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PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 236, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Presidência da República › Advocacia-Geral da União
Texto integral
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 236, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre as etapas, os critérios e os procedimentos a serem cumpridos para aprovação no estágio probatório pelos servidores técnico-administrativos aprovados em concurso público e nomeados para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 12.374, de 5 de fevereiro de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00404.008633/2025-80, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre as etapas, os critérios e os procedimentos a serem cumpridos para aprovação no estágio probatório pelos servidores técnico-administrativos aprovados em concurso público e nomeados para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se apenas às nomeações dos servidores referidos nocaputque foram efetivadas a partir de 7 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 24 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 2º O disposto no art. 5º aplica-se ao processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório em andamento, observado o disposto no art. 24 do Decreto nº 12.374, de 6 fevereiro de 2025.
Art. 2º Para fins de aquisição de estabilidade, o servidor técnico-administrativo aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União ficará sujeito à aprovação em estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para a ocupação do cargo serão objeto de avaliações periódicas de desempenho.
§ 1º O estágio probatório terá a duração de trinta e seis meses, a contar da data de início do efetivo exercício no cargo, observadas as hipóteses de suspensão previstas no art. 5º desta Portaria Normativa.
§ 2º A aprovação de servidor no estágio probatório é condicionada ao cumprimento dos deveres e à observância das proibições e dos impedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além daqueles decorrentes do exercício de cargo público.
Art. 3º O servidor, no cumprimento do estágio probatório, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na Advocacia-Geral da União.
Art. 4º No cumprimento do estágio probatório, o servidor somente poderá ser cedido ou requisitado para órgão distinto da Advocacia-Geral da União para:
I - ocupação de Cargos Comissionados Executivos (CCE 13, 15, 17 e 18) e Funções Comissionadas Executivas (FCE 13, 15 e 17), ou equivalentes; ou
II - atender à requisição com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
Art. 5º Conforme disposto no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990;
III - licença para atividade política, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que a República Federativa do Brasil participe ou com o qual coopere, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - participação em curso de formação.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL
Art. 6º O servidor em estágio probatório deverá realizar o programa de desenvolvimento inicial, disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, conforme disposto no art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 1º Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento institucional desista de ocupar o respectivo cargo e retorne ao cargo anteriormente ocupado, ele poderá continuar a realizar o programa, observado o prazo previsto no § 1º do art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 2º Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento institucional desista de ocupar o cargo ao qual está em estágio probatório para assumir outro cargo público, ele poderá aproveitar as disciplinas já cursadas no programa, conforme disposto no § 2º do art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 3º O certificado de conclusão do programa de desenvolvimento inicial será emitido pela Enap e terá validade de cinco anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 4º O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas da Advocacia-Geral da União, que poderá prever outros conteúdos além daqueles previstos no programa.
Art. 7º É responsabilidade do servidor em estágio probatório a inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento, se for o caso, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 8º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial no prazo de trinta meses, contado do início do estágio probatório, nos termos da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 1º Na hipótese de o servidor em estágio probatório não concluir a carga horária prevista nocaput, deverão ser observados os procedimentos definidos na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 2º A apresentação de justificativas, a análise pela chefia imediata, a formalização de compromissos, os prazos para regularização da carga horária remanescente e as demais providências administrativas decorrentes da situação prevista no § 1º observarão o disposto na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 3º A Diretoria de Desenvolvimento Profissional da Secretaria de Gestão Administrativa deverá adotar as providências para permitir a operacionalização do disposto neste artigo, incluindo-se a solicitação à Enap da reabertura do acesso do servidor ao programa, nos termos do regulamento daquela entidade.
Art. 9º A chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá liberá-lo para a realização do programa de desenvolvimento inicial durante a jornada de trabalho, considerando a liberação como ação de desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do trabalho.
Art. 10. O estágio probatório não será homologado até que o servidor em estágio probatório conclua o programa de desenvolvimento inicial.
Parágrafo único. Caso o servidor em estágio probatório se encontre nas hipóteses constantes no art. 5º,caput, incisos I a III, desta Portaria Normativa, e não conclua o programa de desenvolvimento inicial no fim do segundo ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em, no máximo, noventa dias após o término da licença.
Art. 11. O servidor poderá solicitar à Enap informações sobre a sua participação em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 12. Fica instituída a comissão de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 41, § 4º, da Constituição, de caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão Administrativa, com as seguintes competências:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos nesta Portaria Normativa; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
Art. 13. A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por três servidores estáveis em exercício na Advocacia-Geral da União, sendo:
I - um representante da Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, que a presidirá; e
II - dois servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, sendo um deles representante da Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.
§ 2º A designação dos membros da comissão deverá observar a diversidade e a inclusão.
§ 3º Cada titular terá uma suplência, que atuará em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 4º O mandato dos membros da comissão terá duração de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 5º Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele.
§ 6º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência da comissão, um dos membros de que trata o inciso II docaputdeverá assumir a presidência até que seja designado outro membro titular e suplente para esta vaga, salvo quando resultar violação ao número mínimo de que trata o art. 13, § 2º, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 7º A comissão se reunirá ordinariamente a cada noventa dias, preferencialmente por meio de videoconferência, conforme calendário previamente aprovado por ela, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias convocadas com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, pelo seu presidente.
§ 8º Na hipótese de inexistência de servidores em estágio probatório, a realização de reuniões pela comissão será facultativa.
§ 9º A Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, atuará como secretaria-executiva da comissão.
§ 10. A Secretária de Gestão Administrativa deverá zelar para que a comissão de avaliação especial de desempenho atue com a composição completa de seus membros, e pela continuidade das atividades dessa comissão.
Art. 14. Compete ao Secretário de Gestão Administrativa editar o regimento interno de funcionamento e designar os membros da comissão de avaliação especial de desempenho.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 15. A avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Os prazos dispostos nocaputserão cumpridos respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de avaliação descritos no art. 22 desta Portaria Normativa.
Art. 16. As avaliações especiais de desempenho serão realizadas:
I - pelo próprio servidor em estágio probatório;
II - pela chefia imediata do servidor em estágio probatório; e
III - pelos demais servidores da equipe de trabalho do servidor em estágio probatório, desde que estes sejam estáveis e tenham atuado por mais de seis meses na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 1º As avaliações serão realizadas por meio de solução digital disponibilizada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 2º Em caso de inoperância temporária do sistema referido no § 1º, o Sistema AGU de Inteligência Jurídica -Sapienspoderá ser utilizado para a realização e o processamento das avaliações especiais de desempenho.
§ 3º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor em estágio probatório, a respectiva chefia substituta deverá realizar a avaliação especial de desempenho.
§ 4º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata e da respectiva chefia substituta do servidor em estágio probatório, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do referido servidor.
§ 5º Caso a chefia substituta imediata do servidor em estágio probatório realize, nessa qualificação, a avaliação especial de desempenho, ela não poderá participar da avaliação de pares de que trata o art. 16,caput, inciso III.
§ 6º A avaliação prevista no inciso III docaputpoderá ser dispensada caso não haja ao menos três servidores que atendam aos requisitos previstos no referido inciso.
§ 7º A quantidade de servidores avaliadores para cada servidor em estágio probatório é de, no mínimo, três e de, no máximo, cinco.
Art. 17. Durante cada ciclo avaliativo, a Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação a todos os atores envolvidos.
Art. 18. A chefia imediata deverá pactuar, em conjunto com o servidor em estágio probatório e a equipe, quais servidores participarão da avaliação especial de desempenho do servidor em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de que trata o art. 16,caput, inciso III.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver a pactuação citada nocaputantes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe para realizar a avaliação será de responsabilidade da chefia imediata do servidor em estágio probatório.
Art. 19. O servidor em estágio probatório que se encontre em gozo de uma das licenças constantes no art. 5º,caput, incisos I a III, desta Portaria Normativa, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias contados do fim da licença.
Art. 20. O servidor em estágio probatório que se encontre em afastamento conforme hipótese constante no art. 5º,caput, inciso V, desta Portaria Normativa terá sua avaliação realizada pela sua chefia imediata e pelos demais servidores integrantes da sua equipe de trabalho, quando houver, de seu órgão de exercício.
Art. 21. O servidor em estágio probatório que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 22. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório de que trata o art. 16,caput, incisos I, II e III, deverá ser realizada em até trinta dias, após o fim do ciclo avaliativo, e conterá os seguintes fatores de avaliação:
I - produtividade;
II - assiduidade;
III - capacidade de iniciativa;
IV - responsabilidade; e
V - disciplina.
§ 1º A chefia imediata do servidor em estágio probatório, o próprio servidor e os seus pares avaliadores de que trata o art. 16,caput, inciso III, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos nos incisos I a V docaput, conforme o disposto no Anexo I desta Portaria Normativa.
§ 2º A nota de avaliação dos pares do servidor em estágio probatório de que trata o art. 16,caput, inciso III, será calculada com base na média aritmética das notas dadas por cada par, e a nota fracionada deverá ser arredondada para mais.
§ 3º Para avaliar o fator assiduidade, os avaliadores deverão observar:
I - os descritores correspondentes no Anexo I desta Portaria Normativa, considerando se o servidor em estágio probatório participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD; e
II - o regime em que o servidor em estágio probatório permaneceu por mais tempo durante o ciclo avaliativo, caso este tenha atuado tanto no PGD quanto no regime de controle de frequência durante o ciclo avaliativo.
§ 4º Para avaliar o fator produtividade, os avaliadores deverão observar:
I - os descritores correspondentes no Anexo I desta Portaria Normativa, considerando se o servidor em estágio probatório atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno; e
II - o período em que o servidor em estágio probatório permaneceu por mais tempo durante o ciclo avaliativo, para fins de definição dos descritores de que trata o inciso I.
§ 5º Nas hipóteses do inciso II do § 3º e do inciso II do § 4º, caso o servidor em estágio probatório tenha permanecido no regime do PGD e no de controle de frequência por igual período, deverão ser considerados os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo.
§ 6º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades específicas.
§ 7º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio probatório, os avaliadores deverão apresentar uma justificativa para cada nota atribuída aos fatores.
Art. 23. O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares de que trata o art. 16,caput, inciso III:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor;
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de sua avaliação especial de desempenho, fazendo a autoavaliação e tomando ciência de todos os resultados avaliativos, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 24. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a sua chefia imediata:
I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e
II - poderá identificar a necessidade de realocação interna devidamente justificada.
Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II docaputpoderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor em estágio probatório.
Art. 25. A chefia imediata em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 26. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares de que trata o art. 16,caput, inciso III, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.
Art. 27. O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios.
Art. 28. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento desse pedido, total ou parcialmente, atribuirão nova nota ao servidor.
§ 1º Na ausência da chefia imediata do servidor em estágio probatório ou do seu substituto para avaliar o pedido de reconsideração, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do referido servidor.
§ 2º Na impossibilidade de os integrantes da equipe de trabalho avaliarem o pedido de reconsideração, a chefia imediata realizará essa avaliação.
§ 3º O resultado do pedido de reconsideração deverá ser informado ao servidor em estágio probatório.
Art. 29. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, para providências quanto ao registro e à ciência do servidor.
§ 3º Da decisão de que trata o § 1º não caberá recurso.
Art. 30. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará:
I - os registros de acompanhamento do desempenho do servidor;
II - os resultados das avaliações especiais de desempenho no estágio probatório;
III - os pedidos de reconsideração, e suas decisões.
Parágrafo único. A comissão de avaliação especial de desempenho poderá, durante o período destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe.
Art. 31. A comissão de avaliação especial de desempenho atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 32. Concluídos os três ciclos avaliativos do servidor em estágio probatório, a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará, na avaliação especial de desempenho do estágio probatório, as notas atribuídas nos referidos três ciclos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo, para fins de apuração do resultado final do estágio probatório.
Parágrafo único. Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata ocaputresultar em número fracionado, esta deverá ser arredondada para mais.
Art. 33. Para consolidar a avaliação especial de desempenho, a comissão de avaliação especial de desempenho deverá considerar, no mínimo:
I - o resultado final das avaliações especiais de desempenho em cada um dos três ciclos;
II - documentos e informações sobre a existência de eventual pendência judicial e o estado em que se encontra o feito, relativos ao ingresso do servidor avaliado no respectivo cargo;
III - informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e as datas de reinício ou de retomada do exercício e do estágio em que se encontra, se for o caso;
IV - informações quanto à existência de eventual procedimento disciplinar em face do referido servidor; e
V - comprovação de conclusão do programa de desenvolvimento inicial.
Parágrafo único. A comissão poderá solicitar esclarecimentos a respeito das informações e dos documentos constantes dos autos à chefia imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares de que trata o art. 16,caput, inciso III.
Art. 34. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que:
I - obtiver nota final consolidada igual ou superior a oitenta pontos, nos termos do art. 33 desta Portaria Normativa; e
II - apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial.
Art. 35. Serão atribuídos os conceitos descritos no Anexo II desta Portaria Normativa a cada ciclo avaliativo e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de homologação do estágio probatório.
Art. 36. A comissão de avaliação especial de desempenho submeterá a avaliação especial de desempenho com o resultado final do estágio probatório do servidor ao Secretário de Gestão Administrativa para fins de homologação.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado da avaliação especial de desempenho do servidor nos quatros meses finais do respectivo estágio probatório, a comissão de avaliação especial de desempenho deverá apresentar manifestação no prazo de dez dias, a ser encaminhada à autoridade de que trata ocaputpara fins de homologação.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37. A homologação do resultado final do estágio probatório do servidor será publicada no Diário Oficial da União, pelo Secretário de Gestão Administrativa, no prazo de até vinte dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.
§ 1º Na hipótese de encontrar-se em curso apuração de eventual falta funcional em face do servidor de que trata ocaput, a circunstância deverá ser anotada, com indicação do fato sob apuração, ficando a homologação do Secretário de Gestão Administrativa pendente de conclusão quanto ao correspondente requisito.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o ato administrativo declaratório da homologação do estágio probatório e a consequente estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo será expedido após a conclusão da apuração, retroagindo à data do término do período do estágio probatório.
Art. 38. A homologação do resultado final da avaliação especial de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor.
Art. 39. Na hipótese de o servidor em estágio probatório ter atingido o conceito excepcional no resultado final da avaliação especial de desempenho, constará o referido conceito em destaque na publicação da homologação para fins de reconhecimento e valorização.
Art. 40. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, deverá registrar a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório na solução digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 41. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, adotar providências quanto:
I - ao desenvolvimento de programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, os quais deverão contemplar, no mínimo, a apresentação e o funcionamento da Advocacia-Geral da União;
II - à orientação das chefias imediatas acerca de temas como:
a) gestão de equipes humanizada;
b) acolhimento do servidor em estágio probatório;
c) formas de integração do servidor em estágio probatório à equipe;
d) participação obrigatória no programa de desenvolvimento inicial;
e) levantamento das necessidades de desenvolvimento; e
f) forma de realização da avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;
III - ao incentivo às chefias imediatas e à oferta de condições para participação em ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e ao combate ao assédio moral e sexual e a todas as formas de discriminação no trabalho;
IV - ao monitoramento da participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;
V - à consolidação do levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais, nos termos da Política de Desenvolvimento de Pessoas;
VI - à promoção do desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação da Advocacia-Geral da União;
VII - à manutenção dos registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;
VIII - à avaliação da necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, nos termos do art. 24,caput, inciso II, desta Portaria Normativa, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de exercício;
IX - à sugestão à Secretaria de Gestão Administrativa de procedimentos e critérios para a indicação de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho; e
X - à distribuição e à divulgação dos materiais elaborados pelo órgão central do Sipec sobre estágio probatório.
Parágrafo único. As providências contidas nos incisos I e IV docaputdeverão ser realizadas em parceria com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 42. Compete à chefia imediata do servidor em estágio probatório:
I - promover o acolhimento e a integração do servidor em estágio probatório;
II - estabelecer, de forma clara e objetiva, o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor em estágio probatório;
III - monitorar regularmente o desempenho do servidor em estágio probatório e lhe dar retorno contínuo sobre o seu desempenho;
IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas ou em outro instrumento de planejamento, caso haja, as necessidades de desenvolvimento do servidor em estágio probatório e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento;
V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor em estágio probatório, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de cumprimento tempestivo das etapas da avaliação especial de desempenho;
VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso;
VIII - pactuar conjuntamente com o servidor em estágio probatório e com os integrantes da equipe de trabalho quais pares irão realizar a avaliação especial de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares de que trata o art. 16,caput, inciso III;
IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e ao combate ao assédio moral e sexual e a todas as formas de discriminação no trabalho;
X - pactuar com o servidor em estágio probatório a participação no programa de desenvolvimento inicial;
XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e
XII - assegurar ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas que o ajudem a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade.
Art. 43. Compete ao servidor em estágio probatório:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos da Advocacia- Geral da União;
IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo no Currículo e Oportunidades do "Sistema SouGov", disponível em https://www.gov.br/sougov, plataforma digital do Governo Federal para servidores públicos federais;
V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência na atuação da Advocacia-Geral da União;
VI - participar do programa de desenvolvimento inicial de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;
VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso para fins de cumprimento tempestivo das etapas da avaliação especial de desempenho;
VIII - dar ciência dos comunicados recebidos a respeito de resultados das avaliações para fins de estágio probatório;
IX - participar, de forma ativa, em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
X - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento; e
XI - estar aberto ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 44. Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados para avaliar o servidor em estágio probatório:
I - acolher e integrar o servidor em estágio probatório;
II - acompanhar o desempenho do servidor em estágio probatório;
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor em estágio probatório;
IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de cumprimento tempestivo das etapas da avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
Art. 45. As competências definidas nos arts. 41 a 44 desta Portaria Normativa devem ser exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
Art. 47. Aos servidores técnico-administrativos nomeados para cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União até 6 de fevereiro de 2025 aplica-se, até a conclusão do respectivo estágio probatório, o regime de avaliação de desempenho vigente na data da nomeação, preservados os atos validamente praticados.
Art. 48. A Advocacia-Geral da União deverá utilizar exclusivamente a solução digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec para o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório, nos termos do art. 30 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 49. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria Normativa serão submetidas ao Secretário-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União para avaliação.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de casos omissos relativos à legislação do estágio probatório, a matéria será submetida à análise do órgão central do Sipec.
Art. 50. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO DE ARAÚJO MESSIAS
ANEXO I
FATORES DE AVALIAÇÃO
FATORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DESCRITOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
I
Produtividade
(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
1. Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
8
2. Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
8
3. Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados.
8
4. Realiza as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções e/ou complementações.
8
5. Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
8
II
Produtividade
(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
1. Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
8
2. Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
8
3. Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados.
8
4. Realiza o atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre que necessário, de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade.
8
5. Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
8
III
Assiduidade
(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que
1. Comparece regularmente ao trabalho, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho e a execução das atividades.
7
estão no regime de controle de frequência).
2. Mantém-se presente e garante a continuidade das atividades sem interrupções desnecessárias.
6
3. Informa à chefia imediata, tempestivamente, sobre imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou o cumprimento da sua jornada de trabalho.
2
IV
Assiduidade
(Fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa de Gestão de Desempenho - PGD e para os dispensados de controle de frequência nos termos do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995).
1. Participa ativamente das atividades.
7
2. Permanece disponível para contato no período definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade.
6
3. Informa, tempestivamente, a ocorrência de imprevistos que comprometam a entrega das atividades acordadas ou a ausência em eventos pré-agendados.
2
V
Capacidade de iniciativa
1. Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações pertinentes.
5
2. Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional.
5
3. Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes de equipe.
5
VI
Responsabilidade
1. Assume os resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação.
5
2. Zela pelo patrimônio público, evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
5
3. Cumpre as suas obrigações funcionais e os compromissos pactuados.
5
VII
Disciplina
1. Cumpre as normas legais, os regulamentos e os procedimentos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade.
5
2. Segue as orientações da chefia imediata.
5
3. Procede de maneira ética, assegurando a credibilidade do órgão ou da entidade.
5
ANEXO II
ESCALA DE AVALIAÇÃO
Conceito
Descrição
Nota
Excepcional
Desempenho muito acima das expectativas.
96 a100
Alto Desempenho
Desempenho acima do esperado.
91 a 95
Adequado
Desempenho conforme o esperado.
80 a90
Inadequado
Desempenho abaixo do esperado, com contribuições limitadas e necessidade de melhorias substanciais.
51 a 79
Insuficiente
Desempenho muito abaixo do esperado.
Até 50
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, [nome], CPF [xxx.xxx.xxx-xx], matrícula SIAPE [xxxxxxx], nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em, no máximo, noventa dias contados da referida conclusão.
JUSTIFICATIVA:
ANEXAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SE HOUVER:
LOCAL E DATA
Assinatura do servidor em estágio probatório
Assinatura da chefia imediata
DATA:
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
