que em razão desse fato a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação propõe que se estenda a prorrogação de prazo ora pleiteada ao subitem 9.2.1. da referida deliberação, de modo que o cumprimento dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 956/2025-Plenário sejam apreciados em conjunto. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno, bem como o disposto no art. 143, V, "e", do mesmo normativo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conceder dilação de prazo para cumprimento das determinações constantes dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão 956/2025-Plenário, fixando a nova data para cumprimento no dia 28/9/2026, e ordenar o retorno do processo à AudGestãoInovação, para continuidade do processo.