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PortariaSeção 1 · Edição 181 · Pág. 248

Portaria gm/MMULHERES Nº 134, DE 22 DE SeTEMBRO DE 2026

Ministério das Mulheres › Gabinete da Ministra

Texto integral

Portaria gm/MMULHERES Nº 134, DE 22 DE SeTEMBRO DE 2026 Institui a Política de Boas Práticas para o Uso de Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério das Mulheres. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, e na Portaria GM/MMULHERES nº 51, de 1º de abril de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Boas Práticas para o Uso da Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério das Mulheres, com o objetivo de estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para o uso ético, transparente e seguro dessas tecnologias. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Esta Política aplica-se a todas as pessoas servidoras, colaboradoras, estagiárias, bolsistas e prestadoras de serviço que utilizem ferramentas de Inteligência Artificial Generativa nas atividades institucionais do Ministério das Mulheres. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Inteligência Artificial Generativa: sistemas capazes de gerar textos, imagens, códigos, sons ou outros conteúdos com base em instruções humanas; II - Supervisão humana: revisão e validação por pessoa responsável pelo conteúdo produzido; III - Ferramenta institucional de Inteligência Artificial Generativa: solução tecnológica contratada e homologada pelo Ministério, em conformidade com as normas de segurança da informação e de proteção de dados; e IV - Boas práticas: conjunto de procedimentos técnicos, éticos e administrativos que garantem o uso seguro e responsável da Inteligência Artificial Generativa. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS FUNDAMENTOS Art. 4º O uso da Inteligência Artificial Generativa no Ministério das Mulheres observará os seguintes princípios: I - legalidade; II - impessoalidade; III - moralidade; IV - publicidade; V - eficiência; VI - proteção à privacidade e aos dados pessoais; VII - supervisão e responsabilização humana; VIII - transparência e explicabilidade algorítmica; e IX - equidade e não discriminação. Art. 5º As ferramentas de Inteligência Artificial Generativa deverão ser utilizadas como apoio à atividade humana, sendo vedada sua utilização para decisões automatizadas sem validação por agente público responsável. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DE USO Art. 6º O uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério das Mulheres deverá: I - estar alinhado às finalidades institucionais; II - ser acompanhado de supervisão humana; III - respeitar as normas de segurança da informação e de proteção de dados; e IV - priorizar a transparência, a rastreabilidade e a responsabilidade sobre o conteúdo gerado. Art. 7º Todo conteúdo produzido com o auxílio de Inteligência Artificial Generativa deverá ser revisado e validado pela pessoa responsável pela atividade, que assumirá a responsabilidade integral pelo resultado final. Art. 8º Sempre que o uso de Inteligência Artificial Generativa contribuir de forma significativa para a elaboração de documentos, deverá constar a observação: "Parte deste conteúdo foi produzida com o auxílio de ferramenta de Inteligência Artificial Generativa, revisada por agente público responsável." CAPÍTULO IV DAS FERRAMENTAS AUTORIZADAS Art. 9º Fica autorizado o uso do Microsoft Copilot, integrante do pacote Microsoft 365 corporativo, como ferramenta oficial de Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério das Mulheres. Parágrafo único. A autorização de uso da ferramenta institucional não isenta a pessoa servidora da responsabilidade integral pelo conteúdo gerado e da vedação ao tratamento de dados pessoais sensíveis ou sigilosos sem as devidas salvaguardas. Art. 10. A utilização de outras plataformas de Inteligência Artificial Generativa, além daquela prevista no art. 9º, poderá ser autorizada mediante processo formal de homologação conduzido pela Coordenação de Tecnologia da Informação. § 1º O processo de homologação adotará critérios transparentes e fundamentados em análise de risco, avaliando a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), os termos de uso da plataforma e as garantias de não utilização de dados do Ministério para treinamento de modelos públicos. CAPÍTULO V DAS BOAS PRÁTICAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 11. O uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa deverá observar as boas práticas de segurança da informação, especialmente: I - utilização exclusiva de credenciais corporativas e ambientes institucionais; II - vedação ao compartilhamento de dados pessoais, sensíveis ou sigilosos em plataformas externas; III - anonimização de dados, quando aplicável; IV - segregação de ambientes (produção, homologação e teste); V - gestão de acessos e autenticação multifator; VI - monitoramento e auditoria periódica do uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa; e VII - comunicação imediata à Coordenação de Tecnologia da Informação de incidentes ou suspeitas de violação de segurança. CAPÍTULO VI DAS BOAS PRÁTICAS DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA Art. 12. Nos projetos, sistemas e soluções que envolvam o uso de Inteligência Artificial Generativa deverão ser observadas as seguintes práticas: I - aplicação de princípios de desenvolvimento seguro (DevSecOps); II - garantia de transparência e explicabilidade dos algoritmos; III - documentação de modelos, parâmetros e fontes de dados utilizadas; IV - uso de dados anonimizados ou sintéticos, sempre que possível; V - realização de avaliação ética e de impacto antes da implantação; VI - padrões de interoperabilidade definidos na Estratégia de Governo Eletrônico para a Interoperabilidade de Sistemas e da Informação - ePING e às normas do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP; VII - garantia de inclusão, acessibilidade e diversidade nos resultados gerados; e VIII - manutenção de logs e trilhas de auditoria que assegurem a rastreabilidade das decisões automatizadas. CAPÍTULO VII DOS CASOS DE USO Art. 13. O uso da Inteligência Artificial Generativa é recomendado para atividades de: I - elaboração de rascunhos de documentos administrativos e relatórios técnicos; II - apoio à comunicação institucional e produção de materiais educativos; III - sumarização de textos e dados públicos; IV - análise preliminar de informações e automação de fluxos de trabalho; e V - atividades de capacitação e inovação tecnológica. Art. 14. É vedado o uso de Inteligência Artificial Generativa para: I - decisões administrativas automatizadas sem supervisão humana; II - geração de documentos oficiais sem revisão e validação; III - tratamento de dados pessoais ou sensíveis sem autorização; IV - produção de conteúdo discriminatório, falso, difamatório ou enviesado; e V - criação de perfis comportamentais ou análise preditiva de indivíduos. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE Art. 15. Todas as pessoas usuárias deverão utilizar as ferramentas de Inteligência Artificial Generativa de forma ética e segura. Art. 16. As pessoas usuárias das ferramentas de Inteligência Artificial Generativa deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, comprometendo-se a observar esta Política e os princípios de segurança da informação. Art. 17. O descumprimento das disposições desta Portaria poderá implicar responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO IX DA GOVERNANÇA, REVISÃO E VIGÊNCIA Art. 18. A Coordenação de Tecnologia da Informação deverá: I - acompanhar a implementação desta Política; II - orientar tecnicamente as unidades do Ministério quanto ao uso de Inteligência Artificial Generativa; III - auditar periodicamente os acessos e práticas associadas às ferramentas; e IV - revisar e atualizar esta Política anualmente ou sempre que houver mudança normativa ou tecnológica relevante. Art. 19. Os casos omissos e as situações excepcionais relacionadas à aplicação desta Política serão analisados pela Coordenação de Tecnologia da Informação e submetidos ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação para deliberação. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES