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PortariaSeção 1 · Edição 181 · Pág. 237

PORTARIA GM/MMA Nº 1.786, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Gabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM/MMA Nº 1.786, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 Altera e revoga dispositivos da Portaria MMA nº 280, de 2 de julho de 2021, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento na Carreira - CDC, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, e da Portaria MMA nº 44, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente; e revoga o inciso III do art. 2º da Portaria MMA nº 577, de 18 de outubro de 2019, que instituiu o Comitê de Desenvolvimento na Carreira - CDC, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 21 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.009466/2024-81, resolve: Art. 1º A Portaria MMA nº 44, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente enviará o PDP para análise do órgão central do SIPEC nos prazos e condições definidos por aquele órgão. Parágrafo único. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração acolher ou não as sugestões recebidas do órgão central do SIPEC." (NR) "Art. 21. A participação em ação de desenvolvimento que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício do servidor. Parágrafo único. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração deverá aprovar as exceções ao disposto no caput, ouvida a CGGP. " (NR) "Art. 25. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a: ...................................................................................................................................... III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou no exterior, conforme o disposto no art. 95 c/c o art. 96-A, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 26. O Comitê de Desenvolvimento na Carreira - CDC, de que trata a Portaria nº 577, de 18 de outubro de 2019, é responsável por avaliar e manifestar-se sobre os afastamentos previstos no art. 25, caput, inciso III." (NR) "Art. 43. O servidor deverá solicitar a LIC com antecedência máxima de noventa dias e mínima de quarenta e cinco dias para o início da licença. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 48. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração concederá a licença para capacitação, sendo vedada a subdelegação, após manifestação: ............................................................................................................................." (NR) "Art. 56. Poderão ser considerados como critérios de seleção e desempate, ainda: ...................................................................................................................................... § 4º O afastamento para participar de pós-graduação stricto sensu e a prorrogação, se houver, ficam condicionados à autorização do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, ainda que o servidor tenha sido aprovado em processo seletivo de que trata o art. 54." (NR) "Art. 57. O processo de afastamento do servidor conterá as informações e os documentos estabelecidos no art. 31 e no edital do processo seletivo. Parágrafo único. A solicitação deverá observar o prazo de antecedência mínima de sessenta dias para o início do afastamento." (NR) "Art. 60. No caso de ações de desenvolvimento no exterior, o servidor somente poderá se afastar do país para estudo após a autorização do Secretário-Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 61. O servidor deverá apresentar à CGGP, via SEI, em até quarenta e cinco dias antes do início do evento, o formulário próprio para realização de estudo no exterior, disponível no SEI, devidamente assinado pelo servidor, sua chefia imediata e a autoridade máxima da unidade administrativa." (NR) "Art. 64. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração autorizará a participação em cursos com ônus de inscrição ou afastamento." (NR) "Art. 69. A participação em ação de desenvolvimento poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração. ...................................................................................................................................... § 3º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento da ação de desenvolvimento previstas nos §§ 1º e 2º serão avaliadas pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, nos casos de afastamento, ou pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, nos demais casos. § 4º Nos casos de participação em ação de desenvolvimento com afastamento, a interrupção fica condicionada à edição de ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 71. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação de desenvolvimento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar: ...................................................................................................................................... § 1º O relatório de atividades desenvolvidas previsto no inciso II do caput poderá ser preenchido por meio de formulário eletrônico para os cursos fechados, promovidos pelo Ministério do Meio Ambiente. § 2º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Ministério do Meio Ambiente com a ação de desenvolvimento, incluindo a remuneração, se for o caso, na forma da legislação vigente. § 3º Nos casos de impossibilidade de apresentação dos documentos descritos nos incisos I e III do caput no prazo determinado, motivada por prorrogação do programa de pós-graduação ou pelos prazos internos à instituição de ensino para a emissão dos documentos, a comprovação da participação fica vinculada aos prazos da instituição de ensino, mediante apresentação de declaração de vínculo do servidor com a instituição, histórico escolar e carta do orientador, se for o caso, sendo aceitos apenas documentos oficiais da instituição atualizados, assinados e datados. § 4º Documentos em idioma estrangeiro deverão ser anexados ao processo tanto o original quanto a tradução, que pode ser livre e feita pelo próprio servidor." (NR) "Art. 76. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso de inscrição e mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições: ............................................................................................................................." (NR) "Art. 77. O processo administrativo para autorização de reembolso de inscrição e mensalidade deverá ser instruído com a documentação que demonstre o disposto no art. 76 e somente será encaminhado ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração para decisão após a manifestação da CGGP." (NR) "Art. 78. Cabe à CGGP: ...................................................................................................................................... III - elaborar, preencher, fazer a revisão final e enviar o PDP para aprovação do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 84. O servidor será responsável por solicitar custeio de diárias e passagens para os casos em que a ação de desenvolvimento ocorra fora da cidade de exercício. ...................................................................................................................................... § 2º Nos casos de viagens internacionais, o Secretário-Executivo ou o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado deverá autorizar o afastamento do país do servidor, em ato específico." (NR) Art. 2º A Portaria MMA nº 280, de 2 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. Nos processos de solicitação de participação em pós-graduação no país ou no exterior, com ou sem afastamento, o CDC deverá observar os critérios e procedimentos constantes na Portaria nº 44, de 11 de março de 2022." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 2º, caput, inciso III, da Portaria MMA nº 577, de 18 de outubro de 2019; II - da Portaria MMA nº 280, de 2 de julho de 2021: a) o art. 3º, caput, inciso III; b) o art. 13, parágrafo único; c) o art. 13, parágrafo único, inciso I; d) o art. 13, parágrafo único, inciso II; e) o art. 14, § 1º; e f) o art. 15; III - da Portaria MMA nº 44, de 11 de março de 2022: a) o art. 43, § 1º; e b) o art. 67, § 1º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação. ANNA FLÁVIA DE SENNA FRANCO