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PortariaSeção 1 · Edição 181 · Pág. 198

PORTARIA Nº 837, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Educação › Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Texto integral

PORTARIA Nº 837, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e revoga a Portaria FNDE nº 192, de 28 de março de 2018. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 22, do Anexo I ao Decreto n.º 12.458, de 21 de maio de 2025; a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e seus regulamentos, o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e a Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações de funcionamento da Ouvidoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com vistas a contribuir para o fortalecimento da transparência, da participação social, da integridade institucional e da melhoria contínua dos serviços prestados por esta Autarquia. § 1º A Ouvidoria do FNDE integra o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv) na qualidade de órgão setorial, estando vinculada quanto à orientação normativa, à supervisão técnica e ao monitoramento, junto Órgão central, à Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Ouvidoria-Geral da União (OGU). § 2º Esta Portaria observa as disposições constantes na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, na Portaria nº 1.014 de 22 de outubro de 2025, e na Portaria FNDE nº 267, de 19 de março de 2026. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A atuação da Ouvidoria observará os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, boa-fé, proteção de dados pessoais, proteção à identidade do denunciante, participação social, da integridade, da prevenção de conflitos de interesses e da vedação à retaliação. Art. 3º Compete à Ouvidoria do FNDE: I - receber, registrar, analisar e acompanhar manifestações de ouvidoria; II - realizar análise preliminar de denúncias; III - solicitar complementação de informações, quando necessário; IV - encaminhar as manifestações às unidades competentes; V - acompanhar os prazos de resposta e a tramitação; VI - produzir anualmente o relatório de gestão da unidade nos termos dos arts. 14 e 15, da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017; VII - produzir informações gerenciais destinadas ao aprimoramento dos serviços públicos e dos mecanismos de integridade institucional; e VIII - apoiar ações de gestão de riscos, governança, integridade, controles internos e tomada de decisão institucional. CAPÍTULO II DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Art. 4º Constituem espécies de manifestações de Ouvidoria: I - reclamação; II - denúncia; III - solicitação; IV - sugestão; V - elogio; e VI - Plataforma Simplifique. Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação observarão a legislação específica. Art. 5º As manifestações serão recebidas, preferencialmente, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), observadas as medidas destinadas a assegurar a acessibilidade e a inclusão dos usuários dos serviços públicos. § 1º As manifestações recebidas por outros meios deverão ser registradas na Plataforma Fala.BR. § 2º As manifestações poderão ser apresentadas de forma identificada ou anônima, observadas as disposições legais aplicáveis às denúncias. CAPÍTULO III DAS DENÚNCIAS E DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE Art. 6º O encaminhamento de denúncias às unidades competentes dependerá da existência de elementos mínimos que permitam sua análise e eventual apuração, conforme disposto na Portaria nº 267, de 19 de março de 2026, que dispõe sobre o recebimento, tratamento e tramitação de denúncias no âmbito do FNDE. § 1º Consideram-se elementos mínimos para a admissibilidade da denúncia: I - indicação, ainda que aproximada, de autoria; II - descrição objetiva dos fatos; III - indícios mínimos de irregularidade, infração disciplinar, desvio ético ou ilícito; e IV - narrativa compreensível que possibilite a adequada análise da demanda. § 2º A falta ou a impossibilidade de complementação de informações, que resulte na inexistência de elementos mínimos indispensáveis à apuração, acarretará o não conhecimento e o consequente arquivamento da denúncia, sem a produção de resposta conclusiva. Art. 7º Poderão ser arquivadas, mediante decisão fundamentada, as denúncias que: I - não apresentem elementos mínimos de admissibilidade; II - sejam genéricas, vagas ou desconexas; III - consistam exclusivamente em opiniões pessoais, desabafos ou manifestações ofensivas; IV - não descrevam fato irregular; V - configurem duplicidade de manifestação já registrada; ou VI - estejam desacompanhadas de elementos mínimos de materialidade, especialmente quando anônimas. Parágrafo único. O arquivamento deverá conter fundamentação clara e objetiva, compatível com os princípios da motivação, da transparência e da rastreabilidade administrativa. Art. 8º Quando as informações apresentadas forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria poderá solicitar complementação ao manifestante, a ser atendida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento. § 1º A solicitação de complementação de informações não se aplica ao caso de denúncia anônima. § 2º O pedido de complementação de informações suspende o prazo, previsto no art. 12, para o fornecimento de resposta conclusiva, que será retomado a partir da resposta, aplicando-se, quanto à ausência ou impossibilidade de complementação, o disposto no § 2º, do art. 6º. Art. 9º As denúncias consideradas aptas serão encaminhadas às unidades competentes, conforme a natureza da matéria. Parágrafo único. Poderão atuar no tratamento das denúncias, observadas suas competências regimentais: I - Corregedoria; II - Comissão de Ética; III - Auditoria Interna; e IV - demais unidades organizacionais competentes. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE E DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES Art. 10. A Ouvidoria adotará medidas destinadas à proteção da identidade do denunciante e à restrição de acesso a informações que permitam sua identificação, nos termos da legislação vigente. § 1º Sempre que necessário, serão adotadas medidas de pseudonimização das informações. § 2º O compartilhamento de informações identificáveis observará a necessidade administrativa, a motivação formal e as normas de proteção ao denunciante. § 3º É vedada qualquer forma de retaliação contra pessoa que apresente manifestação ou denúncia de boa-fé. Art. 11. O agente público que divulgar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa responderá nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO V DOS PRAZOS E DAS RESPOSTAS Art. 12. As manifestações deverão ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, 1 (uma) única vez, por igual período, mediante justificativa. Parágrafo único. Na impossibilidade de oferecimento de resposta conclusiva dentro do prazo estabelecido no caput, a Ouvidoria deverá oferecer, resposta intermediária, informando ao interessado acerca dos encaminhamentos realizados e das etapas e prazos previstos para o encerramento da manifestação. Art. 13. A Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas técnicas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogáveis de forma justificada uma única vez por igual período, nos termos do Parágrafo único, do art. 16, da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017. Art. 14. As respostas conclusivas deverão observar linguagem clara, objetiva e acessível, compatível com a natureza da manifestação. CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS E DAS CONDUTAS DOS AGENTES DE OUVIDORIA Art. 15. Os agentes de Ouvidoria deverão obter, no prazo de 1 (um) ano, a certificação do Programa em Ouvidoria concedida pela Ouvidoria-Geral da União e pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap). Parágrafo único. Além dos cursos previstos na certificação do Programa expresso no caput, os agentes de Ouvidoria serão incentivados a realizar ações de capacitação periódicas relacionadas à proteção de dados pessoais, integridade pública, gestão de riscos, transparência e resolução consensual de conflitos. Art. 16. No exercício de suas atribuições, os agentes de Ouvidoria observarão as regras definidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, constante do Anexo, do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelas normas de Ética e de Conduta do FNDE e pela Política de Conformidade (Compliance) do FNDE, bem como as seguintes diretrizes de atuação: I - zelar pela tutela da confiança do usuário de serviços públicos que recorre à Ouvidoria; II - adotar as medidas necessárias para salvaguardar os elementos de identificação dos manifestantes; III - abster-se de publicar ou compartilhar informação obtida em razão do ofício por qualquer meio que não os previstos nesta Portaria; IV - respeitar os usuários de serviços públicos em suas peculiaridades, necessidades e vulnerabilidades, zelando pelo seu melhor interesse; e V - não adotar medidas tendentes à restrição dos direitos de manifestação de que trata a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, salvo se definidas em lei ou se necessárias para coibir ou prevenir violência ou grave ameaça. CAPÍTULO VII DA INDICAÇÃO E DA PROTEÇÃO DO OUVIDOR Art. 17. O indicado para titular de Ouvidoria deverá atender aos critérios definidos na Portaria Normativa CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025, devendo ser servidor público, preferencialmente estável, da administração direta, autárquica ou fundacional, ou empregado público que cumpra os requisitos ali estabelecidos, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de impedimento, previstas pela CGU. Art. 18. Buscando a legitimidade, a credibilidade institucional e a capacidade técnica, com fulcro nos princípios da administração pública, o indicado para titular de Ouvidoria deverá obedecer a critérios concernentes à experiência em temas de integridade, transparência, governança pública ou controle social para o exercício da função de Ouvidor. Parágrafo único. As propostas de nomeação ou designação de que trata o caput serão instruídas, observando os critérios e as orientações estabelecidos na Portaria Normativa CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025. Art. 19. A aprovação do indicado será submetida à OGU para verificação e confirmação dos requisitos para o cargo. Art. 20. A permanência no cargo de titular da unidade setorial de Ouvidoria será de 3 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. Art. 21. A proposta de dispensa ou exoneração do titular de Ouvidoria pelo dirigente máximo do FNDE deverá ser motivada, com a justificativa encaminhada previamente à aprovação da CGU, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025. CAPÍTULO VIII DA CARTA DE SERVIÇOS Art. 22. Cabe à Ouvidoria conduzir, junto às áreas técnicas, o mapeamento dos serviços do FNDE, com o objetivo de promover a aderência dos serviços existentes aos padrões de qualidade e aos direitos previstos na Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. Parágrafo único. As informações produzidas pela Ouvidoria deverão subsidiar ações de aperfeiçoamento da gestão, dos controles internos, da governança, da integridade institucional e da qualidade dos serviços prestados pelo FNDE. Art. 23. A Ouvidoria realizará o monitoramento dos serviços do FNDE, indicando a necessidade de atualização, melhorias ou adequações com base nas informações coletadas junto aos usuários e na legislação pertinente. § 1º O monitoramento dos serviços será objeto de revisão e atualização anuais, por meio de ações definidas e mapeadas, segundo critérios e indicadores voltados ao aperfeiçoamento das informações disponíveis. § 2º A Ouvidoria promoverá a avaliação periódica da satisfação dos usuários dos serviços públicos, por meio da utilização de indicadores e mecanismos de monitoramento, destinados ao aprimoramento contínuo da qualidade do atendimento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. As unidades organizacionais do FNDE deverão cooperar com a Ouvidoria no fornecimento de informações e na adoção das providências necessárias ao tratamento das manifestações, buscando a observância aos princípios da gestão de riscos, da integridade e da proteção de dados pessoais. Art. 25. A Ouvidoria poderá expedir orientações internas complementares para a padronização de fluxos e procedimentos operacionais. Art. 26. Revoga-se a Portaria nº 192, de 28 de março de 2018. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA