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CircularSeção 1 · Edição 181 · Pág. 17

CIRCULAR Nº 90, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 90, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.001053/2026-26 (restrito) e 19972.001052/2026-81 (confidencial) e do Parecer nº 1.108, de 22 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX no 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de setembro de 2021, aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001053/2026-26 (restrito) e 19972.001052/2026-81 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo [I] à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico em formas brutas para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de magnésio metálico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2025 a março de 2026. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2021 a março de 2026. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs [número do processo restrito] restrito e [número do processo confidencial] confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7 . 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais. 15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico processos.cgar@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. Em 11 de dezembro de 2002, a empresa Rima Industrial S.A., doravante denominada Rima ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, doravante China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 28, de 28 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação. 3. Face ao contido no Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) no 18, de 6 de agosto de 2004, em 11 de outubro de 2004, por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 27, de 5 de outubro de 2004, a investigação foi encerrada, tendo sido instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 99,8% de magnésio, classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da China. 4. Em 23 de março de 2005, a Rima solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 99,8% fixado na referida resolução. 5. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas somente de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações do produto com teor mínimo de 99,8%, originárias da China. Ademais, concluiu-se que a redução do teor mínimo do magnésio no produto não atingiria empresas atuantes em outros segmentos industriais. 6. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, em que o direito antidumping específico, equivalente a US$ 1,18/kg, foi aplicado sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China. 1.2. Da revisão por alteração de circunstâncias 7. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no MDIC pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. 8. Admitiu-se a pertinência de revisão sob o inciso I do mencionado art. 58, uma vez que a alegação da ABAL na petição era de ausência de prática de dumping nas exportações da China. Nesse caso, a análise restringir-se-ia a verificar se a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o dumping. 9. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no DOU, de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008. 10. Face ao disposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg. 1.3. Da primeira revisão de final de período 11. Em 15 de agosto de 2014, a Rima protocolou no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 12. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 62, de 5 de dezembro de 2014, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no DOU, de 8 de dezembro de 2014, da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014. 13. Face ao disposto no Parecer DECOM nº 40, de 24 de agosto de 2015, foi expedida a Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, em que foi mantido o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg. 1.4. Da segunda revisão de final de período 14. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do Ministério da Economia (ME), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 15. Com base no Parecer SDCOM nº 31 de 23 de setembro de 2020, por meio da Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020, foi iniciada a referida revisão. 16. Face ao disposto no Parecer SDCOM nº 13.450, de 1º de setembro de 2021, foi expedida a Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, que manteve inalterado o direito antidumping então em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg. 1.5. Do procedimento de redeterminação 17. Em 28 de maio de 2025, a Rima protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, originárias da China, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da referido direito. 18. Em 16 de setembro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 5913/2025/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 3º do art. 322 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 29 de setembro de 2025, as informações dentro do prazo estendido. 19. Considerando o que constava do Parecer DECOM SEI nº 1.734/2025/MDIC, de 7 de novembro de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de magnésio metálico em formas brutas originárias da China estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, foi recomendado o início do procedimento administrativo de redeterminação. 20. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, por meio da publicação da Circular SECEX nº 89, de 12 de novembro de 2025, publicada no DOU de 13 de novembro de 2025, foi iniciado o procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping. 21. Em 8 de maio de 2026 foi publicada no DOU a Resolução GECEX nº 892, de 7 de maio de 2026, que alterou o montante do direito antidumping em vigor em decorrência de procedimento de redeterminação que constatou a absorção do direito antidumping por produtores/exportadores chineses, comprometendo a eficácia da medida até então vigente, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 4,07/kg. 1.6. Do direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da Rússia 1.6.1. Da investigação original sobre a prática de dumping nas exportações da Rússia 22. Em 30 de dezembro de 2010, a Rima protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de início de investigação de prática de dumping sobre as exportações da Federação Russa para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. 23. Em 7 de junho de 2011, por meio da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, foi iniciada a referida investigação. 24. Em 23 de abril de 2012, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t. 1.6.2. Da primeira revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia 25. Em 23 de dezembro de 2016, a Rima protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 26. Em 20 de abril de 2017, por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, foi iniciada a referida revisão de final de período. 27. Em 28 de março de 2018, por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, a investigação foi encerrada com prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t. 1.6.3. Da avaliação de interesse público em relação à China e à Rússia. 28. Em 31 de dezembro de 2018, a ABAL, como representante de suas associadas Companhia Brasileira de Alumínio Ltda. ("CBA") e Novelis do Brasil Ltda. ("Novelis"), protocolou petição para Avaliação de Interesse Público em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de magnésio metálico da China e da Rússia. Em 3 de abril de 2019, a SDCOM abriu a avaliação e, ao final, a Resolução CAMEX nº 31, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020, encerrou a avaliação de interesse público sem a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping vigentes. 1.6.4. Da segunda revisão do direito antidumping aplicado contra a Rússia 29. Em 28 de novembro de 2022, a Rima protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 30. Em 28 de março de 2023, por meio da Circular SECEX nº 10, de 27 de março de 2023, foi iniciada a referida revisão de final de período. 31. Em 12 de março de 2024, por meio da Resolução CAMEX nº 569, de 11 de março de 2024, a investigação foi encerrada com prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico acima descrito, originárias da Federação Russa, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante de US$ 890,73/t. 2. DA REVISÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 32. Em 14 de abril de 2026, foi publicada a Circular SECEX nº 29, de 13 de abril de 2026, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 24 de setembro de 2026. 2.2. Da petição 33. Em 24 de maio de 2026, a Rima protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 34. O DECOM, no dia 1º de setembro de 2026, por meio do Ofício no 5.951/2026/CGAR/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 18 de setembro de 2026. 2.3. Das partes interessadas 35. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China. 36. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros que adquiriram o produto objeto da presente revisão, durante o período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping (P5). 37. [RESTRITO]. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 38. O produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, exportado da China para o Brasil. No item 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor. 39. A peticionária acrescentou, em sede de informações complementares, que o produto objeto da revisão é o magnésio metálico em formas brutas, conforme descrito nas Resoluções GECEX que disciplinam a medida antidumping aplicável às importações originárias da China, uma vez que, embora seja usual que o magnésio metálico em formas brutas contenha pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, variações marginais nesse percentual não alteram, necessariamente, a natureza ou o uso do produto. Por essa razão, o teor de magnésio não deve ser considerado de forma isolada, tampouco servir para limitar o escopo da medida exclusivamente aos produtos com pureza igual ou superior a 99,8%. 40. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a magnesita e a carnalita. O magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio. 41. Na primeira fase de fabricação obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam dependendo do composto inicial. Conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações: a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em um recipiente fechado de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo. b) Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrosilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação. 42. Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes. 43. Em ambos os processos, obtém-se o magnésio primário (também comumente conhecido como cristal de magnésio), com grau de pureza próximo a 100%. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à base de magnésio, quais sejam: a) Magnésio metálico 99,8%; b) Magnésio em pó; c) Ligas à base de magnésio < 99,8%, em peso, de magnésio. 44. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada, que apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. 45. Na sua forma pura, o magnésio não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. No que se refere às aplicações e ao mercado, o magnésio puro é utilizado na preparação de numerosas composições químicas; em operações metalúrgicas, como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais; na dessulfuração do ferro gusa/aço; em pirotecnia; e na fabricação de munições. 46. Entretanto, a adição de elementos de liga incrementa suas propriedades e permite várias aplicações industriais, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes. Conforme as citadas Notas Explicativas, o magnésio puro, quando ligado a outros elementos que lhe conferem propriedades mecânicas especiais, pode ser forjado, laminado, extrusado, vazado, tendo numerosas aplicações industriais como metal leve. Nesse sentido, a petição indicou tratar-se, portanto, de metal extremamente versátil, utilizado na indústria alumínio, automobilística, de defesa, metalúrgica, siderúrgica, eletrônica (fabricação de computadores e celulares), química fina, aeronáutica, aeroespacial, redução metálica (de metais raros e estratégicos, como titânio, zircônio, urânio, berílio, boro e nióbio), além de ser aplicado no segmento industrial de refratários, soldagem, entre outros. 47. Ademais, devido a suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), as ligas de magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, entre outros. 48. O produto objeto da revisão é utilizado especialmente na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silício-magnésio; e na indústria química. 49. Segundo consta na petição, o processo produtivo predominantemente utilizado para a fabricação de magnésio metálico em formas brutas na China é o processo silicotérmico "Pidgeon", no qual as matérias-primas utilizadas são a dolomita e o ferro silício 75%, em razão dos depósitos de dolomita e de carvão do país, além do fato de a China ser grande produtor mundial de ferro silício 75%. O referido processo segue, basicamente, as seguintes etapas: i. as matérias-primas são trituradas, misturadas e briquetadas juntas; ii. os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos (normalmente por carvão, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão) a 1150º - 1250ºC. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg, sendo que uma fornalha pode operar com até 54 retortas; iii. o MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final da retorta (condensadores). O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta; iv. as coroas de magnésio são derretidas e refinadas, sendo o metal líquido, posteriormente, derramado em forma de lingote. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 50. O produto fabricado no Brasil é o magnésio metálico em formas brutas, no Brasil é o magnésio metálico 99,8%, fabricado com as seguintes matérias-primas principais: (i) energia elétrica; (ii) dolomita; (iii) quartzo; (iv) carvão vegetal; (v) chapa de aço; (vi) pasta eletródica. As especificações químicas são as que seguem: Especificações químicas do magnésio ELEMENTO % Magnésio (Mg) 99,8 mínimo Cobre (Cu) 0,02 máximo Chumbo (Pb) 0,01 máximo Manganês (Mn) 0,1 máximo Níquel (Ni) 0,005 máximo Estanho (Sn) 0,01 máximo Outros 0,05 máximo Fonte: Indústria Doméstica Elaboração: DECOM 51. O magnésio metálico em formas brutas produzido pela Rima, como importante elemento de liga, é utilizado tradicionalmente em escala industrial pelos setores listados na tabela a seguir: Segmento Industriais que Fazem Uso do Magnésio Metálico 99,8% Segmentos Industriais Utilização Indústria de Alumínio Na fabricação de ligas de alumínio, latas para bebidas, chapas e perfis estruturados. Indústria Defesa e Aeroespacial Na fabricação de componentes ultraleves para aeronaves, mísseis e satélites, dispositivos pirotécnicos, sinalizadores e propulsores. Indústria de Fundição Agente nodulizante para fabricação de ferro fundido dúctil (nodular). Indústria Química Na fabricação de reagentes de Grignard para síntese orgânica complexas e como agente redutor na fabricação de polímeros e farmacêuticos. Indústria Automotiva Na fabricação de Veículos Elétricos (VEs): Uso extensivo em carcaças de baterias, volantes, colunas de direção e suportes para reduzir o peso total e aumentar a autonomia. Eletrônicos de Consumo Na fabricação de carcaças de laptops, smartphones, câmeras e tablets. Valorizado pela leveza, rigidez e excelente dissipação de calor. Proteção Catódica Na fabricação de anodos de sacrifício para controle de corrosão em estruturas metálicas. Indústria de Metais Agente redutor para a obtenção de metais de alta pureza como, titânio, zircônio e urânio. 52. A primeira etapa do processo produtivo do magnésio metálico é comum para todos os produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de magnésio e peças automotivas sob pressão. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de magnésio e se dá nas seguintes etapas: i) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO3CaCO3). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa (composta de doloma a 85% e FeSi a 15%); ii) Na seguinte etapa, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem; iii) O FeSi 75% e o silício metálico, este proveniente de outras unidades, alimentam o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa; iv) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício e o silício metálico) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará uma mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução; v) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente; vi) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem uma carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200ºC), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica; vii) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; viii) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio. 53. No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição. 54. A peticionária salientou que tal qual o processo produtivo adotado na China, o processo de produção da Rima é também silicotérmico e obtém magnésio primário a partir da dolomita. As diferenças essenciais entre o processo da Rima e o processo "Pidgeon" usado na China são: - No processo Pidgeon, adotado pela China, as matérias-primas são calcário dolomítico e ferro silício 75% que são triturados, misturadas e briquetadas juntas. Cerca de 2-3% de Fluorita (CaF2) é adicionada como um catalisador para a reação de redução. Os briquetes são colocados em retortas de aço especial, sob alto vácuo (abaixo de 2 mbar) e externamente aquecidos a 1150º - 1250º C. O MgO é reduzido pelo silício, e o vapor de magnésio é condensado na seção final de refrigeração à água da retorta (condensadores). A fornalha de última geração da Pidgeon pode operar com até 54 retortas. As retortas devem ser substituídas após 60-90 dias úteis. Normalmente, uma planta com capacidade de produção de magnésio de mais de 10.000 MTY tem sua própria produção de retortas, a fim de reduzir os custos. Retortas usadas são refundidas e ligadas em um forno elétrico e fundidas em um sistema de centrífugas antes de retornar ao processo como uma nova retorta. Há um consumo de 0,3 retortas / MT de magnésio. O tempo de ciclo típico do lote é de 12 horas e aproximadamente 26 kg de coroa de magnésio são produzidos por retorta. Cada retorta recebe uma carga de mistura de cerca de 170-180 kg. O processo Pidgeon opera com aquecimento externo e requer uma quantidade considerável de energia para a reação de redução. Na China, existem plantas operando com carvão direto, gás de carvão, gás de coque, gás de semicoque ou suspensão de carvão como fonte de energia para o aquecimento da retorta. As plantas mais competitivas equiparam seus fornos recentemente com um sistema de economia de energia chamado HTACT (High Temperature Air Combustion Technology). Esta tecnologia quase duplicou a eficiência térmica dos fornos de redução da Pidgeon. O último passo do processo Pidgeon é o derretimento e o refinamento das coroas de magnésio antes de derramar o metal em forma de lingote. Apesar das melhorias recentes, o processo Pidgeon ainda mostra eficiência térmica baixa e altas emissões globais, quando comparado com os outros processos de magnésio. - Já o processo adotado pela Rima, [CONFIDENCIAL]. 55. Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 56. O produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM. No subitem 8104.11.00 é classificado o magnésio em formas brutas contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, enquanto no subitem 8104.19.00 classificam-se também as concentrações abaixo desse teor. 57. Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente revisão houve alterações no tratamento tarifário do magnésio metálico em formas brutas. - No início do período analisado, as importações classificadas nas NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 estavam sujeitas à alíquota de 6% do Imposto de Importação. - A Resolução GECEX nº 269/2021 (DOU de 05/11/2021), reduziu essa alíquota em caráter temporário para 5,4%. - A Resolução GECEX nº 353/2022 (DOU de 24/05/2022), promoveu redução temporária adicional para 4,8%, aplicável até 31/12/2023. - Posteriormente, a Resolução GECEX nº 391/2022, (DOU de 25/08/2022), alterou a TEC, fixando de forma definitiva em 5,4% a alíquota aplicável às referidas NCMs , patamar em que se mantém até o presente. 58. O quadro a seguir resume as preferências tarifárias vigentes para os subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM/SH, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise: Referências tarifárias - Subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM/SH País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul-Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% Cuba APTR 04 28% Egito ALC Mercosul-Egito 100% Equador ACE 59 - Mercosul-Equador 100% Israel ALC Mercosul-Israel 100% México APTR 04 / ACE 53 - Brasil-México 20% (8104.11.00) 100% (8104.19.00) Panamá APTR 04 28% Paraguai ACE18 - Mercosul / ACE74 - Brasil-Paraguai 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 20% Uruguai ACE 18 - Mercosul / ACE 02 - Brasil-Uruguai 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul-Venezuela 100% *APTR 04 - Código Naladi 1983 - 77.01.0.01 Fonte: Painel Tarifário da Câmara de Comércio Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario. Acesso em 05/09/2026 Elaboração: DECOM