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AtaSeção 1 · Edição 182 · Pág. 89

ATA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Tribunal de Contas da União › Plenário

Texto integral

ATA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão de vacância do cargo de Ministro); e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes os Ministros Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus, em missão oficial, e os Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 35, referente à sessão realizada em 9 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Comunicação sobre o acompanhamento da situação da Ponte do Estreito dos Mosquitos, na BR-135, diante do comprometimento estrutural e das restrições de tráfego. Registro da decisão do DNIT de demolir e reconstruir a estrutura interditada, mediante contratação emergencial no valor de R$ 176,7 milhões, com início das obras previsto para setembro de 2026 e conclusão em 2027. A AudRodoviaAviação e a Secretaria do TCU no Maranhão continuarão acompanhando as providências adotadas e a execução das obras. Do Ministro Augusto Nardes: Registro da realização das Olimpíadas de Integração dos Tribunais - OIT 2026, evento destinado a promover a integração entre instituições por meio do esporte, da amizade e da cooperação. Homenagem aos atletas, organizadores e participantes. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-011.624/2026-4, TC-014.557/2025-8, TC-015.352/2025-0 e TC-017.603/2024-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-013.942/2026-3, TC-022.517/2022-7 e TC-024.623/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; TC-007.081/2024-3 e TC-044.559/2021-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-008.865/2026-4 e TC-036.058/2019-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e TC-008.083/2023-1 e TC-023.370/2025-4, cujo relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2466 a 2509. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2510 a 2515 e 2517 a 2561, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2516. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. O adiamento, que ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista, visa possibilitar a participação da Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva e do Ministro Jhonatan de Jesus, que manifestaram interesse em oferecer contribuições à apreciação da matéria. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 5 de agosto de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 30/2026-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-020.184/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Rogerio Telles Correia das Neves, em nome do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e pelo Dr. Gustavo Leonardo Maia Pereira, em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Acórdão nº 2517. Na apreciação do processo TC-010.311/2026-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Marcus Paulo Santiago Teles Cunha realizou sustentação oral em nome de R & R Serviços e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. O Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 2518. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Lucas Nonato Pininga em nome de Aline Kariele Teixeira da Cruz, referente ao processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. Na apreciação do processo TC-003.645/2025-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Tony Gleydson da Silva Barros não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Robson Silva da Rocha. Acórdão nº 2510. A sustentação oral solicitada pela Dra. Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes e pelos Drs. Jaques Fernando Reolon e Luiz Carlos Quintella Neto, em nome de Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos, referente ao processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026. Na apreciação do processo TC-045.517/2021-5, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Helcimar Araujo Belem Filho não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de William Cubits Capela. Acórdão nº 2519. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-020.184/2022-0 (Ata nº 23/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O revisor, Ministro Odair Cunha, apresentou voto divergente. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2517, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, na qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler e Antonio Anastasia e pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Vencida a proposta apresentada pelo Ministro Odair Cunha, acompanhado pelo Ministro Augusto Nardes. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-039.907/2023-6 (Ata nº 25/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O revisor, Ministro Augusto Nardes, apresentou voto divergente, no qual foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha, bem como pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Vencida, com um voto, a proposta apresentada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Acórdão nº 2520. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-001.722/2025-5 (Ata nº 22/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes. O Ministro Benjamin Zymler apresentou voto revisor com sugestões que foram acolhidas pelo relator. O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou declaração de voto. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2521. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-023.968/2025-7 (Ata nº 26/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes e o revisor é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. Em virtude do afastamento definitivo do Ministro Bruno Dantas, restou prejudicado o pedido de vista por ele formulado. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2522. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-007.866/2025-9 (Ata nº 34/2026-Plenário), cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia e o revisor é o Ministro Benjamin Zymler. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2529. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2466/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 2.314/2025-TCU-Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.3. aplicar à Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e ao Sr. Domingos Malvessi multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992" (...) Leia-se: "9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e ao Sr. Domingos Malvessi multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992" (...) 1. Processo TC-008.975/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Domingos Malvessi (450.702.370-04); Katia Maria Lisboa Jardim (476.101.230-72) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Novo Hamburgo/rs - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vinicius Jahn Vargas (69938/OAB-RS) e Dora Luisa Jahn Vargas (26140/OAB-RS), representando Domingos Malvessi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2467/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento das concessões de pontes rodoviárias binacionais brasileiras cuja exploração se pretende conceder à iniciativa privada, incluindo aquelas ainda em construção ou planejadas, no âmbito do Ministério dos Transportes e do Ministério das Relações Exteriores; Considerando que ao processo foi apensado o TC 028.956/2024-9, representação relativa a possíveis irregularidades na Concorrência Internacional Edital de Concessão 1/2024, referente à Ponte Rodoviária Binacional sobre o Rio Uruguai, entre São Borja/RS e Santo Tomé (Argentina), a qual foi considerada parcialmente procedente e teve sua continuidade prejudicada por perda de objeto, nos termos do Acórdão 978/2025-TCU-Plenário; Considerando que, após a prolação do referido Acórdão, realizou-se novo leilão da ponte de São Borja/RS, em 16/7/2025, sem apontamentos de indícios de irregularidades, resultando em contrato de concessão já vigente; Considerando que, em resposta às diligências efetuadas junto ao Ministério dos Transportes acerca das situações referentes às pontes binacionais com planos de concessão, a pasta informou que, além da ponte de São Borja/RS, com contrato de concessão já em vigor, apenas a Ponte em Porto Xavier/RS, sobre o Rio Uruguai, teve sua licitação homologada (em abril de 2025), tendo o governo argentino, contudo, solicitado nova análise do projeto licitado; Considerando que a futura Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Jaguarão e acessos encontra-se em estudo quanto à sua eventual inclusão no projeto de concessão da denominada "Rota Portuária do Sul" ou à sua implementação pelo Dnit; Considerando que o MT informou, mediante a Nota Informativa 15/2026/CGOR/DOUT-SNTR/SNTR e o Ofício 212/2026/SE, que "não há previsão de realização de leilões ou publicação de editais de concessões binacionais, a similaridade da Ponte de São Borja, para o ano de 2026, sobretudo pela necessidade de serem firmados acordos internacionais para que se efetivem"; Considerando que o planejamento a respeito das demais pontes binacionais encontra-se em etapas iniciais, sem informações de acordos binacionais firmados ou procedimentos em andamento que justifiquem a persistência deste acompanhamento; Considerando que o Manual de Acompanhamento do TCU estabelece que o processo de acompanhamento poderá permanecer aberto por até dois anos, prazo que se completará, no caso destes autos, em 16/12/2026; Considerando que, diante de os dois casos de concessão já estarem homologados, de estes autos atingirem em 16/12/2026 o prazo para permanecerem abertos previsto no citado Manual, da inexistência de previsão, para o ano de 2026, de nova concessão de ponte binacional nos moldes daquela de São Borja/RS, que motivou os presentes autos, e de que novo certame como aquele ainda dependeria da celebração de acordo internacional, este processo cumpriu seu objetivo de acompanhamento previsto no art. 241 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante Relação, processos em que o relator formule proposta de deliberação acerca do arquivamento de processos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, e 241 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar os autos, por terem cumprido seu objetivo de acompanhamento, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; e b) dar ciência desta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Comissão Mista Argentina-Brasileira para a Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja. 1. Processo TC-028.873/2024-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 028.956/2024-9 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2468/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no processo regulatório e-MEC 202018071, conduzido no âmbito do Ministério da Educação (MEC), referente à autorização e ao reconhecimento de curso de graduação da Universidade Cesumar (UniCesumar); Considerando que o denunciante alegou que a instituição de ensino inseriu informações inverídicas no sistema e-MEC ao declarar, como "Docente Doutor em regime CLT parcial", profissional que, na realidade, exercia a função de "Tutor EAD" em regime de 40 horas e possuía apenas o título de Mestre, conduta que teria o objetivo de inflar artificialmente indicadores de qualidade do curso (CPC e IGC); Considerando que o denunciante solicitou a adoção de medida cautelar, nos termos do art. 276 do RITCU, para suspender os efeitos das Portarias MEC/Seres 383/2023 e 612/2025, referentes ao reconhecimento e à oferta do curso, até que fosse apurada a regularidade das informações prestadas ao MEC; Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a análise do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e dos registros acadêmicos demonstrou que o referido profissional não integra o corpo docente do curso, ficando evidenciado que não houve declaração de informações inverídicas sobre sua titulação ou regime de trabalho com o propósito de manipular indicadores de qualidade, o que descaracteriza a irregularidade aventada; Considerando, por fim, que a avaliação do curso foi realizada por comissão de especialistas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), segundo a legislação vigente, com resultado global favorável em todas as dimensões e requisitos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, julgá-la improcedente; considerar prejudicado o exame do pedido de cautelar ante a ausência de amparo fático, e adotar as providências constantes do subitem 1.9: 1. Processo TC-008.311/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 011.514/2026-4 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação; Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contêm informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como das peças 23 e 36, consoante o art. 102 do Decreto 9.235/2017; 1.9.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Ministério da Educação (MEC); e 1.9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2469/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Editais 2/2026 e 3/2026, sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), cujo objeto é o provimento de cargos efetivos da Carreira dos Técnicos-Administrativos em Educação (TAE) e da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT); Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo sido conhecida por meio do despacho, peça 15; Considerando que o denunciante apontou a inserção de cláusulas padronizadas que afrontam as garantias legais de acessibilidade e a cota legal de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD); Considerando que não deferi a medida cautelar, por entender ausentes os pressupostos necessários à concessão da providência excepcional, e determinei a realização de oitiva prévia do IFMT; Considerando que, em resposta à oitiva, o IFMT reconheceu a necessidade de correção dos instrumentos convocatórios e promoveu a retificação dos Editais 2/2026 e 3/2026, por meio dos Editais Retificadores 2/2026 e 4/2026, publicados em 20/8/2026, antes da realização das provas objetivas; Considerando que, promovidas as retificações tempestivamente pela própria Administração, antes da realização das provas, e ausentes evidências de prejuízo concreto aos candidatos ou de comprometimento da regularidade dos certames, as desconformidades inicialmente identificadas assumiram natureza formal; Considerando que o pedido de medida cautelar perdeu seu objeto em razão das providências corretivas adotadas; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la procedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a retificação dos Editais 2/2026 e 3/2026; emitir as ciências do subitens 1.8; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.861/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das impropriedades identificadas nos Editais 2/2026 e 3/2026, com vistas a prevenir a ocorrência, em futuros concursos e processos seletivos promovidos pela entidade, de que: 1.8.1.1. a previsão originalmente constante do item 6.7 dos Editais 2/2026 e 3/2026, ao excluir a disponibilização de prova em Braille e de prova em caracteres ampliados, mostrou-se incompatível com o art. 4º e o Anexo do Decreto 9.508/2018, que asseguram tais recursos de acessibilidade aos candidatos com deficiência visual, sem prejuízo da adoção de adaptações razoáveis adicionais; 1.8.1.2. a redação originalmente constante do item 2.5.1 dos Editais 2/2026 e 3/2026, ao prever para as vagas reservadas às pessoas com deficiência critério de arredondamento diverso daquele estabelecido no art. 1º, § 3º, do Decreto 9.508/2018, mostrou-se incompatível com a norma de regência. ACÓRDÃO Nº 2470/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por meio da qual são noticiadas supostas irregularidades relacionadas ao Processo de Pré-Qualificação PQL00001/2025, destinado à seleção de empresa para prestação de soluções financeiras e provimento de conta digital. Considerando que, embora preenchido o requisito de legitimidade previsto no art. 234 do Regimento Interno do TCU, e presente o interesse público na matéria, inserida na competência desta Corte, a denúncia não se encontra acompanhada de indícios das irregularidades narradas, tendo em vista que se apoia em suposições e em cópias de conversas com inteligência artificial, desprovidas de valor probatório próprio; Considerando que o Tribunal não deflagra fiscalizações ou requisita dados internos apenas para procurar vestígios de falhas não demonstradas na inicial, pois a atividade probatória exige motivação pautada por risco, materialidade e relevância; Considerando, portanto, que não se mostra atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, restando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, 169, VI, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 105 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação do denunciante; dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar os autos. 1. Processo TC-017.050/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2471/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), relacionadas à atribuição de atividades técnicas de engenharia a ocupante de cargo em comissão e à evolução remuneratória do respectivo empregado; Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando a incumbência do Conselho Federal de Medicina (CFM) para atuar como instância de controle, avaliação e supervisão da gestão dos conselhos regionais; Considerando o baixo risco para a entidade apontado no exame sumário e a suficiência da atuação corretiva do CFM para conferir o adequado tratamento aos indícios de irregularidades noticiados, não sendo necessária a atuação direta do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente denúncia e adotar as providências constantes do subitem 1.8: 1. Processo TC-024.271/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. encaminhar cópia dos presentes autos ao Conselho Federal de Medicina (CFM), ressalvadas as peças sigilosas, para que, no exercício de sua competência institucional de coordenação, supervisão, normatização e fiscalização sobre os conselhos regionais: 1.8.1.1. apure a compatibilidade entre as atribuições efetivamente desempenhadas por Lucas Brandão Chaves e o regime constitucional aplicável aos cargos em comissão, especialmente à luz do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, do Tema 1.010 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do Acórdão 1.941/2025-TCU-Plenário; 1.8.1.2. verifique a regularidade da evolução remuneratória do referido empregado, examinando sua conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, os Acordos Coletivos de Trabalho, se aplicável, e os demais atos administrativos que tenham fundamentado eventual alteração remuneratória; 1.8.1.3. adote, caso confirmadas as irregularidades, as medidas corretivas cabíveis no exercício de suas competências legais e regimentais, devendo as medidas adotadas serem publicadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial; 1.8.2. encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.4. determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2472/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 1.6.2 do Acórdão 386/2025 TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 275/2026-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 029.312/2022-1, que trata de acompanhamento das determinações constantes do item 9.2 do Acórdão 2.264/2021-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprido o item 1.6.2 do Acórdão 386/2025 TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 275/2026-TCU-Plenário; e arquivar os presentes autos ao processo originário, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.017/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2473/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão 292/2026-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 022.217/2024-0, que assinou prazo ao Ministério de Minas e Energia (MME) para suprimir ou revisar dispositivo da Portaria Normativa 79/GM/MME/2024, que extrapolou os limites da Medida Provisória 1.212/2024; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3 do Acórdão 292/2026-TCU-Plenário, tendo em vista a revogação do §3º do art. 2º da Portaria Normativa 79/GM/MME/2024 pela Portaria Normativa MME 134, de 21/5/2026; b) dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia; e f) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.363/2026-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Ministério de Minas e Energia (37.115.383/0001-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2474/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.7 do Acórdão 866/2026- TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 008.221/2024-3, que trata de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2022, conduzido pelo Grupamento de Apoio de Lagoa Santa (Gap-LS), do Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a prestação de serviço de implantação de gerenciamento de frota de veículos e grupos geradores; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações do subitem 9.7 do Acórdão 866/2026-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação ao Gap-LS; e apensar os autos ao TC 008.221/2024-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.073/2026-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - Gap-LS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2475/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.8 do Acórdão 1.005/2025- TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 006.438/2022-9, que apurou possíveis irregularidades na celebração de termos de compromisso para aquisição de kits de robótica educacional, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no contexto do Plano de Ações Articuladas (PAR); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar atendidas as medidas constantes do item 9.8 do Acórdão 1.005/2025-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação ao Município de Passo de Camaragibe/AL; e apensar os autos ao TC 006.438/2022-9, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-010.890/2025-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Passo de Camaragibe - AL. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (10296/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de Passo de Camaragibe - AL. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2476/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação à Sra. Maria das Graças Silva Foster, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do item 9.6.1 do Acórdão 820/2023-TCU-Plenário; e dar ciência da presente deliberação à responsável. 1. Processo TC-016.694/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87) 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2477/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela firma individual Bruna Cristina Silveira Lopes 13708267613 (BC Remoções), acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90041/2025, sob a responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal (PRF), cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de serviços contínuos de gestão, envolvendo administração integrada de remoção, depósito e guarda de veículos resultantes de recolhimento pela Polícia Rodoviária Federal e/ou órgãos conveniados, com organização e operacionalização de leilões de veículos não reclamados por seus proprietários, a serem executados sem dedicação exclusiva de mão de obra; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante alega, em síntese: (a) ilegalidade da modelagem econômico-competitiva do certame, por concentrar a competição apenas sobre parcela economicamente reduzida da remuneração da futura contratada; (b) deficiência de planejamento decorrente da fixação de prazo de implantação incompatível com a complexidade do objeto; (c) adoção de tabela nacional uniforme de preços sem demonstração de compatibilidade com as peculiaridades dos mercados regionais; e (d) implementação de solução inédita em escala nacional ("projeto-piloto"), com levantamento de mercado deficiente, em afronta aos arts. 5º, 9º, 11, 18 e 23 da Lei 14.133/2021; Considerando a ausência do pressuposto do perigo da demora, uma vez que a execução dos contratos decorrentes do certame foi suspensa em decorrência de medida cautelar deferida no âmbito do TC 012.809/2026-8 e referendada pelo Acórdão 1738/2026-TCU-Plenário; Considerando que a totalidade das alegações formuladas pelo representante tem por objeto o Pregão Eletrônico 90041/2025 examinado no TC 012.809/2026-8, processo autuado anteriormente e que já se encontra em fase mais avançada de instrução, com concessão de medida cautelar, oitivas e diligências, caracterizando-se a conexão entre os processos, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, nos casos de dependência, conexão ou continência, quando a tramitação conjunta se mostrar conveniente, o processo autuado posteriormente deve ser apensado àquele previamente existente, que seguirá como principal, conforme jurisprudência consolidada no Acórdão 2.820/2015-TCU-Plenário; e Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º, incisos I, VII e XXVI, e 36 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, apensar definitivamente estes autos ao TC 012.809/2026-8 e dar ciência ao representante e à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.465/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruna Cristina Silveira Lopes. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2478/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso III, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em não conhecer da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; arquivar o presente processo; e encaminhar cópia, por meio eletrônico, desta deliberação e da instrução à peça 13 ao denunciante e ao órgão/entidade. 1. Processo TC-016.641/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2479/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-017.604/2024-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: