Daily Journal
AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 91

Ata

Tribunal de Contas da União › Plenário

Texto integral

1.6.1. considerar em cumprimento o subitem 9.1 e seus subitens 9.1.1 a 9.1.12, dirigidos ao Ministério dos Transportes, e o subitem 9.2 e seus subitens 9.2.1 a 9.2.6, destinados à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); 1.6.2. autorizar a abertura de processo de monitoramento das aludidas recomendações, na forma do art. 17, § 2º, da Resolução TCU 315/2020 e do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Portaria Segecex 9/2020, até a efetiva implementação, considerando a relevância do assunto, em especial, a redução de acidentes com morte e feridos e a melhoria da eficiência logística das concessões ferroviárias vigentes; 1.6.3. encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 181 ao Ministério do Transportes, à ANTT e às concessionárias de ferrovias federais, para conhecimento; e 1.6.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2480/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; ordenar as seguintes providências; e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Petrobras Transporte S.A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.214/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Petrobras Transporte S.A. (02.709.449/0001-59) 1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ), Tomas Braga Arantes (179980/OAB-RJ) e outros, representando Petrobras Transporte S.A.; Carlos Eduardo Melo de Andrade (25962/OAB-BA), representando Azi Andrade Faco Advogados. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Oportunidade 7004574558 (modo de disputa pregão), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. a não reabertura integral do prazo originalmente previsto no instrumento convocatório, após alteração de critérios técnicos de habilitação ou de outras disposições editalícias capazes de influenciar o interesse de potenciais licitantes em participar do certame, afronta o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, o Acórdão 1.008/2025-Plenário e o princípio da competitividade; e 1.7.2. comprometimento da publicidade dos atos praticados e da transparência do procedimento licitatório, evidenciado por: (i) ausência de publicidade, na página eletrônica do certame, de todos os pedidos de esclarecimento, de suas respectivas análises e dos demais atos praticados no curso do procedimento licitatório; (ii) manutenção de informações inconsistentes e desatualizadas acerca da situação do certame; e (iii) disponibilização incompleta, ressalvado o sigilo legalmente aplicável, de informações relativas à estimativa de preço de referência da contratação, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, prejudicando o adequado acompanhamento do procedimento pelos licitantes, pela sociedade e pelos órgãos de controle. ACÓRDÃO Nº 2481/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, determinar a adoção das seguintes providências e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.315/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pium - TO. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piúm/TO, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, das seguintes impropriedades no Edital de Concorrência Eletrônica 3/2026, para prevenção de ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. exigência de atestado de adimplência emitido pelo próprio ente, no subitem 3.10.9; e 1.6.1.2. exigência de Cadastro Técnico Federal do Ibama sem individualização da atividade, no subitem 3.13.6; 1.6.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. ACÓRDÃO Nº 2482/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, apresentada pelo Deputado Federal Rodrigo da Zaeli contra a Deliberação-ANTT 248/2026, de 27/8/2026, que autorizou o início da cobrança de pedágio nas praças P1, P2, P3, P4 e P5 da BR-060/364/GO/MT, explorados pela Concessionária Rota Agro MT-GO S.A. (Way 364), Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, às peças 6 e 7; Considerando que, embora o representante detenha legitimidade para representar a este Tribunal e a matéria se insira no âmbito de competência desta Corte, a representação não apresenta indícios concretos de irregularidade capazes de afastar a presunção de legitimidade e validade da Deliberação-ANTT 248/2026; Considerando que os pedidos formulados se destinam, essencialmente, à obtenção e ao exame de documentos e informações para que este Tribunal promova ampla apuração acerca da regularidade do processo decisório e da implementação do sistema de cobrança, assumindo, assim, natureza assemelhada à solicitação de auditoria ou inspeção, para a qual o representante não figura entre os legitimados previstos no art. 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o pedido cautelar, além de carecer do requisito da fumaça do bom direito, diante da ausência de elementos indicativos de irregularidade, implicaria, na prática, submeter a eficácia do ato regulatório à prévia chancela desta Corte, providência incompatível com as competências constitucionais e legais do controle externo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, e 232, § 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, nos termos dos pareceres uniformes acostados nos autos: 1. Processo TC-019.122/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2483/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e ordenar as seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.150/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 167/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1 estruturação, no Pregão Eletrônico 167/2026, da disputa dos itens 2 e 4 relativos à taxa de administração de forma que impossibilita a apresentação de taxas negativas, ainda que sem vedação expressa no instrumento convocatório, contrariando os princípios da competitividade e da economicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.992/2025-Plenário e 2.563/2024-Plenário; 1.6.2. dar ciência deste acórdão ao representante e ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Comando da Aeronáutica, encaminhando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2484/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.373/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Wellington Willian Caetano Fernandes, representando Paraqueda Náutica da Amazonia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 1.6.2. considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; 1.6.3. comunicar os fatos relativos ao Pregão Eletrônico 90.006/2024 à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Superintendência Regional de Montes Claros/MG - 1ª SR (Codevasf - 1ª SR) para adoção das providências de sua alçada, com cópia para a Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos do art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, encaminhando-lhes cópia da representação, da instrução à peça 37 e desta deliberação; 1.6.4. comunicar os fatos relativos ao Pregão Eletrônico 90.011/2025 ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva para adoção das providências de sua alçada, com cópia para o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), nos termos do art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, encaminhando-lhes cópia da representação, da instrução à peça 37 e desta deliberação; 1.6.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2485/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação constituída a partir de expediente encaminhado pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 75/1993, Considerando que, por meio do aludido expediente, foi remetida cópia integral da Notícia de Fato 1.34.001.006877/2025-27, na qual foi reportada suposta ausência de transparência orçamentária por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP), consubstanciada pela alta concentração de recursos em caixa; pela não emissão de balanços financeiros nos últimos anos; pela ausência de transparência na utilização dos recursos arrecadados, dos salários e das premiações; e pelo aumento de patrimônio dos conselheiros; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação (AudGI) verificou que as informações relativas às contas do Crea/SP se encontram disponíveis para consulta pública e que não foram identificados indícios de descumprimento das obrigações de transparência nem outras irregularidades, dentro do escopo e da abrangência do exame preliminar realizado; Considerando que a unidade técnica não constatou a necessidade de aprofundamento da apuração; e Considerando que foi verificada oportunidade de aprimoramento quanto à forma de disponibilização das informações pertinentes às contas da entidade, uma vez que sua localização pode demandar procedimentos de navegação que dificultam o acesso imediato pelos usuários; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez presentes aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em, no mérito, considerá-la improcedente; em dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP) sobre a necessidade de aprimorar o acesso às prestações de contas anuais no seu portal de transparência, de modo a facilitar sua localização e consulta pelo público em geral, em observância aos princípios da publicidade e da transparência administrativa; em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao Ministério Público Federal e ao Crea/SP; e em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-023.753/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2486/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.586/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica de peça 6 ao representante. ACÓRDÃO Nº 2487/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades envolvendo o crédito de instalação de que trata o Decreto 11.586/2023, ocorridas na Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso (SR-13), relacionadas a cobranças supostamente irregulares, por entidade representativa de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), de valores em face da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural (Ater), com possível envolvimento do Instituto Plantae Sustentável (CNPJ 26.936.642/0001-90). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, por meio do despacho à peça 18, o relator conheceu da denúncia, indeferiu o pedido de concessão de medida cautelar e autorizou a realização de diligência ao Incra; Considerando que, em razão da complexidade e das divergências interpretativas dos dispositivos normativos envolvidos, optou-se por construir as deliberações de forma participativa, nos termos dos arts. 14 e 15 da Resolução-TCU 315/2020, mediante o envio de comunicações ao Incra e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), tendo os órgãos apresentado suas manifestações às peças 66 e 64, respectivamente; Considerando que a contratação privada, pelos beneficiários da reforma agrária, de serviços técnicos de elaboração e acompanhamento de projetos relacionados ao crédito de instalação não encontra vedação no ordenamento jurídico; Considerando que, no tocante ao cerne da denúncia, a cobrança de percentual fixo de 5% sobre os valores dos créditos de instalação não possui amparo legal ou normativo, não encontra respaldo nos acordos de cooperação firmados com o Incra nem em critérios vinculados aos custos efetivos dos serviços prestados, revelando-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da transparência e da proporcionalidade; Considerando que a situação observada decorre da ausência de mecanismos públicos suficientes para custeio e oferta de serviços de assistência técnica aos beneficiários da reforma agrária, bem como de fragilidades nos mecanismos de monitoramento, supervisão e transparência adotados pelo Incra em relação à atuação das entidades credenciadas, especialmente quanto aos critérios de formação de preços, às formas de cobrança e às informações disponibilizadas aos beneficiários; Considerando que os comentários apresentados pelo Incra e pelo MDA, embora acolhidos parcialmente, não infirmam os achados identificados na instrução, convergindo, ao contrário, com a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de governança, transparência, monitoramento e articulação institucional relacionados à execução dos acordos de cooperação técnica e à oferta pública de assistência técnica; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 67); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), avalie medidas destinadas a fortalecer a oferta pública e gratuita de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 12.188/2010, inclusive mediante o aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, coordenação e financiamento das ações de Ater e a avaliação da viabilidade de mecanismos específicos de custeio dos serviços técnicos necessários à operacionalização dos créditos de instalação previstos no Decreto 11.586/2023; c) dar ciência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica 145/2024 e 199/2024, celebrados com fundamento nas Instruções Normativas Incra 138/2023 e 139/2023: c.1) a insuficiência dos mecanismos de monitoramento e avaliação da execução dos acordos de cooperação técnica pelas entidades credenciadas caracteriza desconformidade com o dever de monitoramento previsto no art. 58 da Lei 13.019/2014; c.2) a insuficiência das ações institucionais de comunicação, orientação e transparência quanto às formas de contratação e remuneração dos serviços técnicos prestados pelas entidades credenciadas, inclusive quanto à necessidade de que os valores cobrados guardem correspondência com os custos efetivos dos serviços prestados, caracteriza desconformidade com o princípio da transparência previsto no inciso IV do art. 5º da Lei 13.019/2014; d) informar ao denunciante o resultado da apuração, encaminhando-lhe cópia desta deliberação; e) levantar o sigilo dos autos, mantendo-se sob sigilo a identidade do denunciante, nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992 e do art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; f) dispensar, com fundamento no art. 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, o monitoramento da presente deliberação, considerando que as ciências se destinam a dar conhecimento ao Incra das desconformidades identificadas e que a recomendação dirigida ao MDA em conjunto com o Incra possui caráter orientativo, atribuindo ao gestor a avaliação das medidas cabíveis; g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.866/2025-4 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2488/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Caixa Econômica Federal (Caixa), relacionadas à adulteração/manipulação de indicadores operacionais de TI no Sistema SIBTI da empresa, ao pagamento indevido de Remuneração Variável de Dirigentes (RVD) e à alegada retaliação sistêmica, com impedimento arbitrário do retorno ao trabalho em afronta a laudos médicos. Considerando que, embora qualquer cidadão detenha legitimidade para denunciar irregularidades perante o Tribunal, nos termos do art. 234 do Regimento Interno do TCU, a presente denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que os documentos acostados aos autos não apresentam elementos objetivos aptos a conferir suporte mínimo às alegações do denunciante, não tendo sido encaminhados relatórios de auditoria, registros extraídos do sistema SIBTI, trilhas de auditoria, logs de alteração, demonstrativos de metas, documentos relativos à remuneração variável ou quaisquer outros elementos técnicos capazes de evidenciar, ainda que preliminarmente, a ocorrência da suposta manipulação de indicadores ou sua repercussão financeira; Considerando que a documentação apresentada consiste, essencialmente, em relatos produzidos pelo próprio denunciante acerca de alegados episódios de assédio moral, perseguição funcional e adoecimento ocupacional, bem como em registro de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho, os quais, embora demonstrem a existência de conflitos funcionais, não constituem indícios das irregularidades submetidas à apreciação desta Corte; Considerando, portanto, ausente o requisito essencial do indício concernente à irregularidade denunciada, previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, ante a conclusão pelo não conhecimento da denúncia, resta prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante; Considerando as razões da instrução elaborada no âmbito da unidade técnica (peça 17); Considerando, por fim, a solicitação da Caixa de acesso aos autos (peças 22 e 25), que contou com a proposta da AudBancos (peças 23 e 26); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, e art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante; c) deferir o pedido da Caixa Econômica Federal de acesso aos autos (peças 22 e 25), à exceção das peças 1 a 7, tendo em vista que tais documentos permitem identificar o denunciante; d) levantar o sigilo das peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014; e) comunicar esta deliberação ao denunciante e à Caixa Econômica Federal; e f) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; 1. Processo TC-016.823/2026-5 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Adriana Goncalves Furtado (72106/OAB-MG), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2489/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (Core-GO), relativas à instituição e ao provimento de cargos em comissão para o exercício de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais típicas de cargos efetivos, à alegada situação de conflito de interesses envolvendo ocupante de cargo comissionado, à alteração normativa dos requisitos do cargo de Assessor Jurídico, à contratação de assessoria jurídica externa e a fatos supervenientes de natureza penal e administrativa relacionados à autarquia. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo em vista que versa sobre matéria inserida na competência desta Corte, refere-se a entidade e responsáveis sujeitos à sua jurisdição, encontra-se redigida em linguagem clara e objetiva e contém a identificação do denunciante; Considerando que subsistem indícios de possível desconformidade da estrutura de cargos em comissão do Core-GO com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral e com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.941/2025 e 1.936/2025, ambos do Plenário), notadamente quanto às atribuições conferidas aos cargos de Assessor de Chefia de Departamento, Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Assessor da Presidência, cuja natureza aparenta corresponder a atividades técnicas e permanentes da entidade; Considerando que também subsistem elementos suficientes para justificar a apuração de alegada situação de conflito de interesses envolvendo o Sr. Valderei Rosa Reis Junior, ocupante de cargo comissionado no Core-GO e simultaneamente sócio-administrador de empresas privadas; Considerando que, quanto à alegada alteração normativa dos requisitos do cargo de Assessor Jurídico e à contratação de assessoria jurídica externa, os elementos constantes dos autos não evidenciam direcionamento, desvio de finalidade ou terceirização de atividades jurídicas finalísticas próprias do quadro permanente da autarquia, não se identificando indícios suficientes de irregularidade; Considerando que a notícia de fato superveniente relativa ao recebimento de denúncia criminal e à homologação de prisão em flagrante possui natureza eminentemente penal, submete-se à apreciação das autoridades competentes, observada a presunção de inocência, e não se faz acompanhar de elementos que demonstrem repercussão concreta sobre os atos administrativos objeto da denúncia; Considerando que os fatos relativos à reforma predial do Core-GO e ao Procedimento Preparatório nº 1.18.000.001853/2025-35 do Ministério Público Federal já foram apreciados por este Tribunal no âmbito do TC 008.022/2025-9, mediante o Acórdão 2.510/2025-TCU-Plenário, inexistindo fatos ou provas supervenientes aptas a justificar a reabertura da matéria; Considerando que o exame sumário realizado com fulcro no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014 revelou baixo risco, insuficiente materialidade e relevância e ausência de necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto; Considerando que, conforme a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.542/2015-TCU-Plenário, entre outros), incumbe aos conselhos federais atuar como instância de controle para avaliação da gestão dos respectivos conselhos regionais, mostrando-se mais adequado que a matéria seja inicialmente submetida ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considera-la prejudicada; b) encaminhar, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, cópia destes autos ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere), ressalvadas as peças sigilosas, incluindo a presente decisão, para que a referida autarquia, no exercício de sua competência de fiscalização primária, analise os fatos noticiados e adote, caso necessário, as providências cabíveis, especialmente quanto aos seguintes aspectos: b.1) verificar a conformidade da estrutura dos cargos em comissão do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (Core-GO) com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1941/2025 e 1936/2025, ambos do Plenário), em especial quanto às atribuições conferidas aos cargos de Assessor de Chefia de Departamento, Assessor Jurídico, Assessor Contábil e Assessor da Presidência, adotando, caso necessário, as providências corretivas cabíveis; b.2) apurar a eventual existência de situação de conflito de interesses envolvendo o Sr. Valderei Rosa Reis Junior, ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Controladoria do Core-GO e sócio-administrador das empresas SMA Revendedora de Gás Ltda. e RCON Assessoria Empresarial Ltda., avaliando a existência de incompatibilidade entre o exercício do cargo comissionado e suas atividades privadas, bem como adotando, caso necessário, as providências cabíveis; b.3) publicar, após a conclusão da apuração, registro sintético das providências adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio eletrônico oficial; c) encaminhar cópia desta decisão ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-022.494/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (Core-GO). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2490/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação constante no subitem 9.3 do Acórdão 1.002/2026-TCU-Plenário, exarado no âmbito do TC 017.969/2025-5, referente à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Considerando que o subitem 9.3 do Acórdão 1.002/2026-TCU-Plenário determinou à Secretaria de Serviços Compartilhados que adotasse providências vinculadas à anulação dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24 do Pregão Eletrônico SRP 90008/2025; Considerando que a unidade jurisdicionada, mediante o Ofício SEI 86720/2026/MGI, informou que foram promovidas todas as anulações determinadas, juntando os respectivos termos anulatórios; Considerando que, após manifestação jurídica conclusiva da Consultoria Jurídica da União (Parecer 00576/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU), a Diretoria de Administração e Logística exarou Despacho Decisório determinando a invalidação jurídica e o bloqueio operacional das atas afetadas pela decisão desta Corte de Contas; Considerando que os itens se encontram inabilitados no sistema para novas contratações, descentralizações ou emissões de notas de empenho, garantindo que apenas as frações regulares permaneçam operacionais, tendo sido processadas as notificações formais às empresas detentoras das atas e cientificadas as unidades usuárias quanto à abstenção de novos empenhos nos itens anulados; Considerando que os termos de homologação juntados aos autos registram a anulação dos 15 itens atingidos pela determinação deste Tribunal, comprovando o efetivo cumprimento do acórdão monitorado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 37-38); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 243 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar atendida a determinação constante no subitem 9.3 do Acórdão 1.002/2026-TCU-Plenário; b) comunicar esta deliberação à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e c) apensar o presente processo ao TC 017.969/2025-5, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-010.156/2026-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2491/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres da unidade técnica (peças 24-26), em considerar integralmente cumpridas as deliberações constantes do Acórdão 1.068/2026-TCU-Plenário, tendo em vista que as medidas adotadas pelas unidades jurisdicionadas atenderam às condicionantes fixadas pelo Tribunal, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-011.707/2026-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Autoridade Portuária de Santos (APS). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. declarar concluído o monitoramento objeto destes autos, por não remanescerem determinações ou recomendações pendentes de cumprimento; 1.7.2. comunicar esta deliberação à Antaq e à APS; 1.7.3. arquivar os autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2492/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 90 (noventa) dias, a contar do dia 1º/9/2026, o prazo solicitado pelo Ministério da Igualdade Racial (peça 10), por meio da Advocacia-Geral da União, para atendimento das determinações constantes no item 9.5 do Acórdão 1.278/2026-TCU-Plenário, de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 11). 1. Processo TC-017.233/2026-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Igualdade Racial. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.5. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), entre outros, representando o Ministério da Igualdade Racial. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2493/2026 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão da impugnação total das despesas realizadas no âmbito do Convênio 261/2004, na qual o Tribunal, por meio do Acórdão 2.909/2016-TCU-Plenário, julgou irregulares as contas dos responsáveis e, entre outras deliberações, condenou a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), em solidariedade com os Srs. Arthur Lopes Filho e Charles Lotfi, ao pagamento do débito previsto no subitem 9.2, bem como aplicou multa individual à entidade no subitem 9.3. Nesta oportunidade, examina-se a quitação das obrigações decorrentes desses subitens do acórdão condenatório, bem como o reconhecimento de crédito em favor da entidade em razão de recolhimento efetuado a maior. Considerando que os comprovantes de recolhimento, os registros constantes do SISGRU e os demonstrativos atualizados de débito evidenciam que a Federaminas promoveu o pagamento integral do débito solidário imposto pelo subitem 9.2 do Acórdão 2.909/2016-TCU-Plenário, cuja condenação alcançou, em solidariedade, os Srs. Arthur Lopes Filho e Charles Lotfi, bem como o pagamento da multa individual aplicada à entidade pelo subitem 9.3 da mesma deliberação, permitindo a expedição das correspondentes quitações; e considerando que a unidade técnica identificou saldo credor de R$ 4.533,99 em favor da Federaminas, decorrente de recolhimento efetuado a maior, e que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou favoravelmente à expedição das quitações e ao reconhecimento do respectivo crédito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos, em: a) dar quitação à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), ao Sr. Arthur Lopes Filho e ao Sr. Charles Lotfi em relação ao débito solidário imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 2909/2016-TCU-Plenário; b) dar quitação à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas) em relação à multa aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 2.909/2016-TCU-Plenário; c) reconhecer a existência de crédito em favor da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), no valor de R$ 4.533,99, em decorrência de recolhimento efetuado a maior, orientando a entidade acerca da necessidade de requerer a restituição do montante perante o Tribunal, caso seja de seu interesse; d) comunicar esta deliberação à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas), ao Sr. Arthur Lopes Filho e ao Sr. Charles Lotfi; e e) após a adoção das medidas cabíveis e a conclusão das comunicações processuais pertinentes, encerrar os presentes autos. 1. Processo TC-018.425/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 040.823/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.210/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Arthur Lopes Filho (001.445.096-87); Charles Lotfi (311.148.656-72); Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais (17.449.612/0001-69) 1.3. Unidade: Governo do Estado de Minas Gerais 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)