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ResoluçãoSeção 1 · Edição 182 · Pág. 158

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 371, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro

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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 371, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece o procedimento administrativo para o credenciamento de Coordenadores de Cursos de Medicina para fins de encaminhamento das Atas de Colação de Grau por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro-CREMERJ. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e na Resolução CFM nº 2.308, de 28 de março de 2022, considerando as deliberações tomadas na 145° Sessão Plenária Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2026, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Resolução disciplina o procedimento administrativo para o credenciamento, perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro-CREMERJ, do médico ocupante da função de Coordenador do Curso de Medicina, indicado pela respectiva Instituição de Ensino Superior, com a finalidade exclusiva de encaminhamento das Atas de Colação de Grau por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 2° O credenciamento de que trata esta Resolução tem por finalidade: I - conferir maior segurança ao recebimento das Atas de Colação de Grau; II - identificar, formalmente e com precisão, o responsável pelo envio dos documentos acadêmicos; III - assegurar a rastreabilidade e a integridade dos atos remetidos ao CREMERJ; IV - prevenir a ocorrência de fraudes documentais; e V - subsidiar a verificação da regularidade formal para a concessão do primeiro registro profissional médico. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL Art. 3° O credenciamento do médico ocupante da função de Coordenador do Curso de Medicina será requerido mediante a apresentação do Termo de Credenciamento Institucional, elaborado conforme o modelo constante do Anexo Único. § 1° O Termo de Credenciamento Institucional será subscrito conjuntamente pelo representante legal da instituição de ensino superior e pelo médico indicado, instruído com os seguintes elementos: I - a identificação completa da instituição de ensino superior e de sua entidade mantenedora, com indicação do ato regulatório do curso de Medicina; II - a qualificação completa do médico que exerce a função de Coordenador do Curso de Medicina, com comprovação de sua inscrição ativa perante o CREMERJ; III - a cópia do ato formal de nomeação ou designação do profissional para o exercício da função de Coordenador do Curso de Medicina; IV - a declaração da instituição de ensino que outorgue ao médico legitimidade para representá-la perante o CREMERJ para os fins exclusivos desta Resolução; e V - a declaração de ciência e compromisso firmada pelo médico indicado quanto aos deveres funcionais, à preservação do sigilo de suas credenciais e à fidedignidade dos documentos transmitidos. § 2° O CREMERJ terá o prazo de até quinze dias úteis, contado da data do protocolo do requerimento instruído na forma do § 1º, para realizar a conferência dos dados, a análise documental e a homologação do pedido. § 3° Na hipótese de constatação de vício sanável ou pendência documental, a instituição interessada será notificada para sanear a instrução no prazo de dez dias úteis, período em que restará suspensa a contagem do prazo fixado no § 2º. § 4° Homologado o pedido de credenciamento, a decisão será comunicada formalmente à instituição de ensino superior e ao médico interessado, com a consequente liberação de seu perfil de acesso e habilitação no SEI. § 5° O credenciamento produzirá efeitos somente após a homologação expressa pelo CREMERJ e a efetiva habilitação do usuário no SEI. § 6° O credenciamento terá validade enquanto o profissional permanecer no exercício formal da função de Coordenador do Curso de Medicina perante a respectiva instituição de ensino superior. § 7° O descredenciamento do Coordenador do Curso de Medicina ocorrerá: I - a pedido do médico credenciado; II - por solicitação expressa da instituição de ensino superior; III - em razão da cessação do exercício da função de Coordenador do Curso de Medicina; ou IV - de ofício pelo CREMERJ, em caso de aplicação de penalidade ético-profissional, suspensão ou interdição do exercício da medicina, ou ainda em decorrência do descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução. CAPÍTULO III DO ENCAMINHAMENTO DAS ATAS DE COLAÇÃO DE GRAU Art. 4° As Atas de Colação de Grau destinadas à verificação documental no CREMERJ serão encaminhadas exclusivamente por meio do SEI, por intermédio do Coordenador do Curso de Medicina previamente credenciado e habilitado. § 1° O encaminhamento da documentação por meio do SEI não dispensa a realização de diligências ou a requisição de informações complementares pelo CREMERJ com vistas a resguardar a regularidade e a fé pública do ato de inscrição. § 2° As Atas de Colação de Grau transmitidas por canal diverso do previsto nesta Resolução não serão aceitas pelo CREMERJ, circunstância que impedirá a análise dos pedidos de registro profissional dos formandos até a regularização do envio pelo canal oficial. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 5° São deveres do médico credenciado perante o CREMERJ: I - manter o uso de suas credenciais de acesso ao SEI em caráter estritamente pessoal e intransferível, vedada a cessão ou o compartilhamento a terceiros; II - preservar o sigilo de seus dados de autenticação e senhas de acesso aos sistemas eletrônicos; III - remeter unicamente documentos acadêmicos oficiais, cuja autenticidade e conformidade funcional sejam de seu conhecimento; IV - zelar pela veracidade e pela integridade das informações prestadas ao Conselho; V - comunicar imediatamente ao CREMERJ qualquer fato ou inconsistência técnica que possa comprometer a autenticidade ou a segurança dos arquivos remetidos; VI - notificar formalmente ao CREMERJ os períodos de afastamento temporário da função que impeçam o cumprimento das atribuições relativas ao envio das Atas de Colação de Grau; VII - informar ao CREMERJ a designação de eventual substituto interino pela instituição de ensino, para fins de orientação quanto à necessidade de credenciamento transitório; VIII - comunicar formalmente ao CREMERJ a cessação do exercício da função de Coordenador do Curso de Medicina, solicitando o cancelamento do respectivo perfil de acesso; e IX - manter atualizados os seus dados cadastrais e de comunicação institucional perante o CREMERJ. § 1° As comunicações de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput possuem natureza exclusivamente administrativa, não conferindo ao médico a competência de nomear, delegar ou indicar seu sucessor ou substituto perante a instituição de ensino. § 2° O cancelamento do credenciamento do médico titular não prejudica a formalização de novo requerimento em favor de profissional designado pela instituição de ensino superior para sucedê-lo. § 3° A inobservância dos deveres estipulados neste artigo sujeitará o profissional à suspensão ou à revogação do credenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade ético-profissional e da adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 6° Compete ao CREMERJ: I - manter a guarda e a atualização contínua do cadastro das instituições de ensino e dos Coordenadores credenciados; II - gerenciar e auditar os perfis de acesso concedidos no âmbito do SEI; III - conferir a conformidade dos dados recebidos e promover a sua inserção no Diretório Médico Digital mantido pelo Conselho Federal de Medicina; e IV - adotar providências administrativas saneadoras e fiscalizatórias diante de notícia de irregularidade ou indício de falsidade documental. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7° O modelo oficial do Termo de Credenciamento Institucional constitui o Anexo I desta Resolução, de apresentação obrigatória nas hipóteses de: I - credenciamento originário; II - credenciamento decorrente de substituição de titular; ou III - retificação ou atualização dos dados da instituição ou do médico credenciado. Art. 8° O credenciamento disciplinado nesta Resolução possui natureza estritamente administrativa de regulamentação do protocolo autárquico, não importando em vínculo funcional perante o Conselho nem em interferência na autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior. Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMERJ. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. Antônio Rodrigues Braga Neto Presidente do Conselho José Ramon Varela Blanco 1º Secretário