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CircularSeção 1 · Edição 181 · Pág. 29

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior

Texto integral

8.2. Do comportamento das importações 271. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 272. Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] t. Em P5, esse montante aumentou para [RESTRITO] t, ou seja, houve um incremento de 376,2%. A participação das referidas importações no mercado brasileiro também aumentou neste período, em [RESTRITO] p.p. 273. Dessa forma, com o crescimento das importações investigadas em termos de volume, elas aumentaram sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado [RESTRITO]% desse mercado em P5 (crescimento de [RESTRITO] p.p. em comparação à participação em P1 - [RESTRITO] %). 274. Em relação à produção nacional, a participação das importações investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5. 275. Ante o exposto, conclui-se que as importações sujeitas à medida apresentaram aumento de volume expressivo, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. 8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional 276. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinados o preço provável das importações das importações sob análise e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 277. Nesse sentido, uma vez que as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas originárias da China durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito a seguir. 278. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 279. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço de magnésio metálico importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF Internado do produto importado no mercado brasileiro. 280. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. 281. Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2,6% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na última revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio da origem investigada; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação da RFB. 282. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 283. Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 284. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. 285. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 129,7 63,0 57,6 56,3 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 112,2 49,4 51,1 34,4 AFRMM (R$/t) 100,0 55,7 22,4 29,8 12,0 Despesas de internação (R$/t) = 2,6% * CIF 100,0 129,7 63,0 57,6 56,3 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 87,8 91,8 98,5 52,5 CIF Internado (R$/t) 100,0 120,8 67,2 64,4 54,4 CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 113,4 66,9 61,8 52,1 Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) 100,0 163,9 121,8 107,0 102,6 Subcotação (B-A) -100,0 3,3 59,8 42,5 64,6 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 286. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1. Já nos demais períodos analisados, foi constatado que o preço CIF internado no Brasil do magnésio metálico da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo se considerado o direito antidumping aplicado às importações daquele país. 287. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping: Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - China [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 129,7 63,0 57,6 56,3 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 112,2 49,4 51,1 34,4 AFRMM (R$/t) 100,0 55,7 22,4 29,8 12,0 Despesas de internação (R$/t) = 2,6% * CIF 100,0 129,7 63,0 57,6 56,3 Direito Antidumping (R$/t) - - - - - CIF Internado (R$/t) 100,0 128,1 61,9 57,0 54,8 CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A) 100,0 120,2 61,6 54,7 52,5 Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)(B) 100,0 163,9 121,8 107,0 102,6 Subcotação (B-A) -100,0 127,9 280,0 242,1 231,9 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 288. Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação em todos os períodos de análise de continuação/retomada do dano, exceto em P1. 289. Cumpre ressaltar que o preço médio de venda da indústria doméstica aumentou 2,6% de P1 para P5, diminuindo 4,1% de P4 para P5. Não há que se falar, portanto, em depressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano. 290. Quanto ao custo de produção, este apresentou aumento de 25,1% de P1 para P5 e de 4,7% de P4 para P5. Portanto, restou configurada a supressão dos preços da indústria doméstica. Ainda, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada do dano, observou-se piora da relação custo/preço (+[CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço do produto similar apresentou aumento menos expressivo do que o aumento no custo de produção. 291. Por todo o exposto, conclui-se que, mesmo com a constatação de supressão dos preços de P1 a P5, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da referida origem ainda seria inferior ao praticado pela indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P1. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. 8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 292. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 293. Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. 294. Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da origem investigada aumentou significativamente ao longo do período investigado. Com efeito, o volume dessas importações apresentou acréscimo de 376,2% de P1 para P5. Ademais, a participação no mercado brasileiro no período de maior volume (P2) chegou a [RESTRITO]% e a representatividade em relação à produção nacional alcançou [RESTRITO]%. 295. Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 a P5, aumento das quantidades vendida (+74,3%) e produzida (+68,0%). Entretanto, houve redução da participação de mercado no mesmo período ([RESTRITO] p.p.), acompanhada de aumento da receita líquida obtida com a venda do produto similar (+11,0%) e queda dos seus indicadores de rentabilidade ao longo de todo o período. 296. A respeito da deterioração dos indicadores de rentabilidade evidenciada ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, esta pode ser atribuída às importações objeto da revisão, tendo em vista o aumento na participação das referidas importações, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. 297. Ademais, conforme análise constante do item 8.3, cumpre ressaltar que haveria subcotação do preço das importações originárias da China em todos os períodos analisados, à exceção de P1, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping. Ressalte-se ainda que, mesmo com a cobrança da medida, os preços da origem investigada estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, à exceção de P1. 298. Ademais, conforme já analisado no item 5.3 deste documento, a origem investigada apresenta considerável potencial para aumentar suas vendas de magnésio metálico em formas brutas para o Brasil, caso a medida seja extinta. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 299. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 300. Conforme registrado no item 5.4 deste documento, a China executa novos investimentos de grande escala, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas por ano, o que seria equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes todo o mercado brasileiro em P5 somente em capacidade adicional, e outros países, como [CONFIDENCIAL], possuem projetos ainda em estágio inicial de planejamento, com acréscimo projetado de [CONFIDENCIAL] toneladas por ano. 301. No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados OMC, há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América sobre as exportações de magnésio metálico em formas brutas originárias da China. 8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 302. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. 303. Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano. 8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens 304. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas que as importações oriundas das outras origens decresceram ao longo do período investigado (-20,2% de P1 a P5). Em relação ao mercado brasileiro, as referidas importações apresentaram queda equivalente a [RESTRITO] p.p., tendo alcançado, em P5, [RESTRITO] % do mercado. 305. Ademais, vale ressaltar o aumento do preço médio CIF praticado pelas demais origens, da ordem de 6,2% de P1 para P5, e que o nível de preços das demais origens se manteve acima dos preços da origem sujeita à medida em todos os períodos, com exceção de P1. 306. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica. 8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 307. Conforme detalhado no item 3.3 deste documento, a alíquota estabelecida para o Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários sob análise: - No início do período analisado estavam sujeitas à alíquota de 6% do II; - A Resolução GECEX nº 269/2021 (DOU de 05/11/2021), reduziu essa alíquota em caráter temporário para 5,4%; - A Resolução GECEX nº 353/2022 (DOU de 24/05/2022), promoveu redução temporária adicional para 4,8%, aplicável até 31/12/2023; e - Posteriormente, a Resolução GECEX nº 391/2022, (DOU de 25/08/2022), alterou a TEC, fixando de forma definitiva em 5,4% a alíquota aplicável às referidas NCMs, patamar em que se mantém até o presente. 308. Observa-se que a diferença entre as alíquotas mínima (4,8%) e máxima (6%) ao longo do período de análise de dano correspondeu a 1,2 p.p. e que os cenários de subcotação demonstrados no item 8.3 não seriam modificados ao se considerar o percentual de 6% em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano. 309. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações. 8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 310. O mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas apresentou expansão de 25,9% entre os extremos do período analisado. 311. Não houve, portanto, contração da demanda de magnésio metálico em formas brutas, tampouco foram identificadas, para fins de início da revisão, mudanças nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores. 8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 312. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio magnésio metálico, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 8.6.5. Progresso tecnológico 313. Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O magnésio metálico objeto da revisão e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si. 8.6.6. Desempenho exportador 314. Conforme apresentado no item 7.1.1 deste documento, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, a indústria doméstica passou a vender o produto similar no mercado externo. Portanto, não se pode atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. 8.6.7. Produtividade da indústria doméstica 315. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 48,9% e 8,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Desse modo, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esse fator. 8.6.8. Consumo cativo 316. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. 8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica 317. Não houve importações ou a revenda de produto importado pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. 8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano 318. Conforme exposto ao longo dos itens 6.1 e 8.1 deste documento, as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram crescente participação no mercado e nas importações totais entre os extremos do período, registrando-se aumentos consecutivos nos volumes importados dessa origem entre P3 e P5, a preços com indícios de continuação de prática de dumping em P5. 319. Sobre a análise do efeito do preço do produto objeto da revisão e os preços do produto similar doméstico, indica-se a existência de subcotação em todos os períodos exceto P1, registrando-se em P5 o maior nível da série analisada quando considerada a internação com o direito antidumping aplicado nas importações. Ao se desconsiderar a aplicação do referido direito nos cálculos, observou-se subcotação também em todos os períodos exceto P1, registrando-se em P3 o maior valor observado de subcotação. 320. Tais fatores em conjunto contribuíram para a redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a despeito da expansão dos volumes desse mercado. No início do período, essas vendas representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro e encerraram P5 com [RESTRITO] %, totalizando declínio de [RESTRITO] p.p. 321. Ademais, observou-se que a indústria doméstica logrou aumentar seu volume de vendas, em detrimento de seus indicadores financeiros. A concorrência com as importações chinesas a preços com indícios de dumping e subcotadas em patamares significativos, especialmente entre P3 e P5, contribuiu para redução relevante dos indicadores financeiros, importando destacar que todos os resultados financeiros da indústria doméstica [CONFIDENCIAL]. 322. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, ser possível atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da China. 323. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping, deverão alcançar volumes substanciais, ainda superiores aos observados no período de revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, havendo continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão. 9. DA RECOMENDAÇÃO 324. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à continuação do dano dela decorrente. 325. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.