Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 181 · Pág. 202
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 10, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso
Texto integral
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 10, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a pessoa jurídica que menciona ao Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026, e o art. 357, caput, inciso III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, declara:
Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 8/2026 - Cecat/Sutri/RFB a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a pessoa jurídica FAIAS PAIVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 10.600.870/0001-55, em decorrência do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 715, de 2026 - Receita de Consenso, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat e constante do processo nº 13031.153273/2026-88.
Art. 2º A solução consensuada tem por suporte fático:
I - o reconhecimento, pela interessada, da necessidade de promover a regularização das matérias abrangidas pela solução consensuada; e
II- a concordância da interessada com a retificação das obrigações acessórias pertinentes e com a constituição e a extinção ou o parcelamento dos créditos tributários correspondentes, na forma da legislação e do termo de consensualidade.
Art. 3º A fundamentação jurídica da solução consensuada ampara-se:
I - nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, quanto aos requisitos para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e às hipóteses de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real;
II - no art. 47, caput, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quanto às hipóteses de arbitramento do lucro da pessoa jurídica obrigada à tributação com base no lucro real;
III - no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à receita bruta e à determinação das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - no art. 187, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quanto ao reconhecimento das receitas e dos rendimentos pelo regime de competência.
Art. 4º No prazo de trinta dias, contado da publicação deste Ato Declaratório Executivo, a interessada deverá:
I - retificar as escriturações fiscais e as demais obrigações acessórias pertinentes, de modo a refletir a solução formalizada no Termo de Consensualidade;
II - retificar as declarações pertinentes para constituir os créditos tributários decorrentes da solução consensuada; e
III - extinguir, mediante pagamento, os créditos tributários constituídos na forma do inciso II, acrescidos dos encargos legais, ou formalizar o respectivo parcelamento, observados os requisitos e as condições previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. A interessada deverá juntar ao processo os comprovantes do cumprimento das obrigações previstas no caput, que serão validados pela unidade competente.
Art. 5º O integral cumprimento das obrigações previstas no art. 4º e sua validação pela unidade competente constituem condições para:
I - o reconhecimento da regularização da matéria consensuada;
II - o encerramento do procedimento fiscal quanto à matéria consensuada; e
III - o afastamento do lançamento de ofício e da multa de ofício relativamente aos fatos e aos valores integralmente declarados e pagos ou parcelados na forma do Termo de Consensualidade, observado o disposto no art. 26 da Portaria RFB nº 715, de 2026.
Art. 6º A solução consensuada limita-se às matérias, aos períodos de apuração e aos tributos expressamente abrangidos pelo Termo de Consensualidade.
Parágrafo único. Permanecem fora do alcance do Termo de Consensualidade e deste Ato Declaratório Executivo as demais matérias examinadas no procedimento fiscal.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo vincula a RFB e a interessada e, pelo prazo de trinta dias, suspende o cumprimento das soluções previstas no Termo de Consensualidade, nos termos dos arts. 27 e 28 da Portaria RFB nº 715, de 2026.
Art. 8º O descumprimento integral ou parcial das obrigações previstas no art. 4º, no prazo estabelecido, implica:
I - a perda de validade deste Ato Declaratório Executivo e do respectivo Termo de Consensualidade; e
II - a impossibilidade de a interessada ingressar no Receita de Consenso pelo período de dois anos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a RFB retomará o procedimento fiscal e adotará as demais providências tributárias cabíveis.
Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
