CircularSeção 1 · Edição 181 · Pág. 20
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
3.4. Da similaridade
59. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
60. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas: calcário dolomítico e o ferro silício 75%;
(ii) Apresentam a mesma composição química: compostos majoritariamente por magnésio (Mg), contendo apenas pequenas quantidades residuais de outros elementos, dentre os quais podem estar presentes ferro (Fe), silício (Si), alumínio (Al), manganês (Mn), cobre (Cu) e níquel (Ni);
(iii) Apresentam as mesmas características físicas: usualmente fornecidos em lingotes, embora também possam ser comercializado como billets, chapas ou cubos;
(iv) Estão submetidos, de forma facultativa, às mesmas normas e especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275;
(v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção: redução silicotérmica, ainda que segundo duas rotas tecnológicas alternativas (processo Pidgeon e processo Rima, desenvolvido pela própria peticionária); e
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, entre outros, na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, na indústria do alumínio, bem como em pirotecnia.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
61. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta revisão, o produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, quando originário da China.
62. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.4.
63. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
64. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
65. A peticionária, Rima Industrial S.A., por constituir a única produtora nacional de magnésio metálico, corresponde à totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como magnésio metálico em formas brutas, de acordo com a descrição apresentada pela peticionária.
66. Por essa razão, para fins de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico em formas brutas da Rima, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico de abril de 2025 a março de 2026.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
67. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
68. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
69. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
70. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2025 a março de 2026 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas da China.
71. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. O volume originário da China representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de magnésio metálico em formas brutas em P5. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%, durante P5.
72. Considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes da China para o Brasil. Nesse caso, será avaliada a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto.
5.1. Da China
5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
73. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
74. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal na determinação de dumping
75. Em sede de petição, a Rima requereu que, para fins da apuração do valor normal, os preços e custos chineses sejam desconsiderados, uma vez que não prevaleceriam condições de mercado na China no setor em que o magnésio metálico se insere, parte de cadeia considerada estratégica no país, o que afetaria de forma concreta os preços e a concorrência internacional. Para fundamentar seu argumento, a peticionária destacou diversas informações, consolidadas a seguir.
76. Segundo a Rima, a intervenção estatal na economia chinesa, intensa e abrangente, cobriria praticamente todos os setores econômicos, gerando grandes distorções. Isso porque prioridades definidas pelo Estado chinês influenciariam as políticas públicas e o planejamento da economia; o sistema financeiro e o apoio a indústrias estratégicas; a regulação do investimento estrangeiro; e a propriedade dos fatores de produção.
77. Por meio de planos nacionais, planos setoriais, catálogos de investimento, apoio financeiro, controle dos meios produtivos, direcionamento da capacidade e incentivos à formação de clusters industriais, indústrias favorecidas com tratamento preferencial receberiam vantagens competitivas. Dentre essas indústrias, constariam as dos setores estratégicos conforme definidos pelo Partido Comunista Chinês (PCC), inclusive a de metais não ferrosos.
78. A fim de corroborar tal entendimento, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos, entre outros:
a. Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the Peoples Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations;
b. Work Plan for Stable Growth of the Non-ferrous Metals Industry (2025-2026);
c. Magnesium Metal from the Peoples Republic of China, caso A-570-896;
d. relatório da International Magnesium Association - IMA;
e. Critical Raw Materials Act da União Europeia;
f. US Geological Survey;
g. Magnesium Industry Annual Report 2025; e
h. International Magnesium Association da CM Group.
79. Baseando-se no Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the Peoples Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations, elaborado pela Comissão Europeia e atualizado em abril de 2024, doravante denominado "relatório europeu", a peticionária destacou que a análise da economia chinesa deveria abranger não apenas preços finais, mas também a formação dos custos e a alocação dos fatores de produção.
80. Conforme argumento, o documento citado examina a economia chinesa em três níveis complementares: características estruturais, incluindo o conceito de "economia socialista de mercado", o papel do PCC na economia, o sistema de planejamento econômico, a atuação das empresas estatais, o sistema financeiro, as compras públicas e os mecanismos de triagem de investimentos - ou seja, todo o contexto institucional; distorções nos fatores de produção, incluindo terra, energia, capital, matérias-primas e mão de obra - ou seja, a forma pela qual a alocação e a precificação dos fatores são influenciadas sobremaneira pelo Estado; e distorções em setores específicos, de modo a identificar regras, dinâmicas e políticas setoriais que reforçam as distorções estruturais.
81. Seguindo essa lógica, a princípio, foram abordados na petição os aspectos gerais da economia chinesa, com destaque para a atuação do Estado por meio dos planos quinquenais, tendo o 14º Plano Quinquenal da China abrangido o período de 2021 a 2025. Afirmou a peticionária que tais planos preveem metas de desenvolvimento, produção e controle de capacidade, suporte financeiro, segurança de fornecimento, intervenções na estrutura corporativa de empresas e disposições para incentivar e apoiar setores prioritários.
82. O plano quinquenal, dividido em planos setoriais, estabeleceria metas rigorosas para racionalizar a estrutura da indústria de metais não ferrosos, exigindo a consolidação dos seus resultados e orientando ativamente o layout produtivo do setor. Além disso, o plano imporia a otimização da organização corporativa, incentivando a colaboração industrial e processos de fusão para formar empresas líderes ("campeãs nacionais"), com forte direcionamento e apoio governamental.
83. De acordo com o relatório europeu, empresas dos setores alinhados às políticas do governo, tais quais as produtoras de magnésio sob a égide do 14º Plano, teriam vantagens não disponíveis para empresas de outros setores, como:
a) facilidade de acesso a capital por meio de diretrizes de crédito direcionado;
b) políticas de investimento direcionadas à aquisição de tecnologia estrangeira (exigências de transferência de tecnologia para aprovação de investimentos estrangeiros);
c) acesso a insumos e fatores de produção facilitado, com preços inferiores aos praticados no mercado;
d) fechamento do mercado de atuação para empresas estrangeiras;
e) existência de fundos de investimento governamentais direcionados especificamente aos setores estratégicos;
f) benefícios tributários e fiscais vinculados ao cumprimento de metas governamentais;
g) atuação intensiva de SOEs (empresas estatais); e
h) modificação da estrutura do mercado por meio do incentivo a fusões de grandes empresas e formação de campeãs nacionais.
84. A peticionária destacou que a atuação do Estado chinês no sistema financeiro do país seria tão profunda que dificultaria delimitar linha divisória entre o Estado e os demais atores. O Estado teria ingerência direta na tomada de decisões dos bancos, incluindo a de disponibilizar capital para empresas. Ademais, em conjunto, os seis grandes bancos comerciais estatais responderiam por mais de 40% do total de ativos do setor financeiro chinês.
85. As principais disposições legais que vinculam as instituições do sistema financeiro ao cumprimento de políticas do Estado incluiriam não somente o plano quinquenal, mas também: (i) a Lei dos Bancos Comerciais (Commercial Banking Law), que prevê, segundo a peticionária, que os bancos comerciais conduzam suas decisões de empréstimos de acordo com as necessidades da economia; (ii) regras gerais de crédito que estabelecem juros subsidiados na implementação de políticas estatais; e (iii) o Catálogo Orientador para o Ajuste Estrutural da Indústria, segundo o qual as instituições financeiras devem fornecer crédito aos projetos de investimento incentivados.
86. Desse modo, os setores estratégicos encontrariam privilégios na concessão de capital para estatais e grandes empresas privadas com conexões no governo. Por sua vez, investimentos estrangeiros estariam sujeitos a escrutínio maior do que equivalentes domésticos.
87. Seguindo a linha argumentativa, além de destacar viés nos aspectos gerais da economia, a peticionária salientou que o Estado chinês interviria também no custo de diversos meios de produção, como terra, energia e mão de obra. O processo produtivo predominante na China seria intensivo em energia e insumos redutores produzidos e fornecidos num ambiente planejado, integrado e apoiado pelo Estado, o que viabilizaria, por exemplo, o uso de gás de coqueria como fonte de energia praticamente sem custos.
88. O magnésio metálico, como parte do setor de metais não ferrosos, constaria nas cadeias de novos materiais, ligas leves, veículos de nova energia, aplicações aeroespaciais, equipamentos avançados, hidrogênio e tecnologias de baixo carbono, destacadas no 14º Plano. Desse modo, seria um insumo formalmente priorizado e abrangido pelas diretrizes de fomento e de modernização da manufatura, segurança de cadeias produtivas, autossuficiência tecnológica e desenvolvimento de indústrias emergentes.
89. Haveria, de acordo com a peticionária, planos estatais atuais específicos para sustentar o incentivo ao setor dos metais não ferrosos, como o "Work Plan for Stable Growth of the Non-ferrous Metals Industry" (2025-2026), com objetivo de incentivar o crescimento estável desse setor em 5% ao ano. O aumento do uso de magnésio constaria, entre outros, no escopo de fabricação de veículos elétricos.
90. No ramo de veículos de nova energia, a peticionária apresentou o exemplo do 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Industrial de Alta Qualidade da Manufatura do Município de Chongqing, que associaria o desenvolvimento de novos materiais e ligas leves a mecanismos de organização produtiva, concentração empresarial e apoio financeiro. O plano local preveria o cultivo de empresas líderes e de "mestres de cadeia", com posição dominante no ecossistema industrial. Também determinaria a formação de um conjunto de empresas-chave ao redor de cadeias industriais prioritárias e o apoio para que empresas se tornem maiores e mais fortes por meio de fusões e aquisições, joint ventures e cooperação.
91. Desse modo, o planejamento estatal impactaria o setor do magnésio tanto a nível nacional quanto local, especialmente em regiões produtoras - como Shaanxi e, dentro dela, Fugu. O desenvolvimento recente de Fugu demonstraria que a expansão da produção de magnésio metálico seria acompanhada de políticas de integração industrial, aproveitamento energético, redução de emissões, produção de ligas, reciclagem e utilização de resíduos. Evidenciaria a continuidade do esforço local para agregar valor e consolidar a cadeia regional do magnésio, com integração vertical e contínua expansão para ligas e outras aplicações do produto.
92. Enquanto a lógica de mercado orienta a decisão de investir na ampliação da produção como resposta às condições de oferta e demanda, as empresas chinesas dos segmentos de matérias-primas se inserem num ambiente de incentivos que estimularia a manutenção e a expansão da capacidade instalada mesmo sem correspondência com a demanda mundial.
93. O relatório europeu não só incluiria o magnésio na lista de matérias-primas críticas, mas também mapearia a China como detentora de 91% da oferta global do produto na etapa de processamento - a maior participação entre todos os metais estruturais relevantes. A peticionária alegou que elevada participação se deu pela implementação de sucessivos Planos Quinquenais e seus desdobramentos, resultando no fechamento de dezenas de plantas de magnésio em todo o mundo, como no Canadá, no Japão e em vários países europeus desde cerca dos anos 2000. Segundo o relatório da IMA, elevou a dependência externa da União Europeia a aproximadamente 97% de seu consumo de magnésio metálico.
94. Os dados do US Geological Survey trazidos pela peticionária para enfatizar o elevado grau de concentração da oferta global de magnésio atestam que, além de representar a quase totalidade da produção mundial, a indústria chinesa de magnésio tem altíssima capacidade de produção, operando com grande capacidade ociosa, o que geraria uma tendência de baixa e instabilidade dos preços do magnésio chinês e internacional: a sobrecapacidade significativa da China no setor implicaria desequilíbrio entre capacidade produtiva instalada, capacidade ociosa, produção efetiva e demanda, permitindo-lhe a reserva de grande estoque e o domínio do mercado global ao praticar preços e custos capazes de eliminar os concorrentes dos demais países.
95. Segundo análise prospectiva da CM Group trazida pela peticionária, há continuidade nos investimentos para concentração chinesa e expansão dessa capacidade. A China manteria projetos relevantes em fases de planejamento, construção ou desenvolvimento, incluindo empreendimentos de grande escala em Mongólia Interior, Shaanxi, Shanxi e Xinjiang. Entre os projetos identificados, destacam-se Inner Mongolia Zhengneng, com capacidade prevista de 300.000 toneladas por ano, Yulin Magnesium Group, com 200.000 toneladas por ano, Shanxi Guowei, com 200.000 toneladas por ano, e RSM Wutai (Baosteel), com 100.000 toneladas por ano e status de construção.
96. A peticionária também citou a análise institucional dos EUA, que, no âmbito de investigação antidumping sobre magnésio metálico (Magnesium Metal from the Peoples Republic of China, caso A-570-896), teria tratado a China como país de economia não de mercado para fins de apuração do valor normal. Na investigação, o U.S. Department of Commerce teria aplicado à metodologia a seleção de país substituto para valorar os fatores de produção.
97. Adicionalmente, a peticionária argumentou que o DECOM já teria reconhecido a não prevalência de condições de mercado no setor de metais não ferrosos na China, e o magnésio metálico se inseriria nesse status. Tal reconhecimento, segundo a Rima, deu-se não pela ponderação de mera política pública existente naquele país, mas pelo caráter diretivo e mandatório do planejamento governamental para o setor privado em uma abordagem top-down que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas do setor.
98. Em sede de informações complementares à petição, a peticionária apresentou evidências adicionais de benefícios e mecanismos de apoio estatal diretamente recebidos por algumas das principais produtoras chinesas de magnésio metálico.
99. Segundo a empresa, essas evidências demonstrariam que os produtores chineses do produto objeto da medida atuariam em ambiente caracterizado pela presença recorrente de subsídios, incentivos fiscais, facilidades de crédito, apoio à inovação tecnológica e outras formas de intervenção estatal. Os incentivos estatais integrariam conjunto mais amplo de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da indústria chinesa de magnésio, com efeitos diretos sobre a estrutura de custos, a expansão da capacidade produtiva e a competitividade internacional das empresas beneficiadas, caracterizando um cenário de ausência de condições de mercado.
100. A título ilustrativo, a empresa Xinjiang Jinsheng teria sido beneficiária de apoio financeiro direto destinado ao desenvolvimento tecnológico da produção de magnésio. Conforme publicação oficial do Governo de Hami, o projeto de desenvolvimento e aplicação demonstrativa de equipamento para purificação contínua, verde e inteligente de magnésio primário teria recebido RMB 5,73 milhões do Departamento de Ciência e Tecnologia da Região Autônoma de Xinjiang. A mesma publicação registraria, ainda, o compromisso de concessão de contrapartida municipal em montante equivalente. A medida evidenciaria a utilização de recursos públicos para financiar investimentos tecnológicos e acelerar a modernização da capacidade produtiva instalada da empresa.
101. De forma semelhante, a empresa Xinjiang Banchao teria sido contemplada por programa governamental voltado à transformação tecnológica da manufatura. Segundo informações divulgadas pelo Governo da 13ª Divisão de Xinjiang e da Cidade de Xinxing, a empresa teria sido selecionada para projeto-piloto nacional de transformação tecnológica e recebido aprovação para obtenção de RMB 2,04 milhões em recursos especiais de premiação e subvenção. Tratar-se-ia de apoio estatal expressamente direcionado ao aumento da eficiência produtiva e ao fortalecimento da competitividade industrial da empresa beneficiária.
102. A Rima afirmou também haver identificado incentivos tributários significativos concedidos a outros produtores de magnésio. Informações da Administração Estatal de Tributação da China indicariam que a empresa Shanxi Bada usufruiu restituições e benefícios tributários superiores a RMB 25 milhões, incluindo restituição de créditos de IVA, incentivos destinados à manufatura avançada e deduções adicionais relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento. A mesma fonte registraria que a empresa Shanxi Yinguang Huasheng usufruiu deduções adicionais de despesas de pesquisa e desenvolvimento superiores a RMB 44,8 milhões. Publicação posterior confirmaria a continuidade desses mecanismos de apoio, registrando novos benefícios para ambas as empresas. Tais medidas reduziriam diretamente a carga tributária suportada pelas produtoras e ampliariam sua capacidade de investimento e expansão.
103. As evidências demonstrariam ainda que os mecanismos de apoio estatal não se restringiriam a subvenções diretas ou incentivos tributários. O Relatório Ambiental, Social e de Governança de 2024 da empresa Rare Earth Magnesium Technology Group Holdings Limited afirmaria expressamente que a empresa Xinjiang Tengxiang usufruiu de políticas preferenciais da Região Autônoma de Xinjiang, entre elas o reembolso de contribuições à seguridade social e subsídios para retenção de empregados. O relatório não individualizaria os valores, mas confirmaria que os benefícios foram usufruídos pela produtora.
104. O apoio público também alcançaria o acesso a crédito. Prospecto de emissão de entidade controlada pelo Governo Municipal de Yuncheng registraria que a empresa Shanxi Wulong teria sido beneficiária de garantia solidária em operação de crédito cujo principal garantido remanescente era de RMB 150 milhões em setembro de 2023, com prazo de junho de 2021 a junho de 2024. O documento qualificaria a produtora como empresa privada-chave apoiada pelo governo municipal e informaria a existência de contragarantias. A operação seria apresentada como apoio creditício público, abrangido por políticas de incentivo.
105. No caso da empresa Fugu Haotian, seu diretor-geral teria declarado, segundo a Rima, que o apoio técnico e os recursos públicos de premiação e subvenção auxiliariam a conclusão de sua transformação digital. Em publicação independente, projeto da produtora voltado à redução do consumo de energia e das emissões de carbono e ao aprofundamento do controle ambiental aparece na lista de projetos propostos para apoio pelo fundo especial de transformação e modernização da manufatura de Shaanxi em 2024, após as etapas de inscrição e avaliação previstas no programa.
106. Também foram identificadas estruturas públicas de pesquisa, desenvolvimento e serviços compartilhados. Em 2021, a Fugu Taida teria participado, ao lado do Governo de Fugu e da Xi'an Jiaotong University, da implantação de uma linha demonstrativa com capacidade anual de mil toneladas de magnésio de alta pureza. Em 2022, teria sido aprovada a construção conjunta da Base-Piloto Provincial de Novos Materiais à Base de Magnésio de Shaanxi. Além disso, documento da International Magnesium Association faz referência ao Yulin Magnesium Group, constituído com capital registrado de RMB 500 milhões e participação de entidades públicas e 20 produtores locais, para oferecer pesquisa e desenvolvimento, serviços financeiros, fundo de desenvolvimento industrial, armazenagem, logística e infraestrutura voltada à exportação.
107. De acordo com a peticionária, essas evidências individualizadas se inserem em quadro mais amplo de apoio estatal. Na Revisão de Política Comercial da China de 2024, o Secretariado da Organização Mundial do Comércio estimou que o apoio público concedido em 2022 teria superado CNY 245 bilhões, dos quais aproximadamente CNY 159,7 bilhões se concentrariam na manufatura. O relatório ressalta que esses valores não abrangeriam benefícios fiscais nem apoio a empresas não listadas e que a falta de informações oficiais impediria a mensuração completa dos mecanismos existentes. Documento da International Magnesium Association, por sua vez, registraria políticas nacionais e locais especificamente voltadas ao magnésio, inclusive polos industriais, equipamentos promovidos e instrumentos de apoio à aplicação de novos materiais.
108. Portanto, as informações levantadas não se limitam à existência abstrata de políticas setoriais. Elas vinculariam medidas de apoio aos produtores na China e demonstrariam, conforme o caso, transferências orçamentárias, benefícios fiscais, recursos de premiação e subvenção, garantias, facilidades de crédito público e acesso a estruturas compartilhadas de pesquisa, logística e financiamento.
109. Considerados em conjunto, esses elementos confirmariam de maneira cristalina a existência de instrumentos estatais que reduziriam artificialmente custos de produção e provocariam distorções de preços, comprovando que não há condições de mercado no setor do magnésio na China.
110. Por todo o exposto, a peticionária solicitou que seja reconhecida a não prevalência de condições de economia de mercado no setor do magnésio metálico e sugeriu como solução mais adequada a adoção da metodologia baseada nos preços praticados em terceiro país de economia de mercado, indicando os Estados Unidos da América como país substituto apropriado. Apresentou, em caráter subsidiário, a apuração do valor normal construído, com fundamento no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de não acolhimento da metodologia de terceiro país de economia de mercado (país substituto), assegurando a continuidade da análise de dumping em base fidedigna e em condição ex fabrica.
5.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão
111. Inicialmente, destaca-se que esta avaliação não tem por finalidade apresentar uma interpretação abrangente sobre a condição da China como economia majoritariamente de mercado ou não. O propósito aqui é definir se, nesta revisão, será aplicada uma metodologia de cálculo da margem de dumping que não dependa exclusivamente da comparação direta com preços ou custos domésticos chineses.
112. Ressalte-se, ademais, que a análise complexa referente à existência ou não de condições de economia de mercado no segmento chinês examinado encontra fundamento no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com o término da vigência do item 15(a)(ii) desse Protocolo, cessou o tratamento automático de não economia de mercado antes atribuído aos produtores/exportadores chineses investigados. A partir de então, em cada investigação, cabe às partes interessadas apresentar elementos suficientes, conforme o restante do item 15(a), que permitam avaliar, para fins de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e custos chineses correspondentes ao setor analisado, ou se ii) será necessário empregar metodologia alternativa que não dependa de comparação estrita com preços ou custos internos da China.
113. Para se chegar a uma conclusão quanto à existência ou não de condições de mercado no segmento de magnésio metálico chinês nesta revisão, considerou-se o conjunto de provas oferecidas pela peticionária, bem como outras evidências que sustentaram decisões anteriores da autoridade investigadora sobre o tema. Avaliou-se se esse conjunto probatório seria suficiente para formar a convicção necessária ao início da revisão.
114. Importa frisar que não se busca apenas verificar a presença de planos, políticas ou programas governamentais. A simples existência de políticas industriais ou de políticas públicas não basta para afastar a prevalência de condições de mercado. Trata-se, isto sim, de avaliar os tipos de intervenção estatal e, sobretudo, seus efeitos concretos sobre a dinâmica econômica daquele setor específico. Ainda assim, o exame desses planos e políticas é pertinente, já que a forma de implementação e o conteúdo dessas diretrizes podem revelar traços das intervenções estatais.
115. Ademais, a análise aqui realizada difere daquela conduzida em investigações de subsídios acionáveis para eventual aplicação de medidas compensatórias, bem como das avaliações de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Isso porque, neste caso específico, a base legal encontra-se novamente no Protocolo de Acessão da China à OMC. Assim, não se aprofunda o exame de aspectos próprios de investigações de subsídios, como especificidade ou quantificação de subsídios eventualmente concedidos, pois não se busca aqui determinar a magnitude exata de tais distorções.
116. É igualmente relevante esclarecer que a mera concessão de subsídios não é, por si só, suficiente para caracterizar a inexistência de condições de economia de mercado em determinado setor produtivo. Os acordos multilaterais da OMC definem quais subsídios são proibidos ou acionáveis para fins de medidas compensatórias, sem vinculá-los ao fato de o segmento operar ou não sob condições de mercado. Desde 1995, diversos países com condições de mercado indiscutíveis já foram alvo de medidas compensatórias, tais como EUA, Canadá, Coreia do Sul e Estados-Membros da União Europeia (França, Itália, Bélgica, Alemanha etc.).
117. Entretanto, em contextos nos quais políticas estatais geram distorções consideráveis, mesmo empresas privadas, que aparentemente agiriam de acordo com a lógica de mercado, acabam sendo influenciadas por tais intervenções.
118. Além disso, distorções de mercado podem decorrer não apenas de políticas governamentais, mas também ser intensificadas pela participação significativa de empresas estatais no setor, as quais podem interferir na concorrência e no funcionamento esperado das forças de mercado do segmento em análise.
119. Desse modo, o grau de distorção criado pelo envolvimento do Estado pode ser determinante em casos concretos, desde que os elementos apresentados indiquem, de maneira suficientemente clara, que tais distorções provavelmente afetariam de forma relevante a alocação dos fatores econômicos, a qual ocorreria de maneira diversa na ausência dessas intervenções.
120. Conforme já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (Relatório do Órgão de Apelação - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a presença de distorções significativas decorrentes da atuação predominante do governo no mercado pode justificar a não utilização de preços privados como parâmetro adequado para apurar o montante de subsídios.
121. Assim, a combinação entre amplitude e intensidade da concessão de subsídios, somada a outras modalidades de intervenção estatal, pode gerar distorções tão amplas nos incentivos econômicos que, em situações extremas, deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.
122. Cabe informar que as análises realizadas seguem a legislação nacional e os compromissos multilaterais, não estando subordinadas às conclusões de outras autoridades investigadoras estrangeiras.
123. Inicialmente, a peticionária delineou a interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, com objetivos delineados no 14º Plano Quinquenal já voltados para promover ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e para incremento tecnológico no setor de magnésio metálico, que, como parte do setor de metais não ferrosos, constaria nas cadeias de novos materiais, ligas leves, veículos de nova energia, aplicações aeroespaciais, equipamentos avançados, hidrogênio e tecnologias de baixo carbono, destacadas no 14º Plano.
124. As evidências aportadas aos autos pela peticionária lograram demonstrar que o setor produtivo de magnésio metálico, é tratado como setor estratégico não somente pelo governo central, mas também por plano das províncias de Xinjiang e Shaanxi, além de mecanismos de apoio estatal de munícipios como Chongqing, Xinxing, Yuncheng e Yulin.
125. Dessa forma, a interferência do governo na produção de magnésio metálico seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas: apoio direto aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais e política de incentivos a pesquisa e desenvolvimento, de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional ao reduzir a carga tributária suportada pelas produtoras de magnésio metálico na China e ampliar suas capacidades de investimento e expansão, de empresas como Fugu Taida, Shanxi Yinguang Huasheng e Xinjiang Tengxiang.
126. Ademais, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a relatórios financeiros de empresas do setor, conforme exposto ao longo deste documento, verificando-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais da ordem de milhões de renminbis.
127. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor de magnésio metálico chinês.
128. Diante disso, conforme a legislação brasileira de defesa comercial e a normativa multilateral - especialmente o Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC - e alinhado aos entendimentos anteriores, conclui-se que o setor de magnésio metálico chinês não opera sob condições de economia de mercado. Assim, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, será empregada metodologia alternativa que não dependa da comparação estrita com preços ou custos domésticos chineses, observando-se os arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
129. Considerando a necessidade de selecionar um terceiro país substituto, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar sobre a escolha ou propor outra alternativa, conforme o §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contados da abertura da revisão.
130. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.1.4. Do terceiro país de economia de mercado proposto pela peticionária para fins de início da revisão
131. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de magnésio metálico não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção dos Estados Unidos da América como país substituto para fins de apuração do valor normal.
132. Segundo a peticionária, a sugestão fundamentou-se na transparência e representatividade de mercado interno dos EUA, cujos preços são divulgados por publicações especializadas de reconhecimento internacional e refletem condições de mercado.
133. Inicialmente, a peticionária frisou que Rússia e Israel, outros países que possuem produção significativa de magnésio metálico, não seriam bons parâmetros para a apuração do valor normal. A Rússia praticaria dumping em suas exportações e sua produção de magnésio metálico teria a peculiaridade de ser caracterizada por excedentes/sobras da produção de titânio, o que não seria comparável a qualquer outro país. Israel, por sua vez, não possuiria demanda interna para o produto, voltando toda a sua produção para o mercado externo.
134. Segundo a peticionária, excluindo-se a China, os EUA são tradicionalmente o principal produtor mundial. Ainda que a produção primária local esteja temporariamente suspensa na presente data, os EUA têm elevada capacidade de produção e o volume de importações e a magnitude do consumo interno demonstram que os EUA permanecem como o principal balizador de preços globais em condições de mercado.
135. Conforme dados detalhados do US Geological Survey (USGS) o mercado estadunidense apresentou, em 2025, consumo aparente total de 110.000 toneladas, segundo o maior mercado consumidor de magnésio metálico do mundo.
136. A peticionária também destacou a aplicação de medida antidumping pelos EUA, que asseguraria que os preços sejam corrigidos para condições de mercado, diferentemente do que ocorre com os demais países que consomem magnésio metálico chinês, que somente serviriam como referência de preços distorcidos pelas práticas chinesas
137. Destacou que a oferta de magnésio primário nos EUA é sustentada por um expressivo fluxo de importações, que atingiu 82.000 toneladas no período. Assim, de acordo com a Rima, a magnitude da demanda estadunidenses e a transparência das cotações em publicações especializadas confirmam os EUA como o balizador mais fidedigno para a apuração do valor normal, refletindo operações em curso normal de comércio.
138. Quanto à disponibilidade de informações, os dados relativos ao preço do magnésio metálico 99,8% no mercado dos EUA estão disponíveis em diversas publicações internacionais especializadas, o que reforça a adequação das informações apresentadas.
139. Por todo o exposto, considerou-se adequada, para fins de início da revisão, a utilização dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
140. Caso discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
141. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
142. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2025 a março de 2026, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China.
143. Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
144. De acordo com os dados da RFB, as importações de magnésio metálico em formas brutas dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de magnésio metálico em formas brutas no mesmo período.
145. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
5.2.1. Do valor normal da China para fins de início
146. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
147. Nos termos do item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
148. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de magnésio metálico não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso I do art. 52 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
149. Assim, a peticionária apresentou o preço de venda de magnésio metálico em formas brutas no mercado interno dos EUA, obtido por meio de duas publicações especializadas, quais sejam da plataforma Platts e do US Geological Survey (USGS), conforme a tabela abaixo:
Preços do Magnésio Metálico 99,8% nos Estados Unidos
Fonte de Dados
Referência na Publicação
Preço na Publicação (US$/libra)
Preço Equivalente
em US$/t
Platts
Magnesium 99.8% DDP US
3,127
6.894,03
USGS
U.S. spot Western, dollars per pound
3,200
7.054,78
Fonte: Petição
150. Considerando que os dados da publicação Platts permitiriam calcular o preço médio precisamente para o conjunto dos meses correspondentes a P5 e uma vez que os dados da USGS se referem ao ano civil, a peticionária afirmou entender que aqueles seriam a referência mais apropriada do valor normal no período de investigação de continuação ou retomada do dumping. Apontou, ainda, que o próprio USGS - autoridade governamental de dados minerais nos EUA - utilizaria e citaria os preços reportados pelo Platts em seus relatórios anuais (Mineral Commodity Summaries), chancelando a precisão e a aceitação desta referência pelo mercado e pelo governo estadunidense.
151. Dessa forma, com base na média das cotações mensais compreendidas entre abril de 2025 a março de 2026 da plataforma Platts de "Magnesium 99.8% DDP US" foi apurado valor normal no mercado interno dos EUA equivalente a US$ 6.894,03/t (seis mil oitocentos e noventa e quatro dólares americanos e três centavos por tonelada), em base DDP.
5.2.2. Do preço de exportação da China para fins de início
152. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
153. Para fins de apuração do preço de exportação de magnésio metálico, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2025 a março de 2026. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 3.1 deste documento.
154. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por tonelada, conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação
[RESTRITO]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.]
[REST.]
3.120,53
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
155. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 3.120,53/t (três mil cento e vinte dólares e cinquenta e três centavos por tonelada).
5.2.3. Da margem de dumping da China para fins de início
156. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
157. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 5.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal obtido na condição 'DDP US' (Delivered Duty Paid), que corresponde ao preço do produto entregue ao cliente (incluindo, portanto, transporte interno até o local de entrega). Nesse sentido, o preço é comparável a preços de exportação pela China na condição FOB, que incluem igualmente o transporte interno (da fábrica ao porto de embarque), o que assegura a justa comparação e torna desnecessário o ajuste para preços ex fabrica.
158. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de dumping
Valor Normal US$/t
Preço de Exportação US$/t
Margem de Dumping Absoluta US$/t
Margem de Dumping Relativa (%)
6.894,03
3.120,53
3.773,50
120,9
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
