Daily Journal
CircularSeção 1 · Edição 181 · Pág. 23

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior

Texto integral

5.2.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping 159. A margem de dumping apurada no item 5.2.4 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de magnésio metálico, da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2025 a março de 2026. 5.3. Do desempenho do produtor/exportador 160. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores da origem investigada levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de magnésio metálico em formas brutas pela China, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, em P5. 161. A fim de dimensionar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou informações de capacidade instalada e volume de produção de magnésio metálico obtidas por meio da publicação especializada Asian Metal e volume de exportações a partir de dados da autoridade aduaneira chinesa do código tarifário 8104.11.00. 162. Reitera-se que Rima comunicou que a referida publicação possuiria uso restrito por obrigações contratuais que exigem confidencialidade. Tais dados serão objeto de escrutínio durante o procedimento de verificação in loco que será realizado oportunamente na peticionária. 163. Destarte, apresentam-se os dados referentes a volumes de capacidade instalada, produção, consumo interno e potencial exportador de magnésio metálico da China durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Potencial exportador de magnésio metálico da República Popular da China (2021-2025) Números-índices Ano Capacidade Instalada Nominal (ton) Volume Produção Magnésio Metálico (ton) Exportação Magnésio Metálico 8104.11.00 (ton) Estimativa Consumo Interno Magnésio Metálico (ton) Taxa Ocupação Capacidade Instalada (%) Taxa partic. Export (%) Potencial Exportador Sob Otica Capacidade Instalada (ton) Potencial Export Sob Otica Produção Realizada (ton) - A B C D = B-C E=(B/A) F=(C/B) G=(A-D) H=(B-D) 2021 100,0 100,0 256.489 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 2022 105,7 116,9 261.677 123,6 110,6 87,1 90,6 102,0 2023 107,2 91,3 213.774 94,8 86,4 90,3 117,6 83,4 2024 113,4 115,0 265.964 120,1 101,5 90,3 107,8 103,6 2025 122,4 119,6 251.276 129,4 98,5 80,7 116,4 98,0 Elaboração: peticionária Fonte: Asian Metal e China Customs. 164. Da análise da tabela acima, depreende-se que, de fato, houve aumento da capacidade instalada na China na ordem de 22,3% e de 19,6% no volume produzido ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5, com aumento correspondente de 16,4% no potencial exportador sob a ótica da capacidade instalada. 165. No período mais recente da revisão (P5), o mercado brasileiro, conforme indicado no item 6.2 deste documento, totalizou [RESTRITO] toneladas, significando que a capacidade ociosa da China no ano 2025 equivale, aproximadamente, a mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Toda a demanda nacional de magnésio metálico representa, dessa forma, apenas [RESTRITO] % do volume de capacidade ociosa chinesa. 166. A assimetria persiste também ao se analisar o potencial exportador sob a ótica da produção realizada. As exportações efetivas da China para o mundo atingiram 251,2 mil toneladas em 2025, volume que supera o mercado brasileiro de P5 em, aproximadamente, mais de [RESTRITO] vezes. Fica evidente que qualquer oscilação marginal nas exportações chinesas, ou o redirecionamento de seu fluxo exportado atual, seria suficiente para tomar o mercado consumidor brasileiro. 167. A peticionária destacou também o volume de estoques de produto acabado, já disponível para comercialização, cuja manutenção em volumes expressivos pode reforçar a pressão estrutural exercida pela oferta chinesa sobre a formação de preços do magnésio metálico. Nesse sentido, apontou que a publicação Asian Metal reportou que os produtores chineses mantiveram, em 2025, estoque médio mensal de 22.902 toneladas de magnésio metálico. A província de Shaanxi, segundo o mesmo relatório, concentrou sozinha 20.018 toneladas de estoque médio mensal, equivalente a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. 168. Segundo a peticionária, de acordo com o mapeamento global de investimentos realizado pela consultoria internacional CM Group e apresentado na conferência da International Magnesium Association (IMA), o parque produtivo chinês e internacional também registra diversos projetos, em fase de planejamento, construção e testes. Os dados foram consolidados na tabela abaixo: Cronograma de expansão de novas plantas e capacidade projetada - China País/província Empresa/projeto Capacidade nominal (ton/ano) Status do projeto/cronograma China / M. Interior Inner Mongolia Zhengneng 300.000 Em fase de planejamento China / Shaanxi Yulin Magnesium Group 200.000 Em fase de planejamento China / Shanxi Shanxi Guowei 200.000 Em fase de planejamento China / Xinjiang Xinjiang Dayou Magnesium 150.000 Em fase de planejamento China / Shanxi RSM Wutai (Baosteel) 100.000 Em fase de construção Malásia Latrobe Magnesium 100.000 Fase de planejamento inicial China / Shanxi China Mining (Shanxi) Energy 60.000 Em fase de planejamento China / (Fase I) Zhongze Group 60.000 Em fase de planejamento Austrália Latrobe Magnesium 40.000 Em desenvolvimento Índia National Metallurgical Lab (CSIR) 36.000 Em fase de planejamento China / Shaanxi Fugu Dongfangrui 30.000 Início de construção em Out/2024 China / Xinjiang Xinjiang Shengmei 20.000 Em fase de construção China / M. Interior Inner Mongolia Huihao 12.000 Em fase de planejamento EUA Magrathea Metals 5.000 Planta piloto Elaboração: peticionária Fonte: CM Group 169. As novas instalações na origem investigada sobressaem quando confrontadas com o mercado brasileiro. Nesse sentido, a peticionária destacou que apenas o projeto da RSM Wutai (Baosteel), que já se encontraria em construção ativa na China para fornecer 100.000 toneladas por ano, equivaleria, aproximadamente, a mais de [RESTRITO] vezes todo o mercado brasileiro registrado no período mais recente desta revisão. 170. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, haver considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da China. 5.4. Das alterações nas condições de mercado 171. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países. 172. Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 173. A peticionária destacou, em sede de informações complementares à petição, a expansão persistente da capacidade produtiva chinesa, ampliando a posição já dominante da China no setor e os impactos no mercado internacional, bem como no Brasil, frisando que a capacidade de produção chinesa é praticamente duas vezes maior que toda a demanda mundial e que projetos em fase de planejamento ou construção, identificados pela publicação CM Group e listados no item 5.3 supra, representam incremento projetado de 1.132.000 toneladas por ano. 174. Também aportou aos autos informações da publicação CM Group a respeito projetos em países como Malásia, Austrália e Índia, ainda em estágio inicial de planejamento, em desenvolvimento ou restrita à escala piloto, enquanto outras operações permanecem suspensas. Destacou que, além de avançarem com dificuldade, esses projetos apresentam escala muito inferior à expansão chinesa: o conjunto das capacidades nominais representaria acréscimo projetado de 181.000 toneladas por ano, menos de um sexto das 1.132.000 toneladas por ano previstas nos novos projetos chineses. 175. Foi destacado também a suspensão de projetos nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália - inclusive da US Magnesium, até então a única produtora de magnésio primário da América do Norte, que possuía capacidade nominal de 63.500 toneladas por ano e constituía a maior fonte produtiva fora da China. A paralisação ocorreu ao longo do período de análise, havendo registros de que, em razão de problemas operacionais e exigências ambientais, a produção da empresa teria se tornado ociosa a partir de agosto de 2022, de modo que a US Magnesium manteve atividade produtiva durante parte do período da revisão. Segundo a peticionária, em condições normais de concorrência, seria esperado a empresa fizesse investimentos para corrigir falhas operacionais e atender às exigências ambientais, mas, em virtude de a dominância chinesa comprimir preços e retorno esperados, tornando ao que tudo indica menos atrativa a recuperação da planta da US Magnesium, a produção não foi retomada, e as estatísticas oficiais do U.S. Geological Survey (USGS) registram produção primária de magnésio metálico igual a zero nos Estados Unidos em 2024 e 2025. 176. A Rima registrou que as questões ambientais seriam relevantes, mas não afastariam a conclusão econômica: se o mercado internacional não estivesse submetido à pressão da oferta chinesa, haveria maior interesse em investir na adequação ambiental, na modernização ou na substituição dessa capacidade produtiva. 177. Observou também que haveria planta piloto da Magrathea Metals, demonstra a busca, nos EUA, por uma nova rota de produção doméstica, confirmando o caráter estratégico do produto. Nesse sentido, a peticionária registrou que o produto teria sido mantido na Lista de Minerais Críticos de 2025 e incluído na investigação conduzida sob a Section 232 do Trade Expansion Act sobre minerais críticos processados e produtos derivados. O relatório foi encaminhado ao Presidente em 24 de outubro de 2025 e, a Proclamation 11001, de 14 de janeiro de 2026, reconheceu que as importações desses produtos ameaçariam prejudicar a segurança nacional, determinando-se negociações para reduzir dependências e vulnerabilidades, inclusive mediante a consideração de preços mínimos e outras medidas comerciais. 5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial 178. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 179. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping em vigor aplicadas às exportações de magnésio metálico em formas brutas originárias da China pelos Estados Unidos da América. 5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping 180. Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador do produto sob análise. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 181. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de abril de 2021 a março de 2026, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2021 a março de 2022; P2 - abril de 2022 a março de 2023; P3 - abril de 2023 a março de 2024; P4 - abril de 2024 a março de 2025; e P5 - abril de 2025 a março de 2026. 6.1. Das importações 182. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico em forma bruta importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 183. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado. 184. O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição. 185. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de magnésio metálico em formas brutas no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica. Importações Totais (em t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 1049,0 242,4 379,2 476,2 [REST.] Total (sob análise) 100,0 1049,0 242,4 379,2 476,2 [REST.] Israel 100,0 12,7 20,0 83,1 56,4 [REST.] Turquia 100,0 21,5 0,0 2,0 196,2 [REST.] Hong Kong 0,0 100,0 0,0 468,0 844,0 [REST.] Índia 0,0 100,0 618181,8 2225618,2 778181,8 [REST.] Espanha 0,0 100,0 58,1 118,0 27,6 [REST.] Outras(*) 100,0 23000,1 1,0 488048,0 6,8 [REST.] Total (exceto sob análise) 100,0 16,0 22,2 92,7 79,8 [REST.] Total Geral 100,0 176,6 56,4 137,3 141,4 [REST.] Elaboração: DECOM. Fonte: RFB. Demais países: Alemanha, Áustria, Bahrein Ilhas, Estados Unidos, Itália, Japão, México. 186. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 949,0% de P1 para P2 e diminuiu 76,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos consecutivos de 56,4% entre P3 e P4, e de 25,6%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 376,2% em P5, comparativamente a P1. 187. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 84,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 38,7%. De P3 para P4, houve crescimento da ordem de 318,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda, de 13,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 20,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 188. Avaliando a variação do volume total de importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 76,6%, redução de 68,1% entre P2 e P3, e novo crescimento de 143,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador revelou acréscimo de 3,0%. Analisando-se todo o período, o volume de importações brasileiras totais apresentou aumento da ordem de 41,4%, considerando P5 em relação a P1. 189. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 190. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de magnésio metálico em formas brutas no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica. Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 1369,6 160,1 203,4 261,4 [REST.] Total (sob análise) 100,0 1369,6 160,1 203,4 261,4 [REST.] Israel 100,0 34,6 26,2 97,8 65,0 [REST.] Turquia 100,0 34,2 0,0 2,0 181,6 [REST.] Hong Kong 0,0 100,0 0,0 176,7 285,5 [REST.] Índia 0,0 100,0 45906,9 143087,3 42972,1 [REST.] Espanha 0,0 100,0 43,2 64,8 15,3 [REST.] Outras(*) 100,0 4939,2 75,8 7986,7 25,1 [REST.] Total (exceto sob análise) 100,0 38,7 27,5 101,5 84,8 [REST.] Total Geral 100,0 323,7 55,9 123,3 122,6 [REST.] Elaboração: DECOM. Fonte: RFB. Demais países: Alemanha, Áustria, Bahrein Ilhas, Estados Unidos, Itália, Japão, México. 191. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada cresceu 1.269,6% de P1 para P2 e diminuiu 88,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 27,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve novo acréscimo de 28,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 161,4% em P5, comparativamente a P1. 192. Com relação à variação de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve reduções sucessivas de 61,3% entre P1 e P2, e de 29,1%, de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 detectou-se ampliação de 269,4%. Entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 15,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 193. Avaliando a variação de valor CIF total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se acréscimo de 223,7%. É possível verificar ainda uma retração de 82,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 120,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,6%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou aumento da ordem de 22,6%, considerando P5 em relação a P1. Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 130,6 66,1 53,6 54,9 [REST.] Total (sob análise) 100,0 130,6 66,1 53,6 54,9 [REST.] Israel 100,0 271,6 130,9 117,7 115,3 [REST.] Turquia 100,0 159,0 0,0 102,4 92,5 [REST.] Hong Kong 0,0 100,0 0,0 37,7 33,8 [REST.] Índia 0,0 100,0 7,4 6,4 5,5 [REST.] Espanha 0,0 100,0 74,3 54,9 55,3 [REST.] Outras(*) 100,0 21,5 7582,7 1,6 369,5 [REST.] Total (exceto sob análise) 100,0 242,2 123,9 109,4 106,2 [REST.] Total Geral 100,0 183,3 99,0 89,8 86,7 [REST.] Elaboração: DECOM. Fonte: RFB. Demais países: Alemanha, Áustria, Bahrein Ilhas, Estados Unidos, Itália, Japão, México. 194. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada aumentou 30,6% de P1 para P2 e diminuiu 49,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve acréscimo, de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 45,1% em P5, comparativamente a P1. 195. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 142,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 48,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 11,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 6,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 196. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 83,3%. É possível verificar sucessivas quedas de 46,0%, entre P2 e P3, de 9,3% de P3 para P4, e, por fim, de 3,5%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 13,3%, considerando P5 em relação a P1. 6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações 197. Primeiramente, destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica e assim o consumo nacional aparente (CNA), e o mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de indícios de dano. 198. Ademais, conforme tratado no item 3, a Rima Industrial S.A. é a única produtora nacional do produto similar doméstico. 199. Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} 100,0 139,7 85,4 129,7 125,9 [REST.] A. Vendas Internas - Indústria Doméstica 100,0 97,4 118,6 121,1 108,2 [REST.] C. Importações Totais 100,0 176,6 56,4 137,3 141,4 [REST.] C1. Importações - Origem sob Análise 100,0 1049,0 242,4 379,2 476,2 [REST.] C2. Importações - Outras Origens 100,0 16,0 22,2 92,7 79,8 [REST.] Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+C)} 100,0 69,8 138,8 93,4 85,9 [REST.] Participação das Importações Totais {C/(A+C)} 100,0 126,5 66,0 105,8 112,3 [REST.] Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+C)} 100,0 751,2 283,7 292,3 378,2 [REST.] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+C)} 100,0 11,4 25,9 71,5 63,4 [REST.] Representatividade das Importações da Origem sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A +C)} 100,0 751,2 283,7 292,3 378,2 [REST.] Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 594,0 429,7 276,3 336,7 [REST.] F. Volume de Produção Nacional {F1} 100,0 95,7 206,1 157,7 168,0 [REST.] Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} 100,0 1095,7 117,6 240,4 283,4 [REST.] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 200. Observou-se que o mercado brasileiro aumentou 39,7% de P1 para P2, refletindo o aumento de 949,0% do volume de importações da origem sob análise e o recuo de 2,6% das vendas internas da indústria doméstica, enquanto o volume das importações das outras origens teve diminuição de 84,0%. De P2 para P3, o indicador diminuiu 38,8%, em cenário de diminuição do volume de importações da origem sob análise (-76,9%) e aumento das vendas da indústria doméstica (+21,7%) e das importações das demais origens (+38,7%). 201. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,9% entre P3 e P4 e redução de 3,0% considerando o intervalo entre P4 e P5. Entre P3 e P4 os volumes de vendas da indústria doméstica, as importações da origem investigada e das demais origens revelaram variação positiva. No último período, destaque-se que, a despeito da redução do mercado brasileiro (-3,0%), as importações da origem investigada registraram avanço de 25,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 25,9% em P5, comparativamente a P1. 202. A participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P2 para P3, principalmente devido ao aumento das importações da origem investigada. De P1 a P5, constatou-se um incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro. 203. As importações originárias da China representavam [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de magnésio metálico em P1, alcançando, respectivamente [RESTRITO] % e [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise de indícios de dano, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada nas importações totais brasileiras e de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada no mercado brasileiro de magnésio metálico. 204. Com relação à participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e recuo de [RESTRITO] 3,7 p.p. de P4 para P5. O indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1. 205. Por fim, observou-se significativo aumento de [RESTRITO] p.p. na relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de magnésio metálico entre P1 e P2, ao qual se sucedeu queda de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. 6.3. Da conclusão a respeito das importações 206. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de magnésio metálico da origem investigada registrou crescimento acumulado de 376,2%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve redução de 20,2%. Em P5, o volume de importações da origem investigada correspondeu a aproximadamente 52,4% do total importado de magnésio metálico pelo Brasil; b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 45,1%, com significativa redução entre P2 e P3 (49,4%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 6,2%, com maior variação positiva de 142,2% entre P1 e P2. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos, à exceção de P1; c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. A participação das importações de outras origens apresentou redução de [RESTRITO]p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO]% do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO]% em P5; d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu significativamente de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.). 207. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, os incrementos observados principalmente de P1 para P2 e de P3 para P4. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, exceto em P1. 7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 208. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro. 209. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. 210. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico em formas brutas da empresa Rima, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. 211. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO]. 212. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. 213. [RESTRITO] .